PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. ESSENCIALIDADE DA OBSERVÂNCIA. GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Ação de Inventário (nº 8001601-59.2024.8.05.0191) que, acolhendo pleito formulado em simples petição de impugnação às primeiras declarações apresentada pelos herdeiros, destituiu a Inventariante originariamente nomeada, sob a alegação de omissão de bens, notadamente um imóvel rural e a correta quantidade de semoventes. II. Questão em discussão A controvérsia jurídica principal reside na aferição da validade formal e material da decisão que determinou a remoção da Inventariante sem a observância do rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Civil, que preconiza a instauração de incidente processual apartado, com vistas a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e a possibilidade de ampla dilação probatória, sem que haja tumulto processual nos autos principais do inventário. III. Razões de decidir O procedimento de inventário é de jurisdição contenciosa, mas de rito especial e predominantemente formal, devendo as questões de alta indagação ser remetidas às vias ordinárias, o que impõe a máxima cautela na admissão de incidentes que exijam instrução probatória complexa no bojo dos próprios autos do inventário. A remoção do inventariante, por configurar uma sanção processual, sujeita-se a procedimento específico (incidente de remoção) que deve tramitar em apenso, conforme expresso na legislação processual civil, justamente para permitir a produção de provas e garantir a defesa do inventariante removido, sem comprometer o andamento célere do processo sucessório. A remoção da Inventariante apenas por meio de decisão proferida em petição incidental e sem a instauração do rito previsto em lei compromete o exercício do direito de defesa e de produção probatória, configurando nulidade por inobservância do devido processo legal formal e material, havendo prejuízo evidente. O rol das hipóteses legais de remoção possui natureza exemplificativa, porém, a adoção de fundamento não listado expressamente na lei, como a existência de litígio ou desentendimentos entre herdeiros, deve ser acompanhada de densa e robusta fundamentação que demonstre a real incapacidade do inventariante de conduzir o feito com probidade e eficiência, o que não restou demonstrado na decisão agravada, que se limitou a acolher a impugnação. IV. Dispositivo e tese Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Anulação da decisão recorrida, determinando-se a imediata recondução da Agravante ao múnus de Inventariante. Tese de julgamento: "1. A remoção do inventariante deve ocorrer mediante a instauração de incidente processual em apenso, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil, sendo a inobservância deste rito causa de nulidade processual quando configurado o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente a impossibilidade de produção probatória para refutar as alegações que embasaram a sua destituição. 2. A utilização de simples petição nos autos principais para requerer a remoção, seguida de uma aceitação sumária do pedido pelo juízo de primeiro grau, sem o processamento formal do incidente, viola o devido processo legal, impondo-se a anulação da decisão e a recondução do inventariante original." Dispositivos relevantes citados: Artigos 622 e 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033023-09.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE LUCILEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA e como AGRAVADOS GERONSO ALVES TEIXEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033023-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCILEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: GERONSO ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória (ID 490324505 - pje1g) proferida pelo Juízo da Vara de Família de Paulo Afonso, nos autos do Inventário n.º 8001601-59.2024.8.05.0191. A referida decisão agravada acolheu o pleito de herdeiros e promoveu a remoção da Agravante do encargo de Inventariante, nomeando em seu lugar o herdeiro JOEL TEIXEIRA BARROS. A Ação de Inventário foi proposta em 14/03/2024, visando a partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO TEIXEIRA FILHO. Inicialmente, o Juízo singular deferiu a gratuidade de justiça e nomeou a Agravante, Lucileide Santana Teixeira Lima, filha do falecido, como Inventariante (ID 440442503- pje1g). A Agravante, então, apresentou as primeiras declarações (ID 456172250- pje1g), arrolando a meação da viúva e três herdeiros, além de bens imóveis rurais e semoventes (26 ovelhas), todos adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, sustentando que o falecido não havia deixado bens particulares. Ocorre que os herdeiros JOEL TEIXEIRA BARROS e GERONSO ALVES TEIXEIRA, ora Agravados, apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID 475636067- pje1g), pleiteando a remoção da Inventariante sob a alegação de que esta, voluntariamente, teria incorrido em erro e omissão na descrição dos bens. Os Agravados apontaram, especificamente, dois pontos cruciais que motivariam a remoção: a) A descrição superficial dos imóveis, alegando que somente deveria ser inventariada a posse, uma vez que não haveria propriedade registrada no Cartório de Imóveis; b) A omissão intencional de um imóvel rural denominado "Fazenda Alagadiço do Arroz", que, segundo os Agravados, integraria o espólio, e c) Erro na quantidade de semoventes. Os Agravados argumentaram que estas faltas demonstravam ausência de transparência e boa-fé por parte da Inventariante, embasando o pedido de remoção nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil e requerendo a nomeação do herdeiro Joel Teixeira Barros para o exercício do cargo. Em resposta à impugnação e ao pedido de remoção, a Agravante (ID 490503625- pje1g) defendeu a adequação de sua conduta, sustentando que a via processual eleita pelos herdeiros para o pedido de remoção, a saber, simples petição incidental, era inadequada e que atos dessa natureza deveriam ser autuados em incidente próprio para evitar o indesejado tumulto processual. No mérito das alegações, a Inventariante alegou que o imóvel rural apontado como omitido pelos Agravados não pertencia ao de cujus, mas sim à cônjuge sobrevivente, havendo confusão devido à numeração semelhante e proximidade com outro imóvel inventariado. Além disso, a Agravante, em manifestação de boa-fé e transparência, aproveitou o ensejo para retificar um erro material referente à quantidade de ovelhas, informando que os semoventes eram em número de 30 (trinta) e não 26 (vinte e seis), o que, para ela, corroborava a ausência de intenção sonegadora ou má-fé. O Juízo a quo, por intermédio da decisão agravada datada de 17/03/2025 (ID 490324505- pje1g), não acolheu os argumentos defensivos da Inventariante e, sumariamente, removeu Lucileide Santana Teixeira Lima do cargo. A fundamentação apresentada na decisão de primeiro grau foi concisa: "Vistos, etc. Defiro a substituição do inventariante, removendo LUCINEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA, passando a ser inventariante o Sr JOEL TEIXEIRA BARROS, conforme ID 475636067- pje1g." Inconformada com a destituição, a Inventariante original interpôs o presente Agravo de Instrumento em 06/06/2025 (ID 83965675), buscando a reforma integral da decisão hostilizada. A Agravante reitera a tese de inadequação da via eleita para a remoção, destacando a violação do devido processo legal e argumentando que o Juízo a quo não analisou devidamente os fatos e as provas de boa-fé apresentadas, inexistindo justa causa para a severa medida de destituição. Os Agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, consoante IDs 85378592 e 86557704. Vieram os autos a esta Superior Instância para julgamento definitivo do mérito recursal. É o relatório minucioso, que reflete a densidade do caso posto sob análise. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033023-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCILEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: GERONSO ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente por versar sobre decisão interlocutória que versa sobre a exclusão ou a admissão de herdeiro e a remoção de inventariante, hipóteses expressamente previstas no rol taxativo mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dito isso, passa-se ao exame do mérito recursal, que se concentra na legalidade da remoção da Inventariante do processo de inventário. O cerne da irresignação da Agravante reside na forma pela qual sua remoção foi processada e determinada pelo Juízo a quo. Alega-se, com veemência e acerto, a inobservância do rito previsto no Código de Processo Civil para a remoção do inventariante. Esta Corte revisora deve ponderar o exato alcance das normas processuais que regem a matéria, especialmente o disposto nos artigos expressos na lei orgânica e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que visa salvaguardar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A função de inventariante, embora seja de cunho público e sujeita à fiscalização judicial e das partes, não pode ser destituída de maneira sumária, sob pena de ferir o arcabouço protetivo do sistema processual. O Código de Processo Civil, ciente da gravidade da medida e do potencial litigioso inerente aos processos de inventário, estabelece um procedimento bifásico e autônomo para a remoção. O artigo 622 do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que o inventariante pode ser removido, sendo a alegação dos Agravados de sonegação, ocultação ou desvio de bens (inciso VI) e de não dar ao inventário andamento regular (inciso II) as mais próximas das razões apresentadas. Contudo, o legislador processual, no artigo subsequente, o artigo 623, impõe um caminho procedimental inafastável para que a remoção se concretize: “Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.” Percebe-se, de maneira inequívoca, que o Legislador estabeleceu que o pedido de remoção não deve ser decidido de plano ou no bojo da petição de impugnação às primeiras declarações, mas sim, mediante a instauração de um incidente em apenso. A finalidade teleológica desta exigência é dupla e fundamental para a higidez do procedimento sucessório. Em primeiro lugar, o incidente em apenso visa evitar o tumulto processual nos autos principais do inventário. O processo de inventário já é, por natureza, propenso à morosidade e à complexidade. Ao determinar que o procedimento de remoção tramite separadamente, garante-se que o inventário possa, eventualmente, prosseguir em seus trâmites regulares, enquanto se discute, em outra sede, a aptidão do inventariante para o encargo. Em segundo lugar, e de maior relevo no presente caso, a instauração do incidente tem como objetivo precípuo garantir ao inventariante removível o exercício efetivo do contraditório. O inventário, como rito especial, é refratário à dilação probatória (art. 612 do CPC). Para resolver incidentes de alta indagação, ou aqueles que exigem produção de prova mais robusta, o sistema processual remete as partes às vias ordinárias ou lhes faculta a instauração de um incidente que permita a devida fase instrutória. O artigo 623 é categórico ao permitir que o inventariante se defenda e produza provas no prazo de quinze dias. Na situação concreta, a Agravante foi removida mediante uma decisão sumária, proferida nos próprios autos do inventário, acolhendo simplesmente a argumentação e os documentos juntados pelos Agravados na petição de impugnação, configurando uma violação manifesta à regra do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, longe de se basear em fatos incontroversos ou meramente documentais, repousou sobre alegações dos Agravados que exigiam, necessariamente, instrução probatória em virtude da profunda divergência fática. A Inventariante defendeu-se das acusações de omissão, alegando (ID 490503625 - pje1g) que o imóvel rural tido como sonegado pertencia à meeira, Maria Rosa Santana, e não ao espólio, sendo a confusão resultante da proximidade dos terrenos e da semelhança na numeração, e que o erro no número de ovelhas foi prontamente corrigido por ela própria, denotando boa-fé e não intenção sonegadora. Tais fatos, por exigirem um exame acurado da natureza jurídica e da titularidade dominial e possessória dos bens, bem como da intenção da Inventariante, demandam uma análise probatória que é incompatível com a singeleza do processo de inventário. Neste ponto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi no voto proferido no REsp 2.059.870 - MG,é enfática ao asseverar: "A remoção do inventariante deve se desenvolver por meio de um incidente apensado ao inventário com o objetivo de evitar tumulto processual, com a prática de atos concomitantes a respeito de temas distintos, e diante da possibilidade de realização de atividade instrutória no incidente, que permite, com maior densidade, a dilação probatória em respeito ao contraditório e à ampla defesa." Prossegue o voto, estabelecendo que, embora a simples inobservância formal do rito possa configurar mera irregularidade, a nulidade se configura quando o descumprimento legal gera evidente prejuízo à defesa do inventariante removido. No caso em tela, o prejuízo é patente: a decisão que removeu a Agravante (ID 490324505 - pje1g) foi proferida de maneira abrupta, sem que fosse oportunizada a dilação probatória adequada para que a Agravante comprovasse, por exemplo, a titularidade exclusiva do imóvel em nome da meeira ou refutasse tecnicamente a acusação de má-fé. A mera apresentação de uma petição de resposta não se confunde com a garantia de todo um rito incidente, dotado de autonomia instrutória, que permite às partes produzirem as provas necessárias, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias, se o caso exigir. A atitude do Juízo a quo de simplesmente acolher a impugnação dos Agravados e destituir a Inventariante, com base apenas nas alegações de erro e omissão na descrição de bens, sem o devido processamento do incidente do artigo 623 do Código de Processo Civil, constitui uma violação da forma prescrita em lei e resulta na supressão das garantias fundamentais da defesa. Além da nulidade formal decorrente da inobservância do rito procedimental, impõe-se a análise da substância das razões que levaram à remoção. A decisão de primeiro grau, ao remover a Agravante e nomear o Agravado Joel Teixeira Barros, limitou-se a referenciar o ID da impugnação (ID 490324505: "removendo LUCINEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA, passando a ser inventariante o Sr JOEL TEIXEIRA BARROS, conforme ID 475636067"). Tal concisão, que beira a ausência de fundamentação própria pela remissão a uma peça das partes, impede a aferição dos motivos concretos que justificariam a gravosa sanção. A remoção de inventariante é medida extrema, de natureza sancionatória, e sua aplicação exige prova cabal e inequívoca da ocorrência de um dos ilícitos previstos no artigo 622 do Código de Processo Civil, ou, em hipóteses equiparadas, de conduta grave que comprometa a administração do espólio. Conforme a pacífica orientação pretoriana, o mero desentendimento entre herdeiros, ou ligeiras imprecisões nas primeiras declarações prontamente corrigidas, não são suficientes para a destituição de quem está exercendo o múnus publicum. A Agravante, em sua defesa, demonstrou que corrigiu o erro material sobre o número de semoventes (ovelhas) de 26 para 30, o que, de fato, sugere mais um lapso do que uma tentativa deliberada de sonegação. Quanto ao imóvel, a divergência reside na própria titularidade do bem, alegando a Agravante que este pertence à meeira, e não ao espólio, o que exigiria, repita-se, dilação probatória para dirimir a controvérsia. No caso em análise, as imputações de omissão configuram matéria de alta indagação e demandam um procedimento instrutório próprio, não sendo a via da simples petição incidental, com resposta sumária, o palco adequado para a destituição. A decisão de remoção, ao ser proferida sem o incidente próprio, não permitiu à Inventariante desconstituir as alegações dos Agravados, resultando em nulidade por cerceamento de defesa. Se a acusação de sonegados ou omissões exige prova robusta da má-fé ou da intenção de prejudicar a partilha, esta prova não pode ser admitida e valorada em desfavor do Inventariante sem que a ele seja oferecida a possibilidade de produzir provas em sentido contrário, o que somente o incidente de remoção, regulado pelo artigo 623 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, pode proporcionar de forma organizada e justa. Portanto, a remoção da Agravante do cargo de Inventariante foi decretada em total dissonância com o procedimento legal estabelecido para a matéria e sem a necessária fundamentação que demonstrasse a má-fé ou a inaptidão da Inventariante, o que impõe a anulação da decisão e a imediata reintegração da Sra. Lucileide Santana Teixeira Lima ao múnus. Oportunamente, apresento a jurisprudência neste mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035628-30.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA MARIA DO AMARAL CASTRO RIBEIRO Advogado (s): JOSE PAULO DA SILVA LORDELO AGRAVADO: TEREZINHA AMARAL FUEZI Advogado (s):LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, NABILA PRACIANO LEAL SILVA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção . - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035628-30.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante ANA MARIA DO AMARAL CASTRO RIBEIRO e como apelada TEREZINHA AMARAL FUEZI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356283020228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009815-98.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS Advogado (s): HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA, MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS AGRAVADO: VALMIR CAMPELO DE MELO Advogado (s):WAGNER RENI DE SENA MEDRADO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADAS DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO, MÁ GESTÃO E DILAPIDAÇÃO DE BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO . HIPÓTESES DO ART. 622, DO CPC QUE EXIGEM PROVA CABAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A remoção de inventariante consiste em medida extrema que somente deve ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As alegações da agravante acerca da desídia do inventariante na condução do inventário, má-gestão e dilapidação dos bens do espólio foram esclarecidas pelo inventariante e examinadas com acuidade pelo juízo primevo, que rechaçou as alegações da agravante, a despeito dos vários requerimentos feitos nestes sentido, inexistindo comprovação de condutas que denotem descuido ou falta de presteza na condução do inventário . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8009815-98.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS e como agravado VALMIR CAMPELO DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80098159820228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS . ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. 1. Conforme previsão contida no artigo 623 do Código de Processo Civil, para a remoção da inventariante do encargo público para o qual foi nomeada, é imprescindível a instauração do incidente processual próprio, em autos apartados da ação de inventário, e garantir à inventariante o prévio direito de oferecer defesa e produzir provas . 2. Contatado, nos autos, que a remoção da inventariante se deu sem observância das formalidades legais, em evidente error in procedendo do juízo a quo, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de ser aplicado regramento processual civil sobre a matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5200281-33 .2024.8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE . INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, que indeferiu pedido de remoção do inventariante, consignando que a matéria fosse discutida em incidente processual próprio. 1.2 . A agravante alegou que o inventariante não teria observado as disposições legais, realizando gestão inadequada do acervo hereditário. Requereu, além da tutela antecipada, a concessão do cargo de inventariante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. A questão em discussão consiste em analisar se a remoção do inventariante poderia ser tratada no bojo do inventário ou se exigiria a instauração de incidente processual próprio, nos termos do artigo 623 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O parágrafo único do art. 623 do CPC estabelece que a remoção do inventariante deve ser objeto de incidente processual apenso aos autos do inventário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3 .2. A decisão do juízo de origem de forma escorreita observou a norma processual, ao determinar que a questão fosse tratada em incidente próprio. IV. DISPOSITIVO 4 .1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeira instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 623 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0082069-68.2023.8.16 .0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 13 .11.2023. TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0042878-55.2019 .8.16.0000, Rel. Des . Ruy Muggiati, j. 20.04.2020. (TJ-PR 00553120320248160000 Maringá, Relator.: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 27/11/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) O processo de inventário, embora seja um instrumento para a transmissão da herança, deve ser pautado pela eficiência e celeridade, dentro dos limites das garantias processuais. A instabilidade na figura do inventariante, sobretudo quando decorrente de um procedimento nulo, acarreta graves riscos de paralisação do feito e de ineficácia da administração judicial do espólio. No caso dos autos, a remoção da Agravante e a nomeação do herdeiro Joel Teixeira Barros gerou um novo ciclo de inércia e discórdia, conforme revela a decisão superveniente (datada de 17/09/2025, ID 520220029, nos autos principais), na qual o Juízo a quo constatou que o novo inventariante, Sr. Joel, "não apresentou as primeiras declarações, conforme determinado" e que "A sua inércia impede o avanço do processo e a resolução da partilha" (página 5 do ID 520220029). Inclusive, o Juízo a quo teve de emitir uma nova intimação ao Sr. Joel para cumprir as determinações sob pena de nova remoção (página 8 do ID 520220029, item II). Embora a análise da inércia do inventariante nomeado posteriormente (Sr. Joel) não seja o foco direto deste Agravo, ela ressalta a importância de que a nomeação e a remoção sejam precedidas do rigor processual, evitando-se o ciclo vicioso de destituições pautadas em argumentos não plenamente comprovados ou em procedimentos viciados. A Agravante foi removida sob a alegação de erro e omissão, mas o Inventariante substituto sequer cumpriu o encargo de dar andamento ao feito, o que demonstra que a alegação dos Agravados contra a Inventariante original pode ter sido mais um ato de litigiosidade entre herdeiros do que um fato de má-fé comprovado. A recondução da Inventariante original, portanto, não apenas corrige a grave nulidade processual quanto ao rito da remoção, mas também contribui para a estabilização da administração do espólio. Se o Juízo de primeiro grau entender que há indícios suficientes para investigar a conduta da Inventariante, a via adequada é a instauração do incidente previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil, onde o contraditório poderá ser exercido em sua plenitude, com a produção probatória necessária. Não é razoável nem legal manter a destituição baseada em um rito processual simplificado que violou o direito de defesa da Inventariante e que, em última análise, não contribuiu para o avanço da partilha. Desse modo, a decisão agravada merece ser reformada para anular a destituição da Inventariante. Com fundamento nas premissas fáticas e jurídicas expostas, em especial na necessidade de observância plena do rito processual estabelecido no artigo 623 e parágrafo único do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento da jurisprudência, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão, por unanimidade de votos, decide: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCILEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a decisão interlocutória constante do ID 490324505 nos autos do processo n.º 8001601-59.2024.8.05.0191, e, por conseguinte, determinar a imediata recondução da Agravante ao múnus de Inventariante. Determina-se que, caso o Juízo de primeiro grau entenda pela persistência dos motivos que justificam a remoção ou surjam novas causas para tal, deverá ser instaurado o competente incidente processual em apenso, nos exatos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa da Inventariante, com a concessão do prazo legal para defesa e produção de provas, permitindo-se, assim, a instrução adequada sem prejudicar o andamento dos autos principais de inventário. É o voto. Salvador/BA, data registrada do sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033023-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCILEIDE SANTANA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: GERONSO ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA BEZERRA
VOTO
Da Necessidade de Observância do Rito Procedimental Específico para a Remoção de Inventariante
Da Ausência de Fundamentação e da Questão de Fundo
Da Natureza do Inventário e o Risco de Tumulto Processual
DISPOSITIVO