PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos por Cícero Leandro Silva Barreto contra Acórdão da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, que, por maioria, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). O voto divergente, proferido pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, apontou a ausência de elementos mínimos para manter as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, indicando necessidade de decote destas circunstâncias. O embargante pleiteia o acolhimento do voto vencido, com afastamento das qualificadoras ou, alternativamente, a anulação da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação específica quanto à manutenção dessas qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes e, por isso, devem ser decotadas na decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia está eivada de nulidade por ausência de fundamentação no capítulo que manteve as referidas qualificadoras, afrontando o art. 93, IX, da CF e o art. 413, § 1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, deve conter fundamentação mínima, mesmo que sucinta, sobre as circunstâncias qualificadoras, em estrita observância ao art. 413, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF/88, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 4. Constatou-se que a sentença de pronúncia limitou-se a remeter genericamente o exame das qualificadoras ao Tribunal do Júri, sem indicar os elementos concretos que autorizariam a submissão dessas qualificadoras ao julgamento popular. 5. A ausência de fundamentação específica no ponto referente à manutenção das qualificadoras configura nulidade parcial, sanável com a renovação da decisão de pronúncia, cabendo ao Juízo de primeiro grau proferir nova decisão fundamentada sobre a matéria. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade da decisão de pronúncia quando não houver fundamentação mínima sobre as qualificadoras imputadas, devendo o Juízo singular delimitar, de forma moderada e objetiva, os elementos que justificam a sua manutenção ou exclusão. 7. Não havendo fundamentação sobre as qualificadoras pelo Juízo de origem, inviável se faz qualquer ilação por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima acerca das qualificadoras imputadas, ainda que sucinta e moderada, sob pena de nulidade parcial por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 413, § 1º, do CPP. 2. Constatada a ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras na decisão de pronúncia, deve ser anulada apenas essa parte da decisão, determinando-se ao Juízo de primeiro grau a prolação de nova decisão fundamentada, apenas para que sejam indicados os pressupostos fáticos autorizadores ou desautorizadores da apreciação das qualificadoras pelo Tribunal do Júri. 3. Uma vez reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, faz-se inviável tecer qualquer consideração sobre a pertinência ou não das qualificadoras, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n.º 0503260-39.2016.8.05.0006, em que figura, como Embargante, CICERO LEANDRO SILVA BARRETO, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Infringentes, para, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 413, § 1º, do CPP, reconhecer a nulidade parcial da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação no capítulo concernente à manutenção das qualificadoras imputadas na exordial acusatória, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, para o proferimento de nova decisão, com a devida indicação dos pressupostos fático-probatórios autorizadores ou desautorizadores da apreciação das qualificadoras pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0503260-39.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO
Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ALONSO GUIMARAES ALMEIDA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774730/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 415.175/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/9/2023; TJBA, Habeas Corpus n. 80563011020238050000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, publicado em 19/12/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos em Parte - Unânime Suspeitos/Impedidos: Des Julio Cezar Lemos Travessa
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CÍCERO LEANDRO SILVA BARRETO, por intermédio dos advogados Domingo Arjones Abril Neto (OAB/BA 15.507), Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB/BA 24.196), Fernando Vaz Costa Neto (OAB/BA 25.027) e Vanessa Viterbo (OAB/BA 41.572), em irresignação à decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, desta E. Corte, cujos membros, à maioria de votos, acordaram em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Embargante (ID 80274084). Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Júlio Cezar Lemos Travessa (Relator), Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Geder Luiz Rocha Gomes (ID 80274103), tendo este último apresentado voto divergente, no sentido de acolher parcialmente o recurso defensivo para decotar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia somente quanto ao crime de homicídio tentado simples (ID 83091451). Por meio de decisão do Relator do Recurso em Sentido Estrito, os Embargos foram admitidos (ID 83099004). Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, no âmbito da Seção Criminal, órgão fracionário competente para o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade opostos a Acórdãos das Câmaras Criminais e de suas Turmas, nos termos do art. 96, IV, do Regimento Interno do TJ/BA. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos Embargos Infringentes, com a consequente reforma do acórdão, “para que a infração penal seja desclassificada para homicídio simples, conforme o caput do art. 121 do Código Penal, permitindo que o processo continue normalmente no Tribunal do Júri, sem as qualificadoras mencionadas” (ID 83796895). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente substituto do Des. Revisor, nos termos do artigo 328, §4º, do RI/TJBA, atentando-se que o Recurso em Sentido Estrito era de Relatoria do Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, o que o impede de figurar como Revisor nos presentes Embargos. Salvador, 06 de junho de 2025.
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0503260-39.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO
Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALONSO GUIMARAES ALMEIDA
RELATÓRIO