PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079190-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
AGRAVADO: ELIZABETH MARINHO ROCHA
Advogado(s):JEANE CARLA DE ANDRADE MARINHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Benefícios contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente. A parte Autora, ora Agravada, necessita de cobertura para realização de procedimento cirúrgico (colecistectomia) e tratamento ginecológico. A Recorrente alega ilegitimidade para cumprimento da obrigação, legalidade da rescisão por insucesso de negociação e inércia da consumidora em exercer a portabilidade.

II. Questão em discussão

2. Aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para manutenção do plano de saúde.

3. Analisar a legitimidade e a responsabilidade da administradora de benefícios na cadeia de consumo diante da rescisão unilateral do contrato.

4. Verificar a configuração do perigo da demora diante da necessidade de tratamento médico e a suposta ineficácia da portabilidade oferecida.

III. Razões de decidir

5. A probabilidade do direito da Agravada evidencia-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A administradora de benefícios não pode se eximir da responsabilidade de garantir a assistência contratada sob o argumento de divisão administrativa de competências com a operadora.

6. A rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que baseada em resolução normativa, mostra-se abusiva quando coloca o consumidor em situação de desamparo e risco à saúde, especialmente quando frustrada a possibilidade efetiva de portabilidade por ausência de planos compatíveis ou barreiras financeiras injustificadas, não se configurando inércia da consumidora.

7. O perigo de dano é manifesto diante da comprovação da necessidade de cirurgia e acompanhamento médico contínuo, cuja interrupção pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico da paciente.

8. O perigo de dano inverso alegado pela Recorrente, de natureza patrimonial e regulatória, não prevalece sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Agravada. A reversibilidade da medida é assegurada pelo depósito judicial das mensalidades.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios perante o consumidor, não sendo oponíveis a este as divisões internas de competência para eximir o dever de continuidade da prestação de serviços de saúde em sede de tutela de urgência. 2. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde não pode resultar em desassistência do beneficiário que se encontra em tratamento médico ou com necessidade cirúrgica comprovada, devendo ser assegurada a manutenção do vínculo ou a efetiva migração para plano congênere, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/2015, art. 300; Súmula 608 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079190-84.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e, como Agravada, ELIZABETH MARINHO ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA,

Presidente

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079190-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
AGRAVADO: ELIZABETH MARINHO ROCHA
Advogado(s): JEANE CARLA DE ANDRADE MARINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8211372-31.2025.8.05.0001), ajuizada por ELIZABETH MARINHO ROCHA.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora Agravada, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde da beneficiária e a manutenção integral da prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condicionada ao pagamento da contraprestação devida, tendo sido autorizado o depósito judicial das mensalidades enquanto não emitidos os boletos respectivos. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na probabilidade do direito, consubstanciada na relação contratual e no preenchimento dos requisitos para portabilidade de carências, bem como no perigo da demora, evidenciado pelo risco concreto de desassistência médica diante da necessidade de tratamentos de saúde.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o preparo do recurso. No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de origem impõe uma obrigação impossível, uma vez que o contrato coletivo por adesão firmado com a operadora VOCÊ TOTAL, estipulado pela entidade ABRAEST, foi legitimamente rescindido em fevereiro de 2025, em conformidade com os artigos 23 e 24 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, devido ao insucesso das negociações contratuais.

Aduz a Recorrente que atua meramente como administradora de benefícios, nos termos da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, não possuindo ingerência sobre a manutenção da apólice ou a cobertura assistencial, competência esta exclusiva da operadora de saúde. Defende que a Agravada recebeu a Carta de Portabilidade de Carências, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo regulamentar de 60 dias previsto na Resolução Normativa nº 438/2018 sem exercer o direito de migração, o que afastaria a probabilidade do direito invocado. Questiona, ainda, a urgência alegada, apontando que os documentos médicos apresentados seriam antigos e que o lapso temporal entre a rescisão e o ajuizamento da ação (cerca de oito meses) descaracterizaria o periculum in mora. Por fim, aponta o risco de dano inverso e de sanções administrativas por exercício irregular de atividade típica de operadora.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória ou, subsidiariamente, que a obrigação de fazer recaia exclusivamente sobre a operadora VOCÊ TOTAL.

Em decisão monocrática preliminar, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada, por entender que, em sede de cognição sumária, o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre questões contratuais e regulatórias, e que a complexidade da relação entre administradora, operadora e beneficiário demanda dilação probatória incompatível com o momento processual.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da Agravante. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de rescisão unilateral durante tratamento médico, invocando o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Esclareceu que não houve inércia quanto à portabilidade, mas sim ineficácia da carta fornecida, diante da inexistência de planos compatíveis no mercado e da ausência de suporte adequado das Rés. Reiterou a urgência do procedimento cirúrgico (colecistectomia) e do acompanhamento ginecológico, juntando documentos que comprovam a contemporaneidade da indicação médica e a realização de novos exames. Requereu o desprovimento do agravo e a manutenção da tutela de urgência.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2026.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079190-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
AGRAVADO: ELIZABETH MARINHO ROCHA
Advogado(s): JEANE CARLA DE ANDRADE MARINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, consistente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da Agravada, rescindido unilateralmente. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, a cognição a ser exercida por este órgão colegiado é sumária e não exauriente, limitando-se a aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após reanalisar detidamente os autos, ratifico o entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar recursal, concluindo que a decisão de primeiro grau não merece reparos.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor da consumidora Agravada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A Agravante, na qualidade de administradora de benefícios, atua na intermediação da contratação e na gestão administrativa do plano, auferindo lucro dessa atividade. Portanto, perante o consumidor, ela integra a cadeia de fornecedores e responde pelos vícios e falhas na prestação do serviço. A tese de ilegitimidade passiva ou de impossibilidade de cumprimento da obrigação, fundada na distinção regulatória entre operadora e administradora (Resoluções da ANS), não pode servir de escusa para deixar o beneficiário desamparado, especialmente em momento de vulnerabilidade. As questões internas de repartição de competências e responsabilidades entre a administradora (VALLOR), a operadora (VOCÊ TOTAL) e a estipulante (ABRAEST) são estranhas em relação ao consumidor e devem ser resolvidas em via própria, inclusive mediante ação de regresso, se for o caso, sem prejuízo da continuidade da assistência à saúde da beneficiária.

Ademais, a rescisão unilateral do contrato coletivo, ainda que motivada por alegado insucesso nas negociações ou fundamentada em resoluções administrativas da agência reguladora, encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato quando deixa o consumidor em situação de desamparo abrupto, mormente quando há tratamento médico em curso ou necessidade premente de assistência. A jurisprudência pátria tem mitigado a liberdade de resilir contratos coletivos quando tal conduta coloca em risco a vida ou a saúde do beneficiário, impondo-se a garantia de continuidade da assistência.

No caso específico, a Agravante alega que a rescisão foi legal e que a Agravada teria sido inerte ao não exercer a portabilidade no prazo de 60 dias. Entretanto, a Agravada demonstrou, em sede de contrarrazões e através da documentação acostada aos autos de origem, que a inércia não ocorreu. A consumidora buscou ativamente alternativas no mercado, mas deparou-se com obstáculos que tornaram a portabilidade inviável na prática, tais como valores proibitivos (muito superiores ao anteriormente pago) ou condições contratuais gravosas (coparticipação elevada e franquias), incompatíveis com sua capacidade financeira de estudante. A "Carta de Portabilidade" fornecida, portanto, mostrou-se um instrumento ineficaz para assegurar a continuidade do direito à saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas. A contratação provisória de outro plano (Ampla 300), que negou cobertura para a cirurgia por carência de doença preexistente, corrobora a boa-fé da Agravada e a sua diligência em buscar manter-se segurada, bem como a insuficiência das alternativas oferecidas pelas Rés.

O perigo de dano (periculum in mora) exsurge cristalino da necessidade clínica da Agravada. Os relatórios médicos e exames acostados indicam a necessidade de realização de cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) e acompanhamento ginecológico. A alegação da Agravante de que os documentos seriam antigos foi devidamente rebatida pela demonstração de que a Agravada realizou novos exames particulares, comprovando a atualidade e a persistência do quadro clínico. A postergação do tratamento cirúrgico e do acompanhamento médico pode agravar o estado de saúde da paciente, causando-lhe dores, complicações e riscos irreversíveis.

O perigo de dano inverso, suscitado pela Agravante sob o argumento de risco de multas da ANS e prejuízos financeiros, não se sustenta diante da preponderância do direito à vida e à saúde. O prejuízo da administradora é de ordem estritamente patrimonial e, portanto, reparável. As mensalidades estão sendo depositadas em juízo, garantindo o equilíbrio econômico da prestação. Já o dano à saúde da Agravada, caso a tutela seja revogada, pode ser irreparável. Ademais, a alegação de impossibilidade técnica de reativação deve ser afastada, pois, na condição de administradora, a Agravante detém os meios administrativos para emitir boletos e gerir a relação com a operadora, devendo envidar todos os esforços para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa.

Ressalte-se que estamos em sede de cognição sumária. A discussão aprofundada sobre a legalidade estrita da rescisão à luz das normas da ANS, bem como a delimitação exata da responsabilidade de cada ré, são matérias a serem exauridas na instrução processual do feito de origem. Neste momento, a cautela recomenda a manutenção da situação fática que assegura a sobrevivência e a integridade física da parte hipossuficiente.

A decisão agravada, portanto, revela-se prudente e acertada, estando em consonância com a proteção constitucional à saúde e com o sistema de defesa do consumidor, não havendo razões fáticas ou jurídicas suficientes para a sua reforma nesta via recursal estreita.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida.

Sala das sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator