PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8092731-60.2020.8.05.0001, em que é EMBARGANTE o BANCO SAFRA S A e embargada JULIA DOS SANTOS LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER o recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido na Apelação n. 8092731-60.2020.8.05.0001 (ID 88919713). O BANCO SAFRA S A, em seus aclaratórios (ID 88919713), suscita a ocorrência de omissão no mencionado julgamento, pois, segundo afirma, não houve manifestação acerca do termo inicial dos juros moratórios. Em resposta (ID 89556690), a parte autora concorda com o quanto pontuado pela parte ré/embargante. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. De plano, vê-se caber razão à parte embargante. Com efeito, o Juízo de origem, embora indique que sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%¨ao mês, não estabeleceu o marco inicial para o cálculo dos juros. Tratando-se a situação em comento de relação extracontratual, os juros de mora são aplicados a partir do evento danoso, consoante os temos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. DA CONCLUSÃO Sendo assim, reconhece-se a existência da omissão arguida e, por isso, voto por CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para, consequentemente, modificar o Acórdão recorrido, fazendo nele constar a seguinte redação: Diante do exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a sentença para determinar que: (i) a parte autora efetue o depósito judicial, a favor do Banco réu, no total de R$ 20.471,55 (vinte mil e quatrocentos e setenta e hum reais e cinquenta e cinco centavos); (ii) as restituições dos descontos realizados devem se restringir aos realizados após 10/09/2017; (iii) o marco inicial para aplicação dos juros seja a partir do evento danoso, conforme o teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; (iv) seja mantido o DECISUM em seus demais termos. Em virtude da sucumbência mínima, deixa-se de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
VOTO