PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PARALISADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. IMPULSO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIRMADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na negligência das partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negligência das partes a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Nesse caso, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Verifica-se que a extinção do feito nos termos apresentados exige: 1) a negligência das partes; 2) que o processo fique parado por mais de 1 (um) ano; e que 3) a parte, intimada pessoalmente, não supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No presente caso, após o ajuizamento da demanda, o juízo a quo proferiu o despacho inicial, que não foi cumprido, ante a digitalização dos autos. Passados 10 (dez) anos, a parte autora, ora apelante, pediu o prosseguimento do feito, tendo o juízo de piso proferido novo despacho e, após, extinguido o feito por negligência das partes. 6. Não há notícia de retorno do AR referente à intimação do autor, inviabilizando-se o cumprimento da diligência prevista em lei. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0332764-94.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada DOMINGOS ALVES DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332764-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, extinguiu o feito por negligência das partes. Na sentença (id. 88110771), o juízo a quo considerou que o feito se encontrava sem impulso das partes há extenso lapso temporal. Por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indicando a negligência das partes. Em suas razões (id. 88110775), o apelante disse que o processo restou paralisado entre 2013 e 2023 por conta da digitalização dos autos, estando pendente o cumprimento do despacho inicial. Disse que foi expedida intimação pessoal, com o retorno do AR negativo. Indicou que a sentença foi proferida em seguida, não ocorrendo a hipótese de negligência das partes. Defendeu a primazia do julgamento do mérito e, ao final, pediu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Não há contrarrazões (id. 88110776). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332764-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se houve negligência das partes a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Nesse caso, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o que diz o artigo 485, II, e §1º: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a extinção do feito nos termos acima apresentados exige: 1) a negligência das partes; 2) que o processo fique parado por mais de 1 (um) ano; e que 3) a parte, intimada pessoalmente, não supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/04/2013 (id. 88110434, 88110435, 88110436, 88110437, 88110438, 88110439, 88110440, 88110441, 88110442, 88110443, 88110444, 88110445, 88110446, 88110447, 88110448, 88110449, 88110450 e 88110451), após o que foi proferido despacho inicial em 29/07/2013 (id. 88110431). Em seguida, os autos foram digitalizados (id. 88110453 e 88110454) e a parte autora foi intimada em 27/04/2022 (id. 88110460), manifestando-se pelo prosseguimento do feito em 10/05/2022 (id. 88110463). Especificamente, pontuou que o expediente estava concluso desde 2013 sem cumprimento do despacho inicial e pediu a intimação pessoal na forma do artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil. Em 02/08/2023, foi proferido novo despacho (id. 88110463), com ordem de intimação pessoal da parte autora. Certificou-se a ausência de informações acerca do retorno do AR (id. 88110768) e o juízo a quo extinguiu o feito por negligência das partes. Evidencia-se que a situação dos autos não se amolda à hipótese legal de negligência das partes. Em que pese o feito ter ficado parado por mais de 1 (um) ano, tal não ocorreu por negligência das partes. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda e aguardava um provimento judicial. Além do mais, mesmo tendo sido ordenada a sua intimação pessoal, não há provas de que tenha ocorrido. Aliás, chegou a se certificar que não há notícia do retorno do AR. Sobre o tema: […] EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE IMPULSO OFICIAL. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. […] Nos termos do artigo 485, II, do CPC/2015, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando "ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;". II- Se a tramitação da ação, na fase em que se encontra, depende única e exclusivamente do impulso oficial, descabida é a extinção do processo, sem resolução do mérito, por negligência das partes. […] (TJ-BA - Apelação: 03244295720118050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC . Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art . 485, § 1º, do CPC. Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada . Recurso provido, prosseguindo-se. (TJ-SP - AC: 11323202720198260100 SP 1132320-27.2019.8 .26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) Feitas essas considerações, observa-se que a sentença não observou a legislação e a jurisprudência atualizada, devendo ser anulada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332764-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
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VOTO