PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação Cível, por intempestividade, em Ação Monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a data de início da contagem do prazo recursal, a partir da divergência entre a data de disponibilização da sentença informada pelo sistema do Tribunal e a indicada pela parte. III. Razões de decidir 3. A certidão de publicação emitida pelo sistema processual do Tribunal de Justiça possui fé pública e prevalece sobre outras fontes de informação para a contagem dos prazos processuais. 4. Tendo a sentença sido disponibilizada em 21/11/2024, o prazo recursal de 15 dias úteis encerrou-se em 13/12/2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 17/12/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para fins de contagem de prazo recursal, a data de disponibilização do ato judicial a ser considerada é aquela certificada pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça, que possui fé pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0562752-06.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante ESPOLIO DE WILMA RIBEIRO SANTOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562752-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE WILMA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID. 85336689) interposto por ESPOLIO DE WILMA RIBEIRO SANTOS em face da decisão monocrática de minha lavra (ID. 83143265), que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível por intempestividade. A Apelação, por sua vez, foi interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 75915089), que nos autos da Ação Monitória, julgou pela rejeição dos embargos monitórios, nos seguintes termos: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, rejeito os embargos opostos, condenando o espólio réu a pagar o saldo devedor no valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais. O autor fica cientificado de que o espólio somente pagará a dívida se existirem bens deixados pelo falecido, porque caso eles não existam os herdeiros não podem ser obrigados a adimplirem a dívida do de cujus. Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC. O Agravante alega, em suas razões, a tempestividade do recurso de apelação. Sustenta que a sentença de mérito foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 25/11/2024, sendo publicada no dia útil subsequente, 26/11/2024. Desta forma, o prazo final para interposição do recurso seria o dia 17/12/2024, data em que o apelo foi devidamente protocolado, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária em primeira instância. O Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 85764731). Alega que a apelação é manifestamente intempestiva, pois a sentença foi disponibilizada no sistema em 21/11/2024, encerrando-se o prazo recursal em 13/12/2024, sendo correta a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562752-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE WILMA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida neste Agravo Interno é a verificação da tempestividade do recurso de Apelação interposto pelo ora Agravante, que teve seu seguimento negado pela decisão monocrática de ID. 83143265. O Agravante sustenta que seu recurso de Apelação foi tempestivo, baseando sua contagem na certidão de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que aponta a disponibilização da sentença em 25/11/2024. Por outro lado, a decisão agravada fundamentou-se na certidão de publicação do sistema do Poder Judiciário da Bahia (ID. 75915091), que indica a disponibilização do ato em 21/11/2024. A controvérsia, portanto, reside em qual data deve prevalecer para a contagem do prazo recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a Certidão de Publicação de ID. 75915091, emitida pelo próprio sistema deste Tribunal de Justiça, certifica que o ato judicial foi "disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/11/2024". Este documento, por ser o registro oficial do sistema processual, possui fé pública e deve prevalecer para a contagem dos prazos. Conforme dispõe o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo, por sua vez, tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Dessa forma, tendo a sentença sido disponibilizada em 21/11/2024 (quinta-feira), considera-se publicada em 22/11/2024 (sexta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de Apelação iniciou-se, portanto, em 25/11/2024 (segunda-feira), findando-se em 13/12/2024 (sexta-feira). O recurso de Apelação, no entanto, foi protocolado somente em 17/12/2024, conforme se vê no ID. 75915092, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Não há, pois, qualquer equívoco na decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562752-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE WILMA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO