PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em processo criminal por roubo (art. 157, caput, do CP). A defesa busca a desclassificação da conduta para a forma tentada, sob o argumento de que o agente não teria logrado êxito em manter a posse pacífica do aparelho celular subtraído, o qual não foi localizado em seu poder quando da prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para sua forma tentada, quando constatada a inversão da posse da res furtiva mediante grave ameaça, ainda que por curto espaço de tempo e sem que o bem tenha sido localizado em poder do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve intervalo de tempo e sem necessidade de posse mansa e pacífica.

4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o entendimento firmado no REsp 1.499.050/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 916). A Súmula 582 do STJ reforça a tese de que, no crime de roubo, a inversão da posse da coisa subtraída configura a consumação, mesmo que a posse não seja duradoura ou tranquila.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025257-67.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante GABRIEL MENDES DA CONCEICAO e como agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GABRIEL MENDES DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos do STJ.

Em suas razões, afirma o Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, sustentando que a tese firmada no Tema 916 não contemplaria as particularidades do caso concreto, uma vez que não teria restado configurada a posse pacífica do bem.

Alega que o bem não saiu da esfera de vigilância da vítima e que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, de modo que a conduta praticada se amoldaria ao crime previsto no art. 157 do CP, na modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do CP.

Aponta, ainda, a existência de precedentes anteriores do STJ favoráveis à tese defensiva e sustenta que o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo malferiria o postulado da individualização da pena.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial, com o consequente reconhecimento do crime na modalidade tentada e a redução da pena no máximo previsto em lei.

Ao apresentar contrarrazões, o Ministério Público, ora Agravado, pugna pelo improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:

[...] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se "Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.", admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1499050/RJ e REsp 1483810/RJ – Tema 916), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

TEMA 916: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916).

(ID 93655498)

O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1.499.050/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da res furtiva, ainda que por breve período, editando o Tema 916:

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.

(REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça fundamentaram a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em face da constatação da inversão da posse do bem, mesmo que por um breve período de tempo. Vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) A tese de tentativa não prospera, pois restou caracterizada a inversão da posse do bem mediante grave ameaça — com a expressão 'passa o celular, se você não passar vai ser pior' — e o bem foi efetivamente entregue à posse do agente, ainda que por breve tempo e apesar de não ter sido localizado posteriormente.

A consumação do roubo se deu nos moldes da teoria da amotio, adotada pelo STJ e STF, segundo a qual o crime se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a manutenção da posse pacífica ou o retorno do bem à vítima logo após o fato. Assim, inviável a desclassificação pretendida.

(ID 89289134)

No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ corrobora o entendimento exposto no acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula:



Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.



Quanto à alegação do agravante de que existiriam precedentes anteriores do STJ favoráveis à tese defensiva, cumpre registrar que tais julgados são anteriores à pacificação da matéria pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.499.050/RJ (Tema 916), sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, encontram-se superados pelo referido precedente qualificado.

No que tange à alegação de que o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo malferiria o postulado da individualização da pena, tal argumento tampouco prospera. A fixação de tese em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça tem por finalidade uniformizar a interpretação do direito federal, nos termos do art. 1.036 do CPC, sendo de observância obrigatória pelos tribunais de origem.

Eventual revisão ou superação do precedente compete exclusivamente à Corte Superior, não se prestando o agravo interno a essa finalidade.

Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora se enquadra à tese fixada no REsp nº 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.

Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator