PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de lesão corporal de natureza gravíssima e associação criminosa armada, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, afastamento do dolo, reconhecimento de participação de menor importância e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas à manutenção da condenação; (ii) saber se é cabível a desclassificação da lesão corporal gravíssima para grave; (iii) saber se restou configurado o crime de associação criminosa; (iv) saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais, relatórios médicos e, especialmente, pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, não havendo espaço para absolvição. 4. O álibi defensivo mostrou-se frágil, incapaz de afastar o reconhecimento seguro do acusado pela vítima, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável. 5. Inexistindo laudo complementar, impõe-se a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para lesão corporal de natureza grave. 6. Restou demonstrada a estabilidade, permanência e organização do grupo criminoso, com divisão de tarefas e prática reiterada de delitos, configurando o crime de associação criminosa armada. 7. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, diante da atuação direta e relevante do apelante na execução do crime, com domínio funcional do fato. 8. Necessária a revisão da dosimetria, com readequação das circunstâncias judiciais, afastando-se valorações indevidas e fixando penas proporcionais, bem como correção do enquadramento da agravante. 9. Mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência empregada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000981-24.2025.8.05.0155, em que figuram como apelante IGOR COSTA XAVIER e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000981-24.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR COSTA XAVIER
Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA, CONRADO SOUZA SILVEIRA, LIZ ALVES COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação em crimes praticados com violência. 2. A ausência de laudo complementar impede o reconhecimento da lesão corporal gravíssima. 3. A configuração da associação criminosa exige estabilidade e permanência, demonstradas pela atuação organizada e reiterada dos agentes. 4. Não se aplica a minorante da participação de menor importância quando evidenciada coautoria com domínio funcional do fato."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR COSTA XAVIER contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material, à pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sentença apelada, Id. Num. 99576220. Em suas razões (Id. Num. 99576251) a defesa sustenta, em síntese: i) a absolvição de ambos os crimes por fragilidade probatória, com base no princípio in dubio pro reo; ii) subsidiariamente, a absolvição do crime de associação criminosa por ausência de prova da estabilidade e permanência; iii) a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para grave ou leve; iv) o reconhecimento da participação de menor importância; v) a revisão da dosimetria da pena, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público, em contrarrazões (Id. Num. 99576254), manifesta-se pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. Num. 102938033, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000981-24.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR COSTA XAVIER
Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA, CONRADO SOUZA SILVEIRA, LIZ ALVES COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Exsurge da inicial acusatória que, “ao menos desde o início do mês de maio do ano corrente, neste município de Macarani/BA, os acusados CARLOS MIGUEL SILVA SOUZA (vulgo TAN), JULIAN OLIVEIRA SOUZA (VULGO "JAPA"), UALASON OLIVEIRA SOUSA (VULGO "PASTOR"), JOÃO VITOR PEREIRA OLIVEIRA, GIOVANNE SOUZA e IGOR COSTA XAVIER associaram-se com a finalidade específica de cometer crimes, inclusive fazendo uso de arma de fogo. Há de ressaltar que a investigação contra referida quadrilha foi iniciada após circular em redes sociais um vídeo gravado em 3 de maio de 2025, por volta das 20:00 horas, no qual se visualiza um grupo de três rapazes espancando um terceiro, enquanto um outro elemento filma a ação covarde . Após investigação restou identificado que os agressores seriam os réus JULIAN, UALASON e JOÃO VITOR, enquanto que a filmagem era feita pelo acusado CARLOS MIGUEL, sendo a vítima identificada como GABRIEL SILVA DA CRUZA. Com efeito, na referida data, em via pública nas imediações do bairro Antônio Beirão, Macarani, os quatro acusados citados no parágrafo acima submeteram referida vítima, que se encontrava completamente subjugada ao poder da quadrilha, mediante violência empregada por meio de socos e golpes com um cabo de vassoura, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal sob a alegação de que este teria sido desrespeitoso com a irmã do denunciado Julian, o qual, junto com Ualasson e João Vitor, desferia os golpes, enquanto a ação era filmada pelo réu Carlos Miguel. Já no dia 17 de maio de 2025, nos fundos de uma fábrica localizada no bairro Marjorie Parque,Macarani, Bahia, os réus GIOVANNE, UALASON, JULIAN, CARLOS MIGUEL e JOÃO VITOR, previamente ajustados e com unidade desígnios, submeteram a vítima Rafick Santos Nascimento, que se encontrava completamente subjugada ao poder da quadrilha, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo e através de violência empregada por meio de pauladas, socos e chutes, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe medida de caráter preventivo. Nesse sentido, emerge do caderno investigativo que inicialmente os 5 réus mencionados no parágrafo acima subjugaram a vítima por meio do uso de uma arma de fogo, obrigando-a a se deslocar até os fundos da citada fábrica, local onde esta última foi inicialmente questionada sobre seu envolvimento com facções criminosas, contudo, mesmo diante de uma negativa expressa, os réus decidiram que lhe dariam “um corretivo” por ele ser morador da “baixada”, não lhe sendo permitido, portanto, circular por aquele bairro, iniciando-se assim a sessão de tortura, principalmente por meio de pauladas desferias principalmente nos braços, pernas, costas e pescoço mas também através de socos e chutes nas mesmas regiões. Laudo Nº 2025 21 PV 001034-01 (ID 503751019 - Pág. 22/23) e ficha de atendimento hospitalar (ID 503751018 - Pág. 39) comprovam a materialidade do crime contra a vítima, Rafick Santos. Consta ainda que um dia antes, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 21h, nos fundos do “Bar de Dão de Honório”, no bairro Antônio Beirão, nesta cidade de Macarani, Bahia, UALASON, JULIAN, CARLOS MIGUEL, JOÃO VITOR, IGOR e GIOVANNE, previamente ajustados e com unidade desígnios, submeteram a vítima Danilo Cardoso Santos que se encontrava completamente subjugada ao poder da quadrilha, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo e através de violência empregada por meio de pauladas, socos e chutes, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar lhe medida de caráter preventivo. Conforme apurado, no dia e horário acima apontados, a vítima trafegava de motocicleta pelo bairro Antônio Beirão quando nas imediações do “Bar de Danilo”, os seis acusados acima citados o interceptaram, forçando-o a descer da moto, tomando-lhe a chave do veículo. Na sequência o réu CARLOS MIGUEL teria tirado uma sua fotografia e encaminhado para um grupo de whats app, questionando aos membros sobre suas ligações, recebendo como resposta a informação de que era uma pessoa correta sem ligações com a criminalidade, contudo, ainda assim, a vítima foi conduzida aos fundos do bar citado, sendo então brutalmente espancado por meio de pauladas, tendo os 06 acusados acima mencionados se revezado nas agressões, tendo a vítima sido informada que toda aquela violência era praticada com o intuito de desencorajar moradores do centro da cidade a atravessarem a ponte para o bairro Antônio Beirão. Conforme documentos acostados aos autos, as agressões resultaram na fratura do dedo médio da mão direita e do antebraço esquerdo da vítima Danilo, demandando a realização de cirurgia em hospital de Itapetinga em virtude da gravidade das lesões, tudo nos termos do Laudo Nº 2025 21 PV 001063 01, (ID 503751019 - Pág. 24/26 e ficha de atendimento hospitalar (ID 503751018 - Pág. 39/87). Já em 25 de maio de 2025, por volta das 19:00, na Lagoa do Marjorie Parque, Bairro Marjorie Parque, em Macarani, Bahia, os réus CARLOS MIGUEL e GIOVANNE, ameaçaram causar mal injusto à vítima Ancelmo Rocha Silva, advertindo-o que não transitasse pelo bairro Marjorie Parque, sob pena de sofrer agressão física. Por fim, no dia 26 de maio de 2025, entre 09:20 e 10:00, na Rua Antônio Caires, nº 146, Bairro Centro, em Macarani, Bahia, os acusados CARLOS MIGUEL e GIOVANNE, ameaçaram causar mal injusto à vítima, Bruna Santos Silva. Em tal oportunidade tais denunciados invadiram a residência da vítima Bruna Santos Silva, irmã do ofendido Rafick Santos e no local proferiram ameaças escritas em tinta vermelha no guarda-roupa, com os seguintes termos “Voltaremos hahaha”, “Trouxemos Novidades” e “Voltei”, além de desenhos com rostos e chifres, conforme Laudo Pericial nº 2025 21 PC 001098-01, que comprova a materialidade do crime. (ID 503751021 - Pág. 8/13) (...)". A insurgência recursal merece parcial acolhimento. A Defesa busca a absolvição do apelante, IGOR COSTA XAVIER, pelos crimes de lesão corporal gravíssima e associação criminosa, sob o argumento de fragilidade probatória. Contudo, a análise detalhada dos autos revela um cenário distinto, onde a materialidade e a autoria delitivas se encontram solidamente comprovadas, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais e pelo Relatório Médico (Id. Num 503751018, fls. 73/87, 503751019, fls. 24/26; dos autos do Inquérito Policial de n. 8000662-56.2025.8.05.0155). No que tange à autoria, a despeito da negativa do réu e da tentativa de invocar um álibi baseado em depoimento testemunhal, o arcabouço probatório mostra-se robusto e absolutamente coerente para sustentar o decreto condenatório. A vítima, Danilo Cardoso Santos, em declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foi firme e categórica ao reconhecer o Apelante Igor Costa Xavier como um dos seus agressores. É crucial destacar que a vítima não apenas o reconheceu, mas também individualizou sua conduta, declarando expressamente que o acusado lhe desferiu golpes físicos, o que confere especial credibilidade ao seu relato. Em seu depoimento judicial, gravado no sistema PJe Mídias (Id. Num. 99576164), a vítima narrou a dinâmica dos fatos de forma pormenorizada, afirmando conhecer os agressores desde a infância e atribuindo a motivação do crime ao fato de residir em um bairro diferente. Transcreve-se, pela sua clareza e relevância, trecho do seu depoimento conferido no pje mídias: “(...) que eu fui buscar um dinheiro lá na segunda rua com o pai da minha irmã. Aí da segunda rua já topei com dois caras de moto. Eles começaram a me seguir e me toparam na primeira. Aí na praça eles me pararam lá e tomaram a chave da moto. Dizendo que ia conversar comigo lá, conversou e não me liberaram não. que tiraram foto minha lá, botaram num grupo e perguntando aos caras lá. Foi João Vitor e Tan. Aí na ligação deles lá, mandaram me liberar. Só que aí João Vitor falou que não ia me liberar não, que ia me dar uma surra. Foi levar a moto pro mato e começou a me bater. Me chamaram por trás do bar, que Igor começou a me agredir de murro com os braços e mãos (...)” A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos com violência à pessoa, possui especial valor probante, máxime quando corroborada pelas provas periciais e pela coerência com a dinâmica fática extraída dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica em conferir alta relevância aos relatos do ofendido em crimes desta natureza, que frequentemente ocorrem em circunstâncias de clandestinidade, dificultando a presença de testemunhas oculares. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O álibi apresentado pela defesa, por sua vez, mostrou-se por demais frágil para infirmar a robusta prova acusatória. Embora a testemunha de defesa, Danilo S. Lopes, tenha afirmado em juízo que o réu estava em seu estabelecimento no momento do crime, participando de um churrasco, a mesma testemunha confirmou não saber precisar o horário exato em que o acusado teria se ausentado do evento. Tal imprecisão é crucial, pois o local do churrasco situava-se nas proximidades do local do crime, tornando perfeitamente factível o deslocamento do réu para a execução da empreitada delituosa e seu posterior retorno, sem que sua ausência fosse notada com exatidão pela testemunha. A vagueza do depoimento testemunhal defensivo não possui, portanto, a força necessária para sobrepor-se ao reconhecimento seguro e detalhado efetuado pela vítima. Desta forma, comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, torna-se impossível a absolvição do Apelante. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGITIMA DEFESA. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O APELANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. - Os elementos de prova colhidos durante a instrução processual são inteiramente aptos e suficientes para ensejar a condenação do Apelante, não havendo o que se falar em legítima defesa. Isto porque, ao afirmar que agrediu a vítima para se defender das agressões que se encontrava sofrendo, o réu nada trouxe aos autos para dar apoio a sua alegação. - Havendo provas suficientes de que a agressão física foi perpetrada pelo Apelante, com evidente animus laedendi, e de que, em decorrência dela, a vítima veio a óbito - conforme atesta a prova técnica não há como acolher a legítima defesa, tampouco a desclassificação do delito . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000649-56.2016.8 .05.0044, da Vara Crime da Comarca de Candeias – Bahia, sendo Apelante JOSÉ CARLOS GOES PEREIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir: (TJ-BA - Apelação: 00006495620168050044, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/11/2022) De mais a mais, embora haja prova segura de que a agressão física foi perpetrada pelo apelante com evidente animus laedendi, e de que, em decorrência de sua conduta, a vítima sofreu fratura no braço e nos dedos da mão, com consequente afastamento de suas atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias, não há nos autos laudo complementar apto a atestar a perda ou inutilização do membro, sentido ou função, circunstância indispensável à configuração da lesão corporal de natureza gravíssima, nos termos do art. 129, § 2º, III, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico apenas a existência do laudo das lesões corporais, bem como o relatório de atendimento médico que não atestam a incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função ou, ainda, deformidade permanente, limitando-se a descrever as faturas e apontando para a necessidade de laudo complementar após 120 dias, consoante relatórios de atendimento médico acostado aos Id. Num 503751018, fls. 73/87, 503751019, fls. 24/26; dos autos do Inquérito Policial de n. 8000662-56.2025.8.05.0155. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para o reconhecimento do delito de lesão corporal de natureza gravíssima, faz-se necessária prova técnica conclusiva, não sendo suficiente presunção ou mera inferência a partir de atendimentos médicos iniciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA . AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . NEGADO PROVIMENTO. 1. A amputação parcial da falange do 3º quirodácito direito configura debilidade permanente a caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP) e não gravíssima (art . 129, § 2º, III e IV, do CP). 2. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, os membros do corpo humano são os braços, as mãos, as pernas e os pés. Os dedos são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé. (in Código Penal Comentado, 19ª edição, pág. 797).3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art . 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico.Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011) .4. O acórdão recorrido, sob este aspecto, está em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominantes não havendo que se falar em afronta ao art. 129, § 2º, III e IV, CP, valendo acrescentar que concluir de forma diversa alterando a classificação da lesão corporal pela qual foi condenada o recorrido implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n . 7/STJ.5. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a administração da Justiça.6 . No caso, os fatos noticiados ocorreram em um contexto de agressões recíprocas, onde ambos os envolvidos foram lesionados. E, de acordo com o acórdão recorrido, o acusado, a fim de encobrir ou desvirtuar o crime de lesão corporal por ele praticado, registrou uma ocorrência policial. Pretendia, na verdade, livrar-se de futura acusação, desviando, assim, a atenção da autoridade policial.7 . Inviável, nesta oportunidade, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à ausência de dolo, por demandar o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1895015 TO 2021/0161680-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Nesse sentido, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, diante da comprovação de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Esse é o entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. LAUDO COMPLEMENTAR . DESNECESSIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOCUMENTO QUE PODE SER ACOSTADO AOS AUTOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE HABEAS CORPUS . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO . 1. No delito de lesão corporal de natureza grave, conquanto a realização da perícia complementar seja, via de regra, necessária para a sua configuração, o certo é que tal exame não precisa estar acostado aos autos no momento em que iniciado o processo, uma vez que, para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Precedente. 2 . Na hipótese dos autos, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Ademais, ainda que não realizada a mencionada perícia, o § 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal admite que o exame seja suprido por prova testemunhal. Doutrina . Jurisprudência. 4. Inviável a desclassificação pretendida, já que não há notícias acerca da realização ou não do exame complementar após o oferecimento da denúncia, não se admitindo em sede de habeas corpus a análise dos elementos de convicção até então coletados a fim de se verificar se a vítima teria ou não restado incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Precedente . 5. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 37872 MS 2013/0152621-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) Dessa forma, não prospera o pleito absolutório, tampouco o afastamento do dolo, permanecendo hígida a condenação, apenas com a adequação típica ora promovida. Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DO ANIMUS LAEDENDI. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Verificado que foi o réu que deu causa ao entrevero com a vítima, não se pode falar em legítima defesa, pois ausente o requisito "injusta agressão". Impossível a desclassificação para a modalidade culposa quando o agente age com animus laedendi. A presença de circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00008008420118050080, Relator.: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2014) Noutro passo, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante também em relação ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a ausência de provas do vínculo estável e permanente. Contudo, ao contrário do que alega o recorrente, os elementos probatórios são contundentes em demonstrar a existência de uma associação estruturada e permanente para a prática de crimes, da qual o Apelante era integrante ativo. O tipo penal de associação criminosa exige, para sua configuração, a união de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes, caracterizada pela estabilidade e permanência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE .TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ . 1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 4 . Na hipótese, consta dos autos que os atos executórios iniciaram no momento em que os réus adentraram pela primeira vez a agência bancária, percorrendo consideravelmente o iter criminis (e-STJ, fl. 1.431). 5 . Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável em recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1844642 GO 2021/0057600-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) No caso em apreço, a prova dos autos revela que o grupo agia de forma organizada e com clara divisão de tarefas, impondo suas próprias regras na comunidade por meio de violência e intimidação. Outrossim, a narrativa contida na denúncia, corroborada pelos depoimentos e demais provas, descreve uma série de atos criminosos praticados de forma coordenada ao longo do mês de maio de 2025, o que afasta a hipótese de um mero concurso eventual de agentes. A atuação do grupo era estruturada, utilizando-se de um grupo em aplicativo de mensagens para deliberar sobre o destino das vítimas. A interceptação de Danilo Cardoso Santos, seguida da consulta fotográfica em um grupo de "WhatsApp" para "verificar suas ligações", demonstra um modus operandi organizado e um sistema de deliberação coletiva, evidenciando a complexidade, a estabilidade e a permanência da associação. Essa prática revela que as ações não eram impulsivas ou isoladas, mas sim parte de uma atividade criminosa contínua e planejada. Ao se associar aos demais corréus no contexto das agressões contra a vítima Danilo, o apelante IGOR COSTA XAVIER aderiu de forma inequívoca aos propósitos do grupo, configurando o liame subjetivo e a estabilidade exigidos para a tipificação do crime do art. 288 do Código Penal. Em verdade, é incontroverso que sua participação no evento do dia 16 de maio de 2025 não foi um ato isolado, mas a exteriorização de sua integração a uma engrenagem criminosa preexistente e em plena atividade. A interceptação da vítima, a consulta sistêmica ao grupo virtual e a subsequente agressão coletiva como forma de "castigo preventivo" preenchem todos os elementos do tipo penal, não se tratando de mero concurso eventual de agentes, mas de uma ação alinhada aos objetivos permanentes da associação criminosa. Portanto, a condenação pelo crime de associação criminosa armada deve ser mantida. Subsidiariamente, a Defesa requer o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Tal pleito, contudo, não encontra amparo na realidade fática delineada nos autos. A causa de diminuição de pena da participação de menor importância destina-se àquele cuja colaboração para o crime é de reduzida relevância causal, ou seja, uma contribuição acessória que, embora concorra para o resultado, não é fundamental para sua ocorrência. Este, decididamente, não é o caso do Apelante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ . AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PERQUIRIR PELA EFETIVA DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE 2/5) . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A participação de menor importância do agravante foi afastada pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também porque "deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo, ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na Súmula 7/STJ . 2. Trata-se de hipótese de roubo majorado consumado, e não tentado, pois as instâncias anteriores, soberanas na análise dos fatos e provas, compreenderam pela efetiva inversão da posse do caminhão, e de suas mercadorias, ainda que por curto período, o que se mostra consonante com o enunciado da Súmula 582/STJ. 3. Ademais, "alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n . 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.). 4 . Ausente desproporcionalidade pela elevação da pena, na fração de 2/5, operada na derradeira etapa da dosimetria, visto que houve fundamentação válida - devidamente explicitada -, baseada no fato do roubo ter sido praticado com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima.Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2342666 SP 2023/0116142-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) IGOR COSTA XAVIER atuou em nítida coautoria, com domínio funcional do fato. Ele esteve presente no local dos fatos, agindo com clara divisão de tarefas para subjugar a vítima, que se encontrava em expressiva desvantagem numérica. Mais do que isso, participou ativamente das agressões, desferindo, segundo o relato da vítima, "murros" contra ela. A atuação conjunta e coordenada de todos os agentes foi fundamental para intimidar, subjugar e agredir a vítima, de modo que a conduta de cada um, inclusive a do Apelante, foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Afastar a vítima de sua rota, conduzi-la a um local ermo e agredi-la em grupo são atos que demonstram uma coesão de vontades e uma contribuição causalmente relevante de cada um dos envolvidos. Todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A atuação conjunta, que foi fundamental para a submissão e agressão da vítima, afasta por completo a possibilidade de se reconhecer a incidência da referida minorante, pois a conduta do Apelante não foi meramente acessória, mas sim central na execução do delito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM . NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO . DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1 .030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão relativa ao crime de corrupção de menores. 2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa . Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores. 3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ) . Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" ( AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021) . 4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, afasto ainda o pedido de reconhecimento da participação de menor importância. No que concerne ao pleito de revisão da pena, com a desclassificação para lesão de natureza grave, verifica-se a necessidade de ajustes. No tocante ao crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena abstratamente cominada varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, passa-se a dosimetria: Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade não extrapola os limites inerentes ao tipo penal, devendo ser valorada de forma neutra; os antecedentes são favoráveis; a conduta social não apresenta elementos concretos idôneos para sua valoração negativa, sendo considerada neutra; quanto à personalidade, não há elementos concretos que permitam sua valoração; os motivos do crime são desfavoráveis, porquanto relacionados à imposição de intimidação e domínio territorial na comunidade, evidenciando maior reprovabilidade da conduta; as circunstâncias do crime são gravíssimas, tendo em vista que a vítima foi interceptada em via pública, levada a local ermo, em situação de manifesta vulnerabilidade, o que extrapola o modo ordinário de execução do delito, circunstância também extremamente desfavorável; as consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, porquanto os resultados lesivos já integram o tipo penal; por fim, o comportamento da vítima foi absolutamente neutro, não tendo dado qualquer causa às agressões sofridas. Diante desse cenário, reconhecendo-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, motivos e circunstâncias do crime, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor, correspondendo ao acréscimo de 1 (um) ano, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase: agravantes e atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, com a participação de seis agentes que agiram de forma coordenada, revezando-se nas agressões contra a vítima, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e potencialização do resultado lesivo. Aumento a pena em 1/6 (um sexto). Pena intermediária: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase: causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. No que tange ao crime de associação criminosa qualificada, a pena abstratamente cominada varia de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão. Nesse sentido, veja-se que a Magistrada assim procedeu: Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo penal, inexistindo elementos que indiquem maior ou menor reprovabilidade da conduta, sendo neutra; os antecedentes são favoráveis, pois o acusado não possui condenações criminais anteriores com trânsito em julgado; a conduta social é neutra, haja vista a ausência de elementos suficientes para valoração negativa ou positiva, ressaltando-se o depoimento da testemunha de defesa que afirmou conhecer o acusado desde pequeno e sempre vê-lo trabalhando, o que demonstra conduta não desabonadora; a personalidade é neutra, pois não há nos autos elementos que permitam valoração desfavorável; os motivos do crime são neutros, por serem inerentes ao tipo penal de associação criminosa, consistente na união estável para a prática de crimes; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, diante da gravidade concreta evidenciada pela atuação organizada do grupo, que utilizava meios de comunicação, como grupo de WhatsApp, para coordenar suas ações criminosas e praticar violências contra diversas vítimas no município de Macarani/BA, gerando ambiente de insegurança e terror na comunidade local; as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que a associação criminosa acarretou graves prejuízos à paz social, com a prática de diversos crimes e temor generalizado entre os moradores do bairro; por fim, o comportamento da vítima é neutro, por ser inaplicável ao crime de associação criminosa, que não possui vítima determinada. Fixo a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, acima do mínimo legal. Segunda fase: agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A pena permanece em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Terceira fase: causas de aumento e diminuição. Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo pela associação criminosa, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos. Aumento a pena em 1/2 (metade). PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA: 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Ocorre que, ao contrário do que pontuou a Magistrada tanto as circunstâncias quanto as consequências do crime não não extrapolam os limites inerentes ao tipo penal, devendo ser valoradas de forma neutra. Diante desse cenário, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta a pena base fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, mantem-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo pela associação criminosa, que implica no aumento de pena de 1/2, o que implica no aumento de 06 (seis) meses, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), procede-se à soma das reprimendas, fixo a pena final em 3 (anos) anos, 10 (dez) meses de reclusão. Por fim, no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum fixado em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mostra-se suficiente e adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Igualmente, permanece inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência real à pessoa, em desconformidade com o art. 44, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art . 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. Precedentes. 2. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art . 44, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2625586 SC 2024/0155133-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: desclassificar o delito de lesão corporal de natureza gravíssima para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal); redimensionar a pena total para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000981-24.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR COSTA XAVIER
Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA, CONRADO SOUZA SILVEIRA, LIZ ALVES COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO