PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-76.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RAUEDYS DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s):ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Apelações Simultâneas. Ação pelo rito comum. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição. Servidor público. Regime remuneratório. Alteração. Possibilidade. Irredutibilidade salarial preservada. Valor nominal inalterado. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Adicional por tempo de serviço. Preservação. Necessidade de observância do princípio da especialidade das normas jurídicas. Ausência de violação da Súmula 339 e da Súmula vinculante 37, ambas do STF. Pretensão autoral de reajuste de salário na sua remuneração, em janeiro de 2019. Existência de prova de que a Demandante recebia valores acima do piso nacional do magistério. Impossibilidade de pagamento retroativo. Custas ao Município. Imposição. Impossibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte autora improvido. Recurso do município parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação pelo rito comum onde a parte autora aponta ilegalidade perpetrada pela Municipalidade, quanto a extinção do chamado "quadro suplementar" e do adicional por tempo de serviço, bem assim a aplicação errônea do piso nacional aos professores da respectiva rede de ensino, o que repercute em outras verbas.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira só tomba diante de prova robusta, o que não aconteceu nos autos. Demais, os contracheques não demonstram o recebimento de vultosa quantia a provar a suficiência econômica.

4. Sobre a legalidade das mudanças implementadas na carreira de Magistério, através da Lei Complementar n. 13/2018, o Supremo Tribunal Federal, no MS 24.875, exarou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido à perseverança, indefinidamente, dos critérios legais que ensejaram o cálculo de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico.

5. Quanto ao direito à percepção do adicional por tempo de serviço, o aparente conflito de norma deve ser solucionado pela aplicação do princípio da especialidade. A Lei Complementar 13/2018, no art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o art. 78 da lei nº 10/2010, que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço. Em outro giro, a Lei Municipal nº 1/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada, mantido, então, o art. 67, que traz expressa previsão de percepção do referido adicional.

6. Inexiste razão para a condenação ao pagamento de diferença salarial, notadamente porque em dezembro de 2018, o piso nacional do correspondia ao valor de R$ 1.227,67, para a jornada de 20 horas semanais, e autora recebeu em janeiro de 2019, R$ 1.869,90 a título de "salário-base", valor esse acima do piso salarial descrito.

7. Diante da sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento das custas, na proporção de 50%, e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, todavia imperiosa a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade anteriormente concedida. Os municípios do Estado desfrutam de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a", daí a necessidade de reforma da sentença nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de apelação da parte autora improvido. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, tão somente para ajustar o ônus de sucumbência e afastar a condenação do município ao pagamento das custas processuais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8000200-76.2019.8.05.0263, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, PATRICIA RAUEDYS DA SILVA e MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-76.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RAUEDYS DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por PATRICIA RAUEDYS DA SILVA e MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000200-76.2019.8.05.0263, julgou procedente em parte os pedido, nos seguintes termos:

 

“II - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior.”

(ID. 61921481)

 

Em suas razões (ID. 61921488), a parte autora assevera que a Lei Complementar nº 18/2018 acarretou alteração no quadro de carreira do magistério, extinguindo o quadro suplementar e passando a aplicar o piso salarial aos professores do nível I.

 

Defendeu a ocorrência de prejuízos, na medida em que não teve o correto reajuste para o ano de 2019 e seguintes.

 

Destacou que o adicional “manut. salário nominal”, em verdade, serve para “ludibriar o servidor que passa a acreditar que não está tendo prejuízos, mas que com o passar do tempo importa em ausência das atualizações devidas no que tange a progressão na carreira, ainda que nos moldes da nova lei”. 

 

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que “seja dado total provimento para reformar parcialmente a decisão repudiada, julgando procedente o pedido formulado na inicial: Decretando a ilegalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, os quais ignoram a existência do quadro suplementar, aplicando-se o piso nacional ao nível I e, por conseguinte, a condenação do Município a reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos voltando a constar o quadro suplementar e a porcentagem aplicada entre o nível médio e o nível I (licenciatura); e Condenado o Município a reajustar o vencimento da parte Autora correspondendo ao piso de 2019 e consequentemente a pagar todos os valores devidos e não pagos tudo reajustados com juros e correção monetária.”

 

Contrarrazões no ID. 61921498.

 

Em suas razões (ID. 61921489), a Municipalidade alega a existência de “erro na condenação da municipalidade ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, por não observar a questão atinente ao fato de lei especial derrogar lei geral.”

 

Também se insurge contra a condenação em custas e sucumbência, eis que se saiu vencedor da maioria das questões discutidas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, excluindo também a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Impugnou a gratuidade da justiça concedida para a parte Autora.

 

Contrarrazões no ID. 61921500.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-76.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RAUEDYS DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO

 

VOTO

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

O cerne da inconformidade em apreço reside em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas.

 

A parte ré, no bojo da apelação, trouxe a impugnação à gratuidade da justiça já concedida no primeiro grau de jurisdição. Incabível.

 

O próprio ordenamento jurídico estabelece presunções em favor da gratuidade, tal qual ocorre no quanto disciplinado no art. 99 do CPC. Vejamos:

 

Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A mencionada presunção só tomba diante de prova robusta, o que não acontece nos autos. Os contracheques não demonstram o recebimento de vultosa quantia a provar a suficiência econômica.

 

Sobre a legalidade das mudanças implementadas na carreira de Magistério através da Lei Complementar n. 13/2018, o Supremo Tribunal Federal, no MS 24.875, exarou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido à perseverança, indefinidamente, dos critérios legais que ensejaram o cálculo de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico, vejamos:

 

3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público'

(RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).

 

O que se pode dizer, então, é que inexiste qualquer impedimento constitucional à exclusão, redução ou reenquadramento de vantagem pecuniária desde que respeitado o valor nominal.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ABSORÇÃO DE ADICIONAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é sabidamente tranquila no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange, por exemplo, as parcelas de vantagem. 2. A Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 79/2000, por meio da qual se alterou o sistema de remuneração de uma classe de servidores públicos para subsídio em parcela única – absorvendo o adicional de tempo de serviço –, não implicou diminuição de remuneração, preservando-se o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade entre a LC nº 79/2000 e a Constituição Federal, o que redunda na inexistência do direito vindicado no presente mandamus. 4. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 32362 MT 2010/0109077-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

 

No caso concreto, os contracheques anexados (ID. 61920807) demonstram a ausência de redução nominal, razão pela qual não se vislumbra, com a alteração promovida pela legislação impugnada, qualquer violação à garantia constitucional de irredutibilidade salarial.

 

Diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inexiste qualquer irregularidade nas alterações promovidas.

 

Sobre o pedido da autora sobre o reajustar do salário base de 2019 de acordo com o piso nacional do referido ano, também ausente motivo para a reforma.

 

Conforme bem sintetizado pelo Douto Magistrado a quo, o que foi confirmado pela prova documental, em especial pela análise dos contracheques, “em dezembro de 2018, o piso salarial para professores com carga horária de 20h representava o importe de R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), de modo que a autora recebia o valor de R$ 1.869,90 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), portanto, superior ao referido marco estabelecido na Lei federal. Nesse sentido, nota-se que a redução do salário base para R$ 1.647,74 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) não importou na violação à irredutibilidade de vencimentos, na medida em que, com a criação da rubrica "Manutenção - Salário Nominal", no valor de R$ 801,29 (oitocentos e um reais e vinte e nove centavos), as diferenças sobre o vencimento básico das demais parcelas foram mantidas (Regência de Classe e Atividade Complementar), quando se observa o valor líquidos percebido pela demandante nos aludidos meses.”

  

Destarte, é evidente que a autora auferia à época vencimentos básicos em valores superiores ao piso, logo não há diferença salarial a ser complementada.

 

Nesse sentido, este foi o posicionamento exarado pela Segunda Câmara Cível:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI NOVA. EXTINÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REFORMA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO EFETUOU REAJUSTE DE SALÁRIO NA SUA REMUNERAÇÃO EM JANEIRO DE 2019. PROVA DE QUE A AUTORA RECEBIA VALORES ACIMA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

1. Apelo do réu 

1.1 – Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.

1.2 – O Estatuto do Magistério sofreu alteração pela Lei Complementar n. 13/2018 que revogou o seu art. 78 do referido, extinguindo o Adicional por Tempo de Serviço de todos os docentes da rede municipal de ensino.

1.3 – Tal mudança foi inadequada, já que, de há muito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a nova lei não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 

1.4 – Considerando que a exclusão do referido adicional inegavelmente implica em revogação de benefício já integrado ao patrimônio dos professores dos munícipios, em nítida violação ao direito já adquirido, resta evidentes a procedência da pretensão autoral, devendo ser mantido o restabelecimento do adicional, bem como o pagamento retroativo dos valores não pagos.  

2. Apelo da autora 

2.1 – Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora faz jus ao ajuste salarial referente ao ano de 2019.

 2.2 – Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá foi alterado substancialmente pela Lei Complementar n. 13/2018, notadamente no que diz respeito à supressão do chamado "Quadro Suplementar", composto de professores que possuíam apenas o ensino médio de formação e à criação da verba representada pena nomenclatura "Manutenção Salário Nominal".

2.3 – Em dezembro de 2018, o piso nacional do correspondia ao valor de R$ 1.227,67, para a jornada de 20 horas semanais e autora recebeu em janeiro de 2019, R$ 1.569,28 a título de "salário-base", valor esse acima do piso salarial descrito. 

2.4 – Destarte, tal como entendeu o juízo a quo, é evidente que a autora auferia, à época, vencimentos básicos em montante superior ao piso, consequentemente, não há diferença salarial a ser complementada, isto porque o entendimento adotado pela jurisprudência pátria é de que descabe o reajuste salarial conforme o piso da categoria quando o servidor percebe valores superiores a tal parâmetro.

APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

(TJ-BA – Proc. 8000185-10.2019.8.05.0263, Relator: Des MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Data de julgamento: 14/8/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Quanto ao direito à percepção do adicional por tempo de serviço, há um aparente conflito de norma. A solução, portanto, passa pela aplicação da norma especial de regência. É dizer, deve ser aplicado o caráter da especialidade.

 

A Lei Complementar 13/2018, no art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o art. 78 da lei nº 10/2010, que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço.

 

Em outro giro, a Lei Municipal nº 1/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada, o que resultou na manutenção, então, do art. 67, que traz expressa previsão de percepção do referido adicional, in verbis:

 

Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

 

Nesse sentido, ressalta-se novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional.

 

A aplicação da Lei Municipal nº 1/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais.

 

Portanto, ausente qualquer razão para a reforma da sentença combatida. Não se vislumbra a violação das súmulas 339 e 37 do STF, nem o princípio da isonomia.

 

Assim sendo, incabível o pleito do Município.

 

Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, tem razão o ente público. O que se percebe é que a parte autora formulou dois pedidos na petição inicial, tendo êxito em apenas um. Destarte, diante da sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento das custas, na proporção de 50%, e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, todavia imperiosa a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade anteriormente concedida.

 

Os municípios do Estado desfrutam de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a", daí a necessidade de adaptação da sentença nesse ponto.

 

Pelo exposto, voto por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, tão somente para ajustar o ônus de sucumbência e afastar a condenação do município ao pagamento das custas processuais, e NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

É o voto.

  

Sala das Sessões,       de                            de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA