PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005826-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por PEDRO LUCAS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, exclusão de negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do ITAU UNIBANCO S.A., além de condená-lo por litigância de má-fé com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser mantida ou afastada a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé; e (ii) se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais merece reforma.

III. Razões de decidir

Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes através de conta corrente, cartão de crédito e contrato de renegociação de dívida, com documentação robusta incluindo proposta de abertura de conta assinada, biometria facial e utilização dos produtos bancários pelo autor.

Configurada a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), tendo o autor negado categoricamente a existência de qualquer débito junto à instituição financeira, contrariando as provas documentais que demonstram não apenas a relação jurídica, mas também o inadimplemento e posterior renegociação de parte da dívida pelo próprio autor.

A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, diante da inadimplência comprovada, configurou exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), afastando o ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A negativa categórica da existência de débitos e relação contratual, contrariada por robustas provas documentais, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 2. A inscrição legítima de devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 80, II, 81, 85, §11, 98, §3º, 188, I, e 373, II; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJ-MG, Apelação Cível nº 5085069-44.2016.8.13.0024, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005826-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO LUCAS SANTOS SILVA e, como apelado, ITAU UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005826-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por PEDRO LUCAS SANTOS SILVA contra sentença, ID 81410080, acrescentando que os pedidos de declaração de inexistência de débitos que ensejaram a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exclusão da referida negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição:

 

"Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art. 142, ambos do CPC."


Inconformado, Pedro Lucas Santos Silva apelou (ID 81410082), sustentando, em síntese, a inexistência de dolo ou culpa a caracterizar a litigância de má-fé, requerendo o afastamento da respectiva multa ou sua redução e, no mais, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Regularmente intimado o apelado, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 81410086), pugnando pela manutenção integral da sentença, por entender correta a improcedência dos pedidos e a condenação do apelante por litigância de má-fé, dada a comprovação da relação jurídica e dos débitos, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005826-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

O recurso foi interposto em 13/03/2025 (ID 81410082), dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando que a sentença foi disponibilizada no DJe em 12/02/2025 (ID 81410081), publicada em 13/02/2025, e o início da contagem do prazo em 14/02/2025, observadas as suspensões de expediente do Carnaval de 2025 (Decreto Judiciário nº 950 do TJBA), findando o prazo em 13/03/2025.

A situação do preparo está regularizada, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 81408550). O recurso de Apelação é o cabível contra a sentença proferida (art. 1.009 do CPC).

O recorrente, autor na ação originária, é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão que julgou improcedentes seus pedidos e o condenou por litigância de má-fé, caracterizando sua sucumbência.

As razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à condenação por litigância de má-fé, e pleiteiam a reforma do julgado.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar, primordialmente, se deve ser mantida ou afastada a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé e, secundariamente, se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais merece reforma.

Trata-se de típica relação de consumo, na qual figura como consumidor PEDRO LUCAS SANTOS SILVA e como fornecedor o ITAU UNIBANCO S.A., nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor, esta última prevista no art. 14 do CDC.

Com efeito, a lide originou-se da alegação do autor de desconhecimento de débitos que levaram à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (R$ 409,31 e R$ 179,92).

O réu, contudo, demonstrou a existência de conta corrente (nº 74702-0, ag. 0697), aberta em 19/12/2019 (Proposta de Abertura de Conta ID 81408560), um cartão de crédito (contrato nº 020104975610000) utilizado pelo autor com faturas parcialmente adimplidas (IDs 81408563-81410068), e um contrato de renegociação de dívida de Limite Itaú para Saque (LIS) (contrato nº 000000501610364), firmado em 16/09/2021, com uma parcela paga (ID 81410069; contestação ID 81408558, p. 7-8).

Diante do acima exposta, a sentença recorrida, acertadamente, concluiu pela regularidade das contratações, dos débitos e da negativação.

O principal argumento do apelante refere-se ao descabimento de sua condenação por litigância de má-fé. Sustenta não ter agido com dolo ou culpa, nem alterado a verdade dos fatos.

Todavia, a sentença foi precisa ao identificar a conduta do autor como violadora do dever de lealdade processual, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".

Na petição inicial (ID 81408539), o autor negou categoricamente a existência de qualquer débito junto à instituição financeira. Tais alegações foram frontalmente contrariadas pelas robustas provas documentais apresentadas pelo réu, que demonstram não apenas a relação jurídica – com proposta de abertura de conta assinada (ID 81408560), biometria facial (ID 81408561) e utilização de produtos como conta corrente e cartão de crédito (IDs 81408559, 81408563-81410068) – mas também o inadimplemento e a posterior renegociação de parte da dívida pelo próprio autor (ID 81410069), inclusive com pagamento de parcela desta renegociação.

A conduta de negar a existência de débitos e da relação contratual, diante de provas tão claras, ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura alteração da verdade dos fatos, como bem ressaltou o juízo a quo: "Tem-se, portanto, que, em que pese a autora ter contratado com a acionada, ajuizou ação, omitindo (ou negando) ser sua cliente, o que configura a hipótese de litigância de má fé prevista no art. 80, II, do CPC...".

A jurisprudência é firme no sentido de que a alteração da verdade dos fatos autoriza tal condenação, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - PERCENTUAL DA PENALIDADE - OMISSÃO DO JULGADOR - SANEAMENTO DO VÍCIO - ART. 1.013, § 3º INCISO III, DO CPC. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, incumbe ao ator efetivar a comprovação do pagamento dos débitos supostamente inadimplidos, sob pena de se considerar como devida a inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, diante do reconhecimento da regularidade do direito da parte ré - É cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora - de ofício ou a requerimento da parte - quando evidenciado que esta alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil)- Constatada a existência de omissão no julgado quanto ao percentual da penalidade imposta à parte, deve o vício ser saneado nos termos do art . 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, que dispõe que "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (TJ-MG - Apelação Cível: 5085069-44.2016 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).


Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, e a multa de 2% sobre o valor da causa (ID 81410080) mostra-se razoável, não cabendo sua redução.

Quanto ao mérito da ação originária, referente à inexistência do débito e aos danos morais, o recurso também não merece provimento.

As provas produzidas pelo réu/apelado (IDs 81408560, 81408561, 81408559, 81408563-81410068, 81410069) comprovam a relação contratual, a utilização dos serviços e o inadimplemento do autor/apelante.

Diante da inadimplência, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), afastando o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.

A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição, ademais, recai sobre o órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ).

A inversão do ônus da prova, embora deferida (ID 81408550), não isenta o consumidor de um lastro probatório mínimo, nem o protege das evidências contrárias apresentadas pelo fornecedor, que neste caso foram suficientes para demonstrar a legitimidade dos débitos.

Destarte, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor por litigância de má-fé, analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) apelante em favor do(s) patrono(s) do(a) apelado(a) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, §3º, CPC). Custas recursais pelo(a) recorrente vencido(a), observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).

 

Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATOR