PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 8011842-83.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CARMEM MARIA VAZ CARVALHO e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073090-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMEM MARIA VAZ CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS FERRAZ CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão de implementação do Piso Nacional do Magistério já se encontra abrangida pelo título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sendo adequada a via do cumprimento individual da sentença coletiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de interesse processual decorrente da existência de título executivo judicial coletivo apto à satisfação da pretensão individual.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante razões que guardem pertinência e correspondência com a fundamentação adotada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
4. A decisão agravada extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, considerando que a pretensão da impetrante já se encontra abrangida por título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo, de modo que a satisfação do direito deve ser buscada mediante cumprimento individual da sentença coletiva.
5. As razões do agravo interno concentram-se na reprodução dos fundamentos de mérito apresentados na petição inicial, relativos ao histórico funcional da impetrante, à jornada de trabalho e à evolução do Piso Nacional do Magistério, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada.
6. A alegação genérica de que o cumprimento individual da sentença coletiva não seria medida razoável, acompanhada da indicação de outros processos individuais em tramitação, não impugna especificamente a conclusão de que a existência de título executivo judicial coletivo apto à satisfação da mesma pretensão afasta a necessidade e a utilidade de nova ação individual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A mera reprodução de argumentos de mérito deduzidos na demanda originária, sem enfrentamento da razão determinante da decisão recorrida, não satisfaz o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.318.024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; Súmula nº 182/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por CARMEM MARIA VAZ CARVALHO DE SOUZA contra a decisão monocrática de id. 101580793 que, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016 de 2009, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual de agir. Em suas razões recursais (ID 104231528), a agravante apresenta um resumo dos fatos em que reitera sua condição de professora estadual aposentada, com carga horária de 40 horas semanais e direito à paridade vencimental. Sustenta o direito ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, e aponta a existência de diferenças remuneratórias a menor em seus proventos. No que tange aos fundamentos da decisão agravada, limita-se a alegar que não seria razoável obrigar a autora a ingressar com pedido de cumprimento de sentença nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob o argumento de que diversos outros processos individuais com idêntico objeto tramitam regularmente neste Tribunal de Justiça. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 109922842. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 17 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073090-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMEM MARIA VAZ CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS FERRAZ CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O presente recurso não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O ordenamento processual civil estabelece, de forma expressa, o ônus de a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, conforme se extrai do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1021, § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso que descumpra o referido requisito de admissibilidade: Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O princípio da dialeticidade exige que as razões do recurso guardem estrita simetria com os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de maneira clara, precisa e congruente, o desacerto do provimento judicial impugnado. Não basta a mera manifestação de inconformismo ou a repetição genérica de argumentos anteriormente deduzidos; é indispensável que o recorrente enfrente diretamente a ratio decidendi estabelecida pelo julgador. No caso concreto, a decisão monocrática agravada (ID 101580793) extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional individual). O fundamento central do decisum consistiu no fato de que a pretensão da impetrante de implementação do Piso Nacional do Magistério já se encontra integralmente albergada pelo título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual estendeu seus efeitos a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade. Desse modo, concluiu-se que a via adequada para a satisfação do direito da impetrante é o cumprimento individual daquela sentença coletiva, revelando-se desnecessária e inútil a impetração de nova ação individual com idêntico objeto. Ao interpor o presente agravo interno, contudo, a recorrente descurou-se por completo do ônus de rebater essa fundamentação. A maior parte das razões recursais limita-se a reproduzir, de forma quase literal, a narrativa fática e a fundamentação jurídica de mérito contidas na petição inicial (ID 94808228), discorrendo sobre o histórico funcional, a jornada de trabalho de 40 horas e a evolução do piso salarial nacional (ID 104231528, fls. 4-5). Tais argumentos são inteiramente estranhos e impertinentes ao fundamento de extinção processual sem análise de mérito por falta de interesse de agir. Ademais, no único trecho em que faz menção ao tema da extinção (ID 104231528, fls. 7-8), a agravante restringe-se a afirmar que a exigência de cumprimento de sentença coletivo "não é uma medida razoável" e a listar números de outros processos individuais que tramitam nesta Corte. Essa alegação genérica e desprovida de embasamento jurídico não enfrenta, de forma específica e técnica, a premissa de que a existência de um título executivo judicial idêntico de amplo alcance afasta a utilidade-necessidade de uma nova ação de conhecimento. A recorrente não demonstrou qualquer distinção fática ou jurídica (distinguishing) que justificasse o ajuizamento de nova demanda individual, tampouco infirmou a adequação da via executória coletiva. Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Constata-se, portanto, que a peça recursal carece de regularidade formal, uma vez que a recorrente não cumpriu o dever de contrapor-se especificamente aos fundamentos que conduziram à extinção do feito sem resolução de mérito, o que caracteriza a manifesta ausência de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073090-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMEM MARIA VAZ CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS FERRAZ CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO