PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR ELIENE TEIXEIRA SANTOS. COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS APÓS SETEMBRO DE 2018. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ELIENE TEIXEIRA SANTOS e MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itororó – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000267-77.2018.8.05.0133, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao pagamento do salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, 1/3 (um terço) de férias de 2015, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante o período de fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, com reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condenou ainda ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 2 – No que concerne ao apelo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA, impõe destacar que a Lei Federal n.º 11.738/2008 dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3 – Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da mencionada legislação federal. 4 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1426210, firmou o Tema 911 estabelecendo a incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sendo necessária a existência de lei local disciplinando a matéria. 5 – Nestas condições, conclui-se que Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 6 – Outrossim, o atraso no pagamento de salários de servidores públicos afeta a esfera extrapatrimonial do trabalhador, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar, indispensável à sua subsistência, razão pela qual enseja a condenação em indenização por danos morais. 7 – Em relação ao apelo apresentado por ELIENE TEIXEIRA SANTOS, constata-se que após setembro de 2018 a apelante recebeu salário-base superior ao piso estabelecido em lei, conforme Certidão de Quitação anexa (ID 75022171). Com efeito, revela-se o acerto da sentença hostilizada. 8 – Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.° 8000267-77.2018.8.05.0133, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itororó – BA, apelante e apelado simultaneamente autora ELIENE TEIXEIRA SANTOS e réu MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ELIENE TEIXEIRA SANTOS e réu MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itororó – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000267-77.2018.8.05.0133, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno, ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018., bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima, Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE. Rojas Sanches Junqueira. Juiz de Direito” (ID 75022175). A parte autora ELIENE TEIXEIRA SANTOS interpôs apelo alegando, em síntese: “(…) o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação trabalhista/administrativa, na qual o empregado é parte vulnerável e hipossuficiente, o encargo de provar os pagamentos e valores pagos deve ser revertido ao empregador, detentor de todos os dados técnicos atinentes ao contrato de trabalho". Sustenta: “Portanto, em conformidade com as provas colhidas, disposições e orientações indicadas, se detecta o pagamento a menor do “PNM” e seu efeito cascatas, a decisão deve ser Reformada pelo deferimento TOTAL do pedido. Inclusive, há de se trazer a informação, que tal situação de pagamento a menor do “PNM” e seu efeito cascata, se perpetua até o presente momento; Também, há de se observar, que o pedido do pagamento das diferenças salarias, contempla parcelas vencidas e vincendas, assim, os messes, inadimplentes, posteriores ao ingresso da presente, também devem ser ressarcidos, devendo, em fase de liquidação, ser apurado e pontuado os messes, os anos e o montante dessas diferenças, ou seja, nestes casos, onde o pedido de direito contra a fazenda pública é de trato sucessivo, o limitador de tempo alcançara, para o marco inicial, o entendimento da Súmula nº. 85 do STJ e para marco final, o trânsito em julgado da ação. Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas ações com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”. Pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação (ID 75022176). O Município demandado também interpôs Apelação asseverando que: “(…) não há que se falar em pagamento indenização por danos morais à parte apelada. Isto porque, para a caracterização do referido dano, é imprescindível a necessidade de lesão a um dos direitos de personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que, de maneira alguma, não há no presente caso”. Destaca, por conseguinte: “O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006. Na distribuição desses recursos são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). (…) Acontece que a prefeitura de Itororó passou por um inchaço da folha salarial referente aos professores municipais, devido a um descontrole administrativo de gestões passadas, o que levou o Município a ser obrigado a destinar todo o recurso praticamente ao pagamento dos salários dos professores, inviabilizando a educação básica, sendo completamente oneroso para o Município sustentar os aumentos salariais. Entretanto, no caso dos autos, conforme será melhor demonstrado, a remuneração total recebida pela demandante supera, em muito, o piso salarial de todo período cobrado na inicial, demonstrando que a Municipalidade cumpre a legislação de forma plena”. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar improcedente a ação (ID 75022179). Contrarrazões apresentadas (ID’s 75022180 e 75022183). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ELIENE TEIXEIRA SANTOS e MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itororó – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000267-77.2018.8.05.0133, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao pagamento do salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, 1/3 (um terço) de férias de 2015, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante o período de fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, com reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condenou ainda ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). No que concerne ao apelo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA, impõe destacar que a Lei Federal n.º 11.738/2008 dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, consoante artigoS 2º, §§1º e 3º, in verbis: “§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. Outrossim, o artigo 4º, §§ 1º e 2º da referida legislação estabelecem que: “Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos”. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da mencionada legislação federal, consoante se observa: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. […] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." […] (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011)”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1426210, firmou o Tema 911 estabelecendo a incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sendo necessária a existência de lei local disciplinando a matéria. Nestas condições, conclui-se que Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. Outrossim, o atraso no pagamento de salários de servidores públicos afeta a esfera extrapatrimonial do trabalhador, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar, indispensável à sua subsistência, razão pela qual enseja a condenação em indenização por danos morais. Em relação ao apelo apresentado por ELIENE TEIXEIRA SANTOS, constata-se que após setembro de 2018 a apelante recebeu salário-base superior ao piso estabelecido em lei, conforme Certidão de Quitação anexa (ID 75022171). Com efeito, revela-se o acerto da sentença hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO