PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA. CUSTAS ELEVADAS EM RELAÇÃO À RENDA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar da intimação para juntada de documentos. A parte recorrente sustenta que sua renda líquida é insuficiente para arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural foi afastada por elementos concretos dos autos; e (ii) a renda líquida da parte recorrente, em confronto com o valor das custas processuais, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo ônus do juízo ou da parte contrária demonstrar elementos que a afastem. 4. A aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida disponível, sendo esta o parâmetro efetivo para verificar a possibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 5. No caso, a renda líquida mensal demonstrada é significativamente inferior ao valor das custas iniciais, que supera substancialmente a capacidade mensal de pagamento, configurando obstáculo ao acesso à justiça. 6. O elevado comprometimento da renda com descontos, inclusive decorrentes de empréstimos, indica limitação financeira atual, não sendo suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício. 7. Os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para evidenciar a incapacidade de arcar com as custas, tornando desnecessária a exigência de documentação complementar para esse fim. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. 2. A desproporção entre a renda líquida da parte e o valor das custas processuais autoriza a concessão da gratuidade da justiça, em respeito ao direito de acesso ao Judiciário”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015316-91.2026.8.05.0000, sendo Agravante Marly Sousa Campos e Agravado Estado da Bahia e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015316-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLY SOUSA CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Marly Sousa Campos interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que, nos autos da Ação de Nulidade de Contratos de Empréstimos – Violação a Livre Concorrência e Escolha do Consumidor Repetição de Indébito nº 8000053-64.2026.8.05.0082, proposta contra o Banco Master e outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita, com o seguinte fundamento: “(...) Empreendendo uma análise detida dos contracheques colacionados no (ID 538557907), verifica-se que a requerente percebe proventos brutos em patamares que orbitam a casa dos R$ 8.273,36, conforme se observa no demonstrativo de dezembro de 2025. Embora a parte sustente que sua renda líquida é reduzida em face dos inúmeros descontos relativos a empréstimos consignados, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da pobreza jurídica, uma vez que o endividamento voluntário e a gestão passiva do patrimônio pessoal não podem ser transferidos ao Estado como justificativa para a isenção de custas processuais. O comprometimento da renda com gastos de natureza pessoal e contratos de mútuo livremente pactuados revela, em verdade, disponibilidade financeira pretérita e capacidade de contratação, não se confundindo com a miserabilidade que a norma processual visa proteger. Sob este prisma, a recusa deliberada da requerente em apresentar os documentos financeiros requisitados no (ID 538619478) impede que este juízo verifique a existência de outras fontes de renda, ativos financeiros, investimentos ou patrimônio imobiliário que possam subsidiar o pagamento das despesas do processo. A declaração de rendimentos e os extratos de movimentação bancária são instrumentos de transparência indispensáveis para confrontar a alegação de hipossuficiência com a realidade fática, especialmente quando a remuneração bruta da parte já se situa muito acima da média nacional e do teto de isenção tributária. A omissão quanto ao dever de cooperação processual e a ausência de transparência patrimonial operam em desfavor da pretendente, fazendo presumir a inexistência do direito ao benefício pleiteado. Verifica-se que a gratuidade da justiça é instituto vocacionado à garantia do acesso ao Judiciário por aqueles que efetivamente não possuem recursos, e não um privilégio a ser concedido indistintamente a servidores públicos com rendimentos fixos e substanciais. A manutenção do sistema judiciário exige o custeio por quem detém capacidade contributiva, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional e prejudicar o erário. No caso vertente, a parte autora possui renda certa e estável, além de não ter demonstrado despesas extraordinárias que superem a normalidade para o seu padrão de vida, preferindo insurgir-se contra a ordem judicial de comprovação documental em vez de viabilizar a análise técnica de sua situação financeira global. Deste modo, a prova documental de rendimentos brutos, aliada à contumácia no descumprimento da diligência de exibição de extratos e do relatório Registrato, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Não há como o magistrado certificar-se da impossibilidade de recolhimento das custas sem examinar a movimentação financeira integral da parte, pois o contracheque isolado reflete apenas uma fração da realidade econômica do indivíduo, podendo ocultar saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou rendimentos advindos de outras fontes não declaradas no âmbito da administração pública estadual. A segurança jurídica e a isonomia processual demandam que o benefício seja reservado aos necessitados, o que não restou provado nos presentes autos. Ante o exposto, considerando a insuficiência de provas da hipossuficiência financeira e o descumprimento da determinação de juntada de documentos essenciais para a verificação do patrimônio da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a urgência que o caso requer”. A Agravante defende que a gratuidade da justiça deve ser concedida quando a parte não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Alega que, embora perceba renda bruta aproximada de R$ 8.273,36 (oito mil duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), sua renda líquida mensal perfaz cerca de R$ 3.020,70 (três mil e vinte reais e setenta centavos), valor já comprometido por despesas e descontos diversos. Alude que tal circunstância inviabiliza o pagamento das custas iniciais, estimadas em aproximadamente R$ 8.296,52 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), consideradas à luz do valor atribuído à causa, fixado em R$ 138.311,73 (cento e trinta e oito mil trezentos e onze reais e setenta e três centavos). Afirma, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que não houve impugnação da parte adversa ao pedido de gratuidade no processo originário. Pugna para que o recurso seja conhecido e deferido o efeito suspensivo e, no mérito, concedido o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer que seja deferido o pagamento ao final ou concedido desconto. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de id 100549109. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ids 101220465 e 104399467), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015316-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLY SOUSA CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor da Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Outrossim, deve-se considerar que a gratuidade de justiça não abarca apenas as custas iniciais, mas todos os custos do processo, nos termos do §1º, art. 98, dentre os quais, atos cartorários de comunicação, honorários de advogado, perito, custos com atualização de cálculos, depósitos previstos em lei para interposição de recursos, nos termos do §1º, art. 98, CPC. No caso em pauta, o MM. Juízo a quo, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, oportunizou à Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. Contudo, após analisar a documentação anexada, negou o benefício, com os argumentos transcritos no relatório. Com a devida vênia, a decisão deve ser reformada pelos motivos a seguir expostos. Dos contracheques anexados ao id 100512608, constata-se que, embora a Agravante tenha aposentadoria bruta de R$ 8.273,06 (oito mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), recebe uma média mensal líquida de R$ 2.991,05 (dois mil novecentos e noventa e um reais e cinco centavos). Tal diferença decorre do grande comprometimento com benefícios assistenciais e empréstimos bancários. A renda líquida representa parâmetro relevante para aferir se a parte pode arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, pois é sobre ela que recai o ônus financeiro efetivo de qualquer obrigação de pagamento. A comparação entre esse valor líquido e o montante das custas iniciais é, por si só, suficiente para demonstrar a impossibilidade de seu recolhimento. Com efeito, as custas iniciais totalizam R$ 8.296,52 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor que supera em 177% a renda líquida mensal da Agravante. Assim, exigir o recolhimento integral desse montante em quinze dias de quem dispõe de menos de três mil reais por mês equivale, na prática, a vedar-lhe o acesso ao Judiciário, em violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O argumento de que o endividamento consignado revelaria capacidade de contratação pretérita também não se mostra suficiente para afastar o benefício. A hipossuficiência há de ser aferida com base na situação financeira atual da parte, e não em contratações passadas. Ademais, a existência de múltiplos empréstimos consignados é indicativo de comprometimento financeiro, e não de disponibilidade de recursos. Ora, é exatamente o peso desses descontos que reduz os proventos líquidos ao patamar apurado. Por fim, o eventual descumprimento das diligências determinadas pelo juízo, embora, em tese, possua relevância formal, perde consistência no caso concreto, na medida em que os contracheques acostados aos autos evidenciam, de forma autônoma e suficiente, os elementos necessários à aferição da situação financeira da Agravante. Sendo os documentos disponíveis bastantes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à subsistência, e inexistindo nos autos outros elementos que coloquem em dúvida a real capacidade econômica da parte, resta atendida a finalidade probatória, tornando desnecessária a produção de outros elementos para o deslinde da questão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015316-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLY SOUSA CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO