PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0503260-39.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO
Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ALONSO GUIMARAES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos Infringentes opostos por Cícero Leandro Silva Barreto contra Acórdão da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, que, por maioria, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). O voto divergente, proferido pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, apontou a ausência de elementos mínimos para manter as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, indicando necessidade de decote destas circunstâncias. O embargante pleiteia o acolhimento do voto vencido, com afastamento das qualificadoras ou, alternativamente, a anulação da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação específica quanto à manutenção dessas qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes e, por isso, devem ser decotadas na decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia está eivada de nulidade por ausência de fundamentação no capítulo que manteve as referidas qualificadoras, afrontando o art. 93, IX, da CF e o art. 413, § 1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, deve conter fundamentação mínima, mesmo que sucinta, sobre as circunstâncias qualificadoras, em estrita observância ao art. 413, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF/88, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.

4. Constatou-se que a sentença de pronúncia limitou-se a remeter genericamente o exame das qualificadoras ao Tribunal do Júri, sem indicar os elementos concretos que autorizariam a submissão dessas qualificadoras ao julgamento popular.

5. A ausência de fundamentação específica no ponto referente à manutenção das qualificadoras configura nulidade parcial, sanável com a renovação da decisão de pronúncia, cabendo ao Juízo de primeiro grau proferir nova decisão fundamentada sobre a matéria.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade da decisão de pronúncia quando não houver fundamentação mínima sobre as qualificadoras imputadas, devendo o Juízo singular delimitar, de forma moderada e objetiva, os elementos que justificam a sua manutenção ou exclusão.

7. Não havendo fundamentação sobre as qualificadoras pelo Juízo de origem, inviável se faz qualquer ilação por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos parcialmente acolhidos.

Teses de julgamento:

1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima acerca das qualificadoras imputadas, ainda que sucinta e moderada, sob pena de nulidade parcial por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 413, § 1º, do CPP.

2. Constatada a ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras na decisão de pronúncia, deve ser anulada apenas essa parte da decisão, determinando-se ao Juízo de primeiro grau a prolação de nova decisão fundamentada, apenas para que sejam indicados os pressupostos fáticos autorizadores ou desautorizadores da apreciação das qualificadoras pelo Tribunal do Júri.

3. Uma vez reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, faz-se inviável tecer qualquer consideração sobre a pertinência ou não das qualificadoras, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774730/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 415.175/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/9/2023; TJBA, Habeas Corpus n. 80563011020238050000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, publicado em 19/12/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n.º 0503260-39.2016.8.05.0006, em que figura, como Embargante, CICERO LEANDRO SILVA BARRETO, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Infringentes, para, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 413, § 1º, do CPP, reconhecer a nulidade parcial da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação no capítulo concernente à manutenção das qualificadoras imputadas na exordial acusatória, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, para o proferimento de nova decisão, com a devida indicação dos pressupostos fático-probatórios autorizadores ou desautorizadores da apreciação das qualificadoras pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos em Parte - Unânime Suspeitos/Impedidos: Des Julio Cezar Lemos Travessa

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0503260-39.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO
Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALONSO GUIMARAES ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CÍCERO LEANDRO SILVA BARRETO, por intermédio dos advogados Domingo Arjones Abril Neto (OAB/BA 15.507), Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB/BA 24.196), Fernando Vaz Costa Neto (OAB/BA 25.027) e Vanessa Viterbo (OAB/BA 41.572), em irresignação à decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, desta E. Corte, cujos membros, à maioria de votos, acordaram em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Embargante (ID 80274084).


Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Júlio Cezar Lemos Travessa (Relator),  Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Geder Luiz Rocha Gomes (ID 80274103), tendo este último apresentado voto divergente, no sentido de acolher parcialmente o recurso defensivo para decotar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia somente quanto ao crime de homicídio tentado simples (ID 83091451).


Por meio de decisão do Relator do Recurso em Sentido Estrito, os Embargos foram admitidos (ID 83099004).


Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, no âmbito da Seção Criminal, órgão fracionário competente para o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade opostos a Acórdãos das Câmaras Criminais e de suas Turmas, nos termos do art. 96, IV, do Regimento Interno do TJ/BA.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos Embargos Infringentes, com a consequente reforma do acórdão, “para que a infração penal seja desclassificada para homicídio simples, conforme o caput do art. 121 do Código Penal, permitindo que o processo continue normalmente no Tribunal do Júri, sem as qualificadoras mencionadas” (ID 83796895).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente substituto do Des. Revisor, nos termos do artigo 328, §4º, do RI/TJBA, atentando-se que o Recurso em Sentido Estrito era de Relatoria do Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, o que o impede de figurar como Revisor nos presentes Embargos.


 Salvador, 06 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0503260-39.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO
Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALONSO GUIMARAES ALMEIDA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos Embargos.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos Infringentes opostos por CÍCERO LEANDRO SILVA BARRETO, por intermédio dos advogados Domingo Arjones Abril Neto (OAB/BA 15.507), Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB/BA 24.196), Fernando Vaz Costa Neto (OAB/BA 25.027) e Vanessa Viterbo (OAB/BA 41.572), em irresignação à decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, desta E. Corte, cujos membros, à maioria de votos, acordaram em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Embargante (ID 80274084).


Apesar de a maioria dos membros da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal presentes na sessão de julgamento haver entendido que a sentença de pronúncia não merecia reforma, o eminente Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes abriu voto divergente (e vencido), no sentido de decotar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia somente quanto ao crime de homicídio tentado simples.


Na oportunidade, o Magistrado destacou, em síntese, a dificuldade de aquilatar em quê consistiria o motivo fútil que teria levado à prática delitiva – se era por ciúmes, e se haveria alguma contenda anterior em um contexto de relacionamento amoroso – além de sobrelevar a ausência de vislumbre do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que existe laudo pericial nos autos afirmando que não seria possível que o pronunciado abrisse a porta do carro e jogasse para fora do veículo a vítima, estando dirigindo.


Senão, veja-se a íntegra do voto do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, proferido oralmente, logo após as sustentações orais do representante da Assistente da Acusação e da Defesa, seguidas do voto e esclarecimentos prestados pela Relatoria:


“DES. GEDER ROCHA - Presidente, eu escutei aqui as duas sustentações. Quero parabenizar os advogados, ambos estão cumprindo o seu mister de maneira bastante competente, profícua e dedicada, defendendo os interesses dos seus respectivos clientes. Também quero, da mesma forma, parabenizar o Desembargador Julio, porque o voto do Desembargador Julio é extremamente esclarecedor, didático e exaure bastante a matéria, item por item. E votar no seguinte sentido: com relação à hipótese de impronúncia, eu vejo dificuldade para que essa tese prospere, tendo em vista, basicamente um dado do fundamento do meu voto, que são os laudos periciais constantes nos autos. Da mesma forma que naquele processo não haviam, que Julgamos, salvo engano a Desembargadora Nartir ou o Desembargador Julio, não me lembro, era o relator, não havia ou não haviam laudos que caracterizasse a lesão como grave ou gravissima e, portanto, teríamos que encará-la como leve, daí a prescrição. Aqui é o contrario, nós temos laudos periciais, dois, salvo engano, onde um deles diz que desenvolvendo-se quatro hipóteses, duas delas, duas delas, desculpe, desenvolvendo-se quatro hipóteses, três delas acenam para a possibilidade da autoria ser do pronunciado, uma não, mas três, sim. E outro laudo, que também vai na mesma linha, colocando duas hipóteses das quatro previstas. Posso estar equivocado na quantidade aqui, mas há, de fato, no laudo hipótese identificando a ação concreta do autor como uma possibilidade. Então, diante disso, aí o Desembargador Julio tem razão, o palco próprio será sempre o juri, outros elementos aí podem colocar dúvida, mas esse elemento é muito forte, a meu ver. No entanto, com relação às qualificadoras, aí vai a minha observação, a identificação de que há aí motivo fútil, motivo fútil, como aquilatar? O motivo seria uma discussão, seria um envolvimento entre eles, ciúme? Motivo fútil só se fosse identificado o ciúme, até como motivo torpe, vamos lá, mas não, aqui a motivação fútil se assemelharia ao quê? À ausência de motivação? A gente discute tanto isso. Eu acho que há motivação aí, se há um relacionamento amoroso, se há uma contenda, se há algum envolvimento. Então, ainda que se prove a autoria, eu não vejo a qualificadora do homicídio fútil como presente, no caso, para ir a júri. E, nesse particular, eu abro essa divergência com o Desembargador Julio, para a retirada da qualificadora de motivo fútil. Com relação à segunda qualificadora, que é de, aqui é reduzir, enfim, a capacidade de defesa da vítima, também é complicado, porque a vítima está no carro, há um laudo que diz que, há uma modalidade que também diz que não seria possível ele abrir a porta do carro e jogá-la estando dirigindo. Então, até que ponto nós vamos aqui, na demonstração do que foi apurado nos autos, presença de um modo que dificultou a defesa da vítima, ou, de alguma maneira, se assemelha a esse. Então, por isso, eu também quero divergir nesse ponto, ou seja, acolhendo a ideia da retirada do decote, enfim, das qualificadoras, mas votar no sentido da manutenção da pronúncia e, nesse caso, por homicídio simples no caput. E é como encaminho o meu voto, Excelência” (vide Transcrição de Áudio fornecida à Defesa pela Coordenação de Gravações e Registros, ID 83091451). (Grifos nossos).


Assim, valendo-se da existência de voto parcialmente divergente no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, CÍCERO LEANDRO SILVA BARRETO, por meio de advogados constituídos, interpôs os presentes Embargos Infringentes.


Devidamente delineados os contornos da matéria objeto da divergência, à qual os presentes Embargos Infringentes são restritos (art. 327 do Regimento Interno do TJBA), passo à análise das razões do Embargante (ID 83091450).


Na esteira do voto divergente do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, a Defesa argumenta a necessidade de decote das qualificadoras indicadas, sustentando a sua manifesta improcedência, uma vez que, segundo alega, nas duas reproduções simuladas do crime, os peritos chegaram à conclusão da “inviabilidade da hipótese apresentada pela acusação, pois, conforme constatado no exame pericial, o recorrente, como condutor do veículo, não conseguiria abrir a porta dianteira direita (carona) estando o veículo em movimento”.


Nesse ponto, destaca que “ambas as simulações indicam que apenas a própria vítima poderia ter aberto a porta do veículo, sendo esta a única certeza existente sobre o ocorrido”, bem como que “o contexto narrado na denúncia reputa-se completamente ilógico”.


Diante de tal panorama, justifica que, à míngua de “qualquer indício veemente da participação do pronunciado no ato”, não há como sustentar que “a ação foi praticada por motivo fútil, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.


Aduz, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de juntada do teor do voto vencido no Acórdão, ressaltando que foi necessária a juntada de nota taquigráfica da sessão ocorrida em 03/04/2025, para suprir a omissão.


Prossegue alegando, ademais, a existência de nulidade da decisão de pronúncia, na medida em que “carece de fundamentação mínima, se mantendo silente o magistrado de piso ao não se pronunciar sobre as qualificadoras, se existentes ou não, cingindo-se a, meramente, encaminhá-las para exame pelo Júri Popular”, o que, inclusive, já havia sido ressaltado pela Procuradoria de Justiça no parecer encartado aos autos.


No particular, frisa que “a ausência de fundamentação específica quanto à manutenção das qualificadoras imputadas constitui vício insanável, que compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de desnaturar a própria essência da decisão de pronúncia como juízo de admissibilidade da acusação”, de modo que pleiteia o decote das qualificadoras, ou, alternativamente, que seja determinado o proferimento de nova decisão, com observância do devido processo legal e da necessária motivação judicial.


Para além disso, a Defesa discorre sobre a impossibilidade de que o suposto ciúme por parte do acusado configure motivo fútil, para fins de qualificação do delito de homicídio, uma vez que se trata de emoção complexa, que não guarda nenhuma correlação com a futilidade.


Sustenta, ademais, a incongruência da versão acusatória ao narrar que o delito teria sido motivado por ciúmes e acontecido logo após uma discussão entre a vítima e o réu, salientando que esta Corte vem acompanhando o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que a existência de discussão anterior ao homicídio descaracteriza o motivo fútil.


Por outro lado, igualmente sustenta a manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, repisando que “todas as perícias técnicas realizadas nos autos foram uníssonas em afirmar que não havia possibilidade material de o acusado ter aberto a porta do veículo e empurrado a vítima para fora, considerando a dinâmica física e a posição dos ocupantes no interior do carro”, sendo que, em realidade, “a vítima se lançou do veículo de modo espontâneo após o réu demonstrar sua vontade de pôr um fim ao relacionamento”.


Aduz, ainda, que “a própria denúncia narra que os fatos decorreram de uma discussão entre os envolvidos, circunstância que, por si só, afasta a ideia de surpresa ou de ausência de defesa da vítima”.


Com base em tais considerações, ao final, pugna a Defesa do Embargante pelo acolhimento do voto vencido do Des. Geder Luiz Rocha, com o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do art. 121 do CP, e a consequente desclassificação da imputação para homicídio simples, nos termos do caput do art. 121 do Código Penal.


Pois bem.


Como cediço, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando, do cotejo dos elementos probatórios produzidos na primeira fase do procedimento do Júri, revelar-se manifestamente improcedente, haja vista que o Conselho de Sentença é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme assegurado pela Constituição, de modo que é preciso ter cautela, neste ponto, para não ser usurpada a competência dos jurados.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação de pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810). 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, Sexta Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023). (Grifos nossos).


[…] No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). (Grifos nossos).


[…] havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir (STJ, AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021). (Grifos nossos).


Transcreve-se, ainda, o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte de Justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] VIII – Outrossim, também não há elementos nos autos que justifiquem, neste momento, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que existem indícios de que o golpe de faca teria sido desferido pelas costas do ofendido, atingindo o seu peito sem que este pudesse esboçar qualquer reação, bem como de que o início da discussão teria ocorrido em razão da troca de xingamentos por conta do nascimento de uma sobrinha do ora Recorrente. Logo, considerando que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes e de todo descabidas o exame mais apurado a respeito da pertinência destas deverá ser feito pelo Júri Popular. Precedentes. IX – Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso. XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0304580-08.2014.8.05.0256, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Desembargador BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 31/01/2023, Publicado em 01/02/2023). (Grifos nossos).


Da detida análise dos autos, verifica-se que, não obstante a aguerrida argumentação defensiva, antes de verificar se as qualificadoras imputadas na exordial acusatória, e mantidas na sentença de pronúncia, seriam ou não manifestamente improcedentes, existe uma questão de ordem a ser enfrentada, consistente na possível nulidade da decisão que pronunciou o Embargante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.


Com efeito, conforme apontado nas razões do Embargante, e igualmente em ambos pareceres ministeriais encartados aos autos (IDs 73211629 e 83796895), a decisão combatida está eivada de nulidade, ante a desfundamentação do capítulo relativo à manutenção das qualificadoras.


In casu, verifica-se que a sentença de pronúncia guerreada empregou suficiente fundamentação quanto ao afastamento da nulidade arguida pela Defesa em face do ato processual de oitiva da vítima, bem como em relação à existência do crime e dos indícios de autoria do acusado, inclusive com substanciosas transcrições do laudo pericial e dos depoimentos de diversas testemunhas prestados em Juízo, tendo o Magistrado primevo, ao final, constatado que “a produção probatória na instrução processual demonstra a presença dos indícios de autoria, para pronunciar o Réu, levando as questões atinentes ao dolo, intenção de matar, ou não, ao Tribunal do Júri, a quem cabe analisar e julgar crimes desta natureza” (ID 72430499).


O mesmo, contudo, não pode ser dito no que concerne à manutenção das qualificadoras imputadas pelo Ministério Público na denúncia.


Senão, veja-se o seguinte capítulo do decisum:


“3.2 – DAS QUALIFICADORAS O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV do CP. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II – motivo fútil; (grifo nosso) (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (grifo nosso) (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Considerando que as qualificadoras contidas na denúncia devem ser mantidas na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri, entendo que as questões atinentes às qualificadoras devem ser submetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida”. (ID 72430499). (Grifos nossos).


Nesse ponto, observa-se que, de fato, não houve a mínima fundamentação por parte do Juízo de origem em relação à manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, tendo o Magistrado se limitado a encaminhar a análise da sua pertinência, de modo automático, para o crivo do Tribunal do Júri, por tratar-se do juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.


Deveras, não houve nenhum pronunciamento da instância primeva quanto aos motivos pelos quais as qualificadoras não seriam manifestamente improcedentes, em flagrante afronta às previsões legal e constitucional insculpidas no art. 413, § 1, do CPP, e art. 93, IX, da Carta Magna, que assim dispõem:


Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Grifos nossos).


Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Grifos nossos). 


No particular, cumpre consignar que o eminente Desembargador Relator, após as respectivas sustentações orais do representante da Assistente de Acusação e da Defesa, registrou o entendimento de ausência de desfundamentação da decisão combatida, uma vez que, na sentença de pronúncia, a fundamentação deve ser limitada, a fim de não influenciar indevidamente o ânimo dos jurados. Veja-se:


“[…] E eu vou partir para finalizar, aqui, falar sobre a ultima tese da defesa que é o decote das qualificadoras. A defesa alega a ausência de fundamentação, impossibilidade. Consone entendimento pacífico da Corte da Cidadania, “a fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do juri, a fundamentação deve ser mesmo limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados”. Dai a impossibilidade do Ministério Público ler a decisão de pronúncia para os jurados, para o Conselho de Sentença. Os senhores percebem aqui que essa decisão, que esse entendimento da Corte da Cidadania, de não exigir uma decisão muito fundamentada, porque essa decisão de pronúncia pode alcançar os jurados, pode alcançar o Conselho de Sentença e o Ministério Público pode lançar mão disso aí e esmiuçar e isso pode influenciar na decisão dos jurados, que são pessoas leigas, não leigas desconhecedoras do Direito, porque muitos ali, no Tribunal do Júri, são sorteados jurados que tem a formação juridica. Então, a fundamentação, ela “deve ser mesmo limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. Na decisão de pronúncia”, ela se constitui mero juizo de admissibilidade da acusação. Ninguém aqui, o magistrado não está dizendo que o Senhor Cícero Leandro Silva Barreto foi o autor do fato. O que o magistrado de 1º grau traz para os autos é o seguinte: estou pronunciando, porque existe prova da materialidade, e ela é inconteste, e existem indícios da autoria de um homicídio duplamente qualificado, um homicídio doloso, duplamente qualificado, na modalidade tentada. Então, essa é a mensagem que o magistrado trouxe para o processo, essa é a declaração que ele deu. Então, dentro desse cenário de um homicídio doloso duplamente qualificado, na forma tentada, em que existe indícios da autoria e há prova inconteste da materialidade, não há outra saída senão submeter o caso concreto ao Tribunal do Júri, que é o juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, está lá no art. 5º da Constituição da República. Então, na decisão de pronúncia exige-se apenas um “mero juizo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas”. No caso aqui, não existe nenhuma argumentação, nenhum fundamento que demonstre que existe, na decisão do magistrado de 1º grau, alguma qualificadora que foi lançada de forma manifestamente improcedente ou descabida. A argumentação da falta de fundamentação, ela foi rechaçada em razão de existir uma fundamentação necessária, mínima, mas necessária. Então, eu me manifesto no sentido de manter a decisão de pronúncia, nos termos como ela veio do 1º grau […]” (ID 83091451 - Pág. 13 a 15).


Igualmente, em seu voto, pontuou que “[…] esta fase procedimental não se presta a fazer exame meritório profundo, porque de competência exclusiva do Tribunal do Júri, através do Corpo de Jurados […] Sabe-se, inclusive, que, se o Juízo do primeiro estágio do procedimento especial do Tribunal do Júri fosse exauriente na análise das qualificadoras adredemente elencadas, estria incorrendo em conduta incompatível coma legislação, doutrina e jurisprudência, tendo, pois, agido com acerto […]” (ID 78928767).


Não obstante, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, visando ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, e com a devida cautela para não incorrer em excesso de linguagem, é preciso haver uma fundamentação, ainda que perfunctória, acerca da preservação das qualificadoras, conforme previsto no art. 413, § 1º, do CPP – o que, de modo algum, se confunde com usurpação da competência do Tribunal do Júri. In verbis:


“[…] A fundamentação [perfunctória] que especifica as qualificadoras não se trata de usurpação de competência do Tribunal do Júri, mas sim de procedimento previsto em lei. O § 1° do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria [...] devendo o juiz [...] especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Portanto, a garantia constitucional das decisões fundamentadas se funde ao direito [também constitucional] da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que, sem as razões da acusação, o réu não teria os meios adequados para se defender. A pronúncia deve especificar e fundamentar as qualificadoras, exigência do § 1º do artigo 413 do CPP, a fim de embasar o princípio da motivação da decisão e garantir que o réu possa, de fato, se defender, lançando mão de todos as teses que entender viáveis para isso. Assim, mesmo que se alegue que tais qualificadoras se encontram na denúncia, sendo justificadas na peça inicial acusatória, não há fundamento idôneo para a discussão, já que a sentença de pronúncia restou esvaziada nesse ponto. É imprescindível que o juiz, fundamentadamente, registre as qualificadoras e causas de aumento que delimitarão a acusação na fase do judicium causae (CPP, artigo 413, § 1º). Essa fundamentação tem nuances diferenciadas: de um lado, precisa ser moderada para evitar a famigerada eloquência acusatória; de outra banda, não pode ser genérica a ponto de admitir qualificadoras manifestamente improcedentes, desarrazoadas e despropositadas, pois não se pode olvidar de que a pronúncia é uma garantia de que o acusado não será remetido a julgamento por acusações temerárias. Não se pode permitir que as qualificadoras, ainda que não manifestamente improcedentes, sejam aplicadas sem qualquer fundamentação substancial” (ID 83796895). (Grifos no original).


Na mesma ordem de ideias, transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho da obra de Guilherme de Souza Nucci:


“Embora deva a pronúncia ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, tal situação não exime o magistrado de fundamentá-la devida e expressamente. Impõe a Constituição Federal dever ser toda decisão do Poder Judiciário fundamentada (art. 93, IX), o que significa não somente uma imposição a ser cumprida, mas uma garantia imperiosa do réu, que é conhecer as razões que o levaram a sofrer qualquer tipo de constrangimento e também da sociedade de acompanhar a imparcialidade dos órgãos judiciários em seus pronunciamentos. [...] No mais, precisa acolher ou rejeitar as qualificadoras, que fazem parte do tipo derivado e precisam constar da pronúncia. Logo, fundamentá-las também é indispensável” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 712-713). (Grifos nossos).


São diversos, ademais, os precedentes da Corte de Cidadania neste sentido:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA . PRONÚNCIA DEVE ESPECIFICAR E FUNDAMENTAR AS QUALIFICADORAS, EXIGÊNCIA DO § 1º do artigo 413 do CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA no art. 121, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . 1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação ( CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias . O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109 .065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 2 . Não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Há de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as qualificadoras em sua fundamentação, não atendendo os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo § 1º do artigo 413 do CPP. Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo. Precedentes. 4 . Ordem concedida de ofício. (STJ, HC 774730 MG 2022/0311944-0, Quinta Turma, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 § 1º, do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, estando ausente o prequestionamento. No ponto, a defesa sustenta que não é necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Demonstrada pela defesa a ausência de prejudicialidade do feito em relação ao paciente, porquanto, a partir dos documentos colacionados, pôde-se verificar o desmembramento do processo, de modo que a sentença condenatória proferida na ação penal de que se cuida diz respeito apenas ao corréu, a ensejar a reconsideração da decisão impugnada. 2. Não há se verifica a ocorrência de excesso na linguagem empregada pelo Magistrado de primeiro grau ao justificar a manutenção da prisão preventiva na pronúncia, visto que se limitou a meramente indicar a presença de indícios suficientes de autoria, o que constitui, a propósito, requisito para a própria pronúncia. 3. Diversamente da qualificadora relativa ao emprego de tortura, o Juízo de primeiro grau não teceu qualquer comentário às provas dos autos que dariam suporte àquelas previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a caracterizar patente ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão impugnada e prosseguir no exame do mandamus. Habeas Corpus concedido para afastar as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. (STJ, AgRg no HC n. 415.175/PE, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. 3. Na hipótese, embora sucinta, a pronúncia abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade com a indicação, inclusive, dos laudos periciais. 4. Reconhecimento da omissão na decisão de pronúncia sobre a imputação das qualificadoras e do delito conexo (lesão corporal). Contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida parcialmente a ordem de ofício para, reconhecer a nulidade da pronúncia apenas quanto às qualificadoras, bem como reconhecer a prescrição da pretensão estatal punitiva quanto ao suposto crime de lesão corporal (STJ, HC n. 170.646/PB, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 10/11/2016, DJe de 16/12/2016). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais. 2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras. (STJ, HC n. 236.676/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. […] AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MATÉRIAS DE PROVA IMPRÓPRIAS À IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. […] 6. Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida se o acórdão da instância ordinária assenta a existência de indícios de que o paciente teria praticado as condutas increpadas. 7. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 8. Alterar as conclusões do julgado combatido esbarra na impossibilidade de se incursionar na prova. 9. Writ não conhecido. (STJ, HC n. 178.450/SP, Sexta Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS QUALIFICADORAS. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art . 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório. 2. Infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento. 3. A ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia, e não a mera deficiência, é causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão. 4. Ordem parcialmente concedida para declarar nula a sentença de pronúncia no tocante às qualificadoras e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente. (STJ, HC 136446 RJ 2009/0093689-7, Quinta Turma, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2010, Data de Publicação: DJe 14/06/2010). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. SUMULA 07/STJ. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. […] III - Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 408 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis. IV - Ainda que se trate de um mero juízo de admissibilidade, no qual é vedado proceder-se a um exame exauriente da prova e em que prevalece o princípio in dubio pro societate, revela-se nula a decisão de pronúncia que deixa de motivar concretamente a admissibilidade da acusação por não tratar da admissão de qualificadora (Precedente). Recurso especial não conhecido. Ordem concedida de ofício para expungir da acusação a qualificadora tratada art. 121, § 2º, inciso IV do CP, quanto aos delitos de homicídio tentado, bem como para determinar ao e. Tribunal de origem que examine como entender de direito a admissão da qualificadora no que pertine ao delito remanescente. (STJ, REsp n. 1.113.786/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Felix Fischer, julgado em 13/10/2009, DJe de 16/11/2009). (Grifos nossos).


Digno de registro que o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado se mostra inequivocamente análogo ao caso dos autos, notadamente quanto à (des)fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a preservação das qualificadoras, valendo transcrever os seguintes trechos do voto da Ministra Relatora, Daniela Teixeira:


“[…] Contudo, há de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as qualificadoras em sua fundamentação, apenas asseverou que:

´Quanto às qualificadoras previstas na denúncia, a jurisprudência é pacifica no que diz respeito à impossibilidade de decote no momento da decisão de pronúncia, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri, salvo na hipótese de elas serem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso dos autos.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro:

"Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes" (TJMG - Súmula 64). Portanto, mister a apreciação das qualificadoras pelo Conselho de Sentença´.

No caso, o juiz de primeiro grau não tratou das circunstâncias qualificadoras, como determina o § 1º do artigo 413 do CPP. Sobre o tema cabe citar a doutrina atualizada de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar:

A decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória de natureza mista não terminativa, uma vez que reconhece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso. É ato que encerra, no procedimento escalonado, o judicium accusationis, enviando o acusado para julgamento perante o Júri popular.

[...]

Lembra-se que, com a extinção do libelo crime-acusatório, a pronúncia também serve como instrumento de delimitação da atuação da acusação em plenário (art. 476). Consequentemente, em última análise, o acusado se defende dos fatos apontados como admissíveis por esta decisão, nos estritos limites que foram explicitados na denúncia.

[...]

A segunda parte do § 1º do art. 413 do CPP prevê que, na decisão de pronúncia, deve ser simplesmente declarado o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Sendo assim, levando em consideração a função garantidora da pronúncia, somente as qualificadoras, bem como as causas de aumento de pena, identificadas e minimamente comprovadas devem ser admitidas. Deve-se apontar que a pronúncia - ou decisões posteriores que julgam admissível a acusação - delimita a atuação acusatória em plenário. Por isso, permitir que qualificadoras sejam sustentadas pela acusação no júri baseadas em boatos, fofocas e indícios fracos é expor o acusado ao risco de ser condenado sem provas suficientes.

Frise-se, o magistrado deve fundamentar e descrever no que consistem as qualificadoras e as causas de aumento constantes na denúncia, tomando o duplo cuidado de evitar o excesso de linguagem e sua indevida influência na íntima convicção dos jurados. A fundamentação das qualificadoras é também uma forma de facilitação da quesitação em plenário e segurança das partes, eis que desde já saberão os contornos precisos do que será utilizado para descrever a motivação do crime, sua forma de execução e os meios empregados."(Manual do Tribunal do Júri. 2 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 319).

Desse modo, a decisão de pronúncia não atendeu os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo § 1º do artigo 413 do CPP. Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo [...]”.


Finalmente, em igual sentido, transcreve-se os seguintes julgados deste E. Tribunal:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, para declarar a nulidade do capítulo da decisão de pronúncia referente ao acolhimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, devendo o Magistrado singular proceder, fundamentadamente, ao exame da sua admissibilidade . […] VI - Da análise dos fólios, verifica-se que merece acolhimento a alegativa de nulidade da decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal . VII - In casu, constata-se que, embora a decisão de pronúncia tenha apontado os indícios de autoria e a prova de materialidade, não fundamentou, ainda que sucintamente, a admissão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, limitando-se a mencionar o dispositivo legal referente à qualificadora, sem apontar os elementos probatórios que lastrearam o acolhimento da aludida circunstância. Ressalte-se que, malgrado a decisão de pronúncia deva ser sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados, deve ser bem fundamentada, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. VIII - Irretorquível, nesse viés, a conclusão de que o Magistrado a quo não se desincumbiu do dever de motivação consignado no art . 93, IX, da CFRB/88 no que concerne à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo, portanto, ser anulada a decisão nesse ponto, para que outra seja proferida. IX - Por fim, registre-se que o reconhecimento da nulidade apontada, por si só, não conduz obrigatoriamente à revogação da prisão preventiva da paciente. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem. XI - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, para declarar a nulidade do capítulo da decisão de pronúncia referente ao acolhimento da qualificadora prevista no art . 121, § 2º, IV, do Código Penal, devendo o Magistrado singular proceder, fundamentadamente, ao exame da sua admissibilidade. (TJBA, Habeas Corpus: 80563011020238050000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Data de Publicação: 19/12/2023). (Grifos nossos).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. artigo 121, § 2º, I, do cp. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Ausência de fundamentação. Nulidade. Pronúncia anulada ex offício. 1. No caso sub examine, há de se reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação, tanto na análise dos indícios de autoria delitiva, quanto acerca da qualificadora inserta no art . 121, § 2º, I, do Código Penal. 2. Constata-se que o Magistrado se limitou a mencionar o nome das "testemunhas inquiridas na instrução processual, conforme fls. 88/95", não apontando, sequer minimante quais os pontos dos depoimentos serviram de base para o convencimento acerca da autoria e animus necandi, não havendo qualquer descrição do modus operandi apto a concluir pela manutenção da qualificadora .3. Ressalte-se que a simples menção das folhas nos quais se encontram encartados os depoimentos colhidos na instrução não permite o Magistrado abster-se do dever de motivar as decisões judiciais, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4 . Face à ausência de motivação, o processo deve retornar ao primeiro grau para suprir tal nulidade, restando prejudicado o exame do mérito recursal. 5. DECLARAÇÃO, ex officio, da nulidade da Decisão de Pronúncia, em razão da ausência de fundamentação quanto os indícios de autoria e qualificadora inserta no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito recursal. (TJBA, RSE: 00048055220118050274, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Publicação: 10/02/2021). (Grifos nossos).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO MOTIVAÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo a necessária fundamentação e a devida apreciação de teses arguidas pela Defesa em alegações finais, há que se reconhecer a existência de mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e consequente vício na r. sentença de pronúncia, ora combatida. 2. Nula é a sentença de pronúncia que não se manifesta sobre uma qualificadora, por afronta ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). (TJBA, RSE 05546673120188050001, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Publicação: 19/08/2021). (Grifos nossos).


Sendo assim, é flagrante a nulidade do referido capítulo da sentença de pronúncia, fazendo-se necessário que o Juízo primevo profira nova fundamentação acerca da manutenção ou decote das qualificadoras imputadas na denúncia, declinando o motivo pelo qual resta ou não vislumbrada a sua manifesta improcedência.


Nesse contexto, não há como se emitir qualquer juízo de mérito sobre a pertinência ou impertinência das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, sob pena de indevida supressão de instância. No mesmo sentido, confira-se:


FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada falta de fundamentação para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 565.060/PE, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020). (Grifos nossos).


Do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Infringentes, para, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 413, § 1º, do CPP, reconhecer a nulidade parcial da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação no capítulo concernente à manutenção das qualificadoras imputadas na exordial acusatória, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, para o proferimento de nova decisão, com a devida indicação dos pressupostos fático-probatórios autorizadores ou desautorizadores da apreciação das qualificadoras pelo Tribunal do Júri.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01