PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-26.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: EVANDRO ALVES MARINHO
Advogado(s):JADE PRADO MARINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. MEDICAMENTO ORAL PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde CASSI contra sentença que julgou procedente pedido formulado por beneficiário diagnosticado com câncer (mieloma múltiplo), determinando o fornecimento do medicamento Lenalidomida e condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O autor, posteriormente falecido, era titular de contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98. A apelação impugna tanto a obrigação de fazer quanto o valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar para tratamento oncológico em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, não adaptado; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, à luz dos parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O princípio da dialeticidade recursal está atendido quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos anteriormente expostos, desde que demonstre inconformismo com o decisum e permita o exercício do contraditório.

4.    Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), subsiste o controle judicial das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), sobretudo quando envolvem a preservação da saúde e da vida do beneficiário.

5.    A cláusula que exclui a cobertura de medicamento essencial ao tratamento de câncer configura limitação abusiva, por frustrar a finalidade do contrato e agravar a vulnerabilidade do paciente.

6.    A recusa indevida da cobertura, ao retardar tratamento urgente e essencial à sobrevida do paciente, caracteriza dano moral, de natureza presumida. Contudo, o valor da indenização deve observar os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    O princípio da dialeticidade recursal não exige inovação argumentativa, sendo suficiente a impugnação direta aos fundamentos da sentença, ainda que por meio da reiteração de argumentos anteriores.

2.    Ainda que excluído o CDC, contratos de plano de saúde por autogestão submetem-se ao controle judicial das cláusulas com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva.

3.    É abusiva a cláusula que exclui medicamento prescrito para tratamento oncológico, quando há cobertura da doença, sendo irrelevante o fato de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado.

4.    A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer configura dano moral presumido, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e precedentes da Câmara julgadora.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS (Tema 123); STJ, AgInt no REsp 1.774.203/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.945.677/CE, rel. Min. Raul Araújo, j. 04/12/2023; TJ-BA, Apelação 8026214-34.2024.8.05.0001, rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 01/09/2025.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-26.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: EVANDRO ALVES MARINHO
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (doravante, Apelante), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Evandro Alves Marinho, posteriormente sucedido por Norma Sueli Prado Marinho e outras (doravante, Apeladas), julgou procedente o pedido inicial.

O autor originário, Evandro Alves Marinho, alegou ser beneficiário do plano CASSI Família I desde 1997 e portador de mieloma múltiplo (neoplasia hematológica rara e agressiva). Informou haver prescrição médica para uso do medicamento oral Lenalidomida 25 mg (Revlimid) como parte essencial do tratamento quimioterápico, mas a Apelante negou a cobertura, sob a justificativa de que o fármaco não constava na Tabela Geral de Auxílios (TGA) e, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, havia cláusula expressa de exclusão de medicamentos de uso domiciliar (Cláusula 17ª).

Foi deferida tutela de urgência (ID 94890708), determinando-se o fornecimento de 8 (oito) caixas do medicamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

Registrou-se o falecimento do autor em 18 de setembro de 2025 (ID 94891146), tendo sido promovida a habilitação processual das sucessoras.

A sentença (ID 94891126) julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida nos autos, no qual determinou que a ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), fornecesse 8 CAIXAS DO MEDICAMENTO LENALIDOMIDA 25MG (MAV) ao autor, conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, conforme foi devidamente cumprida, e por fim, CONDENO a requerida a efetuar o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, a título de danos morais em favor do Autor, EVANDRO ALVES MARINHO, cujo valor deve ser corrigido a partir desta data, devendo ainda incorrer juros de mora, a partir da citação, e assim o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.  Condeno, ainda, o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro no importe de 10% do valor da condenação, à luz do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais em face da isenção legal”

 

Irresignada, a CASSI interpôs recurso de apelação (ID 94891147), requerendo a reforma integral da sentença. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ) e por o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 (Tema 123/STF). 

No mérito, reiterou a licitude da negativa de cobertura do medicamento Lenalidomida, por se tratar de fármaco de uso domiciliar excluído contratualmente, invocando os princípios da autonomia contratual (pacta sunt servanda) e do equilíbrio atuarial. Alegou inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. De forma subsidiária, pleiteou a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 94891155), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que a Apelante teria apenas reproduzido a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defenderam a manutenção integral do julgado, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão, a prevalência do direito à saúde e a adequação da condenação por danos morais, especialmente diante do falecimento do autor no curso da demanda. Ao final, requereram a majoração dos honorários advocatícios recursais.

A Apelante foi intimada a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento (ID 95370468) e apresentou manifestação tempestiva (ID 96050992), refutando a alegação de ausência de dialeticidade e reiterando a impugnação específica dos fundamentos da sentença.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-26.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: EVANDRO ALVES MARINHO
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Inicialmente, dada a prejudicialidade, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento arguida pelos Apelados em Contrarrazões, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 Alegam os Apelados que a Apelante teria se limitado a reproduzir a contestação, sem atacar de forma específica os fundamentos da sentença.

Da detida análise do recurso da CASSI (ID 94891147), contudo, verifica-se que, embora a Apelante reitere argumentos já expendidos na fase de conhecimento, o fez em evidente contraposição aos fundamentos específicos da sentença.

A Apelante dedicou longos tópicos para refutar a aplicação de princípios constitucionais e civilistas ao caso (apesar do Tema 123 STF), a abusividade da cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e a condenação por dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência dominante, flexibiliza a exigência da dialeticidade, considerando atendido o requisito quando a peça recursal, ainda que reproduza a defesa ou a inicial, apresenta impugnação específica dos fundamentos que lastrearam a decisão atacada, demonstrando o inconformismo da parte e permitindo o pleno exercício do contraditório. Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Grifos nossos.

 

No mesmo trilhar, orienta-se esta Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, arguindo preliminar de nulidade por ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega excesso de cobrança em contrato rural hipotecário e pleiteia reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade recursal pela reprodução de trechos da petição inicial nas razões de apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, considerando a suficiência das provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de dialeticidade recursal não se verifica quando os apelantes indicam os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de provimento do recurso, conforme art. 1.010, incisos II e III, do CPC. A jurisprudência do STJ entende que a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não constitui, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos da sentença sejam impugnados especificamente. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade dos encargos cobrados. O art. 370 do CPC permite ao juiz indeferir provas desnecessárias ao julgamento do mérito. Nos embargos monitórios, é imprescindível a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de demonstrativo detalhado, conforme art. 702, § 2º, do CPC. A ausência desse demonstrativo inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança. A dívida está comprovada por cédula rural hipotecária assinada pelos réus, no valor de R$ 10.900,00, com reconhecimento expresso pelo autor da disponibilização de R$ 5.660,00. Os réus não comprovaram o pagamento ou a inexigibilidade da dívida, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 319 e 320 do CC. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é matéria a ser discutida na ação monitória, que visa ao reconhecimento do crédito, e não à execução do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação contêm indicação clara dos motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido, ainda que reproduzam trechos da petição inicial. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade dos encargos cobrados. Nos embargos monitórios, a ausência de indicação do valor correto da dívida impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança. A discussão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não integra o objeto da ação monitória, que se limita ao reconhecimento da dívida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80001389220218050060, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Grifos nossos.

 

No caso, o recurso ataca diretamente os pilares da condenação, devendo, pois, a preliminar ser afastada.

Ultrapassada tal questão, passo ao mérito.

Insta pontuar, preliminarmente, que a despeito do não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça — por tratar-se a CASSI de entidade de autogestão (Art. 3º e 6º do Estatuto), sem finalidade lucrativa e com público restrito de beneficiários —, o controle judicial sobre as cláusulas contratuais e a manutenção do equilíbrio financeiro do ajuste é impositivo e fundamental, em observância especialmente o da função social do contrato que se projeta sobre todas as relações jurídicas negociais, impondo às partes deveres de lealdade, boa-fé e cooperação.

O ponto fulcral cinge-se a aferir a possibilidade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, ao tratamento medicamentoso prescrito ao autor, beneficiário de plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/98 e não adaptado.

De início, a Lei n. 9.656/98 trouxe condições mais favoráveis aos beneficiários dos planos de saúde – em especial, a explicitação das condições básicas do plano de referência –, surgindo, assim, a pretensão de se aplicar tais normas também aos contratos que já estavam em vigor. Consoante o art. 35 do diploma legal, o legislador buscou compelir as operadoras do segmento a ofertar aos antigos clientes novos contratos, contemplados pelo regramento da própria Lei n. 9.656/98

Entretanto, no julgamento da ADI n. 1.931, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de aplicação retroativa dos parâmetros revelados pela Lei dos seguros privados de assistência à saúde, tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos art. 10, § 2º, e 35-E da Lei n. 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/2001. Depois, o tema voltou a ser debatido na Corte Suprema, dessa vez, em sede recurso extraordinário, sob o rito da repercussão geral (RE 948.634/RS), cujo Tema 123, atinente à “aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados”

Ao cabo, firmou-se que, aos contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.656/98 e que não foram adaptados ao novo regramento legal, prevalece as disposições contratuais, por força da autonomia da vontade. Apesar disso, independente de quando o contrato fora firmado, os abusos e excessos das cláusulas perpassam, senão pelo crivo da legislação consumerista, ao menos pela incidência, como os demais contratos, do Código Civil. É dizer que o ethos em torno da função social do contrato, da probidade e da boa-fé na formação e no cumprimento dos pactos privados resta garantido.

Assim, para uma compreensão justa e racional, o deslinde da lide atrai os corolários previstos no art. 421, caput e art. 422 do Código Civil, devendo o mote contratual ser atendido, bem como incumbindo à operadora do plano de saúde oferecer os meios necessários para o resguardo da saúde dos seus beneficiários. É dizer, mesmo admissíveis as cláusulas contratuais restritivas no bojo do seguro assistencial, não se pode perder de vista que a liberdade do conteúdo contratual deve estar ajustada à sua função social

Confira-se, neste sentido, a jurisprudência recente do STJ:

 

 AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. RECUSA DE COBERTURA DE HEMODIÁLISE. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DA CLÁUSULA DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A controvérsia acerca da validade de cláusula de exclusão de cobertura de hemodiálise em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei 9.656/1998, e operado por entidade de autogestão, numa hipótese em que o procedimento foi declarado pelo médico assistente como necessário para a manutenção da vida da paciente. 2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. 5. Caso concreto em que a operadora se recusou a oferecer cobertura de hemodiálise em regime ambulatorial, após alta hospitalar, não obstante a declaração do médico assistente acerca necessidade do procedimento como "método de sobrevivência" da paciente. 6. Recusa de cobertura que subtrai do contrato a sua função social, na medida em que impede a continuidade do tratamento de doença (insuficiência renal) não excluída do contrato de plano de saúde. 7. Caráter manifestamente infundado da alegação de ausência de previsão da hemodiálise no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, ensejando aplicação de multa processual. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1.774.203/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021. Negritado)

 

 

No caso concreto, a doença do Autor (mieloma múltiplo) possui cobertura, logo a escolha do tratamento mais adequado, incluindo a via de administração do medicamento (oral/domiciliar), cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano. Restringir o método terapêutico ou o medicamento essencial para a cura ou sobrevida, viola a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana.

A propósito:

 

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Saúde suplementar. Autor diagnosticado com é portadora de Neoplasia Maligna (câncer de medula óssea). Prescrição de uso de LENALIDOMIDA 10 mgd por 02 anos. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da ré, visando à reforma integral do julgado. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de procedência. O entendimento adotado ao ensejo do julgamento do RESP nº 1.733.013/PR (Quarta Turma) não ostenta eficácia vinculante, a teor do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil. O fato de o tratamento recomendado ao segurado não estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS, por si só, não desobriga o plano de saúde de sua cobertura, pois aquele rol apenas garante os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, não sendo sua enumeração taxativa, tanto que é atualizado periodicamente, visando acompanhar a evolução tecnológica que está a serviço da medicina. Ademais, o artigo 17, VI, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 (antigo art. 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS), por sua vez, admite a exclusão assistencial do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde", com as seguintes exceções: "quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer". Caso concreto constitui exceção à regra geral, por se tratar de medicamento para tratamento de câncer de Neoplasia Maligna. Sentença que se confirma. Majoração dos honorários em 2% segundo previsão do § 11 do art. 85, CPC. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RJ - APL: 02921071320198190001, Relator.: Des (a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 01/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Grifos nossos.

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIELOMA MÚLTILPO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REVLIMID (LENALIDOMIDA). TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É cediço o entendimento de que aos contratos pactuados antes da vigência da Lei n. 9.656/98 e que não foram adaptados ao novo regramento legal prevalece as disposições contratuais, por força da autonomia da vontade. Todavia, independente de quando o contrato fora firmado, os abusos e excessos das cláusulas perpassam, senão pelo crivo da legislação consumerista, ao menos pela incidência, como os demais contratos, do corolário da boa-fé e função social do contrato previstos no Código Civil. Precedentes. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3. No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde. 4. Por fim, o ordenamento pátrio tem resguardado proteção jurídica à pessoa com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc. IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 5. A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 6. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação adesiva da autora conhecida e não provida. (TJ-DF 0700718-52 .2022.8.07.0021 1775292, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023)


 Assim, como bem decidido pelo Juízo a quo, a recusa em fornecer a Lenalidomida, que compõe o tratamento quimioterápico do câncer coberto pelo plano, é abusiva, devendo ser mantida a obrigação de fazer imposta na sentença.

 Quanto aos danos morais, notadamente, a negativa do plano de saúde privou o paciente de iniciar o tratamento de forma urgente, conforme prescrições médicas, postergando o estado de dor e angústia, situação que extrapola o mero dissabor.

O câncer é uma doença grave, que exige resposta terapêutica imediata, e qualquer atraso pode reduzir as chances de cura e aumentar o sofrimento físico e emocional do paciente.

Consoante o entendimento do C. STJ: " a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário "(AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).

Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem, contudo, deixar de observar o seu caráter pedagógico. 

Embora o montante arbitrado em primeiro grau (R$ 30.000,00) não se mostre exorbitante em termos absolutos, constata-se que extrapola os parâmetros normalmente adotados por esta 5ª Câmara Cível em casos similares, especialmente aqueles em que a negativa de cobertura contratual se restringe à recusa de fornecimento de medicamento específico, ainda que essencial ao tratamento.

Desse modo, em respeito ao princípio da colegialidade, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Neste trilhar:


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. USO OFF-LABEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS QUANDO JÁ CONSOLIDADO EM VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA E ABUSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Regorafenibe a paciente com câncer, e condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor faleceu no curso da lide, após o cumprimento da liminar e antes da prolação da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o falecimento do autor, ocorrido após o cumprimento da tutela de urgência, resulta na perda superveniente do objeto da ação, inclusive em relação ao pedido de danos morais; (ii) se a negativa de cobertura do medicamento Regorafenibe, sob o argumento de uso off-label e ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos morais; (iii) se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios foram arbitrados de forma justa e razoável. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer de fornecimento do medicamento se extinguiu com o falecimento do paciente. O pedido de indenização por dano moral, consolidado em vida do paciente, transmite-se a seu espólio, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento essencial ao tratamento oncológico, mesmo que para uso off-label, é abusiva e injustificada. A escolha do tratamento mais adequado compete exclusivamente ao médico assistente, não cabendo à operadora imiscuir-se na terapêutica. A negativa de cobertura para tratamento de doença coberta gera dano moral presumido, por agravar a angústia e o sofrimento do paciente. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal. A majoração da verba honorária sucumbencial para 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, 2º e 11, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação simultâneos não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026214-34.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE GERMINIO PEREIRA VEIGA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos simultâneos, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80262143420248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a indenização pelos danos morais, de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).

 No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

  Relator