PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Ação de Cobrança. Ausência de Comprovação do Pagamento do salário e décimo terceiro salário. Ônus da prova do Ente Público. Aplicação da Taxa Selic. Honorários Sucumbenciais a serem fixados na liquidação. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o Ente Público ao pagamento da remuneração. II. Questão em discussão Controvérsia sobre a quem pertence o ônus da comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas pelo servidor. III. Razões de decidir A responsabilidade de comprovar o pagamento incumbe ao Município, uma vez que é o ente devedor e detentor dos documentos que poderiam demonstrar a quitação do débito (art. 373, II, do CPC). Os documentos apresentados pelo Município não comprovaram de forma inequívoca o pagamento das verbas salariais reclamadas, pois as fichas financeiras juntadas não continham assinaturas ou comprovantes de depósito na conta do servidor. O salário é direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), e a ausência de pagamento caracteriza violação desse direito, ensejando a condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base na Taxa Selic, motivo pelo qual a sentença foi ajustada de ofício para determinar sua aplicação. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente será fixado na fase de liquidação do julgado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Alteração de ofício para determinar a aplicação da Taxa Selic na correção monetária e juros, a partir de 09/12/2021, e para fixar os honorários sucumbenciais na fase de liquidação. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Constituição Federal, art. 7º, IV; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000995-16.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SILVANEI ALVES DA SILVA COSTA
Advogado(s):JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO, ALTAMIR ALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000995-16.2013.8.05.0075, ajuizada por Silvanei Alves da Silva Costa. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 79766433, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29916137. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015)." Em suas razões recursais, de Id. 82104451, o Município de Encruzilhada insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que cabe à parte Autora o ônus da prova do direito alegado. Sustenta que a sentença não se apresenta revestida de plausibilidade, vez que não ficou demonstrado cabalmente o direito da parte apelada. Alega que o Apelado não informa e não comprova, através de extrato bancário, que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita a realização de novo pagamento. Aduz que diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante. Defende, ainda, que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o Autor não juntou qualquer prova de suas alegações, notadamente extratos bancários. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O Autor não apresentou contrarrazões – Id. 82104459. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000995-16.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SILVANEI ALVES DA SILVA COSTA
Advogado(s): JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO, ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Encruzilhada, em sede de Apelação, insurge-se contra a condenação imposta na sentença, sob o argumento de que o ônus da prova do direito alegado pertence à parte Apelada. Na hipótese vertente, o Demandante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através dos documentos colacionados à exordial (Id. 82103889 – pág. 5 e seg.), que comprovam ser servidor público do Município de Encruzilhada no período reclamado. Tratando-se de Ação de Cobrança de pagamentos atrasados, a parte Autora não tem meios de realizar a prova de salários que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Na hipótese dos autos, alegou o ora Apelado que o Ente Municipal “não pagou as verbas salariais dos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012”. Em sua contestação, de Id. 82103892, o Acionado confessou que o Município não cumpriu com algumas de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais, limitando-se a informar que quando assumiu a nova gestão havia um caos financeiro nas contas do Município e que o Autor sequer informou o valor do seu salário, o que impossibilitaria até mesmo uma eventual proposta de conciliação. Os documentos adunados ao Id. 82104427, tratam-se de demonstrativos de pagamento de salário, nos quais não há aposição de assinatura ou qualquer outra informação que pode comprovar que o valor devido ao Autor foi efetivamente depositado em sua conta bancária, o que poderia ter sido feito, uma vez que sendo o Recorrente o ente pagador, poderia demonstrar a efetiva quitação do débito, seja através de depósitos feitos na conta do Autor ou recibo devidamente assinado. Assim, caberia ao Réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017) Grifei A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. No entanto, o Município insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração, sem comprovar o adimplemento da obrigação que lhe é inerente. Desse modo, a sentença proferida pelo Magistrado de piso encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não merecendo reparo neste ponto. No tocante ao pagamento do valor indenizatório, porém, entendo que deve alterada, de ofício. Isto porque a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que, a partir de 09.12.2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Por essa razão, altero a sentença vergastada para determinar que os juros e correção monetária do valor indenizatório sejam corrigidos pela Taxa Selic, a partir de 09.12.2021. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, mantenho o ônus da sucumbência como determinado na sentença, porém, também procedo de ofício com sua alteração. Por tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic, a partir de 09.12.2021 e determino que a definição do percentual da verba honorária seja definida quando da liquidação do julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000995-16.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SILVANEI ALVES DA SILVA COSTA
Advogado(s): JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO, ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO