PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005146-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento. Pretensão de reforma da decisão para que o recurso seja conhecido e provido.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.
III. Razões de decidir
Decisões que extinguem a execução têm natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
De acordo com o entendimento do STJ (Informativo nº 630), a natureza da decisão deve ser aferida conforme seu conteúdo e efeitos. Havendo extinção da execução, não há mais discussão a ser travada, sendo incabível agravo de instrumento.
No caso concreto, houve concordância dos agravantes com os valores apontados pela parte contrária, não havendo controvérsia remanescente. A única insurgência diz respeito à condenação por litigância de má-fé.
A decisão que determinou a liberação dos valores depositados encerrou a fase de execução, sendo, portanto, sentença. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução, por possuir natureza jurídica de sentença. 2. A interposição de agravo de instrumento nesse caso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 1.009; 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.466.391/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8005146-94.2025.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravantes, ANDRÉ LUIZ BRITO NASCIMENTO E ANA CLARA AGUIAR PADILHA e, como Agravada, CAIXA SEGURADORA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005146-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRÉ LUIZ BRITO NASCIMENTO E ANA CLARA AGUIAR PADILHA contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento por eles interposto em oposição ao pronunciamento do MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002935-49.2019.8.05.0080, proposto contra a CAIXA SEGURADORA S/A, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Esclarece-se que, na origem, os Agravante propuseram o cumprimento de sentença, visando a execução do título executivo judicial que condenou a Agravada a devolver o montante de reserva técnica formada em favor dos beneficiários. Apontou como devida a quantia de R$ 412.481,86 (quatrocentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). A Agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da existência de excesso de execução (ID. 457917244). Os Agravantes manifestaram-se sobre a peça defensiva, alegando que “não existem valores controversos, de modo que os exequentes concordam com os cálculos da executada, bem como com os valores adimplidos” (ID. 460719992). O juízo a quo, então, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando os Agravantes por litigância de má-fé. Contra a referida decisão, os Agravantes interpuseram agravo de instrumento, porém o recurso não foi conhecido, por ausência de cabimento.

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente Agravo Interno. Defenderam que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente a impugnação. Subsidiariamente, requereram a aplicação do princípio da fungibilidade. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do agravo interno.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 80374872).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005146-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática por meio da qual esta Relatora não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, por ausência de cabimento. O pedido recursal é pela reforma desse pronunciamento, para que o referido recurso seja conhecido e provido.

Não assiste razão ao Agravante.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, isto é, o pronunciamento do juízo de primeiro grau que tem carga decisória e não põe fim ao procedimento.

Conforme o parágrafo único do art. 203 do CPC, a decisão que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, por isso, não poderá ser objeto de agravo de instrumento, vide art. 1.009 do CPC:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

 

Trata-se de regra expressa do Código de Processo Civil, que deverá ser aplicada obrigatoriamente pelo magistrado, não havendo espaço para relativização. Cabe, tão somente, a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes de Justiça, com vistas a conferir o melhor entendimento da norma, porém sem perder de vista o comando do texto legal. Por isso, se a decisão extingue a execução, não havendo mais qualquer discussão a ser realizada em sede de primeiro grau, o único recurso cabível é o recurso de apelação.

O Superior Tribunal de Justiça editou o Informativo nº 630, tendo por base o Recurso Especial nº 1698344/MG, no qual elaborou o seguinte destaque “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e exingue a execução é a apelação”. Nas informações acerca do inteiro teor, extrai-se o seguinte excerto:

 

Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é o agravo.

 

Assim, a partir da leitura minuciosa do referido julgado e das informações acima colacionadas, compreende-se que a razão de decidir adotada é que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis: se ocorrer a extinção da execução, caberá apelação; se a decisão promover a continuidade da discussão acerca dos valores devidos, caberá agravo de instrumento. Deve-se compreender qual o sentido do ato e extrair desse a sua natureza. Afinal, não existe um rol taxativo de hipóteses que dão fim à execução. Portanto, não é possível realizar a mera subsunção de determinada regra ao caso, como ocorre com os incisos do art. 1.015 do CPC. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC exige um esforço interpretativo do julgador e dos advogados.

Inclusive, do próprio destaque feito pelo STJ, verifica-se que não basta o mero acolhimento da impugnação para concluir que o recurso cabível é o recurso de apelação. Adicionou-se, não despropositadamente, que a decisão deve acolher E extinguir a execução. O mesmo deve ser dito sobre a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Se o dispositivo consigna que houve acolhimento parcial, mas estão preenchidos os dois critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença, a saber (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução, não há como conhecer do agravo de instrumento.

Este é o caso dos autos. Após a impugnação ao cumprimento de sentença, os Agravantes concordaram com os valores apontados pela Agravada, não havendo mais qualquer debate a ser estabelecido em sede de primeiro grau de jurisdição. Inclusive, a única irresignação dos Agravantes no agravo de instrumento é sobre a condenação por litigância de má-fé. Portanto, é evidente que a decisão agravada extinguiu a execução, seja porque já determinou a liberação dos valores depositado, importando o pagamento da dívida (art. 924, II CPC), seja porque provocou o encerramento da fase de execução.

Tendo em vista que o pronunciamento ora vergastado teve como finalidade encerrar a fase executória do processo, a sua natureza é de sentença, e não de decisão interlocutória. Consequentemente, não é admissível a interposição de agravo de instrumento. A interposição de agravo de instrumento neste caso é erro grosseiro, de modo que não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, como reiteradamente decidido pela Corte Superior:

 

1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

 

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, com o contexto fático dos autos e com a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, de forma que o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.





Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA