PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE RESERVAS. HOSPEDAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidor em razão de falha na prestação de serviço de hospedagem em Paris durante as Olimpíadas de 2024, condenando a ré ao pagamento de R$ 52.811,73 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora, e ausência de falha na prestação do serviço, postulando a reforma integral da sentença ou a redução do quantum indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital intermediadora de reservas possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação do serviço de hospedagem ofertado por estabelecimento credenciado; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade da acomodação contratada e a divergência substancial entre a oferta anunciada e as condições reais do imóvel justificam a condenação por danos materiais e morais. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento ao gerir reservas, intermediar contratações, utilizar sua marca e auferir lucro direto com a operação, gerando legítima expectativa de segurança e confiabilidade ao consumidor. A responsabilidade solidária entre os fornecedores decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo descabido impor ao consumidor, em situação de vulnerabilidade em país estrangeiro, a obrigação de demandar exclusivamente o estabelecimento hoteleiro. A controvérsia submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva do hotel diante do risco do empreendimento assumido pela plataforma intermediadora. As cláusulas de exclusão de responsabilidade e políticas de não reembolso são abusivas e nulas quando evidenciado inadimplemento substancial do serviço contratado. A prova documental demonstra discrepância relevante entre as imagens publicitárias divulgadas e as condições efetivas da acomodação disponibilizada, caracterizando publicidade enganosa e vício de qualidade do serviço. A disponibilização de acomodação degradante e diversa da contratada viola os arts. 20 e 37, §1º, do CDC, frustrando a legítima expectativa do consumidor e rompendo a confiança inerente à relação de consumo. O ressarcimento material fixado em R$ 52.811,73 corresponde adequadamente à diferença entre o valor originalmente contratado e as despesas extraordinárias suportadas pelo consumidor com hospedagem emergencial. A recusa da hospedagem originalmente reservada e a realocação compulsória em ambiente insalubre, em país estrangeiro, configuram dano moral in re ipsa, diante do constrangimento, da insegurança e da vulnerabilidade experimentados pelo consumidor. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130181-95.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e, como apelado, GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130181-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO
Advogado(s):AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA, JORGE LEANDRO SHORT FONTES, LUCAS SHORT FONTES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto como próprio o relatório constante da sentença recorrida (ID 104997148), que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após o acolhimento parcial de embargos de declaração sob o ID 104997152, o montante da condenação por danos materiais foi ajustado para R$ 52.811,73, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Em suas razões recursais (ID 104997155), a apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ela imputável, pugnando pela reforma integral do julgado ou redução do quantum indenizatório. Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID. 104997156). Devidamente intimado para se manifestar acerca do recurso, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado sob o ID 104997159. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130181-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA, JORGE LEANDRO SHORT FONTES, LUCAS SHORT FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da plataforma digital prestadora de serviço de reservas pelos vícios de qualidade na prestação dos serviços oferecidos pelas acomodações credenciadas. Inicialmente, a apelante sustenta ser parte ilegítima, argumentando atuar como mera intermediadora de reservas, sem responsabilidade direta sobre os serviços do estabelecimento hoteleiro. Todavia, tal tese não resiste à luz do microssistema consumerista e da Teoria da Aparência. A plataforma não se limita a exibir anúncios; ela gere reservas, intermedia contatos e aufere lucro direto. Ao emprestar sua marca e estrutura tecnológica, a recorrente atua como garantidora da qualidade e segurança anunciadas, gerando legítima expectativa no consumidor. Aplica-se a responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, sendo descabido exigir que o consumidor, desamparado em país estrangeiro, demande isoladamente integrantes da cadeia situados em jurisdições diversas. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é firme neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). A plataforma intermediadora é responsável pela veiculação de informações enganosas que induziram a consumidora à contratação. [...] (TJBA - Classe: Apelação, Número: 8027259-64.2023.8.05.0080, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 28/01/2025). Nos mesmos termos, decidiu o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. [...] A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 2.322.812/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia atrai a responsabilidade civil objetiva preconizada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha consubstanciada na indisponibilidade do quarto contratado e na oferta de acomodação degradante configura defeito grave. A tese da apelante de atribuir responsabilidade exclusiva ao hotel ignora o risco do empreendimento e a solidariedade legal. Ademais, são abusivas e nulas de pleno direito (art. 25 do CDC) as cláusulas de exclusão de responsabilidade ou políticas "não reembolsáveis" invocadas pela recorrente quando há inadimplemento substancial por parte do fornecedor. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 1. A empresa que atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem insere-se na cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. [...] (TJBA - Classe: Apelação, Número: 8027515-79.2025.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/09/2025). Ademais, a prova documental é contundente ao demonstrar a disparidade abissal entre as fotografias publicitárias e as condições reais do imóvel. Tal conduta viola frontalmente o art. 20 e o art. 37, §1º, do CDC. Ao viabilizar a reserva, a Booking.com assumiu a responsabilidade pela veracidade das informações, frustrando a legítima expectativa e quebrando o princípio da confiança. Destarte, configurado o vício, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar a reparação material em R$ 52.811,73, correspondente ao dispêndio adicional suportado pelo autor. Este valor reflete adequadamente a subtração do custo da reserva original (R$ 22.179,00) do total pago na nova hospedagem emergencial (€ 11.735,64 / R$ 74.990,73). Dessa forma, mantenho a condenação material no importe de R$ 52.811,73. Já em relação aos danos morais, verifica-se que a situação fática desborda do mero aborrecimento. A preterição da reserva e a compulsoriedade de realocação em porão insalubre em país estrangeiro geram dano moral in re ipsa, por violar a incolumidade psíquica e a dignidade do consumidor, potencializada pela barreira linguística e vulnerabilidade no exterior. Quanto ao quantum, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem atende à razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao método bifásico de arbitramento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Cumpre o caráter compensatório e punitivo-pedagógico, desestimulando a manutenção de anúncios enganosos na plataforma, sem ensejar enriquecimento ilícito, não comportando minoração. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., mantendo integralmente a sentença de mérito (ID. 104997148 e ID. 104997152). Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130181-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA, JORGE LEANDRO SHORT FONTES, LUCAS SHORT FONTES
VOTO