PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONFLITO SOCIETÁRIO ENTRE SÓCIOS. RETIRADA UNILATERAL DE NUMERÁRIO DA CONTA SOCIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONTROVERTIDO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SÓCIO ADMINISTRADOR. BLOQUEIO DO VALOR RETIRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 305 DO CPC. DEVERES FIDUCIÁRIOS DO ADMINISTRADOR. MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de tutela cautelar antecedente que deferiu liminarmente o afastamento do agravante da administração da sociedade empresária PINTO & SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, determinou o bloqueio da quantia de R$ 81.366,43 e proibiu novas movimentações financeiras sem anuência da sócia, diante da alegação de retirada unilateral de valores da conta social para satisfação de pretensão pessoal. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a regularidade dos atos de gestão e a desproporcionalidade das medidas impostas, pleiteando a revogação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária, estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela cautelar destinada ao afastamento provisório de sócio administrador, ao bloqueio de valores retirados da conta social e à restrição de novas movimentações financeiras, em razão de alegada retirada unilateral de numerário da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente mostra-se juridicamente admissível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC, especialmente em contextos de conflito societário capazes de comprometer a preservação do patrimônio social e a continuidade da atividade empresarial. A existência de poderes de administração isolada previstos no contrato social não autoriza o sócio administrador a retirar unilateralmente recursos da sociedade para satisfação de crédito pessoal controvertido, devendo observar os deveres fiduciários de lealdade, diligência e observância do interesse social previstos nos arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil. Os documentos constantes dos autos indicam, em juízo de probabilidade, que o agravante realizou saques que totalizaram R$ 81.366,43 da conta social para antecipar suposto crédito de pró-labore ou lucros ainda submetido a controvérsia judicial, circunstância que evidencia a plausibilidade da tese de utilização indevida de numerário social. O envio de comunicação eletrônica pelo próprio agravante reconhecendo que se “adiantou” em relação a valores que considerava devidos reforça a conclusão de que houve satisfação unilateral de crédito litigioso mediante utilização de recursos da pessoa jurídica. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo esvaziamento do saldo da conta empresarial em contexto de obrigações financeiras imediatas da sociedade, circunstância que evidencia risco concreto à liquidez da empresa e à continuidade da atividade econômica. O afastamento cautelar da administração e o bloqueio do valor retirado constituem medidas proporcionais e adequadas, pois visam impedir a reiteração de condutas potencialmente lesivas ao patrimônio social e assegurar a eventual recomposição dos valores caso a ação principal seja julgada procedente. A concessão liminar da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é admitida pelo art. 300, § 2º, do CPC quando necessária para assegurar a eficácia da medida, não configurando violação ao contraditório, que é posteriormente assegurado no curso do processo. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada ao caráter sumário da tutela provisória, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou decisão-surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sócio administrador não pode retirar unilateralmente recursos da sociedade para satisfazer crédito pessoal controvertido, ainda que detenha poderes de administração isolada previstos no contrato social. A retirada unilateral de numerário social em contexto de conflito societário configura elemento apto a justificar tutela cautelar de afastamento provisório da administração e bloqueio do valor retirado, quando presentes os requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC. O afastamento cautelar do sócio administrador e o bloqueio do valor retirado constituem medidas proporcionais e reversíveis destinadas à preservação do patrimônio social e da utilidade da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, 300, 300, §2º, 305, 306 e 308; CC, arts. 1.011, 1.017, 1.030 e 1.150; Lei nº 8.934/1994, art. 36. AGRAVO CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069943-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO CEZAR DE SOUZA PINTO
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
AGRAVADO: PINTO & SILVA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO CEZAR DE SOUZA PINTO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, no bojo da ação de tutela cautelar antecedente nº 8004851-45.2025.8.05.0004, a qual deferiu liminarmente o seu afastamento da administração da sociedade empresária PINTO & SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, com bloqueio de valores e restrição à sua atuação na gestão patrimonial da empresa, por suposto exercício temerário de administração e risco à integridade do patrimônio social, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para: Afastamento o requerido BRUNO CÉZAR DE SOUZA PINTO das funções de administração da sociedade PINTO & SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, até ulterior deliberação judicial ou decisão definitiva na ação principal de exclusão de sócio; Determinar o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 81.366,43 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), em nome do requerido, para garantia de eventual restituição à conta bancária da sociedade requerente; Proibir o requerido de realizar qualquer movimentação financeira ou solicitação de antecipação de valores junto à operadora Cielo ou a instituições bancárias, sem a expressa anuência da sócia DANIELE DA SILVA PINTO; Oficie-se à JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia, encaminhando cópia desta decisão, para que proceda à averbação do afastamento cautelar do requerido da administração da sociedade, nos termos do art. 1.150 do Código Civil e art. 36 da Lei nº 8.934/1994, a fim de garantir publicidade e oponibilidade a terceiros; Oficie-se à Caixa Econômica Federal (agência detentora da conta empresarial), comunicando o afastamento cautelar e determinando a imediata suspensão dos poderes de movimentação do requerido; Citem-se as partes, nos termos do art. 306 do CPC, para que o requerido apresente contestação no prazo legal. Em suas razões recursais (ID. 94230675), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam revogadas as medidas liminares impostas, autorizando seu retorno à administração da sociedade, a liberação dos valores bloqueados e a plena reintegração em suas funções societárias. Argumenta que a decisão agravada está dissociada da realidade fática e jurídica do caso concreto, prolatada sem a devida instrução probatória, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Aduz que inexiste o requisito do periculum in mora, pois os valores tidos como indevidos estão sendo discutidos em ações judiciais próprias, inexistindo risco de dano irreparável à sociedade. Acrescenta que as medidas deferidas na decisão agravada são desproporcionais, com elevado potencial de prejuízo à empresa, ao equilíbrio da estrutura societária e à sua subsistência. Afirma a regularidade das movimentações financeiras e dos atos de gestão praticados, comprovando documentalmente a transparência de sua atuação. Argumenta que os saques e retiradas são vinculados ao pró-labore e à distribuição de lucros, matérias objeto de controvérsia judicial anterior. Argumenta que a medida de afastamento do sócio administrador, além de excepcional, carece de prova robusta de conduta fraudulenta ou desvio de finalidade. Assevera, ainda, que a decisão agravada viola o princípio da intervenção mínima nas relações societárias, e invoca os artigos 300, 301 e 305 do CPC, bem como os artigos 1.011 e 1.017 do Código Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo ( ID 94276013). As Agravadas apresentaram suas contrarrazões (ID 95780208), alegando que a retirada unilateral do numerário, confessada pelo agravante, revela violação aos deveres de lealdade e diligência do administrador, sobretudo porque a pretensão ao pró-labore e aos lucros já se encontrava submetida ao Poder Judiciário e com pedidos liminares anteriormente indeferidos. Requer o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069943-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO CEZAR DE SOUZA PINTO
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
AGRAVADO: PINTO & SILVA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a inicial com os pedidos principais, conforme art. 308 do CPC, bem como o devido cumprimento do despacho de ID 522219375.” (ID 524789998 dos autos de origem).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Agravante declara perceber uma remuneração mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e alega que sua situação financeira foi severamente comprometida pelo afastamento da administração da sociedade empresária e pelo bloqueio de seus ativos financeiros, conforme determinado pela decisão recorrida. Embora o Agravante figure como sócio de uma empresa e tenha, no passado, auferido rendimentos significativamente superiores, conforme se extrai de sua própria reclamatória trabalhista (ID 507148870 dos autos de origem), a análise do benefício deve se ater à sua capacidade financeira atual. As medidas restritivas impostas pelo juízo de origem, ao bloquearem valores e o afastarem da fonte de renda que alega ser sua, conferem plausibilidade à sua alegação de hipossuficiência momentânea. Desse modo, em uma análise perfunctória compatível com este momento processual e para garantir o amplo acesso à justiça, defiro o benefício da justiça gratuita ao Agravante, exclusivamente para fins de processamento deste recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo. A impugnação das agravadas ao benefício foi considerada. Todavia, neste juízo recursal, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova bastante de capacidade econômica atual. O fato de o agravante ter figurado como sócio e de ter, em período pretérito, auferido rendimentos superiores não neutraliza, por si só, a plausibilidade da alegada restrição financeira superveniente, sobretudo diante do afastamento cautelar da administração e do bloqueio de ativos determinados na origem. A concessão, ademais, possui alcance estritamente recursal e não impede futura reavaliação, caso sobrevenham elementos objetivos aptos a infirmar a situação econômica afirmada. Preserva-se, assim, o acesso à jurisdição sem prejuízo do controle posterior da benesse, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de Agravo de Instrumento. No caso sub judice, a controvérsia central consiste em verificar se, em cognição sumária, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de afastamento provisório da administração, bloqueio do valor retirado e restrição a novas movimentações financeiras. Não se discute, nesta sede recursal, o mérito definitivo acerca da titularidade final de eventual crédito do agravante a título de pró-labore ou participação nos lucros. O que se examina é tema mais restrito: se era juridicamente admissível, em cognição sumária, a adoção de providências cautelares destinadas a impedir a repetição de saques unilaterais de numerário social e a resguardar a continuidade operacional da empresa. Esse recorte metodológico é relevante, pois a interpretação adequada, neste caso, é predominantemente sistemática e teleológica. Sistemática, porque os arts. 300, 305 e 306 do CPC devem ser lidos em conjunto com os arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil, que disciplinam os deveres do administrador societário. Teleológica, porque a tutela provisória, em contexto de conflito societário, busca preservar a funcionalidade da empresa e impedir que a demora processual agrave o risco ao patrimônio social. Os autos revelam que a própria petição inicial da cautelar antecedente foi estruturada para assegurar a utilidade da futura ação principal de exclusão de sócio, nos termos dos arts. 305 a 310 do CPC, com pedido expresso de afastamento do requerido, bloqueio do valor retirado e vedação de novas movimentações unilaterais. Posteriormente, houve aditamento para formulação do pedido principal de exclusão judicial do sócio, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil e no art. 308 do CPC, sustentando-se que a conduta do réu configurou falta grave, quebra da affectio societatis e risco à sobrevivência da empresa. Portanto, a natureza da medida é nitidamente cautelar e instrumental. Convém explicitar que a existência de poderes de administração isolada, prevista no contrato social, não confere ao sócio administrador autorização para retirar, por iniciativa própria, numerário social destinado à satisfação de crédito pessoal controvertido. A cláusula de administração define esfera formal de atuação perante terceiros, mas não afasta os deveres internos de lealdade, diligência, boa-fé e observância do interesse social, nem legitima a substituição da via jurisdicional pela autotutela patrimonial. Por essa razão, ainda que o agravante argua ter agido no exercício regular da administração, o ponto juridicamente relevante não é a mera possibilidade formal de movimentação bancária, mas o uso unilateral de recursos da sociedade para pagamento de pretensão própria sem deliberação societária e em contexto de litigiosidade prévia sobre o crédito invocado. A inicial cautelar descreveu que o requerido, embora dotado de poderes de administração isolada, sacou a integralidade do saldo da conta social, destinado ao pagamento de obrigações empresariais. A decisão agravada assentou a plausibilidade do direito invocado pelas autoras ao reconhecer, em juízo preliminar, que o requerido, embora administrador formal, teria agido em interesse próprio, com afronta aos deveres de diligência e lealdade previstos nos arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil. Para aferir a presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar, impõe-se examinar o contexto fático subjacente à controvérsia à luz dos elementos documentais juntados pelas partes aos autos originários e a este instrumento. O caso em tela se insere em um cenário de profunda e acirrada dissensão societária entre os dois únicos sócios da empresa, que são também ex-cônjuges. Conforme narrado por ambas as partes, o término do relacionamento conjugal foi o estopim para uma série de disputas empresariais, judicializadas em pelo menos outras duas ações que tramitam na mesma comarca (Processos nº 8007969-63.2024.8.05.0004 e nº 8007970-48.2024.8.05.0004). Este pano de fundo é crucial, pois demonstra uma completa quebra da affectio societatis e a erosão da confiança mútua, pressupostos fundamentais para a administração conjunta de uma sociedade limitada. Essas demandas indicam que a crise societária que culminou na medida cautelar agravada não constitui fato isolado, mas o ápice de dissensos sucessivos já judicializados entre os sócios. É relevante destacar que, embora as ações judiciais conexas mencionadas (processos nº 8007969-63.2024 e nº 8007970-48.2024) tratem da apuração de valores relacionados a pró-labore e distribuição de lucros, a medida cautelar ora analisada possui autonomia quanto ao seu fundamento fático-jurídico, fundando-se no ato específico de retirada unilateral de numerário societário. Contudo, tais feitos refletem o ambiente de litígio continuado entre os sócios, e seu desfecho poderá repercutir na apreciação de mérito da ação principal, inclusive no tocante à legitimidade das retiradas contestadas. Nos autos de origem nº 8004851-45.2025.8.05.0004, a parte recorrida apresentou documentação demonstrando a realização de saques sucessivos (ID 507143547), culminando, em 25/06/2025, nas retiradas de R$ 15.000,00 e R$ 66.366,43 (ID 507143548). O Agravante fundamenta sua defesa na tese de que seus atos de gestão foram regulares e que o saque do valor de R$81.366,43 seria legítimo, correspondendo a créditos de pró-labore e lucros não recebidos. Contudo, a probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, pende favoravelmente à Agravada. Elemento particularmente relevante para a análise cautelar é o e-mail enviado pelo próprio agravante à agravada e à contabilidade (ID 507143551 dos autos de origem), no qual justifica a retirada afirmando: “Estou apenas me adiantando, no que creio ser meu direito, para não acumular mais valores a receber”. Em juízo de probabilidade, essa declaração indica que ele promoveu, por iniciativa própria, a satisfação imediata de crédito cuja existência e extensão permaneciam controvertidas. Adicionalmente, a alegação de legitimidade do saque perde força ao se considerar que o Agravante já havia buscado o Poder Judiciário para obter o pagamento de pró-labore na Ação de Cobrança nº 8007969-63.2024.8.05.0004, tendo seu pedido de tutela de urgência indeferido. Ao realizar o saque mesmo após uma deliberação judicial inicial em seu desfavor, o Agravante não apenas desrespeitou a via processual que ele próprio elegeu, mas também demonstrou um comportamento temerário e uma disposição para utilizar sua posição de administrador em benefício próprio, em detrimento da sociedade e da sócia. Outro elemento que reduz, neste momento, a força da tese recursal é a dúvida razoável acerca da efetiva participação cotidiana do agravante na administração da empresa. A agravada sustenta que ele não exercia a gestão de fato e, para corroborar essa narrativa, aponta a reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio agravante contra a Cervejaria Petrópolis S/A, na qual descreveu jornada extensa até abril de 2023. Tal dado, embora não seja conclusivo por si só, enfraquece a alegação de presença diária, habitual e constante na condução da reforma e da rotina empresarial. Embora o Contrato Social (ID 524401809 dos autos de origem) previsse a administração isolada por ambos os sócios, os indícios apontam que, na prática, em sede de cognição sumária, infere-se que a gestão era majoritariamente exercida pela Agravada, o que confere maior gravidade ao ato isolado do Agravante de se apropriar de recursos sociais. Registre-se, ainda, que os documentos apresentados pelo agravante com o propósito de evidenciar participação em tratativas administrativas, bancárias e operacionais não foram ignorados. Em juízo de delibação, tais elementos revelam, no máximo, atos episódicos de interlocução ou acompanhamento, mas não afastam os indícios, igualmente documentados nos autos, de que a condução ordinária da atividade empresarial e o fornecimento de documentos à contabilidade permaneceram centralizados na corré Daniele. A controvérsia sobre a extensão da atuação concreta de cada sócio demanda instrução mais ampla e será apreciada em profundidade na ação principal. Para a presente fase, basta assentar que mesmo a eventual participação do agravante em aspectos pontuais da gestão não tornaria lícita a retirada unilateral do montante de R$81.366,43 para satisfação de pretensão pessoal litigiosa. A contestação invocou e-mails, contatos com instituições financeiras e documentos de reforma para demonstrar atuação gerencial; já a réplica sustentou que a administração cotidiana era exercida pela sócia Daniele e que as retiradas impugnadas tinham justificativa documental específica. Logo, a tese recursal de que os saques decorreriam de exercício regular de direito encontra, ao menos neste estágio, obstáculo probatório relevante: o próprio crédito invocado pelo agravante já se encontrava sob debate judicial e sem tutela favorável. Também é oportuno esclarecer, de forma expressa, que este voto não afirma inexistir, em definitivo, qualquer crédito do agravante a título de pró-labore, lucros ou reembolsos. O que se reconhece, em sede estritamente cautelar, é a ausência de título incontroverso, liquidez imediata ou deliberação societária apta a autorizar a autoexecução desse alegado crédito mediante saque unilateral de valores pertencentes à pessoa jurídica. Esse recorte afasta a interpretação de que o acórdão esteja resolvendo, de modo antecipado, as demandas conexas que discutem remuneração administrativa e distribuição de resultados. A decisão limita-se a examinar a legitimidade da medida cautelar imposta em razão do modo de satisfação adotado e do risco daí decorrente para a empresa. A própria decisão de origem consignou que o pró-labore invocado estava sob discussão no processo nº 8007969-63.2024.8.05.0004, no qual já havia indeferimento de tutela. Não se pode confundir essa circunstância com reconhecimento automático de ilicitude definitiva. Contudo, ela enfraquece de modo significativo a justificativa para a retirada unilateral dos valores, sobretudo porque os autos indicam inexistir deliberação societária autorizadora do levantamento. A plausibilidade do direito das agravadas decorre não apenas da controvérsia sobre a origem do crédito invocado, mas sobretudo do modo unilateral de sua satisfação. Os elementos até aqui produzidos indicam uso de numerário social, vinculado ao capital de giro da empresa, para atender pretensão pessoal ainda controvertida, sem deliberação societária autorizadora. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente a incidência dos arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil, que impõem ao administrador deveres de diligência, lealdade e restituição quando bens ou créditos sociais são aplicados em proveito próprio, sem consentimento escrito dos sócios. Também não assiste razão ao agravante quando afirma inexistir periculum in mora concreto. Os fatos apresentados pelos litigantes apontam a existência de conflito societário e patrimonial amplo entre os sócios após o término da relação conjugal. Ocorre que houve saque unilateral de expressivo valor da conta social, precisamente em contexto no qual a legitimidade do crédito correspondente estava judicialmente discutida. O agravante afirma que o perigo de dano seria meramente hipotético. Os documentos, contudo, indicam o contrário. Extratos bancários apontam que, em 25/06/2025, foram realizadas movimentações que totalizaram R$ 81.366,43, com esvaziamento do saldo da conta da empresa, ao passo que a petição inicial da cautelar noticia a existência de obrigações empresariais próximas, relativas a salários, tributos, contas de consumo e royalties da franquia. A saúde financeira de uma empresa de varejo depende de liquidez constante. A retirada abrupta de todo o capital de giro disponível por um dos sócios, para satisfazer um interesse pessoal e controvertido, representa uma ameaça direta e existencial à continuidade da atividade empresarial. A permanência do Agravante na administração, com plenos poderes para movimentar as contas bancárias, criaria um estado de insegurança jurídica e econômica insustentável, autorizando a intervenção do Judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. O periculum in mora, portanto, estava robustamente configurado. A conclusão não se apoia em conjectura abstrata. A petição inicial da cautelar indicou, com suporte documental, que o saque realizado em 25/06/2025 esvaziou a conta da sociedade e que, nos trinta dias subsequentes, havia obrigações empresariais estimadas em R$ 70.306,98, compreendendo folha salarial, tributos, contas de consumo e royalties da franqueadora. Consta, ainda, alegação documental de necessidade de antecipação de recebíveis para evitar inadimplemento generalizado. Esse conjunto é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar risco concreto de comprometimento do capital circulante necessário à continuidade da atividade. Não se exige, para a tutela cautelar, prova de insolvência iminente ou colapso consumado, bastando a evidência de que a manutenção do estado fático então existente poderia reiterar a vulneração da governança financeira e dificultar a preservação do patrimônio social. Em conflitos societários paritários, a urgência não se limita à prova de insolvência iminente. Também se configura quando os documentos indicam risco concreto de repetição de atos que interfiram de modo indevido na governança e no fluxo financeiro da empresa. Foi isso que a inicial apontou e a decisão agravada acolheu. O Agravante classifica as medidas de afastamento e bloqueio como desproporcionais e violadoras de seu direito de defesa. Não assiste razão ao recorrente. A proporcionalidade da medida cautelar deve ser aferida à luz da gravidade concreta da conduta imputada e da intensidade do risco a ser prevenido. No caso, a retirada unilateral de quantia expressiva do caixa social para satisfação imediata de pretensão própria, ainda litigiosa, autoriza, em tese, providências mais incisivas do que a simples determinação de gestão compartilhada, sobretudo quando já evidenciado o risco de nova interferência na governança financeira da empresa. O afastamento temporário da administração e o bloqueio do valor exato que foi retirado indevidamente são as únicas medidas capazes de, simultaneamente, estancar o risco de novos atos de dilapidação e garantir a eventual e futura recomposição do patrimônio social, caso a ação principal seja julgada procedente. Não se mostra adequada, neste estágio, a substituição das medidas por simples exigência de assinaturas conjuntas ou por mera advertência judicial. Isso porque a controvérsia não decorre de impasse operacional neutro entre sócios, mas de retirada já efetivada de quantia expressiva do caixa social, em contexto de dissenso acentuado e de disputa judicial paralela sobre a titularidade do crédito invocado. A providência cautelar, portanto, volta-se a impedir reiteração de conduta já concretamente demonstrada. A adequação da resposta jurisdicional também se evidencia porque o bloqueio incidiu apenas sobre o valor apontado como indevidamente retirado, sem alargamento para quantia estimativa, e o afastamento se restringiu ao exercício da administração, não alcançando, nesta fase, a condição de sócio em si. A decisão de origem fixou exatamente o bloqueio de R$81.366,43 e a suspensão dos poderes de movimentação do requerido. O afastamento cautelar do agravante da administração não implica sua exclusão definitiva do quadro societário, mas providência temporária destinada a cessar o risco de novas movimentações unilaterais até o julgamento da ação principal. O bloqueio judicial, por sua vez, recaiu exatamente sobre o montante apontado como retirado da conta social, isto é, R$81.366,43, sem extensão a valor superior ou estimativo. Ademais, a alegação de paralisação da atividade empresarial não encontra respaldo, pois os autos indicam que a empresa permaneceu sob a condução da sócia que já exercia a gestão cotidiana. O agravante também invoca violação aos arts. 9º, 10 e 489 do CPC, sob o argumento de que a decisão seria insuficientemente fundamentada. Não identifico, contudo, nulidade por esse fundamento. A decisão agravada delimitou o pedido, descreveu os fatos essenciais, apontou a discussão judicial prévia sobre pró-labore, indicou os dispositivos aplicáveis e concluiu estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC, com remissão aos arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil. É possível divergir da conclusão adotada, mas não afirmar ausência de fundamentação. Além disso, trata-se de decisão proferida em sede de tutela de urgência, cuja cognição é necessariamente sumária. Nesse contexto, a exigência de fundamentação adequada não se confunde com exaurimento probatório. O que se reclama é a exposição suficiente das razões do convencimento, o que, no caso, ocorreu. Quanto à alegada violação ao contraditório por ter sido a decisão proferida inaudita altera parte, é preciso ressaltar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 300, § 2º, prevê tal possibilidade. A norma autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência liminarmente quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida. A situação dos autos se enquadra perfeitamente nessa hipótese. O risco de novos saques era iminente, e a ciência prévia da ação poderia incentivar o Agravante a praticar outros atos para frustrar a proteção judicial. O contraditório não foi eliminado, mas apenas postergado para um momento posterior, sendo que o Agravante já o exerce amplamente na instância de origem e por meio deste agravo de instrumento. Não há, portanto, violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A vedação à decisão-surpresa não impede a concessão liminar de tutela de urgência nas hipóteses legalmente autorizadas, desde que o contraditório seja posteriormente franqueado, como ocorreu. O requerido foi citado para contestar a cautelar antecedente e efetivamente apresentou defesa, com juntada de documentos e desenvolvimento amplo de suas teses, que foram reiteradas no agravo. A alegação de nulidade, assim, confunde-se com inconformismo quanto ao conteúdo da decisão, e não com efetivo cerceamento de defesa. A motivação foi suficiente para explicitar os fundamentos da medida, e a posterior instauração do debate contraditório preservou a regularidade do procedimento. À vista do conjunto documental até aqui produzido, a decisão agravada deve ser mantida. Há, em juízo de probabilidade, elementos suficientes para indicar que o agravante promoveu retirada unilateral de numerário da conta social com a finalidade de satisfazer pretensão creditícia própria ainda litigiosa, sem deliberação societária autorizadora e em contexto de risco à regularidade financeira da empresa. Há, em juízo de probabilidade, elementos suficientes a indicar que o agravante promoveu retirada unilateral de numerário da conta social para satisfação de pretensão creditícia própria ainda litigiosa, sem deliberação societária autorizadora e em contexto de risco à regularidade financeira da empresa. O quadro satisfaz, nesta fase, os requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC e encontra adequada correlação com os deveres fiduciários previstos nos arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil. A medida impugnada é cautelar, reversível e proporcional. Não antecipa, em caráter irreversível, a exclusão do sócio nem resolve definitivamente a controvérsia sobre pró-labore e lucros. Apenas neutraliza, de modo temporário, risco atual à governança e ao patrimônio social, preservando a utilidade da ação principal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069943-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO CEZAR DE SOUZA PINTO
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
AGRAVADO: PINTO & SILVA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
VOTO