PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006791-15.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: JOSEFA BARRETO GOMES
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERVIDOR MUNICIPAL DE ILHÉUS. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE, QUE NÃO DIFERENCIA TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL APONTADA PELO APELANTE COMO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.

I - Em sendo tema previdenciário, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o cálculo do benefício é pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão, conforme consta da Súmula 359, editada pelo Supremo Tribunal Federal.

II - Havendo previsão em legislação local sobre a complementação de aposentadoria pelo município e tendo o de cujus reunido os requisitos necessários quando ainda vigente tal previsão, deve ser assegurado à viúva o direito à complementação de pensão por morte.

III - A norma local não distinguiu tratamento diferenciado entre servidor efetivo de funcionário público estável admitido sem concurso público, em relação a tal benefício de caráter previdenciário.

IV - A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.018/70 não merece acolhida, tendo este Tribunal de Justiça pacificado o entendimento pela constitucionalidade dos dispositivos em questão em reiterados precedentes.

V - Nega-se provimento ao apelo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006791-15.2020.8.05.0103, em que são partes, como Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelada, JOSEFA BARRETO GOMES:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006791-15.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: JOSEFA BARRETO GOMES
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, na Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria, Pensão por Morte C/C Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar proposta por JOSEFA BARRETO GOMES, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"...Diante do exposto, nos termos da legislação municipal invocada, c.c. Art. 269 do CPC e demais aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE ILHÉUS O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA À PENSIONISTA AUTORA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para inclusão da demandante em folha de pagamento, para que continue ou passe a perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, adicionais de tempo de serviço do de cujus."


Em suas razões recursais (id. 79194254), o apelante sustenta, em síntese, que "o dispositivo legal no qual o Apelado pretende calcar sua pretensão em face do erário (Lei Municipal 1.018/70) é manifestamente inconstitucional".


Assevera que "o Município não dispõe de regime próprio de previdência. Os servidores do Município são vinculados ao sistema previdenciário a cargo do INSS, para o qual contribuem e perante o qual têm direito aos respectivos benefícios".


Aduz que "independente de outras questões que igualmente culminariam na conclusão pela inconstitucionalidade da lei citada, o simples fato de o Município não possuir regime previdenciário e, como consequência, não haver instituído qualquer contribuição (custeio) a cargos dos servidores, deixa a pretensão da apelada sem respaldo legal válido".


Argumenta que "o art. 89 foi redundante ao afirmar expressamente que o direito a complementação limitava-se aos funcionários públicos, única e exclusivamente", e que a servidora era celetista, logo não funcionária pública.


Por fim, requer a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos autorais.


Contrarrazões sob id. 79194261, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006791-15.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: JOSEFA BARRETO GOMES
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da apelada receber complementação de pensão por morte do município recorrente.


Compulsando os autos, verifica-se que a apelada, viúva de ex-servidor municipal aposentado, pleiteia complementação de pensão por morte baseada na Lei Municipal nº 1.018/70. O de cujus, MIGUEL SOUZA DE GOMES, foi admitido pelo Apelante para exercer a função de Fiscal de Obras em 8 de junho de 1949, permanecendo até sua aposentadoria em 1º de julho de 1981, quando passou a perceber complementação de aposentadoria no valor de R$ 710,42, até a data do seu falecimento em 9 de janeiro de 2007.


Em sendo tema previdenciário, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o cálculo do benefício é pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão, conforme consta da Súmula 359, editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.


Em decorrência do Município de Ilhéus não possuir regime próprio de previdência, a Lei Municipal nº 1.018 de 17 de março de 1970, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus, previa a complementação de aposentadoria pelo município.


Neste caso, tendo o de cujus reunido os requisitos necessários quando ainda vigente a Lei 1.018/70, revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, em 27/03/2013, deve ser assegurado à viúva o direito à complementação de pensão por morte, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, in verbis:


Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).


Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.


É que da leitura dos dispositivos legais supracitados, vê-se que o legislador municipal garantiu que o servidor, ao se aposentar, pudesse usufruir da mesma remuneração a que teria jus se na ativa estivesse, estendendo-se tal direito aos dependentes em caso de pensão por morte.


Percebe-se, também, que a norma em epígrafe não distinguiu tratamento diferenciado entre servidor efetivo de funcionário público estável admitido sem concurso público, em relação a tal benefício de caráter previdenciário.


Sobre a suposta inconstitucionalidade, tenho que desmerece acolhida. Isso porque esta corte tem se posicionado de maneira exaustiva sobre a constitucionalidade da norma em questão. Confira-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304743-59.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE MK3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. 2. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA. 3. No que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304743-59.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e em sede de reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 03047435920148050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502336-28.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: SIMONE SOUZA MADUREIRA Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. Precedentes do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502336-28.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada SIMONE SOUZA MADUREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Sala das Sessões, de de 2021 Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05023362820168050103, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 729/STF.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AGRAVANTE, QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PERIGO DA DEMORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 89 DA LEI 1.108/70, JAMAIS FOI DECLARADA. PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021990-42.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 22/02/2018).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503413-04.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: DIANA DE SOUZA FREITAS Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LIMITAÇÃO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A Autora ingressou no serviço público municipal no ano de 1987, sem preencher o requisito de mais de cinco anos ininterruptos no quadro de funcionários do respectivo ente até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme art. 19 da ADCT. II – Não se mostra suficiente a mera análise da existência ou não dos requisitos previstos na norma constitucional para a solução do presente caso, tendo em vista que, o princípio da segurança jurídica ganha relevância, pois o decurso de quase 30 (trinta) anos de serviço acabou consolidando a situação da Autora. III – A Lei municipal nº. 1.018/70 estabeleceu, de forma expressa, o direito à complementação da aposentadoria ao servidor, com o escopo de garantir a preservação da remuneração. IV – In casu, verificado que a apelada adquiriu o direito à aposentadoria em momento anterior ao ano de 2013, ou seja, sob a égide da referida lei municipal, considera-se devida a sua aplicabilidade à pretensão autoral, especialmente ao se constatar que inexiste qualquer declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. V – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503413-04.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS e como apelada DIANA DE SOUZA FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05034130420188050103, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECER DO REEXAME E CONFIRMAR A SENTENÇA. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência.  Se à época a Lei Municipal vigente assegurava o gozo de um benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, absurdo seria tolher esse direito adquirido em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. Sentença mantida. Conhecer do reexame e confirmar a sentença. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0003094-21.2003.8.05.0103,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 09/06/2020).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 85, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA NAS HIPÓTESES DE TUTELA DE BEM JURÍDICO RELEVANTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 88 E 89, DA LEI MUNICIPAL 1.018/1970. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, SOB A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 85, do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito, com base neste fundamento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018923-69.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/05/2018).


Por aplicação do princípio do tempus regit actum, outra alternativa não resta senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de pensão por morte postulada.


Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença.


Considerando que o percentual dos honorários sucumbenciais somente deverá ser estabelecido após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, CPC, inaplicável a regra estabelecida no ­ 11º do mesmo dispositivo legal.


Sala das Sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora