PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000219-33.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: SERGIO FRANÇA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em processo penal que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo no valor de R$10.000,00. A defesa alegou, preliminarmente, intempestividade do recurso e, no mérito, impugnou a competência do juízo criminal para a fixação da verba, a vinculação à tabela da OAB e a inexistência de requisitos legais para o arbitramento no próprio processo penal, requerendo o decote da condenação ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo Estado; (ii) definir se é válida a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo no bojo de processo penal; (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença e a possibilidade de sua redução.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A apelação foi interposta tempestivamente, pois a Procuradoria-Geral do Estado foi intimada em 15/07/2024 e o recurso foi protocolado em 23/07/2024, dentro do prazo legal.

 

A fixação de honorários ao defensor dativo no próprio processo penal é compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, que garante assistência jurídica gratuita aos necessitados, e com o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado dativo o direito à remuneração, diante da ausência de estrutura suficiente da Defensoria Pública.

 

O juízo criminal é competente para arbitrar os honorários, pois a fixação se dá no âmbito da prestação jurisdicional e decorre da atuação efetiva do defensor no processo penal, inclusive em plenário do Tribunal do Júri.

 

A jurisprudência do STJ reconhece que a sentença penal que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, ainda que a Fazenda Pública não tenha integrado a relação processual penal.

 

A tabela de honorários da OAB pode ser utilizada como parâmetro orientativo, sem caráter vinculante, desde que observados os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e efetiva atuação profissional.

 

Considerando a natureza da causa, a atuação processual do defensor dativo e os critérios legais de arbitramento, é razoável a redução do valor dos honorários de R$10.000,00 para R$6.000,00, por melhor refletir a proporcionalidade entre os serviços prestados e a verba fixada.

 

A existência de execução provisória ou empenho administrativo não impede a apreciação do mérito recursal nem obsta eventual adequação posterior dos valores fixados, enquanto não formado título executivo definitivo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal, contado da intimação regular da Procuradoria do Estado.

2. O juízo criminal é competente para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, quando constatada a ausência de Defensoria Pública e a atuação efetiva do causídico.

3. A fixação de honorários ao defensor dativo constitui obrigação do Estado, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo admissível a utilização da tabela da OAB como referência, desde que observada a razoabilidade.

4. A sentença penal que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial, mesmo sem a participação da Fazenda Pública no feito penal.

5. É cabível a revisão do valor arbitrado a título de honorários em grau recursal, desde que observado o princípio da proporcionalidade entre a verba e os serviços efetivamente prestados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 1º e § 2º, e 24; CPC/1973, art. 585, V.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09.05.2006, DJ 14.08.2006; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014; STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004.

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0000219-33.2018.8.05.0142, de Jeremoabo/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como Apelado ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR (OAB/BA: 56.369).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares suscitadas e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000219-33.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: SERGIO FRANÇA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em ID 91748309, visando desconstituir parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado, o Advogado ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR (OAB/BA: 56.369), arbitrados em R$ 10.000,00 ante sua atuação no feito em favor do acusado SÉRGIO FRANÇA DOS SANTOS (ID 91748294).

 

Como preliminar, sustenta ser inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do Júri, em razão da existência de grupo especializado itinerante para realizar as defesas, além de pontuar não ter sido observado o tema repetitivo 984 do STJ, segundo o qual não há vinculação da tabela da OAB/BA para fins de fixação de honorários de defensor dativo. Argumenta, também, não ter integrado a relação processual, razão pela qual foi impedido de discutir o valor arbitrado, o que viola a ampla defesa e o devido processo legal.

 

No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento de honorários em ação penal, a competência da justiça cível para a fixação do valor, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, e, caso assim não entenda esse juízo ad quem, seja o valor reduzido, pois, em seu entender, exorbitante.

 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, ante a sua alegada intempestividade (ID 91748311).

 

A Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 92549295, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000219-33.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: SERGIO FRANÇA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Inicialmente, o apelado alega que as razões recursais foram apresentadas fora do prazo legal.

 

Entretanto, conforme bem destacado pelo juízo de origem (ID 91748310), a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia foi regularmente intimada em 15/07/2024 e interpôs o recurso de Apelação em 23/07/2024, dentro do prazo previsto em lei.

 

Assim, afasta-se a alegação de intempestividade, uma vez que o recurso foi protocolizado tempestivamente.

 

Argumenta o recorrente a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios para defensor dativo, conforme Tema repetitivo 984 do STJ.

 

Em que pese a argumentação do apelante, denota-se que o valor fixado, embora corresponda àquele previsto na mencionada tabela, não se mostra irrazoável à prestação do serviço desenvolvido pelo causídico. Saliente-se que o Magistrado não se encontra vinculado à tabela, mas pode utilizá-la como referência, caso assim entenda.

 

Desta forma, rejeito a preliminar arguida.

 

No mérito, o pedido é improcedente.

 

No que tange à alegada inadequação da esfera criminal para fixação do valor dos honorários advocatícios a defensor dativo, verifica-se, igualmente, não merecer acolhimento. Isto porque, a obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida e liquidada no bojo da sentença da própria ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a remuneração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.

 

Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado dativo e, sendo réu pobre o beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado patrociná-lo, motivo pelo qual não há se falar em exclusiva competência da justiça cível para fixação do valor. Ademais, já salientou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.(REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267)

 

Pugna também o apelante, em suas razões, pelo decote de sua condenação nos honorários advocatícios a serem pagos a defensor dativo, ao fundamento de que o juiz de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários, em favor de advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo, o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito. Entretanto, razão não assiste ao apelante.

 

Isto porque, a Constituição da República dispõe, expressamente, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tratando-se, em verdade, de autêntico corolário da garantia ao indivíduo de seu mais ampla acesso à justiça.

 

No caso especial do Estado da Bahia, é de se destacar que tal ente federativo expressamente aderiu ao compromisso de arcar com os custos da gratuidade processual, tanto é que estabeleceu tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual, senão vejamos:

 

“Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”.

 

A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública, entretanto, apesar do imperativo constitucional, o Estado da Bahia não se aparelhou a forma devida e, considerando que o advogado não tem obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação nos honorários arbitrados, conforme sentença de ID 91748294.

 

Ora, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal munus.

 

A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de juridicamente necessitados e ausentes, conforme prevê o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

 

Na presente hipótese, conforme salientado na sentença, o apelado foi nomeado como defensor dativo do réu desde a fase de alegações finais anteriores à pronúncia, com vistas a salvaguardar o direito do acusado à ampla defesa, sendo o acusado, assim devidamente assistido pelo recorrido até a realização da Sessão do Júri.

 

Assim, é possível observar que o Advogado ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR (OAB/BA: 56.369) promoveu o acompanhamento do processo em defesa de seu patrocinado, notadamente apresentando alegações finais na 1ª fase do procedimento do júri e demais peças subsequentes, além de efetuar a defesa do acusado durante a Sessão de julgamento do Júri, de forma que restou sobejamente comprovada sua efetiva prestação de serviços, a justificar, portanto, a percepção de honorários, que lhe foram atribuídos em sentença.

 

Desse modo, se de um lado está bem demonstrado o direito do advogado dativo receber os honorários – porque não resta dúvidas de que prestou efetivamente os serviços a juridicamente necessitado -, de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou para si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumidos por eles, mas pelo ente estatal, estabelecendo o Estatuto da OAB que o direito aos honorários, de fato, surge a partir da indicação judicial.

 

Nesse sentido, cumpre salientar julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)

 

"A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC).
2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) Recurso desprovido. (REsp 602005/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 153)

 

Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que a tabela de honorários advocatícios publicada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pode ser considerado como referência para o arbitramento dos honorários, cabendo ao julgador observar os parâmetros fixados no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual:

 

“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

 

Nessa linha de raciocínio, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

 

Por outro lado, considerando o valor concretamente fixado, R$10.000,00, e a efetiva atuação do causídico, somada à complexidade da causa, verifica-se possível a redução do quantum para R$6.000,00 (seis mil reais), valor razoável e proporcional à hipótese, que envolveu o julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

No tocante à alegação, do apelado em sede de contrarrazões, de que já existiria processo de execução em curso, com verba supostamente empenhada em favor do defensor dativo, tal circunstância não tem o condão de obstar o conhecimento ou o julgamento do presente recurso.

 

Isso porque a existência de execução provisória ou mesmo de empenho administrativo não consolida a coisa julgada nem afasta a possibilidade de revisão judicial da sentença ainda sujeita a recurso. Apenas após o trânsito em julgado se forma título executivo judicial definitivo, sendo plenamente cabível a interposição de apelação enquanto não esgotadas as vias recursais.

 

Ademais, eventual pagamento ou empenho antes do julgamento definitivo não impede a reapreciação da matéria pelo Tribunal, devendo, em caso de reforma da sentença, ser providenciada a adequação dos valores e a restituição de eventual quantia paga a maior.

 

Assim, o simples ajuizamento de execução, ainda que em fase adiantada, não configura óbice ao exame do mérito recursal, tampouco prejudica o direito de o Estado buscar a adequação do valor fixado, até o trânsito em julgado da sentença.

 

Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR