PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502240-59.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s):AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER CONTENCIOSO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte ré visando à exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados em sede de liquidação de sentença, sob o argumento de violação ao art. 85, §1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de fixação de verba honorária nesse procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença quando evidenciado o caráter litigioso do incidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, por se tratar de fase complementar destinada à definição do quantum debeatur.

4. Excepcionalmente, admite-se a fixação de honorários quando a liquidação assume natureza contenciosa, caracterizada pela resistência das partes.

5. O art. 85, §1º, do CPC não impede a condenação em honorários na liquidação, por esta se inserir no contexto do cumprimento de sentença, sendo possível a verba honorária diante de litigiosidade.

6. No caso concreto, verifica-se efetiva resistência entre as partes desde a instauração do procedimento em 2017, o que evidencia o caráter contencioso da liquidação.

7. A majoração dos honorários mostra-se adequada diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação, da qualidade técnica das manifestações, do valor da condenação e do trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença é excepcional, sendo admitida quando configurado o caráter litigioso do incidente.

2. A existência de resistência entre as partes na liquidação autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

3. A verba honorária na fase de liquidação pode ser majorada em razão do trabalho adicional realizado, inclusive em grau recursal.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502240-59.2017.8.05.0141, em que figuram como apelante YMPACTUS COMERCIAL S/A e como apelada ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502240-59.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s): AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA

Mk8

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por YMPACTUS COMERCIAL S.A., em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR liquidado o crédito de Rogério Procópio dos Santos em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), fixando-o no montante de R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos). 

O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (21/08/2017) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida da Massa Falida neste feito (ID 508814516).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à Massa Falida, e sua satisfação observará a ordem de preferência e as regras da Lei nº 11.101/2005.

A presente sentença constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte autora, a fim de que possa promover a devida habilitação junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024)."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignada, a Massa Falida interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a liquidação de sentença possui natureza de fase incidental, não comportando a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

Aduz que a decisão recorrida violou o referido dispositivo legal, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, por se tratar de mero incidente processual destinado apenas à apuração do quantum debeatur.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (Id 102975680).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502240-59.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s): AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA

 

VOTO



A parte ré pugnou pela exclusão dos honorários advocatícios, em razão da violação ao entendimento do art, 85, §1º, do CPC, no âmbito do procedimento de liquidação de sentença.

Sem razão.

Com efeito, é cediço que o incidente de liquidação de sentença, em regra, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Todavia, verificada a existência de resistência por qualquer das partes, o incidente passa a ostentar natureza contenciosa, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp no REsp n. 2.039.909?DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, §1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)

No caso concreto, o procedimento foi instaurado no ano de 2017, sendo manifesta a litigiosidade entre as partes.

Diante desse cenário, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese em exame.

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença primeva em sua integralidade. 

 

 

 


Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator