PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: Conceiçao Rocha de Assis Borba
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 1179. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.


1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.


O acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.


Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no ARE 748-371 (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, não possui Repercussão Geral.

Referente a irresignação do recorrente quanto ao piso nacional do magistério, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, que firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula." (Tema 1179)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 660 e 1179), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1, em que é Agravante  o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, e parte Agravada CONCEIÇAO ROCHA DE ASSIS BORBA.


A C O R D A M os Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na esteira do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: Conceiçao Rocha de Assis Borba
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos temas 660 e 1179 da Repercussão Geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante.


Inconformado, insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso concreto. 


Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.


Devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.


Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.


Desembargadora Márcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001065-45.2011.8.05.0223.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ESPÓLIO: Conceiçao Rocha de Assis Borba
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.


Observo que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.


Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no ARE 748-371 (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, não possui Repercussão Geral.


Neste sentido:


Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)


Referente a irresignação do recorrente quanto ao piso nacional do magistério, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, que firmou a seguinte tese: 


"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula." (Tema 1179)


Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas  660, e 1179), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


Salvador, _______ de ________________ de 2022.


PRESIDENTE


RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA