PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Juízo de Retratação. Pretensão de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Possibilidade. Tema 1.002 do STF. Aplicabilidade ao caso concreto. Juízo positivo de retratação. Reforma do acórdão impugnado.

I. Caso em exame

1. A ação de origem fora ajuizada visando a determinação da obrigação no fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, Xarelto, 15mg – rivaroxabana, à parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo essa procedente.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia;

III. Razões de decidir

3. Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso;

4. O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “[...] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra [...]”;

5. A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais;

IV. Dispositivo e tese

6. Acórdão reformado, em juízo de retratação, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso simultâneos de apelação nº 8000501-08.2017.8.05.0032, em que é apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 8606782, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL SILVA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública, da Comarca de Brumado-BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000501-08.2017.8.05.0032, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 


“Posto isto e o mais que consta dos autos, confirmo a tutela antecipada deferida e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando aos Requeridos que disponibilizem ao Autor o medicamento prescrito pelo médico que a assiste (XARELTO 15 mg – rivaroxabana), enquanto perdurar a enfermidade, da forma como deferido na inicial, em sede liminar, que fica ratificada. O autor, no entanto, terá de apresentar prescrição médica atualizada, a cada 90 (noventa) dias ou sempre que necessário, para a obtenção e disponibilização do pleiteado. No caso de descumprimento da presente decisão, persiste a multa fixada por ocasião da antecipação da tutela.”

 


Exposta a lide recursal ao colegiado, foi fixado o seguinte entendimento no acórdão de ID. 8606782, da Relatoria anterior:

 


Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, modificando a sentença vergastada tão somente quanto à condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos acima aduzidos.

 


Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID. 8729487), nos termos do artigo 102, III, § 3º da Constituição Federal.

 


A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para que proceda, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a existência de possível divergência com o entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando o provimento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) (ID. 59444686).

 


É o relatório.

 



Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

Como relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:

 


“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”

 


Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

 


Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal fixado em decorrência do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002).

 


Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso.

 


O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia”; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.

 


Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:

 


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 


Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6º, II.

 


Por semelhante modo, não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra entendimento mencionado.

 


O acórdão em análise, lado outro, não reformou a sentença apelada na parte em que não condenou os entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 


Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação.

 


Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 8606782, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.

 


É o voto.


 

Sala de Sessões,      de                de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA