PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311739-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMANTA DE ABREU SAMPAIO e outros
Advogado(s):  
APELADO: KIEV DAMASCENO DE LIMA
Advogado(s):LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES, DANIEL FERREIRA FREIRE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ERRO DE FATO COMO FUNDAMENTO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §7º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo complementar determinado judicialmente. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de fato, apresentando parecer do COFIS/TJ-BA como suposto fato novo que comprovaria erro no sistema de cálculo de custas, além de alegar decisão surpresa pela conclusão de inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se os embargos são tempestivos diante da duplicidade de intimações; (ii) se é cabível a apresentação de fato novo em sede de embargos declaratórios; (iii) se houve decisão surpresa pela conclusão de inovação recursal; (iv) se existe contradição interna no acórdão embargado; (v) se o erro de fato constitui vício sanável por embargos de declaração; (vi) se é aplicável o art. 1.007, §7º, do CPC ao caso; e (vii) se há dispositivos a serem prequestionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A duplicidade de intimação, uma pelo DJe e outra pelo portal do PJe com consulta em data diversa, gera dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo, justificando a consideração do referencial observado pelo recorrente, o que afasta a preliminar de intempestividade.

4 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para apresentação de fatos novos, porquanto o art. 1.022 do CPC delimita taxativamente suas hipóteses de cabimento: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5 - O parecer do COFIS foi obtido pelo embargante somente após o julgamento do agravo interno, quando deveria ter buscado auxílio da Central de Custas no momento em que constatou a suposta divergência entre o valor determinado judicialmente e o gerado pelo sistema.

6 - Não há decisão surpresa quando a conclusão de inovação recursal decorre da análise cronológica das próprias manifestações do embargante ao longo do processo, tratando-se de cotejo entre suas alegações em diferentes momentos processuais, e não de fundamento novo introduzido de ofício.

7 - A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando há incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com a mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.

8 - O erro de fato previsto no art. 966, VIII, §1º, do CPC constitui hipótese de rescindibilidade de decisão transitada em julgado, sendo fundamento para ação rescisória, e não para embargos de declaração que tem por escopo a modificação do entendimento do tribunal sobre matéria minuciosamente enfrentada.

9 - O §7º do art. 1.007 do CPC destina-se a situações de equívoco involuntário no preenchimento da guia, sendo inaplicável quando a parte, ciente do valor correto, opta deliberadamente por recolher quantia inferior quando o próprio relator determina a correção do vício.

10 - Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 

11 - Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0311739-15.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR e outros e como embargado KIEV DAMASCENO DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNÂNIME

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311739-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMANTA DE ABREU SAMPAIO e outros
Advogado(s):  
APELADO: KIEV DAMASCENO DE LIMA
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES, DANIEL FERREIRA FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR contra acórdão (ID. 74187653) que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório promovido pelos seus ex-patrocinados em razão da desistência manifestada por esses, em razão da deserção por insuficiência de preparo, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO PREPARO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º E § 7º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo complementar especificado em decisão judicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar se a deserção do recurso de apelação pode ser afastada em razão de suposto erro no sistema de cálculo do Tribunal e se o agravante pode ser beneficiado pelo disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A tese de falha do sistema de cálculos das custas do Tribunal é novidade jamais alegada pelo recorrente, nem mesmo após o indeferimento do "pedido de reconsideração" por ele apresentado contra a decisão que determinou a complementação, após a qual foi novamente recolhida quantia inferior à devida com fundamentos outros em nada relacionados com o suposto erro de sistema, que não foi de qualquer forma evidenciado.

4 - A tese de "erro do sistema" é portanto tardia e incoerente, demonstrando tratar-se de estratégia de contorno às consequências do não recolhimento da complementação devida segundo as especificações da decisão judicial.

5 - É impertinente invocar o §7º do art. 1.007 do CPC como lastro do requerimento feito este agravo interno de devolução do prazo para pagamento da complementação, isso porque a deserção não resultou de mero equívoco no preenchimento da guia e nem de dúvida sobre o recolhimento, mas do evidente descumprimento da determinação de recolher o preparo complementar nos moldes determinados nas oportunidades que foram concedidas ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Recurso desprovido.

7 - Tese de julgamento: "A alegação de erro no sistema de cálculo do Tribunal, quando não comprovada e apresentada tardiamente, não afasta a deserção de recurso inadmitido por insuficiência de preparo, principalmente quando o recorrente estava ciente do valor correto a ser complementado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 2º e § 7º.

