PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. RECUSA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA .UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8019091-85.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e como Agravado DEUSDEDITH ALVES NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas seguintes razões. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019091-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: DEUSDEDITH ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no sentido de reformar a decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e tutela satisfativa de urgência, proposta por DEUSDEDITH ALVES NASCIMENTO, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DETERMINO que a requerida proceda a EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Alega a agravante, em apertada síntese, que a Concessionária acionada tem todo o interesse em atender o maior número de clientes possíveis, todavia, preza por serviços seguros, eficientes e adequados, razão pela qual não pode realizar obras e/ou ligações, sem que sejam adotadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança e qualidade do serviço, ressaltando que este posicionamento foi adotado no caso em exame. Sustenta que a questão versa sobre pedido de extensão de rede em imóvel rural, que para sua implementação precisa de estudos técnicos de viabilidade, e por via de consequência, o cumprimento para implantação da ligação pretendida não depende exclusivamente da Concessionária agravante, mas principalmente do Governo Federal, que após o pedido de ligação, é analisado pelo Comitê Gestor que, de acordo com prioridades, efetiva a aprovação do projeto de levar a luz elétrica para as Zonas Rurais. Que assim, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela vindica pelo autor/agravado, não tendo a agravante praticado nenhuma conduta lesiva a qualquer direto da parte demandante, mas, ao contrário, todo o procedimento adotado pela COELBA é pautado na legislação do setor. Assere que o procedimento adotado se reveste de legalidade, tendo em vista que na condição de Concessionária de Serviço Público, concedido pela União, submete-se ao poder regulamentador da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Afirma que “Sobre o programa Luz Para Todos, Governo Federal emitiu um novo decreto, o DECRETO Nº 11.111, de 29 de junho de 2022, que altera o cronograma do programa de universalização rural, estendendo-o até dezembro de 2026” Dessa forma, que há a necessidade de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, considerando-se o risco de irreversibilidade da medida, visto que caso contrário, permitirá que a situação apresentada no caderno processual, se revista pela irreversibilidade, já que pela própria natureza dos serviços de engenharia e eletricidade, em hipótese de provimento do recurso em momento inoportuno, a decisão judicial seria inócua. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão em sua integralidade. Indeferida a gratuidade pleiteada conforme decisão monocrática de ID 60724113. Em contrarrazões a parte defende a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019091-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: DEUSDEDITH ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade. No caso em tela, busca a agravante a suspensão da decisão que determinou a ligação da energia elétrica no imóvel da agravada. Isto posto, vê-se que a concessão da medida de antecipação de tutela pressupõe cumulativamente a urgência (risco de dano de impossível, difícil ou incerta reparação) e a existência de direito provável (isto é, fundamentação e elementos de convicção relevantes, indicativos de o autor lograr êxito na demanda). No caso concreto, ao examinar o pedido recursal de efeito suspensivo da decisão ora impugnada, em análise de cognição não exauriente, a princípio, não enxergo a presença dos requisitos autorizadores da tutela jurisdicional postulada, vez que, prima facie, trouxe a parte Agravante argumentos sólidos e farta documentação, Ids. 425977287 e seguintes (dos autos originários), que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. De outra banda, importante ressaltar que o Decreto citado pela Concessionária de Energia Elétrica, de nº 11.111, de 29/06/2022, foi revogado pelo Decreto nº 11.628, de 04.08.2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – Luz para Todos. Veja-se que o novo Decreto (acima citado), dispõe no art. 3º, os beneficiários do Programa Lus para Todos, incluindo as unidades consumidores situadas no meio rural. Confira-se: Art. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras: I - situadas no meio rural; (g.n.) Além disso, o novo Decreto, no art. 17, informa ainda a duração do Programa Lus para Todos, como sendo até 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural. Importante frisar que este prazo é o prazo de duração do programa, isso não significa necessariamente afirmar que é o prazo máximo para instalação da energia elétrica nas unidades consumidoras, considerando-se que estamos tratando de um SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. Veja-se: Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e (g.n.) Sendo assim, mostram-se frágeis, as ponderações da agravante, na peça recursal, não devendo prosperar, ao menos até este momento processual de cognição sumária. Assoma-se à relevância da fundamentação desenvolvida, o palpável receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a revogação do provimento de primeiro grau, já que ensejaria, a toda evidência, inegável prejuízo à parte agravada. Ademais, trata-se de serviço essencial e desta forma, pelo arcabouço probatório existente nos autos, não constato a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, entendendo, de forma inversa que a reforma da decisão recorrida oferece perigo de dano em favor da parte agravada, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia, em consonância com o princípio da dignidade humana, com o princípio do mínimo existencial e a prevalência do direito de acesso da parte requerente a serviço público essencial. Nesta linha, à vista da argumentação empreendida pela parte recorrente e sob a ótica perfunctória típica da apreciação de pleitos liminares, entendo necessário o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Sobre a matéria, colaciona-se precedente: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL RURAL DO ACIONANTE/AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO MAIOR. RAZOABILIDADE DO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO QUANTO ÀS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMADA EM PARTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Com efeito, é plenamente cabível a concessão de medida liminar para ordenar à concessionária de serviço público que implemente energia elétrica na unidade imobiliária do consumidor, mesmo se localizada em zona rural. 2. Não demonstrada justificativa plausível, e configurada a essencialidade e a urgência da medida requerida, cuja proteção jurídica merece destaque, inexiste razão para revogar a providência antecipatória. 3. Da mesma forma, a imputação de multa em caso de descumprimento é razoável, ainda mais porque os limites fixados pelo Juízo atendem aos parâmetros usuais e, pela própria natureza das astreintes, não acobertadas pelo manto da coisa julgada ou da preclusão, não há óbice a ajuste posterior, ademais só necessário em caso de violação ao decreto judicial. 4. Por outro lado, é pertinente a prorrogação do prazo para cumprimento da medida, dada a complexidade da implementação de energia elétrica em área rural, razão por que são concedidos 60 (sessenta) dias para que a concessionária promova a ligação requerida. 5. Recurso provido em parte. Decisão modificada quanto ao prazo, mantida a liminar e a multa, se não obedecida. (g.n.) (TJ-BA - AI: 80164659820218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012038-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO Advogado (s):RAFAEL FONTELES RITT, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, GUILHERME REIS SIMOES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, GENERALIDADE E CONTINUIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos. Não há se falar em dilação do prazo estipulado pelo juízo de origem, pois o prazo estabelecido pela Resolução da Aneel de muito já expirou, haja vista que há quase 02 (dois) anos que o agravado solicitou administrativamente a obra de extensão de rede e ligação da energia na sua propriedade, sendo o seu pedido interrompido em razão da notícia de implantação do projeto Luz Para Todos, o qual aguarda, do mesmo modo, a referida instalação há mais de 06 (seis) meses. Revela-se plenamente razoável que tenha sido fixada multa diária para compelir a agravante ao cumprimento do que se obrigou a fazer, restando, assim, adequada a sanção aplicada, não havendo que se falar em afastamento da multa arbitrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8012038-24.2022.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravado LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. Verifico que o Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de se tratar de demanda em que se postula a ligação de energia elétrica, bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da necessidade e continuidade da prestação. Logo, tratando-se de serviço essencial e indispensável para a vida em sociedade, a ligação de energia elétrica na residência do autor e o consequente fornecimento é medida que se impõe, consoante deferido na origem. Ademais, caberia a concessionária demonstrar o fato impeditivo de não se realizar o serviço, sendo que o acesso à energia elétrica é imprescindível como forma de respeito a dignidade da pessoa humana. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019091-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: DEUSDEDITH ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO
(TJ-BA - AI: 80120382420228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)