PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000208-93.2022.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDNEIA SOUZA | ||
| Advogado(s): Defensora Pública Camila Silveira Leite | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Edneia Souza contra sentença da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, que a condenou à pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 240 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A ré foi flagrada introduzindo 91,68g de maconha e 65g de cocaína no interior do corpo, com o intuito de entregar o material a interno do Conjunto Penal de Serrinha, sendo presa em flagrante após a detecção pelo equipamento body scanner.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; (ii) apurar se a prova foi contaminada por suposta revista íntima vexatória; (iii) definir se há elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iv) determinar se é possível o redimensionamento da pena aplicada, especialmente quanto à dosimetria e ao número de dias-multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao silêncio não exige advertência formal em abordagens ou revistas realizadas fora do contexto de interrogatório policial ou judicial, não se configurando, portanto, nulidade no caso concreto.
4. O procedimento de revista seguiu os protocolos legais e administrativos, sem caráter vexatório, tendo sido desencadeado por fundada suspeita gerada por body scanner, com retirada voluntária da droga pela própria ré, sem violação à dignidade da pessoa humana.
5. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos coerentes de agentes penitenciárias, colhidos sob contraditório, sendo desnecessária a demonstração de comércio para configurar o tráfico de drogas.
6. A confissão extrajudicial da ré, prestada na presença da Defensoria Pública, está em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo sinais de coação ou ilegalidade.
7. A pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza das drogas mostrou-se desproporcional, sendo redimensionada de forma proporcional, preservando a fundamentação da sentença.
8. Mantém-se o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação da fração de 2/3 de redução, por ausência de antecedentes e inexistência de vínculos com organização criminosa.
9. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, relativa à prática do crime em estabelecimento prisional, foi corretamente aplicada, com fração de 1/6, observada a proporcionalidade na pena final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de advertência formal sobre o direito ao silêncio em abordagens não configura nulidade processual, salvo prova de prejuízo concreto.
2. O procedimento de revista com uso de body scanner, seguido de retirada voluntária do entorpecente pela própria visitante, não configura revista íntima vexatória.
3. A condenação por tráfico de drogas prescinde da prova de comercialização, sendo suficiente a posse com a finalidade de entrega em contexto prisional, evidenciada por provas testemunhal, documental e pericial.
4. É legítimo o redimensionamento da pena-base quando o aumento fundado exclusivamente na natureza da droga revelar-se desproporcional, devendo-se observar critérios de razoabilidade.
5. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fração máxima quando presentes os requisitos legais e ausentes elementos que desabonem a conduta.
6. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas deve ser aplicada com moderação, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade do fato e a sanção final.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 157, §1º, 386, III e VII, e 563; CP, arts. 44, 49 e 66, II, c (LEP); Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, III; Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2465214/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2308317/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2104566/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08/08/2023; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no REsp 2.070.544/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24/06/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000208-93.2022.8.05.0248, em que figura, como Apelante, EDNEIA SOUZA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para redimensionar a pena imposta à Recorrente para 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, além de 203 (duzentos e três) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000208-93.2022.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: EDNEIA SOUZA | |
| Advogado(s): Defensora Pública Camila Silveira Leite | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNEIA SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Camila Silveira Leite, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA (ID 94159191), que a condenou a uma pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 240 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID94158747), “No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 09h20, no Conjunto Penal de Serrinha, neste município, a denunciada foi flagrada trazendo consigo drogas do tipo “maconha” e “cocaína”, com o fim entregar a um interno da unidade prisional. Segundo se apurou, a acusada aceitou uma proposta para introduzir drogas na unidade prisional. Então, no dia 27.01.2022, a denunciada introduziu em seu ânus duas embalagens plásticas contendo maconha e cocaína, e se deslocou até o Conjunto Penal de Serrinha para visitar o seu companheiro KAIQUE SILVA DA CRUZ. Por volta das 09h20, as Monitoras de ressocialização do Conjunto Penal de Serrinha realizavam procedimento de revista nas visitantes, quando verificou-se através do aparelho BODY SCAN que a acusada estava com algum objeto estranho em seu corpo. Em seguida, a denunciada negou que estava trazendo material ilícito e as monitoras solicitaram a presença do supervisor, oportunidade em que a referida negou novamente a conduta e pediu para ir ao banheiro, todavia, quando ela percebeu Num. 94158747 - Pág. 2 O material ilícito apreendido refere-se a: “Material 01 – tratava-se de 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo no interior da mesma substância composta de folhas, de cor escura, talos e sementes com odor de erva, com massa líquida de 91,68g (noventa e um gramas vírgula sessenta e oito centigramas); Material 02 – Refere-se a 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo no interior da mesma substância de cor branca, sem odor, com massa líquida de 65g(sessenta e cinco gramas), ficando constatado que se tratava de cannabis sativa e cocaína, conforme laudo de exame pericial n° 2022 15 PC 000155-01, acostado aos autos do IP. A denunciada foi encaminhada para a DEPOL, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. As condições em que se desenvolveu a ação, a quantidade, variedade e o local da prisão (estabelecimento prisional) confirmam a destinação de mercância das drogas. É de se concluir que as condutas de EDNEIA SOUZA se enquadram à figura descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n° 11.343/06, logo, incursos nas sanções ali anunciadas. Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, seja citada a acionada para responder a seus termos no decêndio legal e, em seguida, recebida esta peça acusatória, prosseguindo o processo na forma do art. 56 e ss. da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Processo Penal, com a notificação das testemunhas abaixo arroladas para depor sobre os fatos em tela, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenada a inculpada nas penas previstas nos dispositivos mencionados”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 94159194, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria, condenando a Apelante às penas definitivas já mencionadas.
Inconformada, a Apelante, por meio de sua defesa técnica, (ID 94159203) interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: A) Preliminarmente, reformar a r.sentença para que seja reconhecida a nulidade da confissão informal do procedimento de revista realizado no Conjunto Penal de Serrinha/BA, bem como pela revista íntima vexatória com fulcro nos arts. 157, 1º e 386, II, do CPP, e de todas as provas; B) Reformar a r. sentença ora impugnada para o fim de ABSOLVER a apelante, com base na atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e na ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII do CPP, já que todas as provas restaram contaminadas; C) Subsidiariamente, caso rejeitados os pedidos anteriores, requer a reforma da sentença no tocante à dosimetria; e o afastamento da pena de multa ou sua aplicação no mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 94159205), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo defensivo, a fim de que a pena-base seja readequada ao patamar mínimo legal, nos moldes acima propostos. (ID 95318568).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 26 de janeiro de 2026.