PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ALMICAR ARAUJO FREITAS contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que julgou improcedente ação indenizatória proposta contra CLARO S/A, diante da interrupção do serviço de telefonia entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, em razão de evento climático extremo que comprometeu a estrutura da torre de transmissão da operadora. A sentença reconheceu a existência de caso fortuito/força maior e, por conseguinte, afastou o dever de indenizar. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a interrupção do serviço de telefonia por mais de 72 horas, causada por evento de força maior, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. Razões de decidir A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas admite excludentes como o caso fortuito e a força maior, que rompem o nexo causal. Laudo técnico atestou que a interrupção decorreu de evento climático imprevisível, sendo evidenciada a ocorrência de força maior. A simples interrupção temporária do serviço de telefonia, sem demonstração de prejuízo concreto e efetivo, não gera dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de sinal telefônico por curto período, mesmo que por dias, configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar compensação por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do serviço de telefonia decorrente de força maior exclui a responsabilidade do fornecedor. 2. A ausência de comprovação de abalo psicológico concreto inviabiliza a indenização por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14; CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 4º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS; TJ-BA, Apelações nº 8001200-66.2018.8.05.0063; 8001335-44.2019.8.05.0063; 8001286-03.2019.8.05.0063; 8001722-93.2018.8.05.0063. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000506-63.2019.8.05.0063, em que figuram como Apelante ALMICAR ARAUJO FREITAS e como Apelada CLARO S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-63.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMICAR ARAUJO FREITAS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000506-63.2019.8.05.0063, interposta por ALMICAR ARAUJO FREITAS, em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité (ID n. 80703059), que julgou improcedente a ação movida em face de CLARO S/A, conforme se extrai: (...) O presente caso submete-se à legislação consumerista. Para haver responsabilidade do prestador de serviço, há necessária a presença de nexo causal, que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. O CDC dispõe, de forma expressa, excludentes de responsabilidade em que há o rompimento do nexo causal. A Lei n 8.987 de 1995, que trata acerca da concessão de serviços públicos, elenca, no artigo 6º, o conceito de serviço público adequado, que é aquele que que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O parágrafo 3º da legislação em comento elenca causas que não caracterizam a descontinuidade do serviço: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) A jurisprudência firmou-se no sentido de que o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar. Assim, em situações de interrupção do fornecimento de serviços públicos decorrentes de temporais, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal no microssistema consumerista, excluindo a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Não encontram-se presentes, pois, os elementos ensejadores de responsabilidade civil, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade em situações de força maior ou caso fortuito. (...) (...) Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. (...) Ato contínuo, o Apelante interpôs o presente recurso (ID. 80703066), aduzindo, inicialmente, que sofreu interrupção nos serviços de telefonia da operadora Apelada durante o período de 11 a 14 de junho de 2018, restando incomunicável por mais de 72 horas, mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta que o serviço de telefonia é essencial nos dias atuais e que a falha na prestação dos serviços lhe acarretou diversos prejuízos, de natureza pessoal e profissional, decorrentes da privação de comunicação. Ressalta que a interrupção do serviço foi fato notório na região e que a operadora não tomou as providências cabíveis para minimizar os danos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar a Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (ID. 80703067), a Apelada, preliminarmente, pugna pela revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao Apelante, sob alegação de ausência de demonstração de insuficiência de recursos. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior (tempestade que danificou estrutura da torre de transmissão) e que tal interrupção não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo incapaz de configurar violação a direito da personalidade. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 08 de agosto de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-63.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMICAR ARAUJO FREITAS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada de impugnação à justiça gratuita. As observações trazidas pela Apelada não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3º e 4º. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pela Recorrida, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Do relatório dos autos, extrai-se que a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da responsabilidade civil da operadora de telefonia Apelada, por falha na prestação dos serviços decorrente de interrupção entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, que teriam ocasionado danos morais a Apelante. Pois bem. Tratando-se o presente caso de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas as normas do microssistema protetivo. Sob o viés normativo, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, bastando a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal, conforme preceituam os artigos 3º, § 2º, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 8.078/1990, in verbis: Art. 3º[...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Douto Juízo primevo entendeu, contudo, que a responsabilidade estaria afastada pela ocorrência de fortuito externo, qual seja, eventos meteorológicos que ocasionaram a interrupção do sinal telefônico. De fato, a empresa de telefonia Apelada anexou aos autos os laudos técnicos (id. 80703050), com a conclusão de que “o enlace de transmissão referido acima encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, com vistorias periódicas realizadas, quando sofrera os impactos da força da natureza, que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.” Tais documentos foram impugnados de forma genérica pela parte Apelante, não servindo qualquer elemento nos autos para infirmá-los. Nada obstante, ainda que pudesse se admitir a ocorrência de fortuito interno, é preciso ter em vista que nem todo sofrimento moral é indenizável, notadamente aquele oriundo de interrupção do serviço de telefonia móvel, o qual não pode ser presumido (in re ipsa), fazendo-se necessário para a sua configuração prova mínima do dano. Embora seja incontroversa a interrupção do serviço de telefonia móvel contratado e adimplido pelo Apelante, esse último não tratou de descrever e demonstrar qualquer fato concreto ensejador de abalo moral pela interrupção do serviço. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". Confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais . 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Neste ponto, é pacífica também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em situações que envolveram os mesmos fatos narrados no presente processo: APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL . MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PERÍODO DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2018. OCORRÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA À HONRA DA RECORRIDA. ACONTECIMENTO EVIDENCIADOR DE ABORRECIMENTO OU DISSABOR A AFASTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO . SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001200-66.2018.8 .05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada MÁRCIA DE JESUS SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante deduzidas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80012006620188050063, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, a parte autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a má prestação dos serviços de telefonia contratados com a apelante, alegando a impossibilidade de realizar chamadas e de recebê-las nos dias 10 a 14 de junho de 2018 . 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano. 3. Desse modo, deixando o demandante de comprovar circunstâncias específicas que tenham atingido a sua esfera extrapatrimonial, além da simples interrupção momentânea do serviço, deve ser afastada a condenação imposta à apelante . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001335-44.2019.8 .05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelado WILLIAN DOS SANTOS SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de Maio de 2024. (TJ-BA - Apelação: 80013354420198050063, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ . INSURGÊNCIA CONTRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA . PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONSUMIDOR QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA EM CONCEIÇÃO DO COITÉ . AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONE E INTERNET DURANTE QUATRO DIAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. EVENTO DA NATUREZA ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS . PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA (TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO . FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese sub examine, a ré/apelante trouxe aos autos documentos que comprovam que a interrupção no fornecimento do serviço de telefonia móvel, na região do Município de Conceição do Coité/BA, no período de 11/6/2018 a 14/6/2018, foi ocasionada por eventos climáticos que atingiram a região da demandante . II. A exclusão da responsabilidade da empresa de telefonia está amparada em laudos técnicos acostados aos autos, que retratam o envio de equipes para restabelecer o serviço, logo após a ocorrência do fato, e a resolução não foi imediata em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis e da gravidade dos danos estruturais. III. A interrupção do sinal de telefonia móvel por determinado lapso temporal não consubstancia o dano moral in re ipsa . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Inversão do ônus da sucumbência. Impossibilidade de majoração, por fixação prévia no patamar máximo previsto no CPC . Exigibilidade suspensa, por se tratar a apelada de parte beneficiária da gratuidade da justiça. V. Recurso conhecido e provido. Dano moral afastado . Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001722-93.2018 .8.05.0063, em que figuram, como apelante, a CLARO S.A . e, apelada MAIRA MAIA DE OLIVEIRA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80017229320188050063, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, no caso em comento, não restou demonstrado abalo à honra ou ao psicológico da parte Apelante, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de indenização por dano moral. Conclui-se portanto, que não há qualquer reparo a ser realizado na sentença vergastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC) ao montante de 15% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-63.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMICAR ARAUJO FREITAS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO