PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003959-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA | ||
| AGRAVADO: CATIANE CARVALHO COSTA | ||
| Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de indenização por vício construtivo em imóvel. Alegação de omissão quanto à aplicação de prazos decadenciais do CDC e do Código Civil. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição do recurso.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de reparação civil decorrente de vício construtivo. A parte embargante alega omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a ação foi ajuizada fora do prazo legal. Requer o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26, II, do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, à pretensão indenizatória por vício construtivo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando a decisão recorrida contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para reexame de fundamentos ou modificação do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia sobre o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vício construtivo, assentando tratar-se de ação de reparação civil sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o recurso revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8003959-51.2025.8.05.0000, em que é embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e embargado CATIANE CARVALHO COSTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003959-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A | |
| Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA | |
| AGRAVADO: CATIANE CARVALHO COSTA | |
| Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, por alegado vício do acórdão de ID.90942575. Para tanto, sustentou que o acórdão é omisso quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, por se tratar de vício em imóvel considerado produto durável, cujo prazo para reclamação seria de 90 dias contados do recebimento ou da constatação do defeito. Subsidiariamente, alega a incidência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que prevê decadência de 180 dias a partir da ciência do vício. Afirma que, tendo o imóvel sido entregue em 21/10/2021 e a ação proposta apenas em 09/2023, o direito da parte autora estaria decaído. Requer o reconhecimento da omissão e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem resposta aos embargos, conforme certidão de ID.93046200.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003959-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA | ||
| AGRAVADO: CATIANE CARVALHO COSTA | ||
| Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade consiste em apontar omissão do acórdão quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando a embargante que a pretensão deveria ter sido extinta com resolução do mérito, diante da suposta intempestividade da demanda.
Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, tampouco meio de reexame de fundamentos já apreciados e decididos.
No caso, o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente a questão relativa ao prazo aplicável à pretensão deduzida, assentando que se trata de ação de natureza condenatória voltada à reparação civil por vício construtivo, motivo pelo qual incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Também registrou, de forma explícita, que os prazos de garantia ou de vistoria previstos em normas administrativas ou contratuais não interferem no prazo prescricional fixado em lei.
Desse modo, não há falar em omissão quanto à aplicação do art. 26 do CDC ou do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. A decisão embargada afastou, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de prazos decadenciais nas hipóteses de pedido indenizatório por vício construtivo, porquanto a pretensão não se volta à rescisão contratual nem à substituição do bem, mas à reparação do dano, conforme se extrai dos precedentes AgInt no AREsp 1.020.418/SP e AgInt no AREsp 125.934/SP.
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, os presentes embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via eleita.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA