PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072227-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILIO E FARIAS LTDA
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZÍLIO E FARIAS LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0007244-21.2008.8.05.0022 ajuizada por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, rejeitou a Exceção de Pré-executividade suscitada pelo agravante com fundamento na inexistência de inércia absoluta do exequente e na ausência de decisão formal de suspensão do processo, bem como na necessidade de prévia intimação da parte credora antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.

2 – Inicialmente, depreende-se que parte agravada suscitou preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade. Ocorre que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão hostilizada, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 921, III, do CPC/2015 e à ocorrência de prescrição intercorrente. Nestas condições, rejeito a referida preliminar uma vez que se revela preenchido o requisito previsto no artigo 1.016, inciso II, do CPC.

3 – Com efeito, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após determinada a suspensão do processo, há a inércia do credor em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n.º 1.604.412/SC.

4 – Ressalta-se que o contraditório constitui princípio fundamental do processo, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impondo ao Poder Judiciário a obrigação de zelar pela sua efetiva observância em todas as manifestações jurisdicionais, inclusive nas hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente. Antes de se declarar a prescrição, deve ser assegurada ao credor a oportunidade de apresentar eventual fato impeditivo ou suspensivo, evitando-se decisão surpresa ou violação ao devido processo legal.

5 – Na hipótese vertente, constata-se que não houve decisão formal de suspensão seguida de arquivamento provisório, circunstância indispensável para a deflagração do prazo da prescrição intercorrente de três anos, aplicável ao direito material discutido. Outrossim, observa-se que a parte exequente/agravada apresentou diversas manifestações ao longo do curso processual, inclusive requerendo diligências, evidenciando a inexistência de abandono absoluto (ID’s 374614414, 311720205, 311720181, 311720162, 311719407 – autos de origem).

6 – Com efeito, a ausência da referida diligência inviabiliza o acolhimento da alegação defensiva, uma vez que suprime o exercício oportuno do contraditório, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se reconhecer a prescrição pleiteada.

7 – Afasta-se também a alegada aplicação indevida do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois a decisão agravada não se limitou a invocar as regras da Execução Fiscal, mas aplicou de forma adequada os dispositivos do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0007244-21.2008.8.05.0022, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, agravante ZÍLIO E FARIAS LTDA e agravada DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072227-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILIO E FARIAS LTDA
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZÍLIO E FARIAS LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0007244-21.2008.8.05.0022 ajuizada por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, rejeitou a Exceção de Pré-executividade suscitada pelo agravante nos seguintes termos:

“A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, sem necessidade de garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição. No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que se enquadra perfeitamente na via eleita, por se tratar de questão de ordem pública. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pela inércia do credor em promover atos de impulso quando necessário. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo permaneceu, de fato, sem movimentação efetiva por um longo período. Contudo, é necessário examinar se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. No caso em tela, observa-se que, embora tenha havido um período sem movimentações significativas, ocorreram manifestações do exequente ao longo do processo, ainda que para requerer diligências ou apresentar substabelecimentos. Tais atos, mesmo que não tenham resultado em efetivo andamento do processo, demonstram que não houve completa inércia do credor. Ademais, é importante destacar que não houve decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 791, III, do CPC/73). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na ausência de tal decisão, não se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. (…) No caso em análise, não houve decisão de suspensão seguida de arquivamento provisório, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, o prazo prescricional aplicável ao caso, conforme apontado pelo excipiente, seria de 3 (três) anos. Contudo, mesmo que se considerasse o início da contagem do prazo, verifica-se que houve intercalação de atos processuais que, em tese, seriam capazes de interromper a prescrição, como as manifestações do exequente requerendo providências. Por fim, cabe mencionar que o art. 921, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de ser decretada a prescrição intercorrente, o exequente deve ser intimado para se manifestar. No caso em tela, não houve intimação específica do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por não vislumbrar, no caso concreto, a ocorrência inequívoca da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes desta decisão. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Barreiras – BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo. Juiz de Direito” (ID 471854035 – autos de origem).


Alega o agravante, em síntese, que o Douto Magistrado de Primeiro Grau aplicou, indevidamente, entendimento jurisprudencial restrito à Execução Fiscal (art. 40 da Lei n.º 6.830/80), inaplicável à execução de contrato de abertura de crédito. Defende que no caso vertente o processo ficou inerte desde 2009, configurando a prescrição intercorrente no ano de 2014, sob a égide do CPC/73 (art. 791, III). Sustenta a inaplicabilidade do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pois o devedor foi encontrado e ofereceu bens penhoráveis. Neste sentido, assevera ao final que a decisão agravada estaria fundada em premissa legal equivocada, autorizando a revisão pelo Tribunal com o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da Execução.

Requer o provimento do recurso para declarar a prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento (ID 73927998).

A parte agravada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos apresentados pelo recorrente e pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 75555345).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072227-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILIO E FARIAS LTDA
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZÍLIO E FARIAS LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0007244-21.2008.8.05.0022 ajuizada por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, rejeitou a Exceção de Pré-executividade suscitada pelo agravante com fundamento na inexistência de inércia absoluta do exequente e na ausência de decisão formal de suspensão do processo, bem como na necessidade de prévia intimação da parte credora antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, depreende-se que parte agravada suscitou preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade. Ocorre que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão hostilizada, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 921, III, do CPC/2015 e à ocorrência de prescrição intercorrente. Nestas condições, rejeito a referida preliminar uma vez que se revela preenchido o requisito previsto no artigo 1.016, inciso II, do CPC.

Com efeito, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após determinada a suspensão do processo há a inércia do credor em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n.º 1.604.412/SC.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)”.


Ressalta-se que o contraditório constitui princípio fundamental do processo, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impondo ao Poder Judiciário a obrigação de zelar pela sua efetiva observância em todas as manifestações jurisdicionais, inclusive nas hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente. Antes de se declarar a prescrição, deve ser assegurada ao credor a oportunidade de apresentar eventual fato impeditivo ou suspensivo, evitando-se decisão surpresa ou violação ao devido processo legal.

Na hipótese vertente, constata-se que não houve decisão formal de suspensão seguida de arquivamento provisório, circunstância indispensável para a deflagração do prazo da prescrição intercorrente de três anos, aplicável ao direito material discutido. Outrossim, observa-se que a parte exequente/agravada apresentou diversas manifestações ao longo do curso processual, inclusive requerendo diligências, evidenciando a inexistência de abandono absoluto (ID’s 374614414, 311720205, 311720181, 311720162, 311719407 – autos de origem).

Com efeito, a ausência da referida diligência inviabiliza o acolhimento da alegação defensiva, uma vez que suprime o exercício oportuno do contraditório, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se reconhecer a prescrição pleiteada.

De igual modo vem decidindo os Tribunais Pátrios:

“PRESCRIÇÃO – Execução de título extrajudicial – Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente – Inocorrência – Aplicação das teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial 1.604.412/SC pelo STJ – Falta do transcurso de tempo necessário para a prescrição da dívida – Autos não foram arquivados ou suspensos pelo período necessário à prescrição da dívida - Exame das movimentações do processo demonstra que, embora a exequente tenha perdido algumas vezes o prazo para diligências que lhe competiam, o processo tem movimentação na busca de bens para satisfação da dívida – Reforma da sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00002136120148260601 Socorro, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024)”.


Afasta-se também a alegada aplicação indevida do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois a decisão agravada não se limitou a invocar as regras da Execução Fiscal, mas aplicou de forma adequada os dispositivos do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador(BA),

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

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