PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 1179. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no ARE 748-371 (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, não possui Repercussão Geral. Referente a irresignação do recorrente quanto ao piso nacional do magistério, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, que firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula." (Tema 1179) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 660 e 1179), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1, em que é Agravante o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, e parte Agravada CONCEIÇAO ROCHA DE ASSIS BORBA. A C O R D A M os Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na esteira do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: Conceiçao Rocha de Assis Borba
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos temas 660 e 1179 da Repercussão Geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante. Inconformado, insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso concreto. Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto. Devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: Conceiçao Rocha de Assis Borba
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Observo que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no ARE 748-371 (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, não possui Repercussão Geral. Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Referente a irresignação do recorrente quanto ao piso nacional do magistério, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, que firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula." (Tema 1179) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 660, e 1179), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador, _______ de ________________ de 2022. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: Conceiçao Rocha de Assis Borba
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO