PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva superveniente do espólio após o encerramento do inventário. 2. Encerrado o inventário, o juízo determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte exequente permaneceu inerte. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal e invoca a primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se é válida a extinção do processo diante da ausência de regularização do polo passivo após o encerramento do inventário; e saber se é necessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O encerramento do inventário extingue a legitimidade do espólio, impondo o redirecionamento da demanda aos herdeiros, nos termos do art. 1.997, do CC. 6. A ausência de regularização do polo passivo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 7. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas às hipóteses de abandono da causa, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos processuais. 8. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação do patrono. 9. A inércia da parte exequente e a não regularização do vício, inclusive em grau recursal, inviabilizam o prosseguimento do feito e afastam a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Encerrado o inventário, o espólio perde legitimidade para figurar no polo passivo, devendo a demanda ser redirecionada aos herdeiros. 2. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual dispensa intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 1º; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000060-67.1992.8.05.0121, em que figuram como apelante CALHEIRA ALMEIDA S/A e como apelada ESPOLIO DE ESMERALDINO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-67.1992.8.05.0121
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: ESPOLIO DE ESMERALDINO LISBOA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de recurso de apelação, interposto por CALHEIRA ALMEIDA S/A, em face da sentença de ID 98609219, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1992 contra o ESPÓLIO DOS BENS DE ESMERALDINO LISBOA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva superveniente do espólio após o encerramento do inventário. Em suas razões recursais (ID 98609222), sustenta a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que não houve abandono ou inércia injustificada, asseverando que sempre diligenciou pelo regular andamento do feito ao longo de sua tramitação, a qual se estende por mais de 30 anos, tendo enfrentado entraves estruturais do próprio Judiciário. Aduz que a extinção do processo, com fundamento em ilegitimidade passiva superveniente, não se mostra adequada, porquanto o espólio possuía legitimidade à época do ajuizamento da demanda, sendo que o encerramento do inventário ensejaria, tão somente, a necessidade de substituição processual pelos herdeiros, e, não, a extinção do feito. Argumenta, ainda, que não foi devidamente intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de regularização do polo passivo, sustentando que a intimação via Diário da Justiça Eletrônico não seria suficiente diante da gravidade da consequência processual imposta, invocando, para tanto, o disposto no art. 485, §1º, do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização do polo passivo mediante intimação pessoal da exequente. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-67.1992.8.05.0121
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731-A)
APELADO: ESPOLIO DE ESMERALDINO LISBOA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto por CALHEIRA ALMEIDA S/A, em face da sentença de ID 98609219, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1992 contra o ESPÓLIO DOS BENS DE ESMERALDINO LISBOA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva superveniente do espólio após o encerramento do inventário. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da extinção do feito executivo, diante da ausência de regularização do polo passivo pela exequente, após determinação judicial expressa nesse sentido, bem como à análise da alegada necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento da referida diligência. De início, cumpre assentar que não há controvérsia relevante acerca da premissa jurídica adotada pelo Juízo de origem no que tange à ilegitimidade passiva superveniente do espólio. Com efeito, é pacífico o entendimento no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça de que, com o encerramento do inventário e a homologação da partilha, extingue-se a legitimidade do espólio para figurar em juízo, devendo as ações serem redirecionadas aos herdeiros, na forma do art. 1.997, do Código Civil. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que o inventário do de cujus encontrava-se encerrado, circunstância que ensejou a determinação judicial, em 10/03/2025 (ID 98609215), para que a parte exequente promovesse a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A intimação foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se o prazo no dia útil subsequente à publicação, conforme certidão constante dos autos, tendo a parte exequente permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou requerimento de dilação temporal (ID 98609218). A tese recursal sustenta, em síntese, a nulidade da sentença ao argumento de que seria indispensável a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência, bem como invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Não assiste razão à recorrente, todavia. Isso porque a hipótese dos autos se subsume à previsão do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se insere a legitimidade das partes. Diversamente do que sustenta a apelante, a exigência de intimação pessoal prevista no §1º, do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa, previstas nos incisos II e III, do referido dispositivo legal, não sendo aplicável às situações em que a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, como ocorre na espécie. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a regular intimação de seu patrono por meio oficial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 . Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Com efeito, a ausência de legitimidade passiva, após o encerramento do inventário, constitui vício que impede o regular prosseguimento da execução, inviabilizando o exame do mérito, enquanto não sanada a irregularidade, o que incumbia exclusivamente à parte exequente. Ressalte-se, ademais, que não se trata, no caso, de mero formalismo excessivo. A determinação judicial impunha à exequente a adoção de providência essencial à própria viabilidade do feito, qual seja, a indicação dos herdeiros do devedor para fins de redirecionamento da execução. Ocorre que, além de não ter atendido à determinação no prazo concedido, a recorrente tampouco promoveu a regularização do polo passivo em sede recursal, deixando de indicar os herdeiros do executado mesmo após o transcurso de lapso temporal significativo, circunstância que evidencia a persistência da irregularidade e reforça a inviabilidade de prosseguimento do feito. Tal cenário afasta, inclusive, a alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto referido postulado não pode ser interpretado como salvo-conduto para a perpetuação de demandas desprovidas dos pressupostos processuais mínimos, tampouco para suprir a inércia da parte em cumprir determinações judiciais indispensáveis. De igual modo, não se revela útil ou razoável a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, uma vez que a irregularidade persiste e sequer foi sanada em grau recursal, o que conduziria, inevitavelmente, à repetição do mesmo desfecho extintivo, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, correta se mostra a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de legitimidade passiva superveniente e da inércia da parte exequente em promover a regularização do polo passivo, após regular intimação. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-67.1992.8.05.0121
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731-A)
APELADO: ESPOLIO DE ESMERALDINO LISBOA
Advogado(s):
VOTO