PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER CONTENCIOSO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré visando à exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados em sede de liquidação de sentença, sob o argumento de violação ao art. 85, §1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de fixação de verba honorária nesse procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença quando evidenciado o caráter litigioso do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, por se tratar de fase complementar destinada à definição do quantum debeatur. 4. Excepcionalmente, admite-se a fixação de honorários quando a liquidação assume natureza contenciosa, caracterizada pela resistência das partes. 5. O art. 85, §1º, do CPC não impede a condenação em honorários na liquidação, por esta se inserir no contexto do cumprimento de sentença, sendo possível a verba honorária diante de litigiosidade. 6. No caso concreto, verifica-se efetiva resistência entre as partes desde a instauração do procedimento em 2017, o que evidencia o caráter contencioso da liquidação. 7. A majoração dos honorários mostra-se adequada diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação, da qualidade técnica das manifestações, do valor da condenação e do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença é excepcional, sendo admitida quando configurado o caráter litigioso do incidente. 2. A existência de resistência entre as partes na liquidação autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 3. A verba honorária na fase de liquidação pode ser majorada em razão do trabalho adicional realizado, inclusive em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502240-59.2017.8.05.0141, em que figuram como apelante YMPACTUS COMERCIAL S/A e como apelada ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502240-59.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s):AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação cível interposta por YMPACTUS COMERCIAL S.A., em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR liquidado o crédito de Rogério Procópio dos Santos em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), fixando-o no montante de R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (21/08/2017) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida da Massa Falida neste feito (ID 508814516). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à Massa Falida, e sua satisfação observará a ordem de preferência e as regras da Lei nº 11.101/2005. A presente sentença constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte autora, a fim de que possa promover a devida habilitação junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024)." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, a Massa Falida interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a liquidação de sentença possui natureza de fase incidental, não comportando a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Aduz que a decisão recorrida violou o referido dispositivo legal, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, por se tratar de mero incidente processual destinado apenas à apuração do quantum debeatur. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id 102975680). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502240-59.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s): AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502240-59.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: ROGERIO PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s): AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA
VOTO