 

Em suas razões recursais (ID. 75066152), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado.

Alega que:

· O acórdão embargado integrou as razões da decisão monocrática, incidindo em interpretação equivocada sobre fatos e provas, porquanto os fundamentos divergem do pedido de esclarecimento de dúvidas formulado pelo embargante ao COFIS – Coordenação de Orientação e Fiscalização, órgão vinculado ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

· Apresenta como fato novo parecer emitido pelo Auditor Fiscal Sr. Antonio Figueiredo, do COFIS, o qual teria reconhecido que, ao gerar o DAJE complementar, o sistema do TJ/BA, por erro, buscou o valor recolhido e o deduziu da faixa de custas incorreta, resultando em um DAJE complementar no valor de R$ 226,70, quando o correto seria R$ 339,70, de modo que o sistema teria gerado equivocadamente uma diferença de R$ 113,00 a menor.

· Segundo o embargante, o parecer do Auditor Fiscal estaria em consonância com a tese por ele apresentada, demonstrando o equívoco desde a decisão de inadmissibilidade do apelo, razão pela qual não haveria inovação recursal ou impugnação tardia, mas sim desdobramentos de fatos que foram surgindo ao longo da tramitação processual.

· Sustenta a ocorrência de decisão surpresa, porquanto o acórdão embargado teria concluído pela existência de "inovação recursal" sem que o embargante fosse previamente intimado para se manifestar acerca desta tese, a qual também não foi arguida pela parte embargada, o que violaria os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.

· Alega contradição interna no julgado, argumentando que a fundamentação adotada seria diversa da conclusão do julgamento, porquanto não teria havido o enfrentamento da tese de erro do sistema eletrônico de recolhimento de custas do TJ/BA.

· Sustenta a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC, argumentando que a decisão teria tomado como existente um fato que não existiu nos autos ou não levou em conta um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a constatação da falha no sistema eletrônico de recolhimento de custas.

· Invoca o art. 1.007, §7º, do CPC, sustentando que o equívoco no preenchimento da guia de custas não deve implicar a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício.

· Por fim, prequestiona os dispositivos legais, processuais e constitucionais suscitados, para efeitos de interposição de recursos ao STJ e ao STF, invocando as Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade do acórdão embargado em razão da falta de consulta prévia ao embargante sobre a 'inovação recursal', afrontando o art. 9° e art. 10° do CPC e, no mérito, o acolhimento dos declaratórios.

Em contrarrazões, o embargado arguiu, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe do dia 04/12/2024, publicado no dia 05/12/2024, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos teria se encerrado em 12/12/2024, ao passo que os aclaratórios foram protocolados apenas em 16/12/2024.

No mérito, sustenta a ausência de fato novo, argumentando que o parecer do COFIS nada mais seria do que resposta a e-mail encaminhado pelo próprio embargante após o julgamento do agravo interno, confirmando que a complementação do preparo foi realizada a menor, sendo que o embargante, sabendo que o DAJE havia sido gerado em valor inferior ao devido, não buscou auxílio da Central de Custas para emissão do DAJE correto durante o prazo que lhe foi concedido.

Sustenta, ainda, a inexistência de decisão surpresa, porquanto o embargante teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante sustentação oral, de modo que o que houve foi falta de diligência para realizar a complementação do preparo de maneira correta e tempestiva.

Por fim, afirma a inexistência de contradição interna no acórdão, argumentando que a fundamentação apresentada conduz logicamente à conclusão de deserção por insuficiência de preparo, pugnando pelo não provimento dos embargos.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311739-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMANTA DE ABREU SAMPAIO e outros
Advogado(s):  
APELADO: KIEV DAMASCENO DE LIMA
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES, DANIEL FERREIRA FREIRE

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da deserção por insuficiência de preparo.

O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado, apresentando como "fato novo" parecer do COFIS que teria reconhecido erro no sistema de cálculo de custas do Tribunal. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa pela conclusão de "inovação recursal" sem prévia oitiva, bem como requer a aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC e o prequestionamento dos dispositivos invocados.

