PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE MENSAGENS DO WHATSAPP. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8045965-10.2024.8.05.0000, em que é agravante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e agravado LEIVIANE SOUSA DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045965-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LEIVIANE SOUSA DE MATOS
Advogado(s):JOSE CLECIO SANTOS VARJAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. contra a decisão do Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Araci que deferiu a tutela de caráter antecedente nos seguintes termos: “ISSO POSTO, tendo como presentes, ainda que num juízo de cognição sumária, além da probabilidade do direito, o próprio dano - causado pelas ameaças e revelações ofensivas descritas nos autos -, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE, determinando ao Facebook que bloqueie, imediatamente, as mensagens de whatssap enviadas pelo nº 75 – 8163-7866, perfil intitulado com o nome de “Bota pra torar”, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada, por ora, a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).” (id 216626606). Alega o recorrente a inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, assim como a inviabilidade cumprimento da decisão liminar. Defende que “Do ponto de vista fático porque, como já explanado, como o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, não tem condições de ‘bloquear mensagens’ de contas. Repita-se, Excelências, o Facebook Brasil não pretende se esvair de suas obrigações, mas simplesmente não tem possibilidade de lograr êxito na suspensão das contas ou o fornecimento de dados das mesmas.” Alega, ainda, que “Conforme expressamente previsto na ‘Política de Privacidade’ do WhatsApp, o respectivo provedor não guarda o conteúdo das mensagens transmitidas entre seus usuários. Uma vez transmitida, a mensagem não é mantida nos servidores do provedor, mas única e exclusivamente nos dispositivos móveis (smartphones) do remetente e dos destinatários.” Sustenta a existência de óbice técnico ao fornecimento e/ou remoção de conteúdo transmitido por Whatsapp, afirma o descabimento da multa pecuniária e impugna o valor fixado a este título. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil exclua conteúdos e forneça dados de conta no aplicativo WhatsApp, uma vez que o aplicativo WhatsApp é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos, sendo certo que o Facebook Brasil não tem poder de ingerência sobre o aplicativo, tornando-se, dessa forma, a obrigação de inviável cumprimento; b) Para que se reconheça o óbice técnico ao cumprimento da obrigação de excluir conteúdo veiculado via WhatsApp e a completa inviabilidade de cumprimento da obrigação, até mesmo pelo efetivo Provedor do WhatsApp, e diante do descabimento da imposição de um dever de monitoramento de conteúdo veiculado por usuários do WhatsApp e; c) Consequentemente, seja plenamente afastada a multa diária arbitrada, posto que totalmente inócua, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II, do CPC, ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Custas recursais recolhidas (id 66029164 e seguintes). Em sede de decisão (id 66909773) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (id 66780143) pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045965-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LEIVIANE SOUSA DE MATOS
Advogado(s): JOSE CLECIO SANTOS VARJAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. No caso, verifica-se que o cerne do recurso está na (in)existência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo “whatsapp”. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses do “Whatsapp” no Brasil, vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. 3. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No que tange a alegação de imputação de obrigação inviável quanto ao bloqueio de mensagens no aplicativo “whatsapp”, não assiste razão ao agravante. Aponta que os Tribunais de Justiça de diversos estados estão conhecendo o óbice técnico ao fornecimento e/ou remoção de conteúdo transmitido via whatsapp, entretanto a obrigação de fazer cinge-se ao bloqueio do envio de mensagens de whatsapp pelo número telefônico 758163-7866, não abarcando o fornecimento e/ou remoção de conteúdo transmitido. Não merece ser acolhido o pedido de redução do valor fixado a título de astreintes, pois a multa diária revela-se como legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Ademais, registre-se que o Magistrado pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, inclusive excluí-la, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045965-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LEIVIANE SOUSA DE MATOS
Advogado(s): JOSE CLECIO SANTOS VARJAO
VOTO