PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO E REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. MORA NA ENTREGA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001388-46.2020.8.05.0271, em que figuram como apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e outros e como apelada COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-46.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA
Advogado(s):BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE, GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o acórdão (ID 100602214), que conheceu de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao ressarcimento das despesas com IPVA e seguro, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Nas razões do recurso (ID 106374178), a parte apelante sustentou que o julgado padece de contradição interna quanto ao lapso temporal da indenização e ao não abatimento do prazo técnico de reparo. Pontuou que o Colegiado reconheceu como correto o prazo técnico de 60 (sessenta) dias para a realização do conserto do caminhão, porém não o deduziu da base de cálculo indenizatória de 5 (cinco) meses estabelecida na condenação. Argumentou, ainda, que o acórdão confundiu o abatimento do prazo técnico de 60 (sessenta) dias com a exclusão dos 2 (dois) meses finais decorrentes da discussão sobre o defeito no sistema de injeção eletrônica, tratando de forma idêntica institutos que ostentam fundamentos e naturezas jurídicas inteiramente distintos. Aduziu que o aresto foi omisso em relação à distribuição dos ônus de sucumbência após o provimento parcial dos recursos, visto que o afastamento das despesas de IPVA e prêmios de seguro reduziu o proveito econômico da autora e elevou a sucumbência recíproca das rés, exigindo a redistribuição da verba honorária ou a majoração da condenação imposta à embargada. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, aplicando-se efeitos infringentes ao recurso para determinar a exclusão do prazo técnico de 60 (sessenta) dias na fase de liquidação de sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das rés sobre os pedidos rejeitados em sede recursal. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 107292793), a embargada Comercial de Bebidas Costa do Dendê Ltda. refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, sustentando o caráter meramente protelatório da insurgência e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. De igual modo, a corré Allianz Seguros S/A ofereceu manifestação (ID 107152615), argumentando pela desnecessidade de reparo no julgado quanto à sucumbência por entender que os honorários sucumbenciais incidentes sobre a parcela rejeitada já estariam abrangidos pela sistemática do dispositivo de primeiro grau. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-46.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA
Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE, GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que conheceu de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao ressarcimento das despesas com IPVA e seguro, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de contradição quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte contiver afirmações ou conclusões logicamente incompatíveis entre si dentro do mesmo julgado. Por sua vez, caracteriza-se a omissão quando o provimento jurisdicional se exime de apreciar ponto ou argumento relevante arguido pelas partes ou matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. A alegação de contradição interna não merece acolhimento. O laudo pericial (ID 471628313) comprovou que o veículo ficou 7 meses (cerca de 210 dias) parado para reparos. Desse total, 5 meses tiveram nexo causal direto com o sinistro coberto pela apólice de seguro, enquanto 2 meses finais decorreram de um problema no sistema de injeção de combustível, sem qualquer relação com o acidente. A sentença de primeiro grau, com base nessa distinção pericial, excluiu os 2 meses sem nexo causal e fixou a condenação em 5 meses. O acórdão embargado (ID 100602214) afirmou expressamente que "a mora, e o consequente dever de indenizar, nasce justamente a partir do momento em que esse prazo razoável é extrapolado" e que "a condenação pelos cinco meses subsequentes ao esgotamento do prazo técnico é, portanto, a exata medida do ilícito contratual" (p. 42-43). Essa premissa foi corretamente aplicada ao caso. A tese da embargante confunde dois abatimentos distintos. O primeiro é a exclusão dos 2 meses finais por falta de nexo causal com o sinistro, que já foi feita pela sentença e confirmada pelo acórdão. O segundo seria o abatimento dos 60 dias úteis como prazo de tolerância. Ocorre que o período indenizável de 5 meses já considera o prazo razoável de 60 dias úteis como parâmetro de início da mora. Se o reparo levou 7 meses totais e os 2 meses finais (sem nexo) foram excluídos, restam 5 meses. Desses 5 meses, os primeiros 60 dias úteis correspondem ao prazo técnico razoável de execução do serviço, e o tempo excedente constitui a mora efetiva que fundamentou a condenação. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “O laudo distinguiu que, dos sete meses de paralisação, cinco foram consumidos nos reparos diretamente ligados à colisão, enquanto os dois meses finais decorreram de uma controvérsia sobre a cobertura de um problema no sistema de injeção, o qual, segundo o perito, não tinha nexo causal com o acidente. (...) A alegação das apelantes de que o prazo de 60 dias deveria ser abatido da condenação é uma tentativa de inverter a lógica da responsabilidade civil. O prazo de 60 dias era o tempo devido para a prestação do serviço. A mora, e o consequente dever de indenizar, nasce justamente a partir do momento em que esse prazo razoável é extrapolado. A condenação pelos cinco meses subsequentes ao esgotamento do prazo técnico é, portanto, a exata medida do ilícito contratual. (...) Mantenho inalterada a distribuição da verba sucumbencial.” O tempo de paralisação do veículo deve ser considerado como um único período contínuo, cindido apenas pelo critério objetivo do nexo causal com o sinistro. A alegação de que os 60 dias úteis deveriam ser abatidos novamente, após já terem sido excluídos os 2 meses sem nexo, representa uma dupla contagem indevida e não encontra respaldo na prova dos autos nem na lógica do julgado. Portanto, inexiste contradição a ser sanada. Também não procede a alegação de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração (ID 520938227), fixou a sucumbência recíproca nos seguintes termos: a autora foi condenada a pagar honorários de 10% sobre (i) o valor atualizado do pedido de dano moral (R$ 46.323,81); (ii) o valor atualizado do pedido de depreciação (R$ 47.749,91); e (iii) a diferença entre a integralidade do pleiteado a título de danos materiais (fretes, seguro e IPVA) e o que efetivamente se apurar devido no limite dos 5 meses reconhecidos. O item (iii) da condenação já abrangia, desde a origem, a diferença entre o valor total pedido a título de danos materiais (que incluía fretes, IPVA e seguro) e o valor efetivamente deferido. A exclusão do IPVA e do seguro da condenação pelo acórdão representa uma improcedência adicional que se insere naturalmente nesse item (iii) já previsto, sem necessidade de nova redistribuição. O art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. No contexto global da sucumbência, que já abrangia o dano moral de R$ 46.323,81, a depreciação de R$ 47.749,91 e a diferença entre o pedido e o deferido nos danos materiais, a exclusão do IPVA e do seguro representa alteração de pequena monta, incapaz de modificar significativamente o quadro sucumbencial a ponto de exigir nova disciplina. O acórdão embargado (ID 100602214) deliberou expressamente sobre a sucumbência ao consignar que "Mantenho inalterada a distribuição da verba sucumbencial" (p. 51). Não há, portanto, omissão a ser suprida. A pretensão da embargante constitui rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Outrossim, nesse momento, deixo de aplicar multa por má-fé, pois os pedidos da parte embargante não extrapolaram os limites legais. Advertindo as partes que a reiteração de recursos manifestamente protelatório ensejará a aplicação do § 3º do artigo 1.026 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-46.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA
Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE, GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
VOTO