PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. POSSE PRECÁRIA. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. A posse exercida pela Apelante decorre de comodato verbal por prazo indeterminado, reconhecido por ambas as partes, caracterizando posse precária. Nos termos do art. 581 do Código Civil, o comodante pode exigir a devolução do bem a qualquer tempo, não sendo necessária justificativa para a rescisão. A recusa da Apelante em devolver o imóvel após ser regularmente notificada caracteriza esbulho possessório, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210, § 1º, do CC. A Apelada comprovou sua posse anterior, a cessão temporária do imóvel e a notificação extrajudicial para desocupação, cumprindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o juiz entende que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme art. 355, I, do CPC, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. A alegação de interesse de incapaz não afasta a possibilidade de julgamento antecipado, especialmente quando o Ministério Público manifesta desnecessidade de intervenção. Diante do desprovimento da Apelação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 04 salários-mínimos, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502770-77.2015.8.05.0256, em que figuram, como Apelante - PATRICIA DIAS TEIXEIRA e, como Apeladas - ESPÓLIO DE MARIA CARDOSO DE MORAES e VILMA CARDOSO MORAES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502770-77.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO
APELADO: VILMA CARDOSO MORAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, RAPHAEL REIS BAHIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA DIAS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar de n° 0502770-77.2015.8.05.0256, contra si ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA CARDOSO DE MORAES e VILMA CARDOSO MORAES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, a fim de decretar a Reintegração de Posse à autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a titulo de danos morais. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração de posse coercitiva, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em03 salários mínimos, atualizados na forma da lei." Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 77501917). Em suas razões recursais (Id. 77501969), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que a relação jurídica possessória é controversa, uma vez que ocupava o imóvel desde 2007 com seu companheiro falecido, filho da Autora, com o consentimento desta, em regime de comodato verbal por prazo indeterminado, sendo que diversas reformas foram realizadas no imóvel às suas expensas. Destacou que não se trata de esbulho, mas de posse consentida e exercida por longos anos, inclusive para criação do filho comum, menor impúbere. Alegou que os bens comerciais referidos pelas Apeladas foram administrados por ela enquanto inventariante, com prestação de contas aos herdeiros. Ressaltou que foi apresentada contestação, com arrolamento de testemunhas, cuja oitiva não foi realizada por suspensão da audiência designada para instrução, em razão da juntada de petição de embargos de terceiro por seu filho menor. Apontou que o processo foi decidido de forma antecipada, com fulcro no art. 355, I, do CPC, sem que fosse apreciado o pedido de produção de provas, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que não houve manifestação das Apeladas sobre os embargos de terceiro, tampouco manifestação do Ministério Público, apesar de se tratar de processo envolvendo interesse de incapaz. Destacou que a matéria fática era controvertida e que a dilação probatória era imprescindível para o deslinde da controvérsia. Juntou jurisprudência que entendeu pertinente. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do presente recurso, para que a sentença seja integralmente reformada, com o consequente retorno dos autos à Comarca de Teixeira de Freitas, a fim de que seja oportunizada a adequada instrução processual. Subsidiariamente, caso esta Corte entenda pela apreciação do mérito, pleiteou pelo julgamento de improcedência da ação, com a consequente manutenção da Apelante na posse do imóvel objeto da demanda. Em petição registrada sob o Id. 77501973, a parte Apelada requereu o cumprimento provisório da sentença. A Apelante, por sua vez, pleiteou, no Id. 77501974, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso. Nas petições de Ids. 77501975 e 77501976, as Apeladas reiteraram o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, referente ao imóvel situado na Rua Trajano Ferreira Santos, nº 42, Bairro Bela Vista. Foi proferida decisão no Id. 77501977, deferindo o cumprimento provisório da sentença. A Apelante, no Id. 77501979, apresentou pedido de reconsideração da referida decisão. Na petição de Id. 77501986, a Sra. VILMA CARDOSO DE MORAES DE OLIVEIRA requereu a juntada da certidão de óbito de sua genitora, bem como prazo para regularização processual. O Ministério Público, em parecer de Id. 77501992, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender não haver necessidade de sua atuação. Na petição de Id. 77501993, VILMA CARDOSO DE MORAES DE OLIVEIRA requereu sua habilitação nos autos como sucessora da falecida Maria Cardoso de Moraes. A Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 77501995, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por despacho constante no Id. 77845314, foi determinada a intimação da Apelante para comprovar a hipossuficiência econômica, o que foi atendido pela petição de Id. 79055254. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502770-77.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO
APELADO: VILMA CARDOSO MORAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, RAPHAEL REIS BAHIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA DIAS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar de n° 0502770-77.2015.8.05.0256, contra si ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA CARDOSO DE MORAES e VILMA CARDOSO MORAES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, a fimde decretar a Reintegração de Posse à autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a titulo de danos morais. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração de posse coercitiva, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em03 salários mínimos, atualizados na forma da lei." Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, verifica-se que a parte Apelante pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, convém salientar que o Código de Processo Civil preservou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, destacando que não há impedimento para a concessão do benefício ao requerente assistido por advogado particular, conforme se extrai da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Da análise dos documentos colacionados aos Ids. 79055255, 79055257, 79055259, 79055260, 79055261, 79055262, 79055263, 79055264 e 79055265, restou comprovada a alegação da Apelante de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, considerando que os mencionados documentos comprovam a hipossuficiência alegada, atendendo aos requisitos legais para a concessão da gratuidade, concedo o benefício pleiteado, com base no artigo 99 do CPC. Superada a questão acima, infere-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, cumpre esclarecer que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. No caso em análise, a parte Apelada ajuizou Ação de Reintegração de Posse com o objetivo de ser reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Trajano Ferreira Santos, nº 42, Bairro Bela Vista, no Município de Teixeira de Freitas/BA. Alega que cedeu provisoriamente o referido imóvel ao seu filho e à sua companheira, ora Apelante, em razão de reformas que estavam sendo realizadas na residência do casal, que os impediam de permanecer no local. A ocupação, segundo a Autora, deu-se por mera liberalidade e com caráter temporário. Ocorre que, alguns anos após a cessão, seu filho faleceu em um acidente de motocicleta. Ainda assim, mesmo passado um ano e meio do falecimento, a Apelante continuava residindo no imóvel, sem qualquer autorização formal ou indicativo de que a posse precária teria se convertido em posse legítima. Diante da situação, a Autora promoveu duas notificações extrajudiciais à Apelante, concedendo prazo de 60 dias para desocupação voluntária, o que não foi atendido, ensejando o ajuizamento da presente ação. Pois bem. O artigo 561 do CPC estabelece como requisito para a proteção possessória que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. Senão, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ato contínuo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Na situação em análise, observa-se que houve a celebração de comodato verbal entre as partes, circunstância esta expressamente reconhecida pela própria Apelante. Conforme é de conhecimento consolidado, o comodato constitui uma espécie de contrato unilateral, gratuito e temporário, disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, podendo ser celebrado tanto por escrito quanto de forma verbal, conforme ocorreu na presente hipótese. Quando o comodato é celebrado sem estipulação de prazo, a restituição do bem pode ser exigida a qualquer tempo pelo comodante, de acordo com o artigo 581 do Código Civil. A posse no comodato é transmitida a título provisório, ou seja, o comodatário adquire tão somente a posse precária, sendo obrigado a devolver o bem tão logo o comodante o reclame de volta. Assim, uma vez notificada pela Autora acerca da rescisão do comodato verbal (Id. 77501874), e tendo permanecido indevidamente na posse do imóvel, a Apelante passou a exercer posse injusta, configurando esbulho possessório, nos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil, e artigo 561 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a reintegração da posse ao legítimo possuidor. Destaca-se, ainda, que, tratando-se de comodato verbal por prazo indeterminado, não há necessidade de motivação por parte do comodante para requerer a devolução do bem, bastando a manifestação inequívoca de vontade. Ademais, a natureza consentida e precária da posse impede a caracterização de posse com ânimo de dono, reforçando a legitimidade do pedido de reintegração formulado pela parte Apelada. Dessa forma, não pairam dúvidas que a parte Autora, ora Apelada, cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma satisfatória a existência do comodato verbal, a cessação da liberalidade e a posse injusta posteriormente exercida pela Apelante. Corroborando o exposto, ressalta-se o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE ANTERIOR DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DO APELANTE NA RESTITUIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSE PRECÁRIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, DO CPC. EXTENSÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A resistência do comodatário em restituir o imóvel, após notificação extrajudicial válida feita pelo comodante, configura o esbulho possessório. 2. Cumpridos os requisitos necessários para a proteção possessória elencados no art. 561, do CPC, a autora tem direito à reintegração de posse . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0507109-46.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante RAFAEL RODRIGUES RAMOS e como apelada ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05071094620188050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL – COMODATO VERBAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR E PROVA DO COMODATO VERBAL CONCEDIDO AO CORRÉU PAI – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DENUNCIANDO A RESCISÃO DO COMODATO VERBAL, SEM DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, A CARACTERIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO DOS RÉUS –– REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC E ART. 1.210 DO CC PREENCHIDOS, AUTORIZANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO. (TJ-SP - AC: 10031843320208260361 SP 1003184-33.2020.8.26 .0361, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL – EXTINÇÃO VIA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – NO CASO DE IMÓVEL CEDIDO EM RAZÃO DE COMODATO VERBAL, CONFIGURA-SE O ESBULHO QUANDO, EMBORA REGULARMENTE NOTIFICADO PARA RESTITUIR O BEM, O COMODATÁRIO NÃO O FAZ NO PRAZO ESTIPULADO – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DA RÉ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – TRATANDO-SE DE COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO DE RETOMADA – EVENTUAL OBRIGAÇÃO DA FAMÍLIA DE PRESTAR AUXÍLIO AO IDOSO DEVERÁ SER BUSCADA EM VIA PROCESSUAL ADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003605720208260505 SP 1000360-57.2020.8 .26.0505, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 17/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS AUTORIZAVAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE– PRELIMINAR REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELA RÉ APELANTE, A CARACTERIZAR ESBULHO POSSESSÓRIO, DEPOIS DE NOTIFICADA DA RESCISÃO DO COMODATO VERBAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA (ART. 561, I, DO CPC E ART. 1 .210 DO CC)– AUTORIZAÇÃO DO AUTOR (POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL), PARA QUE A RÉ E SEU MARIDO (IRMÃO DO AUTOR), A TÍTULO DE COMODATO VERBAL, OCUPASSEM O IMÓVEL – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO AUTOR – A NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO - A INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI IMPEDE O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC E ART. 1210 DO CC PREENCHIDOS AUTORIZANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO IMÓVEL –– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019571020218260058 Agudos, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Outrossim, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, à luz do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional. Na qualidade de destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar as provas que considerar necessárias para a instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Pode também indeferir diligências que julgar inúteis ou protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Deste modo, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Nessa linha, tem-se o entendimento da Oitava Turma Cível do TJ MG no sentido de que "2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que ao magistrado, como destinatário da prova, é facultado o deferimento, ou não, das provas requeridas, não configurando cerceamento de defesa quando do seu indeferimento. A alegação de interesse de incapaz não afasta a possibilidade de julgamento antecipado, especialmente quando o Ministério Público manifesta desnecessidade de intervenção. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, no que se refere à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em conformidade com o referido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para 04 salários-mínimos, atualizados na forma da lei. No entanto, a exigibilidade da verba deve ser suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para 04 salários-mínimos, atualizados na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502770-77.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO
APELADO: VILMA CARDOSO MORAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, RAPHAEL REIS BAHIANO
VOTO