Nesse contexto, cumpre apreciar: (i) a preliminar de intempestividade arguida pelo embargado; (ii) superada, a alegação de "fato novo"; (iii) a alegação de decisão surpresa; (iv) a alegação de contradição interna; (v) a alegação de erro de fato; (vi) o pedido de aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC; e (vii) o prequestionamento.

(i) Da preliminar de intempestividade

O embargado arguiu a intempestividade dos embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi disponibilizado no DJe em 04/12/2024 e publicado em 05/12/2024, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis teria se encerrado em 12/12/2024, ao passo que os aclaratórios foram protocolados em 16/12/2024.

Compulsando os autos, verifico que o embargante sustenta que a publicação ocorreu em 09/12/2024, invocando certidão do painel do PJe (ID. 74301024).

Ocorre que a certidão de ID. 74992800 atesta expressamente que o acórdão foi disponibilizado em 04/12/2024 (quarta-feira) e publicado em 05/12/2024 (quinta-feira), iniciando-se o prazo em 06/12/2024 (sexta-feira).

Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e que não houve suspensão de expediente forense no período, o dies ad quem para oposição dos embargos segundo esse parâmetro de contagem de fato seria o 12/12/2024 (quinta-feira).

Todavia, a certidão de ID. 74301024, invocada pelo embargante, indica que a intimação foi feita também eletronicamente pelo portal PJE em 03/12/2024, e pelo painel de expedientes do processo no PJE 2º grau essa intimação específica foi consultada pelo usuário no dia 09/12/2024, dentro do prazo de que trata o art. 4º, §3º da Lei nº 11.419/06, de modo que a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente dos cinco dias aplicáveis à oposição dos embargos declaratórios revela que o último dia foi justamente 16/12/2024, data da interposição do recurso.

A duplicidade de intimação gera dúvida inequivocamente razoável quanto ao termo inicial do prazo, o que justifica a consideração do referencial que foi observado pelo recorrente, a partir do qual o recurso foi tempestivamente manejado.

Afasto, portanto, a preliminar de intempestividade.

(ii) Da alegação de "fato novo"

O embargante apresenta como "fato novo" parecer do COFIS – Coordenação de Orientação e Fiscalização do TJ/BA, subscrito pelo Auditor Fiscal Sr. Antonio Figueiredo, o qual teria reconhecido que o sistema de custas do Tribunal gerou equivocadamente o DAJE complementar em valor inferior ao devido.

Data venia, a alegação não merece acolhida.

Primeiramente, os embargos de declaração não constituem via adequada para a apresentação de fatos novos. O art. 1.022 do CPC delimita taxativamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A introdução de elementos fáticos ou probatórios novos extrapola os estreitos limites cognitivos deste recurso.

Ademais, ainda que se admitisse a análise do documento, verifico que o parecer do COFIS foi obtido pelo próprio embargante após o julgamento do agravo interno, conforme se depreende da cadeia de e-mails acostada aos autos. Ou seja, o embargante somente buscou o auxílio da Central de Custas depois de esgotadas as vias recursais ordinárias, quando deveria tê-lo feito no momento em que constatou a suposta divergência entre o valor determinado judicialmente e o valor gerado pelo sistema.

Com efeito, quando da intimação para complementação do preparo, o embargante apresentou pedido de reconsideração em que expressamente reconheceu que o valor a ser complementado seria de R$ 371,42, mas optou por recolher apenas R$ 226,70, fundamentando tal conduta na confusa alegação de "erro material" em sua própria petição, e não em falha do sistema de custas.

É dizer: o embargante tinha plena ciência do valor correto a ser recolhido, conforme especificado na decisão que determinou a complementação (R$ 317,42), e mesmo assim optou por recolher quantia inferior, sem sequer mencionar, naquela oportunidade, qualquer inconsistência no sistema de geração de guias.

A alegação de erro do sistema surge apenas no agravo interno, após a aplicação da penalidade de deserção, configurando nítida estratégia processual de contorno às consequências do descumprimento da determinação judicial.

(iii) Da alegação de decisão surpresa

O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em decisão surpresa ao concluir pela existência de "inovação recursal" sem prévia intimação para manifestação, o que violaria os arts. 9º e 10 do CPC.

A alegação não procede.

O princípio da vedação à decisão surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, impede que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Contudo, tal vedação não se aplica quando a questão decorre logicamente dos argumentos já deduzidos nos autos e sobre os quais as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar.

No caso, a conclusão de que a tese de "erro do sistema" configurava inovação recursal decorreu da análise cronológica das manifestações do próprio embargante ao longo do processo sobre aquela matéria específica. O acórdão embargado limitou-se a constatar que tal alegação jamais havia sido deduzida anteriormente, nem mesmo após o indeferimento do pedido de reconsideração, quando o embargante recolheu quantia inferior à devida com fundamentos outros, em nada relacionados com suposta falha sistêmica.

Trata-se, portanto, de conclusão extraída do cotejo entre as próprias alegações do embargante em diferentes momentos processuais, e não de fundamento novo introduzido de ofício pelo órgão julgador.

Ademais, o embargante teve ampla oportunidade de exercer o contraditório, tanto nas razões do agravo interno quanto na sessão de julgamento.

Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

(iv) Da alegação de contradição interna

O embargante alega contradição interna no acórdão, argumentando que a fundamentação adotada seria diversa da conclusão do julgamento, sem, contudo, especificar precisamente em que consistiria tal vício.

A alegação é manifestamente improcedente.

A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes passagens da fundamentação. Não se confunde com a mera discordância do embargante quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.

O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e logicamente concatenada: (a) constatou que a tese de falha do sistema foi alegada tardiamente; (b) verificou que o embargante tinha ciência do valor correto a ser complementado; (c) concluiu que a deserção decorreu do descumprimento da determinação judicial; e (d) negou provimento ao agravo interno.

Há perfeita harmonia entre as premissas fáticas, os fundamentos jurídicos e a conclusão do julgado. O que o embargante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

(v) Da alegação de erro de fato

O embargante invoca o art. 966, VIII, §1º, do CPC, sustentando a ocorrência de erro de fato, argumentando que a decisão teria tomado como existente um fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido.

O erro de fato a que alude o art. 966, VIII, do CPC constitui hipótese de rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, e não vício sanável por embargos de declaração. Trata-se de fundamento para ação rescisória, e não para recurso de embargos declaratórios.

Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se confundindo com o erro de fato rescisório previsto no art. 966, VIII, do CPC.

Ademais, ainda que se pudesse cogitar de erro material, este não se verifica na espécie.

O acórdão embargado apreciou corretamente os fatos constantes dos autos, concluindo que o embargante descumpriu a determinação de complementação do preparo, apesar de estar ciente do valor devido.

(vi) Do pedido de aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC

O embargante reitera o pedido de aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC, que dispõe que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica deserção, cabendo ao relator intimar o recorrente para sanar o vício.

Conforme já consignado no acórdão embargado, a deserção não decorreu de mero equívoco no preenchimento da guia, mas do deliberado descumprimento da determinação judicial de complementação do preparo.

O embargante foi expressamente intimado para complementar o preparo no valor de R$ 317,42 (diferença entre o preparo devido de R$ 476,10 e o valor inicialmente recolhido de R$ 158,68). Em vez de cumprir a determinação, apresentou pedido de reconsideração – onde demonstrou conhecer o valor correto – e, após seu indeferimento, recolheu quantia inferior (R$ 226,70), fundamentando tal conduta em alegações completamente diversas da ora invocada falha sistêmica.

O §7º do art. 1.007 do CPC destina-se a situações de equívoco involuntário no preenchimento da guia, e não a casos em que a parte, ciente do valor correto, opta deliberadamente por recolher quantia inferior, o que se concluiu ter acontecido a partir da manifestação que o próprio recorrente apresentou naquela oportunidde. Admitir interpretação diversa equivaleria a esvaziar por completo o instituto da deserção e o sistema de preclusões processuais.

(vii) Do prequestionamento

Por fim, o embargante requer o prequestionamento dos dispositivos legais, processuais e constitucionais invocados, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Quanto ao ponto, registro que os embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora somente são cabíveis quando houver efetiva omissão do acórdão embargado quanto a dispositivo cuja análise era obrigatória para o deslinde da controvérsia.

No caso, o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelo embargante, aplicando os dispositivos legais pertinentes à espécie. Não há omissão a ser suprida.

Ainda assim, consideram-se prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos invocados pelo embargante (arts. 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 489, II, III e §1º, IV, e 1.007, §7º, do CPC; arts. 2º, caput, 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88), na forma do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Em arremate, verifico que os embargos de declaração opostos não se prestam a sanar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim a rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não se admite nesta via recursal.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É como voto.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator