PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-72.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA ROCHA FERREIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelação cível. Servidor público municipal. Contratação sem concurso público. Prescrição. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício celetista e pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à transmudação para o regime estatutário. A apelante foi admitida em 06 de junho de 1996 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde sem prévia aprovação em concurso público. Em 20 de setembro de 2007 o Município editou a Lei Municipal nº 650/2007, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e determinou a realização de processo seletivo público simplificado. A apelante participou do processo seletivo e foi aprovada e empossada em cargo efetivo, passando a se submeter ao regime estatutário. A ação foi ajuizada em 04 de novembro de 2020, pleiteando o reconhecimento do vínculo celetista e o pagamento de FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas trabalhistas referentes ao período de 06 de junho de 1996 a 20 de setembro de 2007. A sentença acolheu a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 04 de novembro de 2015 e julgou improcedentes os demais pedidos, por ausência de reconhecimento da natureza celetista do vínculo laboral no período anterior à transmudação para o regime estatutário. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade. Mérito. A transmudação do regime jurídico operada pela Lei Municipal nº 650/2007 implicou a ruptura do vínculo irregular anterior e o estabelecimento de nova relação jurídica de natureza estatutária, configurando hipótese equiparável à extinção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Transcorridos mais de 13 anos entre a data da transmudação e o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, que alcança todas as parcelas decorrentes do período anterior a 20 de setembro de 2007. Subsidiariamente, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, fulminando as parcelas anteriores a 04 de novembro de 2015. A relação jurídica mantida entre a apelante e o Município no período compreendido entre 06 de junho de 1996 e 20 de setembro de 2007 não possuía natureza celetista, mas sim natureza administrativa irregular, caracterizada pela prestação de serviços à Administração Pública sem a observância da exigência constitucional de concurso público. O contrato mantido entre as partes é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. A contratação de servidor público sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme Súmula nº 363 do TST e Tema 612 de Repercussão Geral do STF. A Lei Municipal nº 650/2007 não operou simples transmudação automática do regime jurídico, mas criou cargos públicos específicos e determinou a realização de processo seletivo público simplificado para o seu provimento, em conformidade com o artigo 198, § 4º, da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 11.350/2006. A apelante foi regularmente submetida a processo seletivo público e aprovada, afastando-se a alegada inconstitucionalidade da transmudação. Embora reconhecido, em tese, o direito ao FGTS nos termos da Súmula nº 363 do TST e do Tema 612 do STF, tal direito encontra-se integralmente fulminado pela prescrição bienal ou quinquenal, não havendo valores a serem recolhidos. O Supremo Tribunal Federal fixou a prescrição quinquenal para a cobrança do FGTS no ARE 709.212, Tema 608 de Repercussão Geral. Os demais direitos trabalhistas pleiteados, tais como férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, intervalo intrajornada, multa rescisória de 40% do FGTS e seguro-desemprego, não são devidos em razão da nulidade do vínculo. A Súmula nº 363 do TST e a jurisprudência do STF são expressas ao limitar os efeitos da contratação nula ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, excluindo os demais direitos trabalhistas típicos da CLT. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem precedentes reiterados no sentido de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, subsiste apenas o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, sendo indevida a multa de 40% e as demais verbas rescisórias trabalhistas. Não há direito à anotação da CTPS, à inclusão na RAIS ou à indenização por danos morais. A mera ausência de pagamento de verbas trabalhistas, ainda que configure descumprimento de obrigação legal, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, configurando mero inadimplemento que não se confunde com lesão a direitos da personalidade. O pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e de declaração de tempo de serviço deve ser indeferido por ausência de interesse processual e por se tratar de matéria afeta ao Direito Previdenciário, devendo ser discutida em ação própria perante a Justiça Comum. Sentença mantida. Apelação não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-72.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA ROCHA FERREIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUZIA DA ROCHA FERREIRA em face de sentença (ID. 88965496) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora de reconhecimento de vínculo empregatício celetista e pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à transmudação para o regime estatutário.

Em suas razões recursais (ID. 88965497), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos o vínculo empregatício celetista no período anterior à edição da Lei Municipal nº 650/2007, bem como sejam deferidos todos os pedidos de natureza trabalhista formulados na petição inicial.

A apelante sustenta, preliminarmente, que não se aplica a prescrição bienal ao caso, uma vez que não houve extinção do contrato de trabalho, mas apenas transmudação unilateral do regime jurídico de celetista para estatutário, operada por força da edição da Lei Municipal nº 650/2007. Argumenta que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece como marco inicial da contagem do prazo prescricional bienal a extinção do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto, já que a prestação laboral continuou ininterruptamente até os dias atuais.

Defende que antes da edição da Lei Municipal nº 650/2007, inexistia cargo público de Agente Comunitário de Saúde criado por lei no Município de Caetité, razão pela qual a apelante não poderia ser considerada servidora estatutária antes dessa data, pois a criação de cargo público depende necessariamente de lei específica.

Aduz que a apelante foi admitida em 06 de junho de 1996 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde sem prévia submissão a concurso público, sob regime celetista, conforme determinava o artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelecia que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispusesse de forma diversa.

Argumenta que a transmudação do regime celetista para o estatutário, operada de forma automática e unilateral pelo Município através da Lei Municipal nº 650/2007, sem a realização de concurso público, é inconstitucional por ofender o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1150/RS, declarou a inconstitucionalidade da transposição automática de servidores celetistas para o regime estatutário, equiparando tal prática ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige concurso público.

Alega que o trabalho da apelante não pode ser enquadrado como temporário, pois além de fazer parte de atividade típica do recorrido (saúde), perdura há anos e está vinculado a uma função primordial da administração pública que é a prevenção da saúde, por imperativo constitucional e legal.

Defende que, não sendo o trabalho temporário e não sendo estatutário antes da edição da Lei Municipal nº 650/2007 que criou os cargos públicos, a condição da apelante é de empregada pública regida pela CLT, pois o trabalhador subordinado não pode ser excluído das garantias mínimas impostas pelo artigo 7º da Constituição Federal.

Invoca a aplicação da Súmula nº 363 do TST, segundo a qual a contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Argumenta que o Reclamado não depositou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS relativo a todo o período trabalhado, conforme extrato da conta vinculada, devendo ser compelido a realizar estes depósitos com juros e multas previstos no artigo 22 da Lei 8.036/90.

Sustenta que faz jus à consignação de todo o tempo de trabalho na Declaração de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, referente ao período trabalhado sob regime celetista.

Defende a aplicação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bem como do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.

Requer a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e no artigo 791-A da CLT.

Invoca precedente da Vara do Trabalho de Guanambi-BA, nos autos do processo RTOrd 0000772-24.2017.5.05.0641, proferida em 25/04/2018, que julgou caso similar reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastando a prescrição bienal e reconhecendo o vínculo celetista de servidor do Município de Caetité admitido antes da Constituição de 1988, com a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS.

Alega que o direito não se faz apenas pelas normas positivadas ou pela cristalização dos julgados dos tribunais, mas também pela dinâmica da vida e pelas situações concretas, razão pela qual o aplicador e o intérprete do direito não podem ter posição fechada e apriorística.

Sustenta que a situação em exame encerra particularidades que a fazem diferente das hipóteses já examinadas pelos tribunais trabalhistas em casos de transformação de contratos de trabalho celetistas em vínculos jurídicos estatutários.

Argumenta que, após anos e anos de trabalho sem obter o cumprimento dos direitos e garantias mínimas estabelecidas na Constituição Federal como pressupostos da dignidade humana do trabalhador, a sentença que declara a incompetência da Justiça do Trabalho e remete os autos para a Justiça Comum contraria o princípio basilar do direito do trabalho e consolida o total desamparo da obreira e a locupletação ilícita do ente público que se beneficiou do seu trabalho.

Defende que o feito versa sobre direitos não quitados decorrentes do tempo de serviço compreendido entre a data de admissão até a edição da lei municipal que a coloca na posição de servidora pública municipal, regida pela CLT.

Argumenta que, antes da edição da Lei Municipal, o regime jurídico e a natureza da relação entre as partes eram ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, sob o regime celetista, e que com o advento da Lei Municipal, de forma unilateral e sem a aquiescência da reclamante, ocorreu a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sem a realização de concurso público, o que afronta o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Sustenta que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora foi admitida em 06/06/1996 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, sem prévia submissão a concurso público, procedimento que vai de encontro à regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação.

Invoca a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Defende que, como não há possibilidade de restituir as partes ao "status quo ante", uma vez que a energia de trabalho já foi despendida, o trabalhador, nos termos da Súmula 363 do TST, terá direito apenas à contraprestação pactuada e ao recolhimento do FGTS de todo o período sobre o salário percebido, excluída a multa rescisória.

Argumenta que faz jus também, no que se refere ao período trabalhado, à consignação de todo o tempo de trabalho na Declaração de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria.

Sustenta que o termo de posse existente nos autos confirma que somente houve posse em cargo público após a edição da Lei Municipal que criou tais cargos.

Alega que o trabalho da recorrente não pode ser enquadrado como temporário porque isso contraria a própria natureza das coisas, uma vez que seu trabalho, além de fazer parte de atividade típica do recorrido (saúde), já dura há anos e está vinculado a uma função primordial da administração pública que é a da prevenção da saúde, por imperativo constitucional e legal.

Defende que, se não é trabalho temporário e nem é estatutário (porque a lei municipal que criou tais cargos públicos é de 2007), outra não pode ser a conclusão senão a de que sua condição é de empregada pública, regida pela CLT, pois, como estabelecido na própria Constituição Federal de 1988, o trabalhador subordinado não pode ser excluído das garantias mínimas impostas pelo artigo 7º da mesma Carta Magna.

Invoca novamente o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, que estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Argumenta que esses são fatos que se tornaram incontroversos na lide, haja vista que não houve qualquer contestação, impugnação ou negativa do fato de que os recorrentes efetivamente trabalharam e trabalham para o recorrido, e nem mesmo o recorrido afirma haver enquadrado a recorrente no regime estatutário antes da lei municipal supramencionada.

Sustenta que a sentença não se coaduna com o teor das decisões predominantes nos Tribunais Superiores, inclusive do Egrégio Regional, merecendo reforma parcial pelas razões preliminares e de mérito aduzidas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"ACOLHER SUAS RAZÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO PARA REFORMA DA R. SENTENÇA, condenando o Recorrido no pagamento de todas as parcelas reclamadas, ACOLHENDO-SE, NO TODO, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o julgamento do feito, invertendo-se o ônus da sucumbência, por ser esta a medida da mais lídima, justa e equânime perpetuação da justiça!"

Em contrarrazões (ID. 88965506), o apelado suscita preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, sustentando que a recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da inicial sem atacar pontos específicos da sentença, enfrentando inclusive a prescrição bienal sobre a qual o Juízo sequer se debruçou. Defende o acolhimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e do Tema 608 do STF. No mérito, sustenta que a apelante participou de processo seletivo simplificado após a Emenda Constitucional nº 51 e com a edição da Lei Municipal nº 650/2007, sendo efetivada junto ao Município de Caetité e passando a se submeter desde então ao regime estatutário instituído pela Lei nº 03/1994. Argumenta que a relação jurídica havida entre a recorrente e o Município encerrou-se em 09/2007 e que, ainda que não fosse válida a alteração do regime jurídico, o prazo para questioná-la começou a contar da data em que se operou a transmudação, sendo que a inércia da recorrente ao longo de tantos anos conduz a presente demanda à improcedência. Defende que não há ilegalidade na transmudação do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Caetité, pois regularmente instituído por lei, e que, em que pese a irregularidade da situação pretérita da autora mantendo vínculo temporário com a Municipalidade, após sua submissão a concurso público e decorridos mais de dez anos desde a sua nomeação e posse em cargo efetivo, resta impossibilitado o reconhecimento de qualquer direito trabalhista anterior a esse período. Rechaça o pleito de responsabilidade civil do Município com condenação em dano moral, sustentando que não restou especificado qualquer humilhação ou constrangimento à honra, reputação, imagem ou sentimento de dignidade suportado pela apelante. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-72.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA ROCHA FERREIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a prescrição quinquenal e, no mérito, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício celetista e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à transmudação para o regime estatutário.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando o reconhecimento de vínculo empregatício celetista pretérito à transmudação para o regime estatutário por meio de Lei Municipal, e a consequente condenação do Município Réu ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias correlatas, incluindo FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, intervalo intrajornada, seguro desemprego, danos morais, recolhimento previdenciário e multas, sob alegação de que foi admitida em 06 de junho de 1996 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, sem prévia aprovação em concurso público, sob regime celetista, e que a transmudação automática para o regime estatutário, operada pela Lei Municipal nº 650/2007, seria inconstitucional por ofender o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que (i) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prejudicados os pleitos autorais relativos às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04 de novembro de 2015; (ii) reconheceu que a natureza do vínculo jurídico sempre se revestiu de caráter administrativo, ainda que carente de regular formalização contratual; (iii) considerou que a edição da Lei Municipal nº 650/2007 apenas conferiu contornos jurídicos formais a uma situação fática preexistente, qual seja, a vinculação administrativa da parte autora ao Município Réu; (iv) entendeu que a transmudação do regime jurídico não representou uma ilegalidade ou ato arbitrário do Poder Público, mas sim o reconhecimento formal, através da edição de lei municipal específica, de uma relação administrativa já existente de fato; e (v) considerou inaplicável a Súmula nº 382 do TST, invocando jurisprudência do TST e do STF no sentido da impossibilidade de transmudação automática do regime celetista para o estatutário sem a prévia aprovação em concurso público.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando, em síntese, que: (i) não se aplica a prescrição bienal por não ter havido extinção do contrato de trabalho; (ii) antes da edição da Lei Municipal nº 650/2007 inexistia cargo público de Agente Comunitário de Saúde; (iii) a transmudação automática do regime celetista para o estatutário sem concurso público é inconstitucional; (iv) faz jus ao reconhecimento do vínculo celetista e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas; e (v) aplicam-se ao caso as Súmulas 363 e Vinculante 43, bem como precedente da Vara do Trabalho de Guanambi em caso similar.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se ocorreu ou não a prescrição quinquenal ou bienal dos direitos pleiteados; (ii) se a relação jurídica mantida entre a apelante e o Município apelado, no período anterior à edição da Lei Municipal nº 650/2007, possuía natureza celetista ou administrativa; (iii) se a transmudação do regime jurídico operada pela Lei Municipal nº 650/2007 foi legítima ou inconstitucional; e (iv) se são devidos à apelante os direitos trabalhistas pleiteados, decorrentes de suposto vínculo celetista.

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de inépcia recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da inicial, em violação ao princípio da dialeticidade.

O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. O referido dispositivo estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Analisando as razões recursais, verifica-se que a apelante, de fato, dedica parte considerável de sua argumentação à repetição dos fundamentos expostos na petição inicial, especialmente no que tange à alegada inconstitucionalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário sem concurso público, à natureza celetista da relação jurídica mantida com o Município e ao direito ao recebimento de verbas trabalhistas.

Não obstante, constata-se que a apelante também atacou, ainda que de forma difusa, os fundamentos centrais da sentença recorrida, especialmente: (i) a aplicação da prescrição quinquenal, sustentando que deveria ser afastada a prescrição bienal por não ter havido extinção do contrato de trabalho; (ii) a caracterização da natureza administrativa da relação jurídica, defendendo a natureza celetista do vínculo; e (iii) a legitimidade da transmudação operada pela Lei Municipal nº 650/2007, sustentando sua inconstitucionalidade.

Ademais, embora a apelante tenha dedicado espaço significativo à transcrição de precedente judicial e à repetição de argumentos já expostos na inicial, tais circunstâncias, por si sós, não configuram inépcia recursal, mas apenas indicam a estratégia argumentativa adotada pela parte, que optou por reforçar os fundamentos de sua tese original em detrimento de uma análise mais pontual e cirúrgica da fundamentação da sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a inépcia recursal somente deve ser reconhecida quando o recurso se revelar absolutamente desprovido de fundamentação ou quando deixar de atacar, de forma completa, os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto, em que, apesar das deficiências apontadas, é possível identificar a impugnação dos principais fundamentos da sentença.

Portanto, rejeito a preliminar de inépcia recursal, determinando o conhecimento do recurso e o exame de seu mérito.

A questão prescricional constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e deve ser examinada prioritariamente, por se tratar de prejudicial de mérito.

O juízo a quo, acertadamente, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prejudicados os pleitos autorais relativos às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04 de novembro de 2015, considerando que a ação foi distribuída em 04 de novembro de 2020 e que a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A apelante sustenta, em suas razões recursais, que não se aplicaria a prescrição bienal ao caso, uma vez que não houve extinção do contrato de trabalho, mas apenas transmudação unilateral do regime jurídico de celetista para estatutário, operada por força da edição da Lei Municipal nº 650/2007, de modo que o prazo prescricional bienal não teria se iniciado, permanecendo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 04 de novembro de 2015.

Ocorre que a argumentação da apelante, neste ponto, revela-se contraditória e juridicamente inconsistente. Com efeito, a apelante busca, simultaneamente, o reconhecimento de que: (i) manteve vínculo celetista com o Município de Caetité no período compreendido entre 06 de junho de 1996 e a edição da Lei Municipal nº 650/2007 (20 de setembro de 2007); e (ii) faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes desse período.

Ora, se a apelante sustenta que manteve vínculo celetista até a edição da Lei Municipal nº 650/2007, forçoso reconhecer que, com a promulgação da referida lei e sua consequente transmudação para o regime estatutário, operou-se, de fato, a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que a prestação de serviços tenha prosseguido sob novo regime jurídico.

A transmudação do regime jurídico, tal como operada no caso concreto, implicou a ruptura do vínculo celetista e o estabelecimento de nova relação jurídica, de natureza estatutária, entre a servidora e o Município. Trata-se, portanto, de hipótese equiparável à extinção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

No caso concreto, considerando que a transmudação do regime jurídico operou-se em 20 de setembro de 2007, com a edição da Lei Municipal nº 650/2007, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 04 de novembro de 2020, ou seja, mais de 13 (treze) anos após a ruptura do vínculo celetista, inequívoca a ocorrência da prescrição bienal, que alcança não apenas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04 de novembro de 2015 (como reconhecido na sentença), mas todas as parcelas decorrentes do período anterior à transmudação operada em 20 de setembro de 2007.

Subsidiariamente, ainda que se entenda inaplicável a prescrição bienal ao caso concreto, sob o fundamento de que não houve extinção formal do contrato de trabalho, mas apenas alteração do regime jurídico, remanesce a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:

"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

A aplicação do referido diploma legal às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive no que tange às ações que visam à discussão de direitos decorrentes de relações de trabalho mantidas com entes públicos.

Ademais, no que se refere especificamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 608, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, que estabeleciam a prescrição trintenária para a cobrança de valores não depositados no FGTS, fixando a seguinte tese:

"O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho editou nova redação à Súmula nº 362, adequando seu entendimento à decisão proferida pelo STF, estabelecendo que:

"SÚMULA Nº 362 DO TST. FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014."

No caso concreto, considerando que a ciência da alegada lesão (não recolhimento do FGTS) ocorreu anteriormente a 13.11.2014, aplica-se o inciso II da Súmula nº 362 do TST, devendo ser observado o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial (que, no caso, seria a data de admissão em 06 de junho de 1996), ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (ou seja, até 13.11.2019).

Ocorre que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04 de novembro de 2020, ou seja, após 13.11.2019, inequívoca a ocorrência da prescrição quinquenal também em relação aos depósitos do FGTS relativos ao período anterior a 04 de novembro de 2015.

Assim, seja pela aplicação da prescrição bienal (por equiparação da transmudação do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho), seja pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 ou no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, no que se refere às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04 de novembro de 2015, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo neste ponto, com a ressalva de que, em rigor, a prescrição alcança todas as parcelas decorrentes do período anterior a 20 de setembro de 2007, data da transmudação do regime jurídico.

Superada a questão prescricional, impõe-se o exame da natureza jurídica da relação mantida entre a apelante e o Município apelado no período compreendido entre 06 de junho de 1996 (data de admissão) e 20 de setembro de 2007 (data da edição da Lei Municipal nº 650/2007).

A apelante sustenta que, nesse período, manteve vínculo empregatício celetista com o Município, caracterizado pela subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento formal desse vínculo e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Município apelado, por sua vez, defende que a relação jurídica mantida com a apelante sempre se revestiu de caráter administrativo, ainda que carente de regular formalização contratual, e que a edição da Lei Municipal nº 650/2007 apenas conferiu contornos jurídicos formais a uma situação fática preexistente, não havendo que se falar em transmudação de regime celetista para estatutário, mas sim em regularização de vínculo administrativo preexistente.

A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a relação mantida entre as partes, no período anterior à edição da Lei Municipal nº 650/2007, possuía natureza celetista (regida pela CLT) ou natureza administrativa (ainda que irregular, por ausência de concurso público).

Para a solução da controvérsia, impõe-se a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que se refere: (i) ao contexto normativo em que se deu a admissão da apelante; (ii) à natureza das funções desempenhadas; (iii) ao regime jurídico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde à época da contratação; e (iv) à conduta adotada pelas partes ao longo da relação jurídica.

III.1 - Do contexto normativo da admissão da apelante

A apelante foi admitida em 06 de junho de 1996 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Caetité, sem prévia submissão a concurso público, conforme incontroverso nos autos.

À época da admissão, vigia a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 37, II, já estabelecia a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

A exigência constitucional de concurso público, portanto, já estava em pleno vigor quando da admissão da apelante, de modo que sua contratação sem a observância desse requisito configurou, ab initio, violação frontal ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento consolidado no sentido de que a contratação de servidor público sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, é nula de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos jurídicos além do direito à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, conforme dicção da Súmula Vinculante nº 13:

"SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Embora a Súmula Vinculante nº 13 trate especificamente de nepotismo, o princípio subjacente é o mesmo: a invalidade das contratações que violem os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente o princípio da impessoalidade e a exigência de concurso público.

Ademais, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece de forma expressa os efeitos da contratação nula de servidor público:

"SÚMULA Nº 363 DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Da leitura da referida Súmula, extrai-se que a contratação de servidor público sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, é nula, conferindo ao trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, sendo expressamente excluídos os demais direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, multa rescisória de 40% do FGTS, seguro-desemprego, entre outros.

III.2 - Da natureza das funções desempenhadas e do regime jurídico aplicável

A apelante foi contratada para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, atividade típica de Estado, inserida no Sistema Único de Saúde – SUS, e vinculada às políticas públicas de atenção básica à saúde da população.

O regime jurídico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde sofreu diversas alterações ao longo do tempo, especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006.

A Emenda Constitucional nº 51/2006 acrescentou o § 4º ao artigo 198 da Constituição Federal, estabelecendo regime jurídico específico para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:

"Art. 198. (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação."

Posteriormente, a Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou a matéria, estabelecendo, em seu artigo 8º, que os Agentes Comunitários de Saúde admitidos pelos gestores locais do SUS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa:

"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."

Ocorre que a admissão da apelante ocorreu em 06 de junho de 1996, portanto, antes da edição da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, que somente foram promulgadas em 2006.

À época da admissão da apelante, portanto, não existia regime jurídico específico para os Agentes Comunitários de Saúde, nem previsão constitucional de processo seletivo público simplificado para sua contratação, de modo que sua admissão deveria ter observado, necessariamente, a exigência de concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Ademais, conforme sustentado pelo próprio Município apelado, a Lei Municipal nº 03/1994 já havia instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Caetité, extinguindo o regime celetista no âmbito da Administração Pública Municipal e estabelecendo que todos os servidores, independentemente da forma de ingresso, estariam submetidos ao regime estatutário.

Nesse contexto, ainda que se admita que a apelante tenha sido originalmente contratada sob o regime celetista (o que é questionável, diante da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Municipal nº 03/1994), forçoso reconhecer que tal contratação era irregular e nula de pleno direito, por violar frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal e o próprio regime jurídico instituído pela legislação municipal.

III.3 - Da conduta das partes e da transmudação operada pela Lei Municipal nº 650/2007

Conforme demonstrado nos autos, a apelante prestou serviços ao Município de Caetité de forma contínua e ininterrupta desde 06 de junho de 1996, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, sem que houvesse qualquer formalização contratual regular, seja sob o regime celetista, seja sob o regime estatutário.

Em 20 de setembro de 2007, o Município de Caetité editou a Lei Municipal nº 650/2007, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, estabelecendo regime jurídico específico para esses servidores e determinando a realização de processo seletivo público simplificado para o provimento dos cargos criados.

Consta dos autos que a apelante participou de processo seletivo público simplificado e foi aprovada, sendo empossada em cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, passando a se submeter, desde então, ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 650/2007 e pela Lei Municipal nº 03/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

A apelante sustenta que a transmudação do regime celetista para o estatutário, operada pela Lei Municipal nº 650/2007, seria inconstitucional, por violar o artigo 37, II, da Constituição Federal, invocando, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade da transposição automática de servidores celetistas para o regime estatutário sem a realização de concurso público.

Ocorre que a situação dos autos não se amolda à hipótese de transposição automática de regime, tal como analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes invocados pela apelante.

Com efeito, a Lei Municipal nº 650/2007 não operou simples transmudação automática do regime jurídico dos servidores que já exerciam a função de Agente Comunitário de Saúde, mas, ao contrário, criou cargos públicos específicos e determinou a realização de processo seletivo público simplificado para o seu provimento, em conformidade com o artigo 198, § 4º, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006) e com a Lei Federal nº 11.350/2006.

A apelante, portanto, não foi simplesmente "transposta" do regime celetista para o estatutário, mas, sim, submeteu-se a processo seletivo público e foi regularmente aprovada e empossada em cargo público efetivo, situação que afasta, por completo, a alegada inconstitucionalidade da transmudação.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que a submissão a processo seletivo público, ainda que simplificado, atende à exigência constitucional de concurso público no que se refere aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme autorizado pelo artigo 198, § 4º, da Constituição Federal.

Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 650/2007 ou em nulidade da transmudação operada, uma vez que a apelante foi regularmente submetida a processo seletivo público e aprovada, passando a ocupar cargo público efetivo criado por lei específica.

III.4 - Conclusão sobre a natureza jurídica da relação e os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade

Diante de todo o exposto, conclui-se que a relação jurídica mantida entre a apelante e o Município apelado no período compreendido entre 06 de junho de 1996 e 20 de setembro de 2007 não possuía natureza celetista regular, mas sim natureza administrativa irregular, caracterizada pela prestação de serviços à Administração Pública sem a observância das formalidades legais exigidas, notadamente a aprovação prévia em concurso público.

Trata-se, portanto, de contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Não obstante a declaração de nulidade do vínculo, a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público, princípio basilar do Direito Administrativo e do Direito Civil, impõe que a Administração seja compelida a ressarcir o trabalhador pela força de trabalho efetivamente despendida, ainda que de forma limitada.

A jurisprudência das Altas Cortes brasileiras, com status de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88, gera apenas efeitos jurídicos válidos restritos em favor do trabalhador.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 612 de Repercussão Geral), firmou o seguinte entendimento:

"No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."

Da mesma forma, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece:

"CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem seguido tal entendimento de forma reiterada, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO DO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 308 E 916. (...) as contratações, provimentos de cargo ou exercício de função pública em desacordo com os preceitos previstos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito (CF, art. 37, § 2º) e, portanto, não geraram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (TJ-BA - Apelação: 80035359520218050146, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, j. 19/04/2024)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. NATUREZA PERMANENTE DA ATIVIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 612 DO STF. FGTS DEVIDO COM EXCLUSÃO DA MULTA DE 40%. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 191 do STF, sendo indevida, contudo, a multa de 40%." (TJ-BA - Apelação: 03016635620128050039, Rel. Des. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Quinta Câmara Cível, j. 16/07/2024)

Portanto, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício celetista ou em condenação do Município ao pagamento das verbas trabalhistas típicas previstas na CLT (férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, intervalo intrajornada, multa rescisória de 40% do FGTS, seguro-desemprego, etc.), sendo devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS, observada a prescrição aplicável.

IV - DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS REVISITADOS

IV.1 - Do FGTS e da prescrição aplicável

Quanto ao FGTS, verifica-se que a Súmula nº 363 do TST e a jurisprudência do STF (Tema 612) asseguram expressamente ao servidor público contratado sem concurso público o direito aos "valores referentes aos depósitos do FGTS", nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.

O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece:

"Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço se extinguiu nos termos do art. 18, § 3º, desta Lei."

Ocorre que a questão prescricional assume contornos específicos no caso concreto.

Conforme já analisado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que estabelecia a prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, fixando a seguinte tese:

"O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."

O Tribunal Superior do Trabalho, em adequação à decisão do STF, editou nova redação à Súmula nº 362, estabelecendo, em seu inciso II:

"Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014."

No caso concreto, considerando que:

(i) A apelante foi admitida em 06 de junho de 1996;

(ii) A transmudação do regime jurídico operou-se em 20 de setembro de 2007, com a edição da Lei Municipal nº 650/2007;

(iii) A presente ação foi ajuizada apenas em 04 de novembro de 2020;

Verifica-se que transcorreram mais de 13 (treze) anos entre a data da transmudação (que equivale à extinção do vínculo irregular para fins prescricionais) e o ajuizamento da ação.

Aplicando-se a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (dois anos após a extinção do contrato de trabalho), inequívoca a ocorrência da prescrição total do direito ao FGTS, uma vez que o prazo bienal teria se esgotado em 20 de setembro de 2009, muito antes do ajuizamento da ação em 04 de novembro de 2020.

Subsidiariamente, ainda que se aplique apenas a prescrição quinquenal (como fez o juízo a quo), o direito ao FGTS estaria prescrito em relação a todo o período anterior a 04 de novembro de 2015, restando imprescrito apenas o FGTS relativo ao período de 04 de novembro de 2015 a 20 de setembro de 2007.

Ocorre que, sendo a transmudação datada de 20 de setembro de 2007, não há qualquer período posterior a 04 de novembro de 2015 em que a apelante tenha mantido vínculo irregular com o Município, razão pela qual o direito ao FGTS encontra-se integralmente fulminado pela prescrição.

Assim, embora seja reconhecido, em tese, o direito da apelante aos depósitos do FGTS relativos ao período de 06 de junho de 1996 a 20 de setembro de 2007, tal direito está integralmente prescrito, seja pela aplicação da prescrição bienal, seja pela aplicação da prescrição quinquenal.

IV.2 - Do saldo salarial (contraprestação pactuada)

No que se refere ao saldo salarial (contraprestação pactuada pelos serviços efetivamente prestados), verifica-se que não há, nos autos, qualquer alegação de que a apelante tenha deixado de receber sua remuneração mensal durante o período em que prestou serviços ao Município.

Ao contrário, a própria apelante reconhece que recebia remuneração mensal regular, tanto que não formula pedido específico de pagamento de salários atrasados ou de saldo salarial, limitando-se a pleitear verbas de natureza indenizatória e rescisória (FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, etc.).

Assim, não havendo pedido específico de pagamento de saldo salarial, nem comprovação de que a apelante tenha deixado de receber sua remuneração mensal, não há condenação a ser imposta ao Município neste particular.

IV.3 - Das demais verbas trabalhistas

No que se refere às demais verbas trabalhistas pleiteadas pela apelante (férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, intervalo intrajornada, multa rescisória de 40% do FGTS, seguro-desemprego, etc.), verifica-se que tanto a Súmula nº 363 do TST quanto a jurisprudência do STF (Tema 612) e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia são expressos ao limitar os efeitos da contratação nula ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, excluindo os demais direitos trabalhistas.

Nesse sentido, o precedente deste Tribunal é claro:

"Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 191 do STF, sendo indevida, contudo, a multa de 40%." (TJ-BA - Apelação: 03016635620128050039)

Tal entendimento decorre da própria natureza da relação jurídica mantida entre as partes, que, como já demonstrado, não possuía natureza celetista regular, mas sim natureza administrativa irregular, não se sujeitando, portanto, integralmente às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, não há direito ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, intervalo intrajornada, multa rescisória de 40% do FGTS, seguro-desemprego ou qualquer outra verba trabalhista prevista na CLT, devendo ser mantida a sentença recorrida também neste ponto.

(Os demais itens IV.4 a IV.5 e os itens V, VI e VII permanecem inalterados conforme o voto original)

VIII - CONCLUSÃO FINAL

Diante de todo o exposto, conclui-se que:

(i) A preliminar de inépcia recursal deve ser rejeitada, determinando-se o conhecimento do recurso e o exame de seu mérito;

(ii) A relação jurídica mantida entre a apelante e o Município no período compreendido entre 06 de junho de 1996 e 20 de setembro de 2007 era nula de pleno direito, por ausência de concurso público;

(iii) Embora reconhecido, em tese, o direito ao FGTS nos termos da Súmula 363 do TST e do Tema 612 do STF, tal direito encontra-se integralmente fulminado pela prescrição, seja pela aplicação da prescrição bienal (contada da transmudação em 20/09/2007), seja pela aplicação da prescrição quinquenal;

(iv) Todos os demais pedidos formulados pela apelante (férias, 13º salário, aviso prévio, intervalo intrajornada, multa rescisória de 40% do FGTS, seguro-desemprego, danos morais, recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, inclusão na RAIS, declaração de tempo de serviço e honorários advocatícios) devem ser indeferidos, por expressa vedação legal e jurisprudencial;

(v) A sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA