PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra sentença que os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 500,00 para cada ente. Ação de obrigação de fazer patrocinada pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. O Tema 1002 do STF estabeleceu que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em demandas contra qualquer ente público, inclusive aquele a que está vinculada. Essa tese se aplica ao caso do Estado da Bahia, sendo inválida a alegação de eficácia das normas estaduais conflitantes, conforme o art. 4º, XXI, da LC 80/94 e jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em face de ente público ao qual está vinculada, conforme Tema 1002 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; LC 80/94, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023; STF, RCL 69080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.12.2023; STJ, Tema 129. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003152-03.2023.8.05.0032, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e apelada MARCIA SOARES LEITE, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003152-03.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARCIA SOARES LEITE
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
(i) a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, à luz do Tema 1002 do STF;
(ii) a validade da legislação estadual que veda a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Município de Brumado à Defensoria Pública estadual.
4. Quanto ao Município de Brumado, o Tema 129 do STJ reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando sua atuação se dá contra ente federativo diverso daquele a que pertence.
5. Majoração dos honorários para R$ 800,00, cada, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
2. Leis estaduais contrárias ao disposto no art. 4º, XXI, da LC 80/94 são ineficazes diante do princípio da supremacia da Constituição e da uniformidade normativa nacional.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos simultâneos de apelações cíveis, interpostos respectivamente pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8003152-03.2023.8.05.0032, ajuizada por MARCIA SOARES LEITE, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenou os entes públicos ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos seguintes termos (ID 72953214): “[…] Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).” Irresignado, o Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação cível, ID 72953217, sustentando que “este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.”. Alega que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 “não se refere especificamente aos entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas. Ele não estabelece claramente que mesmo os entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas podem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência a elas. Isso é deixado um tanto em aberto. Esse entendimento pode até prevalecer na falta de norma específica em sentido contrário; foi inclusive o que prevaleceu no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral. Mas não significa que não é possível a edição de normas específicas em sentido contrário.”. Defende que “a decisão apelada deve ser reformada para se afastar a aplicação a este caso da tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria. Essa condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes. ”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. O Município de Brumado também interpôs recurso de Apelação Cível (Id n. 72954721), aduzindo que não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Argumenta “a IMPOSSIBILIDADE do Município de Brumado ser penalizado ao pagamento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública da Bahia, justamente por ter como amparo um arcabouço legislativo estadual, sejam elas a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 que, de forma especifica e objetiva, proíbe a Defensoria Pública do Estado da Bahia de receber qualquer valor referente a honorários de qualquer órgão do poder público.”. Sustenta que “o Tema 1002 do STF não representa a realidade dos autos em discussão, vez que há no Estado da Bahia normativa própria, contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, que, repita-se, DISPENSA honorários sucumbenciais em favor da Defensoria quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, seja ele qual for.”. Assim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões ofertadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 72954727), pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos pelos entes públicos e a majoração das verbas sucumbenciais para 20%. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003152-03.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARCIA SOARES LEITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Tratam-se de recursos simultâneos de apelações cíveis, interpostos respectivamente pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado que, nos autos da ação de obrigação de fazer n 8003152-03.2023.8.05.0032, ajuizada por MARCIA SOARES LEITE, patrocinada pela Defensoria Pública. Verifica-se que as razões recursais se encontram limitadas ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado. Pois bem. No que tange à condenação imposta ao Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”. Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” (Grifos nossos) No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas. Sobreleva destacar que, diversamente do quanto alegado pelo ente estatal em sua insurgência, não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA: “Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. (…) No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008 (…) Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.” Nesta linha de intelecção, é inequívoco que são devidas as verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, por qualquer ente público, incluindo o ente estadual, conforme determinado na sentença hostilizada. Saliente-se, ainda, que em relação ao Município de Brumado, desde a fixação do Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a condenação de ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, a saber: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” Por fim, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos entes públicos, estadual e municipal, à Defensoria Pública estadual para R$ 800,00 (oitocentos reais), cada, cujo montante deve ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 05B-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003152-03.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARCIA SOARES LEITE
Advogado(s):
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD