PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000208-93.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDNEIA SOUZA
Advogado(s):  Defensora Pública Camila Silveira Leite
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Edneia Souza contra sentença da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, que a condenou à pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 240 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A ré foi flagrada introduzindo 91,68g de maconha e 65g de cocaína no interior do corpo, com o intuito de entregar o material a interno do Conjunto Penal de Serrinha, sendo presa em flagrante após a detecção pelo equipamento body scanner.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; (ii) apurar se a prova foi contaminada por suposta revista íntima vexatória; (iii) definir se há elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iv) determinar se é possível o redimensionamento da pena aplicada, especialmente quanto à dosimetria e ao número de dias-multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao silêncio não exige advertência formal em abordagens ou revistas realizadas fora do contexto de interrogatório policial ou judicial, não se configurando, portanto, nulidade no caso concreto.

4. O procedimento de revista seguiu os protocolos legais e administrativos, sem caráter vexatório, tendo sido desencadeado por fundada suspeita gerada por body scanner, com retirada voluntária da droga pela própria ré, sem violação à dignidade da pessoa humana.

5. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos coerentes de agentes penitenciárias, colhidos sob contraditório, sendo desnecessária a demonstração de comércio para configurar o tráfico de drogas.

6. A confissão extrajudicial da ré, prestada na presença da Defensoria Pública, está em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo sinais de coação ou ilegalidade.

7. A pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza das drogas mostrou-se desproporcional, sendo redimensionada de forma proporcional, preservando a fundamentação da sentença.

8. Mantém-se o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação da fração de 2/3 de redução, por ausência de antecedentes e inexistência de vínculos com organização criminosa.

9. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, relativa à prática do crime em estabelecimento prisional, foi corretamente aplicada, com fração de 1/6, observada a proporcionalidade na pena final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de advertência formal sobre o direito ao silêncio em abordagens não configura nulidade processual, salvo prova de prejuízo concreto.

2. O procedimento de revista com uso de body scanner, seguido de retirada voluntária do entorpecente pela própria visitante, não configura revista íntima vexatória.

3. A condenação por tráfico de drogas prescinde da prova de comercialização, sendo suficiente a posse com a finalidade de entrega em contexto prisional, evidenciada por provas testemunhal, documental e pericial.

4. É legítimo o redimensionamento da pena-base quando o aumento fundado exclusivamente na natureza da droga revelar-se desproporcional, devendo-se observar critérios de razoabilidade.

5. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fração máxima quando presentes os requisitos legais e ausentes elementos que desabonem a conduta.

6. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas deve ser aplicada com moderação, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade do fato e a sanção final.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 157, §1º, 386, III e VII, e 563; CP, arts. 44, 49 e 66, II, c (LEP); Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, III; Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2465214/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2308317/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2104566/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08/08/2023; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no REsp 2.070.544/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000208-93.2022.8.05.0248, em que figura, como Apelante, EDNEIA SOUZA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para redimensionar a pena imposta à Recorrente para 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, além de 203 (duzentos e três) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000208-93.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDNEIA SOUZA
Advogado(s):  Defensora Pública Camila Silveira Leite
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNEIA SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Camila Silveira Leite, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA (ID 94159191), que a condenou a uma pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 240 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID94158747), “No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 09h20, no Conjunto Penal de Serrinha, neste município, a denunciada foi flagrada trazendo consigo drogas do tipo “maconha” e “cocaína”, com o fim entregar a um interno da unidade prisional. Segundo se apurou, a acusada aceitou uma proposta para introduzir drogas na unidade prisional. Então, no dia 27.01.2022, a denunciada introduziu em seu ânus duas embalagens plásticas contendo maconha e cocaína, e se deslocou até o Conjunto Penal de Serrinha para visitar o seu companheiro KAIQUE SILVA DA CRUZ. Por volta das 09h20, as Monitoras de ressocialização do Conjunto Penal de Serrinha realizavam procedimento de revista nas visitantes, quando verificou-se através do aparelho BODY SCAN que a acusada estava com algum objeto estranho em seu corpo. Em seguida, a denunciada negou que estava trazendo material ilícito e as monitoras solicitaram a presença do supervisor, oportunidade em que a referida negou novamente a conduta e pediu para ir ao banheiro, todavia, quando ela percebeu Num. 94158747 - Pág. 2 O material ilícito apreendido refere-se a: “Material 01 – tratava-se de 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo no interior da mesma substância composta de folhas, de cor escura, talos e sementes com odor de erva, com massa líquida de 91,68g (noventa e um gramas vírgula sessenta e oito centigramas); Material 02 – Refere-se a 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo no interior da mesma substância de cor branca, sem odor, com massa líquida de 65g(sessenta e cinco gramas), ficando constatado que se tratava de cannabis sativa e cocaína, conforme laudo de exame pericial n° 2022 15 PC 000155-01, acostado aos autos do IP. A denunciada foi encaminhada para a DEPOL, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. As condições em que se desenvolveu a ação, a quantidade, variedade e o local da prisão (estabelecimento prisional) confirmam a destinação de mercância das drogas. É de se concluir que as condutas de EDNEIA SOUZA se enquadram à figura descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n° 11.343/06, logo, incursos nas sanções ali anunciadas. Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, seja citada a acionada para responder a seus termos no decêndio legal e, em seguida, recebida esta peça acusatória, prosseguindo o processo na forma do art. 56 e ss. da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Processo Penal, com a notificação das testemunhas abaixo arroladas para depor sobre os fatos em tela, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenada a inculpada nas penas previstas nos dispositivos mencionados”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 94159194, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria, condenando a Apelante às penas definitivas já mencionadas.


Inconformada, a Apelante, por meio de sua defesa técnica, (ID 94159203) interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: A) Preliminarmente, reformar a r.sentença para que seja reconhecida a nulidade da confissão informal do procedimento de revista realizado no Conjunto Penal de Serrinha/BA, bem como pela revista íntima vexatória com fulcro nos arts. 157, 1º e 386, II, do CPP, e de todas as provas; B) Reformar a r. sentença ora impugnada para o fim de ABSOLVER a apelante, com base na atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e na ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII do CPP, já que todas as provas restaram contaminadas; C) Subsidiariamente, caso rejeitados os pedidos anteriores, requer a reforma da sentença no tocante à dosimetria; e o afastamento da pena de multa ou sua aplicação no mínimo legal.


Em contrarrazões (ID 94159205), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo defensivo, a fim de que a pena-base seja readequada ao patamar mínimo legal, nos moldes acima propostos. (ID 95318568).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 26 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000208-93.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDNEIA SOUZA
Advogado(s): Defensora Pública Camila Silveira Leite
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDNEIA SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Camila Silveira Leite, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA (ID 94159191), que a condenou a uma pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 240 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID94158747), “No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 09h20, no Conjunto Penal de Serrinha, neste município, a denunciada foi flagrada trazendo consigo drogas do tipo “maconha” e “cocaína”, com o fim entregar a um interno da unidade prisional. Segundo se apurou, a acusada aceitou uma proposta para introduzir drogas na unidade prisional. Então, no dia 27.01.2022, a denunciada introduziu em seu ânus duas embalagens plásticas contendo maconha e cocaína, e se deslocou até o Conjunto Penal de Serrinha para visitar o seu companheiro KAIQUE SILVA DA CRUZ. Por volta das 09h20, as Monitoras de ressocialização do Conjunto Penal de Serrinha realizavam procedimento de revista nas visitantes, quando verificou-se através do aparelho BODY SCAN que a acusada estava com algum objeto estranho em seu corpo. Em seguida, a denunciada negou que estava trazendo material ilícito e as monitoras solicitaram a presença do supervisor, oportunidade em que a referida negou novamente a conduta e pediu para ir ao banheiro, todavia, quando ela percebeu Num. 94158747 - Pág. 2 O material ilícito apreendido refere-se a: “Material 01 – tratava-se de 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo no interior da mesma substância composta de folhas, de cor escura, talos e sementes com odor de erva, com massa líquida de 91,68g (noventa e um gramas vírgula sessenta e oito centigramas); Material 02 – Refere-se a 01 (uma) embalagem plástica transparente contendo no interior da mesma substância de cor branca, sem odor, com massa líquida de 65g(sessenta e cinco gramas), ficando constatado que se tratava de cannabis sativa e cocaína, conforme laudo de exame pericial n° 2022 15 PC 000155-01, acostado aos autos do IP. A denunciada foi encaminhada para a DEPOL, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. As condições em que se desenvolveu a ação, a quantidade, variedade e o local da prisão (estabelecimento prisional) confirmam a destinação de mercância das drogas.É de se concluir que as condutas de EDNEIA SOUZA se enquadram à figura descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n° 11.343/06, logo, incursos nas sanções ali anunciadas. Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, seja citada a acionada para responder a seus termos no decêndio legal e, em seguida, recebida esta peça acusatória, prosseguindo o processo na forma do art. 56 e ss. da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Processo Penal, com a notificação das testemunhas abaixo arroladas para depor sobre os fatos em tela, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenada a inculpada nas penas previstas nos dispositivos mencionados”.


Inconformada, a Apelante, por meio de sua defesa técnica, (ID 94159203) interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: A) Preliminarmente, reformar a r.sentença para que seja reconhecida a nulidade da confissão informal do procedimento de revista realizado no Conjunto Penal de Serrinha/BA, bem como pela revista íntima vexatória com fulcro nos arts. 157, 1º e 386, II, do CPP, e de todas as provas; B) Reformar a r. sentença ora impugnada para o fim de ABSOLVER a apelante, com base na atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e na ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII do CPP, já que todas as provas restaram contaminadas; C) Subsidiariamente, caso rejeitados os pedidos anteriores, requer a reforma da sentença no tocante à dosimetria; e o afastamento da pena de multa ou sua aplicação no mínimo legal.


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I - DA ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO


Preliminarmente, a Defesa suscita nulidade sob o argumento de que teria havido violação ao direito ao silêncio da acusada durante a abordagem realizada no interior do estabelecimento prisional.


A tese, contudo, não merece acolhida.


Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o denominado Aviso de Miranda constitui garantia que deve ser observada no interrogatório, seja ele realizado na fase policial ou judicial, não se estendendo às hipóteses de mera abordagem ou fiscalização, especialmente quando inseridas em contexto de flagrante delito, como no caso dos autos.


A legislação processual penal não impõe aos agentes públicos o dever de cientificar o abordado, no momento da revista ou fiscalização, acerca do direito de permanecer em silêncio, sendo tal exigência restrita ao ato formal de interrogatório.


Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ:


“A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.” (STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL . ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD . NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial . 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022 .) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2465214 SC 2023/0303051-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA . VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809 .283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 3 . Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2308317 MG 2023/0064527-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).


Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, na fase inquisitorial, configura nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ônus do qual a Defesa não se desincumbiu.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" ( AgRg no HC n . 666.810/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Sendo assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prejuízo, em se considerando a existência de outras provas, bem como o fato de que os acusados figuravam, na ocasião, apenas como informantes e ainda seriam ouvidos novamente na instrução processual, não há falar em nulidade, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2104566 DF 2022/0103387-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DES. CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . 1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) . 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 747552 GO 2022/0172757-4, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO (DES. CONVOCADO DO TJDFT) Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022).


Importante, neste rumo, transcrever as lições defestejada doutrina:


"É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicito que 'nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa', estampa o vestuto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais." Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In: Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 7ª ed., 2012, p. 1113).


No caso concreto, além de inexistir exigência legal para comunicação prévia do direito ao silêncio no momento da abordagem, não há qualquer demonstração de prejuízo efetivo à Defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.


II - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA


Também não prospera a preliminar defensiva que sustenta a ilicitude das provas sob o argumento de realização de revista íntima vexatória.


Conforme amplamente demonstrado nos autos, o procedimento adotado observou rigorosamente os protocolos de segurança vigentes, tendo sido realizado de forma proporcional, razoável e sem qualquer caráter degradante, por agentes penitenciárias do mesmo sexo da acusada.


As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a apelante, ao ingressar no estabelecimento prisional para visitação, foi submetida ao procedimento de body scanner, equipamento eletrônico que detectou objeto estranho em seu corpo, circunstância que configura fundada suspeita objetiva.


Encaminhada aos supervisores, a própria acusada confessou espontaneamente portar substância entorpecente introduzida em seu ânus, solicitando a presença das agentes para proceder à retirada. No banheiro, na presença de duas servidoras, foi a própria ré quem removeu voluntariamente as embalagens, inexistindo qualquer ato invasivo, coercitivo ou vexatório.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo fundada suspeita e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a revista íntima não configura violação à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a retirada do objeto ilícito é realizada pela própria visitante:


“Caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.”(STJ, AgRg no REsp 2.070.544/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024).


Na hipótese dos autos, não houve revista íntima invasiva, degradante ou ilegal, tendo o procedimento sido desencadeado por suspeita objetivamente constatada por equipamento eletrônico, e a retirada da droga ocorreu por iniciativa exclusiva da própria acusada.


Inexiste, portanto, qualquer irregularidade apta a macular a prova produzida.


Diante do exposto, rejeita-se as preliminares defensivas, tanto a alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio quanto a suposta ilicitude da prova decorrente de revista íntima vexatória, por absoluta ausência de ilegalidade ou prejuízo demonstrado.

 

III - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006


A Apelante pleiteia, em síntese, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja a apelante absolvida do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória, com fundamento nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, invocando, ainda, o princípio do in dubio pro reo.


Com efeito, o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restou sobejamente comprovado nos autos, notadamente por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos laudos periciais definitivos, que atestaram que a substância apreendida consistia em 91,68g de maconha (Cannabis sativa) e 65g de cocaína, ambas de uso proscrito no território nacional, conforme a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. As circunstâncias da apreensão, com introdução de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, mediante ocultação em partes íntimas, com destinação a interno da unidade, evidenciam, de forma inequívoca, a finalidade ilícita da conduta, sendo desnecessária a demonstração de atos de comercialização, por se tratar de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.


Ressalte-se, ademais, que a materialidade e a autoria delitivas encontram sólido respaldo nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das agentes penitenciárias responsáveis pelo procedimento de revista no Conjunto Penal de Serrinha, as quais, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, relataram de forma convergente que a acusada foi flagrada portando as substâncias entorpecentes ocultas em seu corpo, procedendo ela própria à retirada e entrega do material ilícito. Tais relatos, aliados à prova pericial e documental produzida nos autos, são plenamente suficientes para demonstrar a posse direta da droga pela ré e a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade da prova oral colhida na instrução processual.


Corroborando tais fatos, a Agente Penitenciária Raimunda Santos de Jesus, em depoimento prestado em Juízo, afirmou:


“(...) que se recorda da ré e dos fatos; que a acusada adentrou o Conjunto Penal para visitação e foi submetida ao procedimento de revista por meio do body scanner; que, ao ser detectada imagem de objeto estranho no equipamento, o procedimento padrão é comunicar o supervisor da unidade; que o supervisor chama a visitante para conversar; que, quando a visitante percebe que o objeto foi identificado pelo scanner, geralmente acaba retirando o material; que a ré, na ocasião, resolveu retirar espontaneamente o entorpecente; que não se recorda exatamente da forma de acondicionamento da droga; que não se recorda a quem a ré entregaria o material; que a acusada não mencionou se receberia alguma vantagem; que acredita que aquela era a segunda visita da ré, pois constavam duas entradas no sistema; que se recorda da ré em razão da fotografia; que lembra que a visita era destinada ao interno Kaique Silva da Cruz; que, após a detecção do objeto no scanner, acompanhou a ré até o banheiro; que a própria acusada realizou a retirada do material ilícito; que o procedimento adotado é apenas de acompanhamento, sem qualquer contato físico com a visitante; (...)”. (Depoimento da Agente Penitenciária Raimunda Santos de Jesus, colhido em Juízo).


Ademais, como se pode inferir, o Juízo sentenciante motivou de forma escorreita o édito condenatório, consignando que, para além da prova documental produzida, a instrução criminal contou com os depoimentos das Agentes Penitenciárias Raimunda Santos de Jesus e Edilene Ramos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram firmes, coerentes e convergentes ao afirmar que a acusada, ao ingressar no Conjunto Penal de Serrinha para visitação, foi submetida ao procedimento de revista por meio do body scanner, ocasião em que foi detectada a presença de objeto estranho oculto em seu corpo, vindo a própria ré a retirar espontaneamente das partes íntimas as embalagens contendo substâncias entorpecentes, posteriormente apreendidas.


As referidas declarações mostraram-se plenamente compatíveis com os elementos objetivos constantes dos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais, que confirmaram tratar-se de 91,68g de maconha (Cannabis sativa) e 65g de cocaína, substâncias de uso proscrito no território nacional, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a versão apresentada pelas servidoras, a qual se revelou harmônica com o conjunto probatório e suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Destaque-se, por fim, que não foi demonstrado qualquer motivo plausível para afastar a credibilidade dos depoimentos das agentes penitenciárias, testemunhas presenciais dos fatos, cujas declarações são dotadas de fé pública e se encontram em perfeita consonância com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando, assim, quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva imputada à acusada.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mormente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Recorrente, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Por outro lado, na fase policial, a ora apelante EDNEIA SOUZA, devidamente assistida pela Defensoria Pública, confessou a prática do fato, admitindo que transportava substâncias entorpecentes com a finalidade de introduzi-las no interior do Conjunto Penal de Serrinha, por ocasião de visita ao interno Caíque Silva da Cruz, seu companheiro. Referida confissão encontra-se em plena consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos, notadamente com os depoimentos das agentes penitenciárias responsáveis pelo procedimento de revista, bem como com a prova pericial que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas.


Em Juízo, embora a Recorrente tenha deixado de comparecer para ser interrogada, a versão apresentada na fase inquisitorial não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo, permanecendo hígida e corroborada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelos relatos firmes e coerentes das agentes penitenciárias Raimunda Santos de Jesus e Edilene Ramos, que descreveram a dinâmica da apreensão e a retirada voluntária da droga pela própria ré, após a detecção de objeto estranho pelo equipamento body scanner.


Nesse contexto, diversamente do que sustenta a Defesa, não há falar em versão isolada ou fragilidade probatória, porquanto a confissão extrajudicial da apelante harmoniza-se com a prova oral e documental produzida, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.


Outrossim, não subsiste a alegação defensiva de que as provas estariam contaminadas ou de que haveria irregularidade na atuação das agentes penitenciárias, uma vez que não há nos autos qualquer indício concreto de coação, ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, tendo o procedimento de revista sido realizado de forma regular, proporcional e em estrita observância aos protocolos de segurança vigentes no estabelecimento prisional.


Com efeito, restou devidamente comprovado que a apelante trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes, consistentes em 91,68g de maconha (Cannabis sativa) e 65g de cocaína, ambas de uso proscrito no território nacional, com o inequívoco propósito de introduzi-las no interior de unidade prisional, circunstância que, por si só, afasta qualquer tese de atipicidade da conduta, uma vez que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla ou de conteúdo variado, sendo suficiente a prática de um dos verbos nucleares do tipo penal.


Assim, demonstradas de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, por meio de prova pericial, documental e testemunhal robusta, além da própria confissão da acusada, não há que se falar em absolvição, seja por atipicidade da conduta, seja por insuficiência de provas, impondo-se a manutenção da condenação tal como fixada na sentença.


IV - PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA


Subsidiariamente, na hipótese de rejeição dos pedidos anteriores, a Recorrente EDNEIA SOUZA pugna pela reforma da sentença no que concerne à dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da reprimenda, com o afastamento da pena de multa ou, ao menos, a sua fixação no patamar mínimo legal.


“Portanto, restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que pune a conduta de transportar e trazer consigo substâncias entorpecentes. Não foi comprovada nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O fato ocorreu dentro do conjunto penal, atraindo a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. A culpabilidade é normal à espécie. Não há registros de antecedentes, conduta social ou personalidade desabonadoras. As circunstâncias foram normais, não havendo consequências além das próprias do crime. A natureza das substâncias (maconha e cocaína) foi considerada, mas a quantidade não foi elevada. Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão, reduzindo para 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do §4º do art. 33, já que a ré é primária e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. Aplico a fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 170 dias-multa. Reconheço ainda a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, elevando a pena para 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 240 dias-multa. O valor do dia-multa fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais, por ser assistida pela Defensoria Pública. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas em audiência admonitória. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.”


No tocante à dosimetria da pena, assiste razão parcial à Defesa apenas quanto ao quantum de exasperação da pena-base. Embora seja juridicamente possível a valoração negativa da natureza das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a elevação da reprimenda de 5 (cinco) para 7 (sete) anos de reclusão mostrou-se desproporcional, sobretudo porque o próprio Juízo sentenciante reconheceu que a quantidade de droga não era elevada e que as demais circunstâncias judiciais lhe eram favoráveis. Assim, a fim de preservar a fundamentação adotada na origem, mas adequar o quantum à razoabilidade, mostra-se mais adequado redimensionar a pena-base mediante o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo abstrato da pena cominada ao delito (5 a 15 anos), o que importa em acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, fixando-se, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.


No que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, acertadamente o Juízo sentenciante reconheceu a ausência de circunstâncias agravantes e a incidência da atenuante da confissão, a qual foi devidamente valorada. Todavia, considerando o redimensionamento da pena-base anteriormente realizado, impõe-se o correspondente ajuste da pena intermediária, que passa a ser fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.

 

Na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante aplicou corretamente a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a ré é primária, não ostenta antecedentes, não se comprovou dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, fazendo jus, portanto, ao denominado tráfico privilegiado. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto e da quantidade de entorpecente apreendida, mostrou-se adequada e proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando o redimensionamento operado nas fases anteriores, a pena passa a ser fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.


Na sequência, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito foi praticado no interior de estabelecimento prisional, circunstância que atrai a majorante em razão do local da infração. Aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto), mostra-se correta a exasperação da reprimenda, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, além de 203 (duzentos e três) dias-multa, preservada a proporcionalidade e a técnica da dosimetria.


Mantém-se o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49 do Código Penal. Considerando o quantum final da reprimenda imposta à Recorrente, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo legal, a contar do trânsito em julgado da condenação. Deixa-se de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais, por ser assistida pela Defensoria Pública.


Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, acertada a substituição da pena privativa de liberdade imposta à Recorrente por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Execução Penal, em audiência admonitória, mantidas, no mais, as demais disposições da sentença.


Por fim, a detração da pena em relação ao tempo de prisão preventiva já cumprido posterior a prolação da sentença há de ser realizado pelo juízo de execução conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para redimensionar a pena imposta à Recorrente para 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, além de 203 (duzentos e três) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07