PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUSÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de apelação n. 8146105-49.2024.8.05.0001, em que são litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8146105-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARILIA PASSOS
Advogado(s):FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra o acórdão, ID 90312508, que deu provimento parcial ao seu apelo, alegando a embargante, existência de omissão no aresto quanto à análise dos fundamentos apresentados em suas razões recursais, especialmente no tocante à ausência de cobertura contratual para o procedimento pleiteado, a inaplicação da Lei n. 9.656/98 ao contrato firmado pelas partes, a necessidade de realização de perícia médica, bem como a inexistência de danos morais. Prequestiona os arts. 10 e 12, da Lei n. 9.656/98 e o art. 5º, XXXVI, da CF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 92411381, requerendo a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8146105-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARILIA PASSOS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. Observa-se que o acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação da embargante de possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Inicialmente, ressalte-se que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive no tocante à inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 ao caso, ao consignar que, “A jurisprudência do Egrégio STJ firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei n. 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. (...) Tornam-se nulas, pois, ditas cláusulas, quando contrariam expressa prescrição médica e a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, como acontece no caso em apreço, onde se está diante de grave situação, paciente portadora de insuficiência cardíaca. Em tal contexto não se mostra plausível a negativa da cobertura postulada, sendo certo que o direito à vida haverá sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato.” Quanto à necessidade de realização de perícia, registrou o julgado o seguinte: “Por outro turno, não indicou o profissional de saúde a marca da prótese aórtica a ser implantada, conforme se infere do relatório médico de ID 82840492, ao contrário do sustentado pela seguradora, além do que a apelante não requereu a produção de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID 82841720, não podendo alegar agora o cerceamento do direito à produção de provas.” Por fim, quanto à configuração dos danos morais, asseverou que, “A situação vivenciada pela recorrida configura dano moral indenizável, eis que a injusta recusa pelo plano de saúde em autorizar o procedimento solicitado, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois tal fato agrava o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada no momento em que pede a autorização da operadora de plano de saúde.” Não se conformando a embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão censurado todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pela embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8146105-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARILIA PASSOS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
VOTO