PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRDAIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos por ABEL SANTOS DA SILVA contra acórdão que negou provimento à sua apelação, deu parcial provimento ao recurso do Município de Itororó para afastar a condenação em danos morais, e reformou de ofício a sentença para excluir a fixação dos honorários advocatícios, remetendo sua definição para a fase de liquidação. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegações sobre a suposta insuficiência da prova documental apresentada pela municipalidade quanto ao pagamento do piso nacional do magistério nos anos de 2019 e 2020. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão analisou expressamente a matéria, concluindo que os documentos apresentados pelo Município eram suficientes para demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem podem ser utilizados como via de revisão do julgamento. Inaplicabilidade do prequestionamento como fundamento autônomo. Inteligência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000264-25.2018.8.05.0133, em que figuram, como embargante, ABEL SANTOS DA SILVA e, como embargado, MUNICÍPIO DE ITORORÓ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-25.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82122475) opostos por ABEL SANTOS DA SILVA, contra acórdão que negou provimento a apelação do ora embargante e, deu parcial provimento a apelação interposta pelo Município de Itororó, para afastar a condenação em danos morais e, reformar, de ofício, a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a prova apresentada pela municipalidade, notadamente a certidão e a planilha de pagamentos relativas ao piso nacional do magistério dos anos de 2019 e 2020, não teria sido devidamente impugnada, alegando ainda que haveria error in judicando, por ausência de enfrentamento das alegações sobre a pretensa insuficiência da referida prova documental. Ao final, pugna pelo provimento recursal, a fim de que seja concedido efeito modificativo ao acórdão, para que a documentação unilateral do Município seja desconsiderada e se reconheça o direito à percepção das verbas pleiteadas referentes ao piso nacional do magistério dos anos de 2019 e 2020. A municipalidade não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 84240428). Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-25.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração constituem meio próprio para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte, o que não se vislumbra no caso em questão. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria suscitada, tendo consignado de forma clara e fundamentada que a municipalidade apresentou documentação suficiente para demonstrar o adimplemento das diferenças relativas ao piso do magistério nos anos de 2019 e 2020, conforme transcrição: A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o desfecho da demanda, sendo inadequado o manejo desta via recursal para rediscutir o mérito da controvérsia. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material. Destarte, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-25.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
“A parte autora não apresentou qualquer indício probatório para rebater a documentação acostada pelo município, o que confere robustez à planilha apresentada pelo ente federado, configurando a quitação do piso nacional do magistério dos anos de 2019 e 2020.”