PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-24.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 11.357/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11 DO CPC. RE Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Comprovada a união estável entre a autora e o ex-servidor falecido por meio de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a relação até a data do óbito, faz jus à companheira sobrevivente ao benefício de pensão por morte.

II. A Lei 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida.

III. O Estado não logrou êxito em demonstrar a cessação da união estável antes do falecimento do servidor, não sendo suficiente para afastar a presunção legal de dependência econômica a mera alegação de ausência de documentação.

IV. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), é constitucional a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, §11 do CPC, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública.

V. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8004124-24.2020.8.05.0146, da Comarca de Santa Rita de Cássia, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada TATIANE DOS SANTOS. 

  ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-24.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID nº 71430598) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro-BA, que julgou procedente o pedido formulado por TATIANE DOS SANTOS em ação de concessão de benefício de pensão por morte, que determinou que o Estado da Bahia procedesse à habilitação da autora na qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada pelo seu ex-companheiro, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, com o seguinte dispositivo:

"No mérito, confirmo a tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao Estado da Bahia proceda à habilitação, de forma imediata, da Autora, TATIANE DOS SANTOS, na qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada pelo seu companheiro falecido, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, bem como determino o pagamento dos valores devidos à Autora retroativos a 26 de outubro de 2018, data do requerimento administrativo, e EXTINGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC."

Em suas razões recursais (ID nº 71430613), o Estado da Bahia alega a ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora, sustentando que não haveria evidências suficientes da existência de affectio maritalis até o momento do falecimento do ex-servidor.

Argumenta também que há impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º do art. 169 da Constituição Federal.

A autora apresentou contrarrazões (ID nº 71430683), requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-24.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso interposto é adequado, pois se trata de apelação contra sentença de mérito, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública), conforme art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC. Preparo: Dispensado, por se tratar de ente público, que goza de isenção, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A petição de apelação contém os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.

O Estado da Bahia possui legitimidade para recorrer, por ser parte sucumbente no processo. Presente o interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, visto que o recorrente busca afastar a condenação imposta na sentença.

Portanto, estando presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a questão central diz respeito à caracterização da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor público falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, por meio de sentença judicial transitada em julgado proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro no processo nº 0503954-73.2016.8.05.0146, que reconheceu a relação pelo período de aproximadamente três anos, tendo se encerrado apenas com o falecimento de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 05/03/2016.

A Lei 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 12, §1º, que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida. Além disso, foi demonstrada a existência de filha em comum (Ana Victória dos Santos Souza), o que reforça a caracterização do vínculo familiar.

O Estado da Bahia não logrou êxito em comprovar a cessação da união estável antes do óbito, limitando-se a alegar a ausência de documentação, o que não é suficiente para afastar a presunção legal de dependência econômica e a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável até a data do falecimento.

A dependência econômica é presumida conforme o art. 12, §1º, da Lei estadual 11.357/2009. A ausência de comprovação da cessação da união estável por parte do Estado não afasta essa presunção. No mesmo sentido, colacionamos precedente desta Corte:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 729/STF. REJEITADA . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. CONDIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, INCLUSIVE, RECONHECIDO POR SENTENÇA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONCESSÃO DE PENSÃO PELO INSS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL REGE QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA É PRESUMIDA . INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . PRELIMINAR: Não prospera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando que a pensão por morte possui natureza previdenciária que afasta a incidência das hipóteses legais de vedação à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública. Súmula 729/STF. MÉRITO: Pretende o Estado da Bahia a reforma da Sentença que julgou procedentes os pedidos Autorais para determinar a concessão do benefício de pensão por morte em favor da Parte Autora, ora Apelada, com a inclusão como dependente/pensionista do falecido HORLEY RAMOS ANDRADE. A concessão de pensão por morte de Servidor Público necessita do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem requer a pensão . A dependência econômica do beneficiário é presumida e não precisa de comprovação (§ 1º do art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Note-se que para a concretização da comprovação de que a Apelada era companheira do Segurado, bastava o quanto apresentado, mas a requerente traz, ainda, Sentença (ID 1785275 e 1785277, pags . 9 e 11) transitada em julgado, proferida na Justiça Federal, nos autos da Ação nº 568.65.2016.4 .01.3306, à qual foi determinado que o INSS concedesse, em definitivo, PENSÃO POR MORTE em favor da ora Apelada, ao constatar e comprovar a UNIÃO ESTÁVEL entre a Autora e o segurado - HORLEY RAMOS ANDRADE. Assim sendo, ressoa inconteste a muito bem lançada Sentença de primeiro grau que reconheceu a união estável da Apelada e determinou que o Apelante concedesse o benefício de pensão por morte em favor da Parte Autora, determinando sua inclusão como dependente/pensionista do falecido HORLEY RAMOS ANDRADE. Majoração dos honorários advocatícios . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80004952320178050057, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019)

Quanto à alegação de afronta ao art. 169, §1º da Constituição Federal, esta não merece acolhimento, uma vez que a concessão do benefício previdenciário possui previsão legal e encontra-se dentro do âmbito das obrigações regulares do Estado em relação aos dependentes de seus servidores falecidos.

Portanto, não merece reforma a sentença que determinou a habilitação da autora como beneficiária da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.

Em sede recursal, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, que determina a elevação dos honorários na fase recursal.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 de Repercussão Geral), "é constitucional a norma decorrente do § 11 do artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários sucumbenciais quando há interposição de recursos". O precedente estabeleceu que a majoração dos honorários recursais é plenamente aplicável mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública, observando-se, contudo, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC e em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002).

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora