PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506277-47.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de benefício previdenciário proposta por servidor público estadual aposentado por invalidez. O autor pleiteia a conversão de sua aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, sob o argumento de ser portador de cardiopatia e, posteriormente, nefropatia grave, além de indenização por danos morais. Sustenta que o ato administrativo desconsiderou a gravidade de sua condição de saúde. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, por ausência de enquadramento da enfermidade como grave à época da concessão, com base em laudo da Junta Médica Oficial.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à revisão da aposentadoria por invalidez para proventos integrais, em razão de suposta doença grave, bem como à indenização por danos morais, considerando o conjunto probatório e a legislação aplicável.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei Estadual nº 11.357/2009 rege o regime previdenciário aplicável, estabelecendo como regra a concessão de proventos proporcionais, salvo hipóteses excepcionais, dentre elas a incapacidade decorrente de doença grave.

4. A caracterização da doença grave exige comprovação por laudo médico-pericial oficial, sendo insuficiente a mera alegação da enfermidade.

5. O laudo da Junta Médica Oficial concluiu que, à época da aposentadoria, as patologias do autor não se enquadravam como doença grave nos termos legais, legitimando a concessão proporcional.

6. Inexistindo prova técnica apta a afastar a conclusão administrativa, não se desconstitui a presunção de legalidade do ato administrativo.

7. O agravamento posterior do quadro clínico não autoriza a revisão retroativa do benefício, constituindo fato novo a ser analisado em via própria.

8. Ausente ilicitude no ato estatal, não há fundamento para indenização por danos morais.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

“1. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige comprovação, por laudo médico oficial, de que a incapacidade decorre de doença grave prevista em lei.

2. O agravamento posterior do estado de saúde não autoriza a revisão retroativa do ato de aposentadoria regularmente concedido.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: precedentes do STJ sobre rol exemplificativo de doenças graves.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506277-47.2017.8.05.0039.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                                                                                                        

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506277-47.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (ID 100797480). Acrescento que se trata de Recurso de Apelação (ID 100797482) interposto por REINALDO DE JESUS DIAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Benefício ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

O Autor, ora Apelante, ingressou com a ação originária buscando a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. Narrou que, na qualidade de servidor público estadual, no cargo de motorista, foi aposentado em 25 de julho de 2012 em razão de ser portador de "isquemia aguda do coração e hipertensão". Alegou que, apesar da gravidade de suas patologias, o Estado da Bahia lhe concedeu o benefício de forma proporcional, com proventos em valor significativamente inferior à sua remuneração na ativa. Sustentou que um pedido administrativo de revisão, protocolado em 12 de novembro de 2014, não obteve êxito. Informou, ainda, o agravamento de seu quadro de saúde, que evoluiu para nefropatia diabética, exigindo tratamento de hemodiálise três vezes por semana. Diante disso, pleiteou a conversão do benefício para a modalidade integral, com o pagamento das diferenças retroativas desde a data da aposentadoria, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Estado da Bahia, em sua contestação, defendeu a legalidade do ato, argumentando que a doença que fundamentou a aposentadoria do Autor (hipertensão essencial primária) não está incluída no rol de doenças graves previsto na Lei nº 11.357/2009, o que impediria a concessão de proventos integrais.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença de improcedência (ID 100797480), fundamentando sua decisão no fato de que o procedimento de aposentadoria observou a Lei nº 11.357/2009 e que a Junta Médica Oficial do Estado não constatou que a incapacidade do Autor decorria de alguma das enfermidades listadas como graves no § 3º do artigo 15 da referida lei, o que legitimou a concessão de proventos proporcionais. O pedido de danos morais também foi rechaçado por ausência de prova do suposto abalo. Por fim, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100797482 e 100797483). Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão de prioridade na tramitação processual. No mérito, sustenta, em longa e detalhada exposição, o equívoco da sentença. Afirma que o rol de doenças graves previsto na legislação (citando a Lei 6.677/1994) é meramente exemplificativo e que suas patologias, especialmente a "cardiopatia grave" e a posterior "nefropatia grave", justificam o recebimento de proventos integrais. Argumenta que o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria proporcional foi viciado, pois não observou a gravidade de seu estado de saúde, violando o artigo 40 da Constituição Federal e a legislação estadual. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que o rol de doenças não é taxativo. Reitera o pedido de tutela de evidência para conversão imediata do benefício, a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito por este Tribunal, e a condenação do Apelado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como da indenização por danos morais.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio de Ato Ordinatório (ID 100797484), o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 100797485).

Remetidos a este segundo grau, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506277-47.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso adequado, tempestivo e aviado por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.

A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em determinar se o Apelante, servidor público estadual aposentado por invalidez, faz jus à conversão de seus proventos, atualmente proporcionais, em proventos integrais, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e de indenização por danos morais.

A resolução da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e pelo exame do conjunto probatório produzido nos autos.

O Juízo de primeira instância, de forma acertada, fundamentou sua decisão na Lei Estadual nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organizou o referido regime previdenciário e estava em plena vigência à época da concessão da aposentadoria do Apelante, em 2012. Embora o Apelante, em suas razões recursais, invoque a Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), a norma específica e posterior que trata da matéria previdenciária é a Lei nº 11.357/2009, sendo esta, portanto, a legislação aplicável ao caso concreto.

O artigo 15 da mencionada lei disciplina a aposentadoria por invalidez, estabelecendo em seus parágrafos as regras para o cálculo dos proventos:

 

“Art. 15 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, por laudo médico pericial oficial, incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e retroagirá à data da expedição do referido laudo.

§ 1º - O laudo a que se refere o caput deste artigo será elaborado mediante a realização de exame médico-pericial a cargo da junta médica oficial do Estado, ou por instituição credenciada pelo Poder Público.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 3º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, hepatopatia grave, fibrose cística, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” (grifos nossos)

 

Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a regra geral é a concessão de proventos proporcionais. A integralidade é uma exceção, aplicável somente em hipóteses taxativamente previstas, dentre elas, a incapacidade decorrente de doença grave. A lei, por sua vez, define o que considera como tal em seu § 3º, incluindo expressamente "cardiopatia grave" e "nefropatia grave".

O ponto crucial da análise, portanto, não é apenas se o servidor é portador de uma cardiopatia ou nefropatia, mas se essa condição foi oficialmente classificada como "grave", nos termos da lei, por meio de um laudo pericial oficial, conforme exige o § 1º do mesmo artigo.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão administrativa de conceder a aposentadoria com proventos proporcionais foi amparada em um laudo da Junta Médica Oficial do Estado. Conforme relatado na sentença (ID 100797480), este laudo, embora tenha atestado a incapacidade laboral permanente do Apelante, concluiu que as doenças diagnosticadas à época ("doença isquêmica aguda do coração e hipertensão essencial primária") não se enquadravam no conceito legal de doença grave, o que legitimou a aplicação da regra geral da proporcionalidade.

O Apelante, por sua vez, para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, tinha o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que sua condição de saúde, já na data da aposentadoria em 2012, configurava uma das hipóteses de exceção previstas em lei. Contudo, ele não se desincumbiu desse ônus.

Não há nos autos nenhuma prova pericial judicial ou laudo médico contemporâneo à aposentadoria que ateste a gravidade da cardiopatia nos moldes exigidos pela legislação e que se sobreponha à conclusão da Junta Médica Oficial.

A argumentação do Apelante de que o rol de doenças do § 3º do artigo 15 seria meramente exemplificativo, embora encontre eco em julgados de tribunais superiores, não o socorre no presente caso. Ainda que se admita a possibilidade de outras doenças, não listadas, serem consideradas graves, a enfermidade do Apelante ("cardiopatia") está expressamente prevista, mas com o qualificador "grave".

O debate, portanto, não é sobre a inclusão da doença no rol, mas sobre a comprovação de sua gravidade, o que, como dito, não ocorreu.

O fato de o estado de saúde do Apelante ter se agravado posteriormente, evoluindo para uma "nefropatia grave" que o submete ao penoso tratamento de hemodiálise, é uma situação profundamente lamentável e que merece toda a sensibilidade. No entanto, do ponto de vista estritamente jurídico, esse agravamento posterior não tem o condão de invalidar retroativamente o ato de aposentadoria original.

A presente ação visa à revisão do ato praticado em 2012, e, para tanto, deveria se basear nas condições fáticas e probatórias daquela época. Uma eventual revisão do benefício com base no agravamento da doença constitui uma nova causa de pedir, que deveria ser submetida, primeiramente, à análise da administração e, se necessário, a uma nova ação judicial com esse objeto específico.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O Magistrado a quo analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente, concluindo pela ausência de provas que sustentassem a pretensão do Autor. A Administração Pública agiu em conformidade com a legislação aplicável e com base no laudo técnico de que dispunha, não havendo que se falar em ato ilícito ou erro administrativo que justifique a revisão do benefício ou a condenação por danos morais.

Por fim, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária fixada na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a íntegra da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR