PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INDIVIDUALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor/apelante, determinando que a concessionária de energia elétrica promovesse a ligação da rede no imóvel do acionante, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ligação nova de energia elétrica, mesmo sem comprovação de requerimento administrativo individualizado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - À luz do art. 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é indispensável a solicitação formal do interessado, com adequada especificação do imóvel, para que seja viável, administrativamente, a ligação nova de energia elétrica, não sendo admissível sua substituição por abaixo-assinados genéricos ou ofícios de autoridades municipais. 4 - Não resta configurado o suposto dano moral, quando não demonstrado sequer requerimento administrativo específico, que pudesse ensejar o suposto descumprimento dos prazos regulamentares. 5 - Ausente requerimento individualizado, não se vislumbra demora excessiva por parte da Demandada na prestação do serviço. Dano moral não configurado. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, §11; Lei nº 8.078/90, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1000566-70.2018.8.26.0431, Rel. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2019; TJSP, AC n. 1001356-06.2017.8.26.0426, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2019; TJBA, RI nº 8001029-68.2021.8.05.0269, Rel. Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 01/08/2024; TJPR, RI nº 0061584-39.2022.8.16.0014, Rel. Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, j. 25/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000780-19.2021.8.05.0043, em que figuram como Apelante RAFAEL FALCAO COSTA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-19.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FALCAO COSTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAFAEL FALCAO COSTA contra sentença (ID. 71307510) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da ação ordinária movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou parcialmente procedente os pedidos, impondo à acionada a obrigação consistente na ligação da energia elétrica no imóvel do autor, não acolhendo o pleito de indenização por danos morais. Colhe-se o dispositivo do julgado: “Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte RAFAEL FALCÃO COSTA, localizado na Avenida Beira Rio, nº 16, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões recursais (ID. 68071310), o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente da ausência de fornecimento de energia elétrica por mais de 5 anos. Sustenta que houve pedidos de ligação de energia elétrica pelo prefeito em 2016 e por vereador em 2020, mencionando a existência de mais de 500 residências na localidade carentes do serviço, e que a residência do autor só recebeu energia em 2022, após a judicialização. Argumenta ainda que “chegou sim a ter o seu requerimento individual meses antes de ingressar na sua ação”, o que configuraria ato ilícito praticado pela Coelba, que não deveria ultrapassar o prazo de 30 dias para realizar uma ligação nova. Alega que a falta de energia elétrica configura dano in re ipsa, por afetar direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Pede provimento ao recurso, visando a condenação da apelada ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$40.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 68071317), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta a inexistência do dever de indenizar, consoante Súmula nº 22 do TJBA, e a ausência de comprovação formal do requerimento administrativo para análise da questão na esfera extrajudicial. Requer, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Intimada a se manifestar sobre as questões preliminares, a parte apelante quedou-se inerte (ID. 76986748). É O RELATÓRIO. Inclua-se em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-19.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FALCAO COSTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de de APELAÇÃO interposta por RAFAEL FALCAO COSTA contra sentença (ID. 71307510) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da ação ordinária movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou parcialmente procedente os pedidos, impondo à acionada a obrigação consistente na ligação da energia elétrica no imóvel do autor, não acolhendo o pleito de indenização por danos morais. Como visto, o juízo a quo acolheu o pedido de obrigação de fazer, mas rejeitou a pretensão indenizatória, sob fundamento de que não restou comprovada a existência de requerimento específico de ligação da energia elétrica pelo autor para o imóvel objeto da lide, nem tampouco conduta abusiva da concessionária apta a ensejar reparação por danos morais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar, argumentando, em síntese, que, que o dano moral decorre da ausência de fornecimento de energia elétrica por mais de 5 anos. Aduz que houve pedidos de ligação de energia elétrica pelo prefeito em 2016 e por vereador em 2020, mencionando a existência de mais de 500 residências na localidade carentes do serviço, e que a residência do autor só recebeu energia em 2022, após o ajuizamento da demanda, que ocorreu em 29/07/2021. Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Embora sucinto, o recurso impugna especificamente o fundamento adotado pela sentença para afastar a condenação por danos morais, apresentando argumentos a demonstrar, na visão do recorrente, a ocorrência de abalo moral indenizável. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do cabimento de indenização por danos morais. Não prospera a irresignação do apelante. Inicialmente, impõe-se observar que, tratando-se de imóvel localizado em área urbana, não se aplica, in casu, a Súmula nº 22 das Turmas Recursais do TJBA, segundo a qual: "Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural." (grifo nosso) A sentença recorrida mostra-se escorreita em sua fundamentação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Infere-se dos autos que, movida a demanda em 29/07/2021, houve revogação da decisão liminar pelo juízo a quo (ID 68071276), sendo que o próprio apelante afirma que a residência do autor “recebeu energia em 2022”, bem antes da prolação da sentença ocorrida no ano de 2024. O juízo de primeiro grau reconheceu o “direito do requerente em ter garantida a instalação da energia elétrica à sua residência”, serviço essencial, bem como, com precisão, julgou improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, tendo em conta que o “Demandante não logrou êxito em comprovar demora excessiva e ilegal por parte da Demandada na prestação do serviço, apta a gerar dano em sua esfera moral", "uma vez não demonstrado o requerimento de instalação da energia elétrica especificamente pelo autor ao imóvel no qual pretende ver instalado o serviço, atendendo às normas estabelecidas pela ANEEL”. No caso em tela, impende salientar que, à luz do art. 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta especificamente o tema, é indispensável a solicitação formal do interessado, com a adequada especificação do imóvel, para que seja viável a ligação nova de energia elétrica. O procedimento administrativo de ligação somente se inicia após a efetivação da solicitação específica pelo consumidor, não sendo admissível sua substituição por abaixo-assinados genéricos ou ofícios de autoridades municipais sem individualização do imóvel e do requerente, não havendo, portanto, como caracterizar mora ou conduta ilícita por parte da concessionária na ausência desse requerimento individualizado. De fato, os documentos juntados pelo autor (abaixo-assinado e ofícios de autoridades municipais) demonstram solicitações genéricas para o bairro, sem individualização do imóvel específico do autor ou demonstração de que foram atendidos os requisitos técnicos normatizados pela ANEEL. Desse modo, não resta configurado o suposto dano moral, quando não demonstrado sequer requerimento administrativo específico, que pudesse ensejar o suposto descumprimento dos prazos regulamentares. A propósito do tema, confira-se: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO Loteamento irregular - Exigência de registro imobiliário - Descabimento - Óbice ao fornecimento de energia elétrica Inexistência Serviço essencial e prevalência da preservação da dignidade da pessoa humana Danos morais não caracterizados Indenização indevida - Ação procedente Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível nº 1000566-70.2018.8.26.0431; Órgão julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Relator (a): Melo Bueno; Data julgamento: 17/10/2019) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Ação de obrigação de fazer - Pretensão de que a concessionária seja compelida a fornecer energia elétrica mediante a ligação dos imóveis à rede de energia Autores que demonstram a propriedade do imóvel - Recusa fundada na suspeita de o terreno em que situados os imóveis seria um loteamento irregular Demonstração de regularidade - Desnecessidade: - Não deve prevalecer a recusa da concessionária de energia elétrica em realizar o fornecimento de energia sob o argumento de que as moradias estariam situadas em loteamento irregular, quando os moradores demonstram a propriedade do imóvel, não estando prevista a necessidade de regularidade fundiária como condição à prestação do serviço. RECURSO NÃO PROVIDO." ( TJSP; Apelação Cível n. 1001356-06.2017.8.26.0426; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/10/2019 ) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA O ANO DE 2019. CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMULAÇÃO DO ALEGADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001029-68.2021.8.05.0269, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . EMBATE RESTRITO AO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA . PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. BEM IMÓVEL COM FRAÇÃO IDEAL INFERIOR AO MÓDULO RURAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL . INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 0061584-39.2022.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não visualizo no exercício do direito constitucional de ação pelo autor conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, certo que as alegações do apelante não configuram alteração da verdade dos fatos, tampouco se evidencia o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade pretendida. Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do advogado da parte adversa, em mais R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça no primeiro grau. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-19.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FALCAO COSTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO