PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004018-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa e incorrido em erro de premissa ao não levar em consideração as cláusulas contratuais que autorizariam o desconto em conta de valores relativos ao contrato, bem como que permitem o vencimento antecipado do débito no caso de ausência de saldo suficiente para isto. Alega ainda que teria havido incorreta aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários de sucumbência, haja vista que não deu injusta causa à presente demanda. Não há omissão. O acórdão analisou as cláusulas mencionadas, todavia, deu provimento ao recurso de apelação para extinguir a ação monitória ante a ausência de comprovação da ocorrência do suporte fático para incidência dos mencionados dispositivos, isto é, a inexistência de saldo bancário a impedir os descontos contratualmente previstos e autorizar o vencimento antecipado do débito. Lado outro, a distribuição dos ônus sucumbenciais obedeceu adequadamente ao princípio da causalidade: ao ingressar com demanda desguarnecida da devida comprovação da exigibilidade do débito, evidencia-se que o embargante deu injusta causa à ação, devendo, portanto, arcar com os honorários de sucumbência. Conclui-se que não há, portanto, no acórdão invectivado, nenhum dos vícios decisórios apontados, mas simples intuito de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8004018-57.2023.8.05.0146, em que figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004018-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação antes apresentado pelo embargado, nos seguintes termos:

"Diante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC)."

Sustenta que "O v. acórdão reconheceu a previsão contratual de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de encargos prévios à primeira prestação, mas concluiu pela inexigibilidade da dívida, sem considerar cláusulas contratuais específicas."

Alega que "tendo sido juntado aos autos documento idôneo e suficiente para embasar a pretensão, revela-se injustificável eventual indeferimento da petição inicial ou extinção do feito por ausência dos requisitos da ação monitória."

Assevera que "O v. acórdão reconhece que o contrato previa vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento de encargos anteriores ao vencimento da primeira prestação. Contudo, deixou de analisar, de forma expressa, a cláusula contratual invocada, especialmente no que tange à validade e eficácia do vencimento antecipado por inadimplemento de encargos mensais, como a tarifa de estudo de operações rurais no valor de R$ 636,80 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), expressamente pactuada no contrato, cuja ausência de pagamento ensejou o vencimento antecipado."

Defende que "Trata-se de erro de premissa fática, pois a cláusula denominada 'VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO' previa expressamente a antecipação do vencimento da totalidade da dívida em caso de descumprimento contratual, nos moldes dos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil. O contrato prevê de forma inequívoca a possibilidade de vencimento antecipado nos moldes do art. 394 e seguintes do Código Civil. A ausência de saldo para liquidação dos encargos configura mora, ensejando a antecipação do vencimento total da dívida, cuja exigibilidade, portanto, não pode ser afastada sem exame aprofundado da cláusula em questão"

Obtempera que "A condenação do banco em custas e honorários não observou que a extinção decorreu de aspecto meramente formal (liquidez) e não de má-fé. Conforme o art. 85, §10º, do CPC."

Ao fim, requer que sejam supridas as omissões apontadas, de modo a negar provimento ao recurso de apelação.

Devidamente intimado, JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS apresentou contrarrazões no ID 86539944.

Afirma que "a Embargante não suscitou nada em suas contrarrazões à apelação, sobre a suposta ausência de pagamento de tarifa de estudo de operações rurais. Portanto, não houve omissão no Acórdão. O princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou correlação, estabelece que o juiz ou tribunal, ao proferir uma decisão, deve ater-se aos limites do pedido formulado pelas partes no processo, conforme previsão nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Isso significa que o acórdão (decisão colegiada de segunda instância) não pode conhecer, ou seja, decidir sobre questões ou pedidos que não foram apresentados pelas partes no processo."

Argumenta que "A Recorrente sustentou que o Acórdão incidiu em erro, que chamou de 'erro de premissa fática', pois, alega que a cláusula denominada 'Vencimento Extraordinário/Antecipado', teria previsão expressa sobre a antecipação do vencimento da totalidade da dívida em caso de descumprimento contratual. Ledo engano, o Acórdão analisou de forma correta a premissa fática, revelando que, o vencimento antecipado se justificaria pela inexistência de saldo em conta bancária para o adimplemento de encargos contratuais cobrados antes mesmo do implemento do termo para exigibilidade da primeira das parcelas. Porém, o recorrido deixou de comprovar a ocorrência de tal situação."

Salienta que "Como último fundamento dos Embargos Declaratórios, alega o Embargante que no caso, a suposta mora do devedor ensejou o ajuizamento da ação, não sendo razoável impor ao credor o ônus de sucumbência. Conforme afirmado pelo Executado e descrito no Acórdão, o Exequente ajuizou ação sem demonstrar a existência de um dos elementos fundamentais à sua propositura, na espécie, a exigibilidade da obrigação perseguida, o que conduziu à necessária extinção do feito sem resolução do mérito. Ora Excelência, o Executado não deu motivo para a propositura da Ação."

Firme em tais razões, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004018-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa e incorrido em erro de premissa ao não levar em consideração as cláusulas contratuais que autorizariam o desconto em conta de valores relativos ao contrato, bem como que permitem o vencimento antecipado do débito no caso de ausência de saldo suficiente para isto. Alega ainda que teria havido incorreta aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários de sucumbência, haja vista que não deu injusta causa à presente demanda.

Não há omissão.

O acórdão analisou as cláusulas mencionadas, todavia, deu provimento ao recurso de apelação para extinguir a ação monitória ante a ausência de comprovação da ocorrência do suporte fático para incidência dos mencionados dispositivos, isto é, a inexistência de saldo bancário a impedir os descontos contratualmente previstos e autorizar o vencimento antecipado do débito:

"Assim, o vencimento antecipado se justificaria pela inexistência de saldo em conta bancária para o adimplemento de encargos contratuais cobrados antes mesmo do implemento do termo para exigibilidade da primeira das parcelas.

Sucede que, em que pese ter alegado isto, o recorrido deixou de comprovar a ocorrência de tal situação. Isto é, não trouxe aos autos documentação demonstrando que intentou realizar a cobrança diretamente em conta bancária do recorrente, e que nisso não tenha obtido sucesso.

Uma vez que a exigibilidade da obrigação é um fato constitutivo do seu direito, o ônus de comprová-la seria do exequente, ora apelado

(...)

Não se cogita, aqui, de prova de impossível ou difícil produção pelo recorrido, a justificar a inversão do ônus probatório, na medida em que, sendo ele o gestor e mantenedor da conta bancária no qual seriam feitos os descontos, possui franco acesso aos sistemas a ela relativos, lhe sendo absolutamente factível trazer aos autos documentação que comprove situação do saldo bancário do recorrido que tenha impedido o adimplemento mencionado.

Desse modo, vê-se que o recorrido ajuizou ação sem demonstrar a existência de um dos elementos fundamentais à sua propositura – na espécie, a exigibilidade da obrigação perseguida – o que conduz à necessária extinção do feito sem resolução do mérito."

Lado outro, a distribuição dos ônus sucumbenciais obedeceu adequadamente ao princípio da causalidade: ao ingressar com demanda desguarnecida da devida comprovação da exigibilidade do débito, evidencia-se que o embargante deu injusta causa à ação, devendo, portanto, arcar com os honorários de sucumbência.

Conclui-se que não há, portanto, no acórdão invectivado, nenhum dos vícios decisórios apontados, mas simples intuito de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.



Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA