PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APC n. 8008310-88.2021.8.05.0103

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS

EMBARGADO: PEDRO PAULO DE PAULA VILELA

Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NOVA SISTEMÁTICA PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. COBERTURA CONTRATUAL INTEGRAL. OMISSÃO AUSENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão negou provimento à apelação interposta pelo acionado e deu parcial provimento ao apelo dos acionantes, determinando a cobertura ilimitada do tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista e majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. A embargante alega omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária e quanto à existência de rede credenciada que justificaria a limitação do reembolso aos valores contratuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros de juros e correção monetária previstos no art. 406 do Código Civil; e (ii) se há omissão quanto à existência de rede credenciada apta ao atendimento, que justificaria a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado foi omisso quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil instituindo novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, considerando que, quando da prolação do acórdão embargado, a Lei nº 14.905/2024 já estava em vigor e produzindo todos os seus efeitos, impondo que a condenação observe a nova sistemática legal.

5. Reconhecida a omissão, deve-se integrar a decisão embargada para que atenda aos novos parâmetros legais, esclarecendo que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.

6. Até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem corresponder à taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 c/c o art. 406 do Código Civil.

7. Quanto à alegada omissão sobre rede credenciada e limitação de reembolso, o acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, fundamentando a necessidade de manutenção do tratamento em curso com os profissionais que já atendem o paciente, considerando as características do TEA e o risco de prejuízo ao tratamento com eventual interrupção. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da embargante.

8. A decisão fundamentou-se na Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e em jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de TEA, sem limite de sessões.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.503/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp: 1990635 MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n. 8008310-88.2021.8.05.0103, em que figura como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e, como embargado(a), PEDRO PAULO DE PAULA VILELA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça



A8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APC n. 8008310-88.2021.8.05.0103

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS

EMBARGADO: PEDRO PAULO DE PAULA VILELA

Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão colegiada de ID 83230700, que, ao julgar apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao apelo do autor, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura contratual para tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como majorando a indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 84610304), a embargante alega a existência de omissão no julgado, pois os parâmetros adotados para a fixação de juros e correção monetária não observaram o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP. Segundo a tese vinculante ali consolidada, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, deve prevalecer, em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil, afastando-se, portanto, a aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, como determinado no acórdão ora embargado.


Aduz, ainda, que há rede credenciada apta ao atendimento requerido pelo embargado, e que, deve o acórdão ser perfectibilizado para fazer constar que, havendo a opção por profissional particular, o reembolso das despesas médicas realizadas com profissional não credenciado, será feito dentro dos limites contratuais preestabelecidos.


Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado nos termos expostos.


Em contrarrazões (ID 84971468), os embargados refutam integralmente os argumentos da operadora, sustentando que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tratando-se, na verdade, de recurso manifestamente protelatório. 


Argumentam que os critérios de juros e correção monetária não foram objeto de impugnação específica no recurso originário, e que a embargante não demonstrou, de forma concreta, a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente. Requerem, por fim, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista para recursos protelatórios.


É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 8 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APC n. 8008310-88.2021.8.05.0103

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS

EMBARGADO: PEDRO PAULO DE PAULA VILELA

Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço.


A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.


Tratando-se especificamente do vício de omissão, este ocorre quando da ausência de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito), ou questão sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, tal como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.


In casu, o embargante aduz que a decisão colegiada foi omissa em dois pontos: (i) ausência de enfrentamento quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, que teriam sido fixados em desacordo com o atual art. 406 do Código Civi; e (ii) ausência de manifestação sobre a existência de rede credenciada apta ao atendimento requerido, o que justificaria a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.


Esclarece-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da BRADESCO SAÚDE S/A, ora embargante, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para “determinar o caráter ilimitado da cobertura contratual, dentro do que for prescrito por médico responsável, e para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).” (ID 83230700).


Desse modo, restou mantida a sentença a quo quanto aos juros e correção monetária, sendo proveitoso colacionar, in verbis, o trecho que se referiu à correção monetária e aos juros:


“Os valores pretéritos a serem reembolsados deverão ser comprovados pelo autor mediante apresentação de planilha e comprovantes em sede de liquidação/cumprimento de sentença, montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Condeno também as rés, solidariamente, a pagar ao 2º autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da sentença, constando juros legais de 1% a.m. desde a citação.”. (ID 000000).


Tratando-se de condenação vinculada à obrigação de natureza contratual, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso do montante a ser ressarcido e a indenização extrapatrimonial a partir da data de fixação do valor devido a título de danos morais. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, conforme bem pontuado pelo juízo a quo (ID 48966774), não merecendo reparo.


Nesse cenário, considerando que, quando da prolação do acórdão embargado, a Lei nº 14.905 /2024 já estava em vigor e produzindo todos os seus efeitos, a condenação deveria ter se pronunciado acerca da nova sistemática legal.


Assim, razão assiste ao embargante, pois restou caracterizada a omissão do julgado quanto ao início de vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024. Isto porque com as alterações promovidas por esta Lei no art. 406 CC/02, tem-se que até o dia 29/08/2024 admite-se o cálculo da correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, de forma simples. 


Entretanto, a partir de 30/08/2024, o montante devido pelo embargante deverá observar a sistemática de cálculo estabelecida na referida norma, de modo que a correção monetária deverá ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme a atual redação do parágrafo único do art. 389 c/c o art. 406 do Código Civil.


Quanto ao ponto relativo à existência de rede credenciada apta ao atendimento requerido e da limitação do reembolso aos parâmetros contratuais, carece de razão o embargante. 


Observa-se que a decisão colegiada ora combatida, refutou de forma clara e expressa a imposição da alteração do acompanhamento multidisciplinar que vem recebendo o infante para eventual profissional novo da rede referenciada, sendo que a sentença já havia determinado o reembolso integral - o que foi mantido pela parte dispositiva do acórdão ora embargado, como se depreende da leitura dos seus trechos, a seguir transcritos:


"(...)

Nesse contexto, merece provimento o apelo de PEDRO PAULO DE PAULA VILELA no sentido de autorizar os tratamentos previstos no relatório médico - id 48966617 - sem limite de sessões, além daqueles que forem surgindo ao longo do tratamento médico, acrescentando também medicamentos, insumos e exames prescritos.

(...)

No que tange ao pedido do BRADESCO SAUDE S/A no sentido de os tratamentos serem realizados dentro da rede de referenciados da segurada e apenas em caso de não haver profissional/clínica referenciado deverá a seguradora reembolsar/custear conforme limite contratual o tratamento realizado por profissional particular, entendo não assistir razão ao apelante. Interromper o tratamento que já vem sendo oferecido e desenvolvido por equipe multidisciplinar poderá gerar grave risco de dano a sua saúde, tendo em vista as características do transtorno do espectro do autismo (TEA) e o novo período de adaptação. 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da BRADESCO SAUDE S/A.

Voto, ainda, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor para determinar o caráter ilimitado da cobertura contratual, dentro do que for prescrito por médico responsável, e para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).”. (ID 83230700).


Como visto, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer a cobertura integral do tratamento multidisciplinar para o transtorno do espectro autista (TEA), nos exatos termos da prescrição médica, sem limitação de sessões e incluindo os profissionais que já vêm prestando atendimento ao beneficiário. 


O raciocínio combatido pela recorrente foi construído com base nos autos, estando ausente a omissão aduzida neste ponto. A fundamentação do julgado assentou-se na necessidade de continuidade do tratamento já iniciado, considerando as características específicas do TEA e a importância da manutenção do vínculo terapêutico estabelecido com a equipe multidisciplinar, como expressamente consignado no voto condutor.


A decisão fundamentou-se, ainda, na Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do TEA, sem limite de sessões, conforme precedentes colacionados no acórdão (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.503/SP, AgInt no REsp n. 2.140.939/SP).


O julgado enfrentou especificamente a questão da rede credenciada ao concluir que, no caso concreto, a exigência de utilização exclusiva da rede referenciada implicaria interrupção do tratamento em curso, com potencial prejuízo ao paciente. Não se configura, portanto, omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da embargante.


Frisa-se que os embargos de declaração não se prestam a impor a rediscussão de todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, especialmente quando o julgado já apresenta fundamentação clara e suficiente para revelar as razões de decidir adotadas pelo julgador.


O Superior Tribunal de Justiça reafirma tal entendimento reiteradas vezes, como se observa do seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada . Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 . A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (Grifos Acrescidos).


Nesse sentido, se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). (Grifos Acrescidos).


Portanto, em relação à cobertura contratual determinada em juízo, vê-se que o embargante pretende o rejulgamento da causa, o que não se admite na via recursal escolhida.  


Quanto à multa por embargos protelatórios, requerida pelos embargados, verifica-se o descabimento, porquanto não restou evidenciado o intuito meramente procrastinatório, sobretudo diante da efetiva utilidade dos aclaratórios quanto a um dos pontos abordados pelo recorrente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS ACLARATÓRIOS, tão somente para integrar o acórdão embargado para fazer constar que débito condenatório imputado à parte acionada deverá ser corrigido monetariamente segundo a variação do INPC e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização monetária observará o IPCA e os juros legais deverão ser fixados com base no resultado da dedução do IPCA da taxa Selic, conforme o parágrafo único do art. 389 c/c o art. 406 do Código Civil.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A8