PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8092731-60.2020.8.05.0001, em que é EMBARGANTE o BANCO SAFRA S A e embargada JULIA DOS SANTOS LOPES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER o recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator



 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido na Apelação n. 8092731-60.2020.8.05.0001 (ID 88919713).

O BANCO SAFRA S A, em seus aclaratórios (ID 88919713), suscita a ocorrência de omissão no mencionado julgamento, pois, segundo afirma, não houve manifestação acerca do termo inicial dos juros moratórios.

Em resposta (ID 89556690), a parte autora concorda com o quanto pontuado pela parte ré/embargante.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS

 

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.


De plano, vê-se caber razão à parte embargante.

Com efeito, o Juízo de origem, embora indique que sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%¨ao mês, não estabeleceu o marco inicial para o cálculo dos juros.

Tratando-se a situação em comento de relação extracontratual, os juros de mora são aplicados a partir do evento danoso, consoante os temos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.


DA CONCLUSÃO


Sendo assim, reconhece-se a existência da omissão arguida e, por isso, voto por CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para, consequentemente, modificar o Acórdão recorrido, fazendo nele constar a seguinte redação:


Diante do exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a sentença para determinar que: (i) a parte autora efetue o depósito judicial, a favor do Banco réu, no total de R$ 20.471,55 (vinte mil e quatrocentos e setenta e hum reais e cinquenta e cinco centavos); (ii) as restituições dos descontos realizados devem se restringir aos realizados após 10/09/2017; (iii) o marco inicial para aplicação dos juros seja a partir do evento danoso, conforme o teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; (iv) seja mantido o DECISUM em seus demais termos.

Em virtude da sucumbência mínima, deixa-se de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.

 



Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator