PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-alunos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a emissão dos diplomas de conclusão de curso superior, com condição imposta à segunda autora quanto à apresentação de documentos, e condenando as rés ao pagamento de danos morais apenas ao primeiro autor, indeferindo o pedido de danos materiais. Os Apelantes pleiteiam: (i) a dispensa da exigência de novos documentos para expedição do diploma da segunda Apelante; (ii) o reconhecimento de danos morais também em favor dela; e (iii) a condenação ao pagamento de danos materiais a ambos os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos pela aluna para a expedição do diploma é legítima; (ii) estabelecer se a segunda Apelante faz jus à indenização por danos morais decorrentes da demora na entrega do diploma; e (iii) determinar se restou comprovado o direito à indenização por danos materiais pelos prejuízos funcionais e salariais alegadamente sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de expedição do diploma integra os serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino, nos termos do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, sendo inadmissível sua vinculação a exigências desproporcionais ou irrazoáveis, especialmente após longo lapso temporal. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela demora excessiva e injustificada de mais de cinco anos para apontar eventual pendência documental, conduta que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva. A alegação de prejuízo material dos autores, consistente em perdas salariais por ausência do diploma, demanda comprovação inequívoca de vínculo normativo entre o título acadêmico e a progressão funcional automática, o que não foi demonstrado, ausente a juntada de plano de carreira ou legislação municipal pertinente. A mora injustificada na emissão de diploma universitário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A negativa da compensação moral à segunda Apelante, em situação fática idêntica à do primeiro autor, afronta o princípio da isonomia e reforça a necessidade de correção do julgado. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com atualização monetária a partir do julgamento e juros desde a citação, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. Com a reforma parcial da sentença e a consequente sucumbência mínima dos autores, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação integral das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na expedição de diploma universitário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A exigência de apresentação de documentos não pode ser utilizada, após anos de inércia, como fundamento para eximir a instituição de ensino de sua obrigação de emitir o diploma. A indenização por danos materiais exige demonstração inequívoca do nexo entre a ausência do diploma e o prejuízo financeiro, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 402; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 86, parágrafo único; Portaria Normativa MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2767213/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1521000/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000191-28.2015.8.05.0253, em que figuram como Apelantes DECIO JESUS PEREIRA e ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA e como Apelados INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ME e SOMESB SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-28.2015.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DECIO JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DÉCIO JESUS PEREIRA e ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000191-28.2015.8.05.0253, proposta contra INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, abaixo transcrita: "(...) Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DÉCIO JESUS PEREIRA e ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA em face de IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA e de SOMESB SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA para: A) confirmar a obrigação de a parte requerida emitir os diplomas de licenciatura em Matemática em favor dos requerentes DÉCIO JESUS PEREIRA e ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA, ficando, quanto a esta última, condicionada a emissão à apresentação dos documentos necessários a tanto. B) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente DÉCIO JESUS PEREIRA, com o acréscimo de correção monetária (IPCA) a contar desta sentença e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Ratifico a liminar de ID 10821844, porém com modificação parcial, para que a parte requerida seja obrigada a emitir o diploma da requerente ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA, condicionada a emissão à apresentação dos documentos necessários a tanto. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerente ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como condeno ela e a parte requerida ao pagamento, cada uma, de 50% dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Registro, porém, que resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 50% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do requerente DÉCIO JESUS PEREIRA, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (id. 72967673) Os Apelantes alegaram, em síntese, terem concluído o curso de Licenciatura em Matemática em março de 2010, com colação de grau devidamente realizada, tendo a instituição emitido histórico escolar e certificado de conclusão. Sustentaram que, não obstante o cumprimento de todas as obrigações acadêmicas, os diplomas não foram expedidos tempestivamente, gerando prejuízos profissionais e pessoais. Ao arrazoar (id. 72967680), sustentaram que a sentença merece reforma em três aspectos fundamentais. Primeiramente, quanto à emissão do diploma de Rosileide Silva Lima Pereira, que a instituição possuía todos os documentos necessários desde a matrícula e a colação de grau em 2010, sendo contraditório exigir documentação apenas em 2015, transcorridos cinco anos. Afirmaram que a instituição violou o dever de cooperação e boa-fé objetiva ao criar empecilhos burocráticos após tanto tempo, especialmente considerando que emitiu histórico escolar e certificado de conclusão em 2010 sem ressalva de pendências documentais. Ressaltaram que o mesmo argumento de falta de documentos foi utilizado em relação a Décio Jesus Pereira, cujo diploma foi emitido normalmente, evidenciando a inconsistência da tese defensiva. Asseveraram que a notificação sobre documentos faltantes foi direcionada apenas ao advogado, sem comprovação de recebimento efetivo, não havendo notificação pessoal por aviso de recebimento ou qualquer meio idôneo que permitisse à Apelante o conhecimento inequívoco da alegada pendência. Sustentaram, em segundo lugar, quanto aos danos materiais, que são servidores públicos municipais de Tanhaçu e que o Estatuto dos Servidores e o Plano de Carreira Municipal preveem progressão funcional com base em cursos concluídos, exigindo-se a apresentação do diploma. Defenderam que a ausência do diploma impediu a progressão salarial e a participação em concursos públicos, configurando lucros cessantes que não exigem prova matemática absoluta, mas apenas demonstração do curso normal dos acontecimentos. Invocaram precedente do TJ-SP (RI: 1003638-78.2020.8.26.0016) que reconhece lucros cessantes quando o diploma é documento imprescindível para o recebimento de adicional de qualificação. Alegaram que o período de atraso (cinco anos para Décio e mais de dez anos para Rosileide) permitiria múltiplas progressões funcionais, sendo notório que planos de carreira do magistério público preveem tais progressões por titulação. Insurgiu-se, por fim, contra a negativa de danos morais para Rosileide Silva Lima Pereira, argumentando violação ao princípio da isonomia, uma vez que ambos os Apelantes concluíram o curso na mesma data, sofreram a mesma demora e experimentaram idêntica frustração. Afirmou que o dano moral é presumido diante da demora descomedida e injustificada na expedição do diploma, configurando dano moral in re ipsa. Asseverou que a frustração de Rosileide é ainda maior, pois permanece até hoje sem o documento, enquanto seu colega de turma recebeu o diploma, gerando sentimento de inferioridade profissional e sofrimento psicológico. Ressaltou que o atraso superior a quatorze anos justifica indenização em valor não inferior ao arbitrado para Décio Jesus Pereira, sugerindo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face da gravidade temporal. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para: (a) reformar a sentença determinando a emissão imediata do diploma de Rosileide Silva Lima Pereira sem a necessidade de novos documentos, reconhecendo a falha dos Apelados em orientar adequadamente a Apelante; (b) incluir a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de ambos os Apelantes, com base nas provas apresentadas de prejuízos sofridos; (c) condenar os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais também para Rosileide Silva Lima Pereira, em valor não inferior ao deferido para Décio Jesus Pereira; (d) condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive em grau recursal. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (id. 72967692), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-28.2015.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DECIO JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-alunos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a emissão dos diplomas de conclusão de curso superior, com condição imposta à segunda autora quanto à apresentação de documentos, e condenando as rés ao pagamento de danos morais apenas ao primeiro autor, indeferindo o pedido de danos materiais. Os Apelantes pleiteiam: (i) a dispensa da exigência de novos documentos para expedição do diploma da segunda Apelante; (ii) o reconhecimento de danos morais também em favor dela; e (iii) a condenação ao pagamento de danos materiais a ambos os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos pela aluna para a expedição do diploma é legítima; (ii) estabelecer se a segunda Apelante faz jus à indenização por danos morais decorrentes da demora na entrega do diploma; e (iii) determinar se restou comprovado o direito à indenização por danos materiais pelos prejuízos funcionais e salariais alegadamente sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de expedição do diploma integra os serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino, nos termos do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, sendo inadmissível sua vinculação a exigências desproporcionais ou irrazoáveis, especialmente após longo lapso temporal. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela demora excessiva e injustificada de mais de cinco anos para apontar eventual pendência documental, conduta que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva. A alegação de prejuízo material dos autores, consistente em perdas salariais por ausência do diploma, demanda comprovação inequívoca de vínculo normativo entre o título acadêmico e a progressão funcional automática, o que não foi demonstrado, ausente a juntada de plano de carreira ou legislação municipal pertinente. A mora injustificada na emissão de diploma universitário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A negativa da compensação moral à segunda Apelante, em situação fática idêntica à do primeiro autor, afronta o princípio da isonomia e reforça a necessidade de correção do julgado. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com atualização monetária a partir do julgamento e juros desde a citação, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. Com a reforma parcial da sentença e a consequente sucumbência mínima dos autores, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação integral das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na expedição de diploma universitário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A exigência de apresentação de documentos não pode ser utilizada, após anos de inércia, como fundamento para eximir a instituição de ensino de sua obrigação de emitir o diploma. A indenização por danos materiais exige demonstração inequívoca do nexo entre a ausência do diploma e o prejuízo financeiro, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 402; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 86, parágrafo único; Portaria Normativa MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2767213/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1521000/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. No presente caso, verifica-se que sentença de primeiro grau, em ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a emissão dos diplomas de conclusão de curso superior, condicionando, quanto à segunda autora, a expedição do documento à apresentação prévia de documentos, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais apenas em favor do primeiro autor, indeferindo, por fim, a pretensão de reparação por danos materiais. Os Insurgentes, autores da demanda originária, buscam a reforma do julgado para afastar a condição imposta à emissão do diploma da segunda recorrente, bem como para verem-se indenizados pelos danos materiais e, no caso da segunda Recorrente, pelos danos morais que alegam ter sofrido. A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, delimita-se à aferição da responsabilidade pela mora na expedição do diploma da Apelante Rosileide Silva Lima Pereira e, consequentemente, a existência de danos morais a serem por ela compensados, bem como à verificação da comprovação dos danos materiais supostamente sofridos por ambos os Recorrentes. No que se refere à emissão do diploma da Apelante Rosileide Silva Lima Pereira, a sentença guerreada condicionou o cumprimento da obrigação à apresentação de documentos pela aluna, acolhendo a tese defensiva de que a inércia da discente teria sido a causa para a não expedição do certificado. Todavia, uma análise mais detida dos autos revela que a conclusão adotada pelo douto magistrado sentenciante destoa das provas produzidas e da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que os Recorrentes concluíram o curso de Licenciatura em Matemática no ano de 2010, conforme atestam os certificados de conclusão e históricos escolares (id. 72967498). A partir desse marco, nasceu para as instituições de ensino o dever de adotar todas as providências para a expedição dos respectivos diplomas. Cumpre salientar, ainda, que o dever de expedição do diploma encontra respaldo expresso no art. 32, §4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, segundo o qual a entrega do documento está incluída nos serviços educacionais prestados, não ensejando qualquer cobrança adicional, salvo em hipóteses meramente decorativas. Veja-se: Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento. § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. Tal normativa evidencia que a emissão do diploma não constitui ato discricionário ou condicionado a exigências irrazoáveis, mas obrigação legal das instituições de ensino, reforçando a falha na prestação do serviço na hipótese em exame. A alegação das Apeladas de que a Sra. Rosileide não teria fornecido a documentação necessária não se sustenta como excludente de sua responsabilidade, porquanto a falha primária reside na omissão das próprias instituições, que demoraram mais de cinco anos para, somente após o ajuizamento da presente ação, apontar a suposta pendência. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, impõem ao fornecedor de serviços uma postura proativa e colaborativa. Não é razoável transferir ao consumidor, após um lapso temporal tão expressivo, a culpa integral por uma pendência que deveria ter sido identificada e comunicada de forma clara e tempestiva, logo após a colação de grau, em 2010. Os documentos apresentados pelas Apeladas (id. 10822047, p. 5-9 – autos originários), que consistem em trocas de e-mails com o patrono dos autores em 2015 e 2016, apenas corroboram a mora injustificada, pois demonstram que somente após a provocação judicial as rés se movimentaram para verificar o status documental da aluna. Assim, a falha na prestação do serviço está caracterizada pela desídia das instituições em gerir o processo de diplomação de seus alunos de forma eficiente, não podendo a longeva omissão ser sanada pela simples imputação de culpa à consumidora. Por conseguinte, assiste razão aos Apelantes, devendo ser afastada a condição imposta na sentença para a expedição do diploma da Sra. Rosileide Silva Lima Pereira. Noutro giro, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais, sob a modalidade de lucros cessantes, os Recorrentes sustentam que a ausência dos diplomas impediu sua progressão funcional nos cargos públicos que ocupam no Município de Tanhaçu, resultando em perdas salariais. Embora a alegação seja verossímil, o direito à reparação por danos materiais exige prova concreta e inequívoca do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil. Os danos materiais não se presumem, demandando uma demonstração cabal do an debeatur (o que se perdeu) e do quantum debeatur (o quanto se perdeu). Na hipótese dos autos, os Insurgentes, embora tenham juntado seus registros funcionais e contracheques (id. 72967682 a 72967686), não lograram êxito em carrear para o processo o instrumento normativo fundamental para a comprovação de seu direito, qual seja, a lei municipal, o estatuto dos servidores ou o plano de carreira que estabelecesse, de forma automática e vinculada, a progressão funcional e o consequente acréscimo remuneratório a partir da simples apresentação do diploma de nível superior. Sem a prova da existência de um direito subjetivo à promoção, a alegação de prejuízo financeiro permanece no campo hipotético, carecendo de suporte fático-jurídico para embasar uma condenação. Desse modo, por ausência de prova constitutiva de seu direito, conforme lhes competia nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de danos materiais é medida que se impõe. Quanto ao argumento de que a segunda Apelante, Rosileide Silva Lima Pereira, faria jus à compensação por danos morais, a sorte do recurso é diversa. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito com base na premissa de que a culpa pela não emissão do diploma seria da própria aluna. Contudo, conforme já fundamentado no primeiro tópico de mérito deste voto, tal premissa não subsiste. A responsabilidade principal pela demora desproporcional e injustificada, que se estende desde 2010, é das instituições de ensino Apeladas. A demora de mais de uma década para a entrega de um diploma universitário ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço educacional. Tal situação gera no diplomado uma sensação de frustração, angústia e incerteza que abala seu equilíbrio psicológico e viola seus direitos de personalidade. Trata-se, na espécie, de dano moral indenizável, uma vez que a mora injustificada na emissão do diploma transcende o mero aborrecimento e repercute de forma direta na esfera dos direitos da personalidade do aluno. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade e o estado de família. A situação vivenciada pela Apelante, que viu sua expectativa de obter a titulação formal por seu esforço acadêmico protrair-se indefinidamente no tempo, constitui ofensa à sua dignidade e ao seu bem-estar psíquico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se consolidou no sentido de que a demora injustificada na expedição de diploma configura dano moral indenizável. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. ENTREGA TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca do dano moral decorrente da demora excessiva na expedição do diploma de curso superior, bem como do valor indenizatório fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2767213 SP 2024/0386394-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR . PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF . FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela parte agravada em face da União das Faculdades Alta Floresta - UNIFLOR, objetivando compelir a ré a entregar o seu diploma, bem como obter indenização por danos morais. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que determinara a entrega do diploma à requerente e condenara a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais).III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie .IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), tal como ocorreu, in casu.V. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1521000 MT 2019/0167933-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Ademais, fere o princípio da isonomia conceder a compensação por danos morais a um dos autores e negá-la à outra, quando ambos se encontram em situação fática essencialmente idêntica, cônjuges que se formaram na mesma turma e aguardam por longos anos a expedição de seus diplomas pela mesma instituição. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o ato ilícito praticado pelas recorridas, o dano moral para a Sra. Rosileide é consequência lógica. Diante disso, a sentença merece reforma para condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais também em favor da segunda Apelante. No que tange à fixação do quantum compensatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, de modo a reparar a lesão e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelas rés. Quanto aos consectários, aplica-se a Súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, e a Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, ou desde a citação quando se tratar de responsabilidade contratual, como na espécie. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, e em observância à situação das partes e à extensão do dano, fixo a verba indenizatória no mesmo patamar concedido ao primeiro autor, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De tudo quanto asseverado, conclui-se que a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a condição imposta à emissão do diploma da segunda Apelante e para condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, mantendo-se, no mais, o julgado, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos materiais. Com a reforma, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, deve ser ressaltado que, diante da reforma parcial da sentença e da prevalência da pretensão dos apelantes, configura-se hipótese de sucumbência mínima de sua parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, correta a condenação integral das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por DECIO JESUS PEREIRA e ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de: a) afastar a condição imposta para a emissão do diploma da Apelante ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA, determinando que as Apeladas o expeçam independentemente de nova apresentação de documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar de id. 10821844 – autos originários; b) condenar as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Apelante ROSILEIDE SILVA LIMA PEREIRA, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) em razão da sucumbência ter se tornado mínima para os autores, condeno as Apeladas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-28.2015.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DECIO JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
VOTO