PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036839-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA. e outros (2)
Advogado(s): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, GISELLE DIAS GUIMARAES, JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE
APELADO: JOAO DANIEL SOARES DIAS e outros (2)
Advogado(s):GISELLE DIAS GUIMARAES, IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

I. Caso em exame

1. Pretendem os autores ver sanada suposta omissão no acórdão que determinou a restituição de valores com correção monetária a partir do desembolso, alegando a necessidade de fixação expressa do índice IGP-M (FGV) conforme contrato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à definição do índice de atualização monetária aplicável ao montante a ser restituído pela ré.

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria devolvida, fundamentando a alteração do termo inicial da correção para garantir a recomposição do valor da moeda. A decisão foi clara ao estabelecer os parâmetros de liquidação decorrentes do desfazimento do vínculo contratual, não havendo vício que justifique a integração pretendida, tratando-se de mero inconformismo com a forma de fundamentação. A pretensão de reexame da causa e complementação do julgado não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

 

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8036839-30.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargantes, JOÃO DANIEL SOARES DIAS e TELMA FERREIRA DA SILVA e, como embargado, LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA.



Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036839-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA. e outros (2)
Advogado(s): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, GISELLE DIAS GUIMARAES, JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE
APELADO: JOAO DANIEL SOARES DIAS e outros (2)
Advogado(s): GISELLE DIAS GUIMARAES, IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

JOÃO DANIEL SOARES DIAS e TELMA FERREIRA DA SILVA opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, reformando a sentença para fixar o termo inicial da correção monetária a partir do desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos seguintes termos:

[...]
Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para fixar a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, reconhecendo que a declaração de rescisão do contrato fez cessar a obrigação dos compradores em continuar adimplindo com os pagamentos estabelecidos no instrumento e, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) do valor fixado.



Em suas razões, os embargantes alegaram ser omisso o julgado quanto à fixação expressa do índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores, sustentando que deveria ser aplicado o IGP-M (FGV), conforme previsão da Cláusula Sexta do contrato objeto da lide.

Aduziram, ainda, que a ausência de definição do indexador gera incerteza quanto à extensão da obrigação, violando o disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, necessitando de integração para garantir a liquidez do título judicial.

Pediram pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de saneamento da omissão apontada.



Conforme certificado nos autos, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do acórdão, alegando tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036839-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA. e outros (2)
Advogado(s): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, GISELLE DIAS GUIMARAES, JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE
APELADO: JOAO DANIEL SOARES DIAS e outros (2)
Advogado(s): GISELLE DIAS GUIMARAES, IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar suposta omissão que os embargantes afirmam existir no acórdão, concernente à fixação expressa do índice de correção monetária (IGP-M) a ser aplicado sobre os valores a restituir, visando, ainda, o aperfeiçoamento da decisão.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



Os autores embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não determinar explicitamente a aplicação do índice IGP-M (FGV) para a correção monetária das parcelas a serem devolvidas, argumentando que tal índice foi pactuado entre as partes e requerido no apelo. Alegam que a falta de definição expressa prejudica a liquidez do título e contraria o dever de decisão exaustiva sobre os pedidos formulados.



Entretanto, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O julgado foi claro e expresso ao consignar a reforma da sentença para fixar o termo inicial da correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, reconhecendo o direito à recomposição do valor pago. O acórdão fundamentou que, rescindido o contrato e cessada a obrigação de pagamento, a devolução deve recompor as perdas inflacionárias desde o desembolso, sendo que a atualização monetária é consectário lógico da condenação, devendo seguir os índices oficiais de correção dos débitos judiciais ou o contratual, quando não abusivo, matéria esta que se insere na fase de cumprimento de sentença caso haja divergência de cálculo, não constituindo omissão do julgado a ausência de reiteração de cláusula contratual não afastada.



Ressalte-se que não houve negativa de vigência ao art. 491 do CPC, mas sim a entrega da prestação jurisdicional nos limites da devolutividade recursal, tendo o órgão colegiado decidido as questões essenciais para a resolução da lide, quais sejam, a rescisão, o percentual de retenção e os termos iniciais dos encargos moratórios e de correção. A decisão colegiada substituiu a sentença nos pontos recorridos, mantendo a higidez dos parâmetros de liquidação compatíveis com o retorno ao status quo ante.



Denota-se, portanto, que a real pretensão dos embargantes é a rediscussão do mérito da decisão ou o refinamento do julgado para atender à sua conveniência, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com o grau de detalhamento do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo a parte valer-se dos meios adequados na fase oportuna.



No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.



Pelas razões indicadas, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora