PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001075-31.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES e outros (2)
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RÉUS VALIDAMENTE CITADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240, DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da ação monitória nº 0001075-31.2012.8.05.0231, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para a extinção do feito.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a citação dos réus, era possível a extinção do processo por abandono da causa sem requerimento da parte contrária; e (ii) saber se a sentença extintiva poderia ser proferida sem prévia intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo legal.

III. Razões de decidir
3. Os réus foram regularmente citados na fase monitória, com formação válida da relação processual e posterior constituição do título executivo judicial, o que afasta a possibilidade de extinção de ofício por abandono, diante da necessidade de requerimento da parte contrária.
4. Incide, na hipótese, a orientação da Súmula 240, do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
5. Além disso, a extinção do feito fundada no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência que não foi observada.
6. A intimação da própria sentença, com possibilidade de juízo de retratação, não substitui a intimação pessoal prévia exigida em lei, por se tratarem de atos processuais distintos, com finalidades diversas.
7. O princípio da eficiência administrativa não autoriza o afastamento de garantia processual expressamente prevista no CPC.
8. O contexto dos autos, ademais, evidencia atuação processual recente da autora, inclusive com recolhimento de custas para pesquisa patrimonial via SISBAJUD e prosseguimento do feito, o que reforça a inadequação da extinção decretada.
9. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese
10. Sentença cassada. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Após a citação válida da parte ré, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária. 2. A sentença extintiva fundada em abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, não podendo tal providência ser substituída pela intimação da própria sentença. 3. A inobservância desses requisitos configura nulidade processual e impõe a cassação da sentença."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 485, III, § 1º e § 7º; CPC, art. 1.010, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp nº 2131120/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2115179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2019, pub. 17.09.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001075-31.2012.8.05.0231, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelados HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001075-31.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n.º 0001075-31.2012.8.05.0231, oriunda da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA, pela qual o magistrado singular, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa pela parte autora, ante a paralisação do feito e a ausência de manifestação após intimação para impulsionamento processual, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais na sentença.


Consta dos autos que a sentença assentou, em síntese, que, embora o Código de Processo Civil prestigie a primazia da resolução do mérito, também consagra os princípios da cooperação e da eficiência, destacando a necessidade de racionalização do acervo processual e a inviabilidade de manutenção de demandas paralisadas por longo período sem atuação da parte interessada, reputando legítima, no caso concreto, a extinção do feito, sem exame meritório, diante do desatendimento da providência processual que incumbia à autora.


Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em suma, que não estariam presentes os pressupostos legais para a extinção do feito por abandono, aduzindo, em essência, que:


(i) a extinção prevista no art. 485, II, do CPC reclama observância estrita das formalidades legais, especialmente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em prazo determinado;

(ii) a paralisação do feito não decorreria de desídia deliberada da instituição financeira, mas do próprio iter procedimental e de circunstâncias processuais pretéritas;

(iii) a sentença recorrida teria adotado fundamentação genérica, vinculada à gestão do acervo da unidade judiciária, sem demonstração concreta do abandono qualificado exigido pela legislação processual;

(iv) seria necessária a desconstituição do decisum, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, para cassar a sentença extintiva.

 

Após a interposição do recurso, o Relator, ao verificar a ausência de intimação dos recorridos para oferecimento de contrarrazões, determinou a intimação pessoal de HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES e JOSÉ RIOMAR DE ALMEIDA, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa.


Regularmente expedidos os mandados de intimação, sobreveio certidão dando conta do decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelos apelados, conforme certidões de ID’s 103023172 e 103023188.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001075-31.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Preparo recursal recolhido, ID 93777368.


Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.


A sentença recorrida assentou, em essência, que, embora o Código de Processo Civil prestigie a primazia da resolução do mérito, também consagra os princípios da cooperação e da eficiência, os quais autorizariam, em contexto de racionalização do acervo da unidade judiciária, a extinção de processos paralisados há longo tempo, reputando-se dispensável, no caso concreto, a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por entender suficiente a intimação da própria sentença para fins de eventual juízo de retratação, na forma do § 7º, do mesmo dispositivo.


Insurge-se o apelante contra esse entendimento, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, porquanto ausente a indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem assim porque não configurado abandono apto a justificar a extinção anômala do processo.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste, pois, em verificar se a extinção do feito por abandono observou os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente à luz da prévia citação dos réus, da ausência de requerimento da parte contrária e da inexistência de intimação pessoal da autora.


Examinados os autos, concluo que assiste razão ao recorrente.


A marcha processual revela que a presente demanda foi ajuizada como ação monitória, em face de JOSÉ RIOMAR DE ALMEIDA ME e HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES, visando à cobrança da quantia de R$ 30.502,74, decorrente de operação bancária de antecipação em dinheiro do valor de cheques em custódia.


Expedido o competente mandado monitório n.º 266/2013, os réus foram regularmente citados, conforme certidão de cumprimento lavrada pela Oficial de Justiça, na qual atestou ter procedido à citação de José Riomar de Almeida ME e Honorata de Almeida Bernardes, ambos cientes do despacho judicial e do teor do mandado (ID 93777318).


Já em fase de satisfação do crédito, a parte exequente formulou requerimento de medidas constritivas.

 

Em 11/04/2025, o juízo singular proferiu despacho por meio do qual deferiu o pedido de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 93777356), condicionando a prática do ato ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes.

 

Em resposta, a parte autora compareceu aos autos e juntou o respectivo DAJE, pugnando pelo prosseguimento do feito (IDs 93777358 e seguinte).


Na sequência, foi efetivado o bloqueio via SISBAJUD, cujo detalhamento demonstra que a medida foi infrutífera em relação a JOSÉ RIOMAR DE ALMEIDA e parcialmente frutífera quanto a HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES, com constrição no importe de R$ 244,75.


Em razão desse resultado, sobreveio ato ordinatório intimando a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito (ID 93777362).


Certificou-se, depois, o decurso do prazo sem manifestação (ID 93777363). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (ID 93777364).


Pois bem.


A sentença não merece subsistir.


Inicialmente, cumpre assentar que, antes mesmo do exame da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da parte autora, houve óbice processual antecedente à própria extinção decretada.

 

É que, no caso concreto, foram os réus validamente citados, tendo a relação processual sido regularmente angularizada ainda na fase monitória, com posterior constituição do título executivo judicial.


Tal circunstância atrai a incidência da orientação consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 240, segundo a qual:


“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

 

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 240/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a Súmula n . 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2131120 SE 2024/0094310-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 

 

A ratio dessa orientação é clara: uma vez integrada a parte adversa à relação processual, não se admite a extinção por abandono como providência unilateral e oficiosa, porquanto a própria continuidade ou extinção do processo pode repercutir na esfera jurídica do demandado.

 

Em tal hipótese, exige-se provocação da parte ré.


No caso em exame, embora os executados não tenham oferecido embargos monitórios, nem manifestações posteriores, é incontroverso que foram citados regularmente, passando a integrar validamente a relação processual.


Não se cuida, portanto, de processo em que sequer tenha havido a formação do contraditório em sentido formal.

 

Ao revés, a citação se aperfeiçoou, a revelia foi certificada e o título executivo judicial foi constituído, circunstâncias que tornam ainda mais evidente a inadequação da extinção de ofício por abandono, sem requerimento da parte contrária.


A ausência de atuação processual ulterior dos réus não descaracteriza a sua condição de partes válidas na relação processual.

 

A revelia não os exclui do processo, nem autoriza o julgador a desconsiderar, para fins de extinção anômala, a orientação consolidada na Súmula 240, do STJ. A citação válida projeta efeitos estáveis e permanentes, que impedem a decretação automática da extinção por abandono sem prévia provocação da parte adversa.


Esse fundamento, por si só, já compromete a higidez da sentença recorrida.


Mas não é só.


Ainda que superado esse óbice, a extinção também se mostra inválida, por manifesta inobservância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é expresso ao estabelecer:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

 

A dicção legal não comporta flexibilização interpretativa capaz de suprimir a providência expressamente imposta pelo legislador.

 

A intimação pessoal da parte constitui requisito de validade da sentença extintiva fundada em abandono, não simples formalidade acessória passível de dispensa em nome de considerações genéricas sobre celeridade, eficiência administrativa ou saneamento de acervo.

 

Neste sentido, destaca-se:

 

“Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 ( 267, § 1º, do CPC/1973)”.

(STJ - AgInt no REsp: 2115179 RS 2023/0301823-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315608-64.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: R. J. D . R. D. O. L . e outros Advogado (s): APELADO: Mastermed Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido . Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8 .05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D . R. D. O. L ., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).

 

No caso dos autos, a própria fundamentação sentencial revela que o juízo singular deliberadamente afastou essa exigência, ao consignar que a intimação prévia da parte em 5 dias, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da própria sentença, com prazo recursal e possibilidade de juízo de retratação, à luz do art. 485, § 7º, do CPC.


Todavia, tal construção hermenêutica não se sustenta.


O § 1º e o § 7º, do art. 485, do CPC tratam de institutos processuais distintos, com natureza e finalidades distintas.

 

A intimação pessoal prévia prevista no § 1º constitui pressuposto antecedente para que a extinção seja validamente decretada; já o juízo de retratação do § 7º opera em momento posterior à prolação da sentença, quando já consumada a extinção e interposto o recurso.

 

Entretanto, não é juridicamente admissível transformar mecanismo corretivo posterior em substitutivo de garantia processual prévia expressamente prevista em lei.


A lei assegura à parte autora a oportunidade de evitar a extinção do processo mediante simples impulso processual, desde que pessoalmente intimada para tanto. Suprimir essa providência e transferir à parte o ônus de recorrer para restaurar o curso do processo representa inversão da lógica legal e mitigação indevida das garantias processuais.


Tampouco o princípio da eficiência, invocado na sentença, autoriza o afastamento de comando legal expresso.

 

A gestão racional do acervo e a busca de maior efetividade da atividade jurisdicional são valores importantes, mas devem ser concretizados em conformidade com o devido processo legal, e, não, à custa dele.

 

A eficiência não derroga a legalidade processual.


Acresça-se que o contexto fático dos autos, longe de revelar absoluto desinteresse da parte autora, demonstra ter havido movimentação recente e concreta.

 

Com efeito, após o deferimento da penhora via SISBAJUD, a exequente recolheu as custas necessárias à prática do ato e requereu o prosseguimento do feito. A constrição chegou a ser efetivada, inclusive com resultado parcialmente positivo em relação a uma dos executados.

 

Esse quadro não se compatibiliza, ao menos de modo imediato e automático, com a premissa de completo abandono material do processo.


É certo que, após o ato ordinatório que a instou a indicar bens ou requerer o que entendesse pertinente, a parte autora permaneceu silente.

 

Contudo, essa circunstância, por si só, não legitimava a extinção do processo, sem que fossem observados os requisitos legais estritos para tanto: requerimento da parte ré, à luz da Súmula 240/STJ, e intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.


Portanto, a sentença recorrida apresenta dupla mácula processual:


(i) foi proferida de ofício, malgrado a prévia citação dos réus, em desconformidade com a diretriz firmada na Súmula 240, do STJ; e
(ii) foi decretada sem a prévia intimação pessoal da autora para suprir a falta, em afronta direta ao art. 485, § 1º, do CPC.

 

Configura-se, assim, inequívoco error in procedendo, a impor a cassação do decisum.


Impõe-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância das balizas legais acima delineadas.


Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de CASSAR a sentença de extinção, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator