PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0009422-94.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAVI SIMAO ANDRADE e outros
Advogado(s):NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O VALOR VENAL ADMINISTRATIVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Reexame Necessário de sentença que julgou procedente a ação de desapropriação indireta, condenando o Município de Feira de Santana ao pagamento de indenização no valor de R$ 653.286,50 pela ocupação de terreno para construção de estação de transbordo, acrescido da Taxa Selic (EC 113/2021) e honorários de 10%.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da condenação do ente público revel; (ii) analisar a adequação do valor indenizatório fixado com base em perícia judicial em detrimento do valor venal administrativo; (iii) confirmar os consectários legais e a verba honorária.

III. Razões de decidir

  1. A revelia do Município, somada à prova técnica, confirma a ocupação do bem particular sem o devido processo expropriatório, configurando a desapropriação indireta.

  2. O valor da indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel, apurado mediante perícia judicial sob o crivo do contraditório. A avaliação administrativa baseada em valor venal para fins de IPTU não serve como parâmetro para a justa indenização quando destoante da realidade de mercado apurada tecnicamente.

  3. Correta a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros a partir da vigência da EC 113/2021.

  4. Tratando-se de sentença líquida, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

  1. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.

Tese de julgamento:

  1. Na desapropriação indireta, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem apurado em perícia judicial, prevalecendo este sobre o valor venal administrativo.

  2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização e juros, nos termos da EC 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 85, § 3º, I e art. 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0009422-94.2007.8.05.0080, em que figuram como Interessados a FIRMA INDIVIDUAL DAVI SIMÃO ANDRADE e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



Presidente



Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0009422-94.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAVI SIMAO ANDRADE e outros
Advogado(s): NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta proposta por FIRMA INDIVIDUAL DAVI SIMÃO ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.



Adota-se, como próprio, o relatório da sentença submetida a reexame (id. 94148708), que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FIRMA INDIVIDUAL DAVI SIMÃO ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização pela desapropriação indireta do imóvel matriculado sob nº 17.160, o valor de R$ 653.286,50 (seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme apurado no laudo pericial constante dos autos, com as devidas correções na forma da lei sobre a matéria, desde a data da lavratura da referida prova técnica.
Condeno, ainda, o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos. Isento o réu de custas processuais, nos termos da legislação vigente, por se tratar de Fazenda Pública Municipal.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).



Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, conforme certificado nos autos (id. 94148713), subindo o feito a esta instância por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.



Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação, tratando-se de direito patrimonial disponível (id. 94572016).



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0009422-94.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAVI SIMAO ANDRADE e outros
Advogado(s): NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência da desapropriação indireta e condenando o Município de Feira de Santana no dever de indenizar o Autor no valor de R$ 653.286,50 (seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), com a incidência da Taxa Selic (que já engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.



Inicialmente, conheço da remessa necessária, por força do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública Municipal e o valor da condenação supera o limite legal para dispensa do reexame.



No mérito, o primeiro ponto a se observar diz respeito à configuração da responsabilidade do Ente Público e a revelia decretada na origem.



Restou incontroverso nos autos que o Município de Feira de Santana ocupou a propriedade da parte Autora, especificamente a área de terra situada na Estrada de Feira São Gonçalo, CIS, medindo 950m², para a implantação do Sistema Integrado de Trânsito – Estação de Transbordo do CIS/TOMBA. A Municipalidade, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia, fato que, aliado à prova pericial produzida, corrobora a veracidade do apossamento administrativo sem a prévia e justa indenização.



Superada essa questão, passa-se a apreciar a quantificação do valor indenizatório, ponto central da sentença submetida a reexame.



O juízo a quo acolheu integralmente o laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo (id. 94148654 e seguintes), que, utilizando-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, avaliou o imóvel em R$ 653.286,50. Importante destacar que, durante a instrução, o Município Réu quedou-se inerte em diversos momentos processuais, vindo a se manifestar sobre o laudo pericial de forma extemporânea, quando já preclusa a oportunidade, tentando fazer prevalecer uma avaliação administrativa baseada em valor venal para fins tributários (R$ 204.782,00).



Acertada a decisão do magistrado de primeiro grau ao rejeitar a pretensão da Fazenda Pública de indenizar com base em valor meramente fiscal. A indenização na desapropriação, seja ela direta ou indireta, deve corresponder ao valor de mercado do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, atendendo ao princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF).



Não se mostra razoável que a Administração Pública, após se apossar de bem particular, pretenda indenizá-lo por valor substancialmente inferior ao de mercado, baseando-se em pautas de valores venais que, notoriamente, servem apenas para lançamento tributário e muitas vezes estão defasadas em relação à realidade imobiliária. O laudo do perito judicial, equidistante das partes e fundamentado em normas técnicas (NBR 14.653 da ABNT), prevalece sobre avaliações unilaterais ou pautas fiscais, garantindo a imparcialidade na fixação do quantum debeatur.



Logo, não merece reforma nesse ponto a sentença reexaminada, que fixou a indenização com base em laudo técnico criterioso e não impugnado tempestivamente.



Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.



Por fim, necessário se faz analisar os honorários sucumbenciais.



Diferentemente das hipóteses de sentença ilíquida, no caso em tela, o decisum estabeleceu um valor certo e determinado para a condenação (R$ 653.286,50), tornando a sentença líquida. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, percentual este que se mostra adequado à complexidade da causa, ao tempo de tramitação (ação ajuizada em 2007) e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte Autora.



Assim, ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora