PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos consignados em benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos não reconhecidos pela parte autora. O juízo de origem fixou multa cominatória em caso de descumprimento. O agravante sustentou a legalidade das contratações e requereu o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, bem como a redução das astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário, à luz dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC; (ii) se o valor fixado a título de multa diária é desproporcional à natureza da obrigação imposta. II. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo na verossimilhança das alegações de ausência de contratação e na natureza alimentar do benefício atingido, o que configura risco de dano irreparável. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de alegação plausível de fraude e descontos incidentes sobre provento de natureza alimentar, deve ser assegurada a suspensão até a apuração dos fatos. 5. A multa cominatória arbitrada no valor de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se razoável, proporcional e apta a garantir o cumprimento da ordem judicial, conforme art. 537, § 1º, do CPC. 6. Inexistem elementos que justifiquem a redução do valor fixado a título de astreintes na presente fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos sobre benefício previdenciário, diante de alegações verossímeis de fraude e risco de dano irreparável à parte autora.2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da medida liminar deve ser mantida quando se mostrar proporcional à obrigação imposta e adequada à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8024939-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013009-04.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Agravado ANTONIO FERREIRA LIMA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013009-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s):ADYLEY LARA SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação cível nº 8003993-77.2025.8.05.0080, ajuizada por ANTONIO FERREIRA LIMA, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, aduzindo que não há elementos probatórios que evidenciem a verossimilhança das alegações da parte agravada ou o periculum in mora. Argumenta, ainda, que a decisão agravada representa "atropelo ao devido processo legal", por antecipar o mérito da causa sem oportunizar o contraditório. Pugna, subsidiariamente, pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias, bem como pela redução do valor da multa diária, que reputa excessiva e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão objurgada. Decisão (ID 78927678), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 85766176) Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013009-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): ADYLEY LARA SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Ressalte-se, inicialmente, que a concessão da tutela suspensiva, conforme os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, depende da presença concomitante de dois requisitos: (i) a comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Ademais, nos termos do §3º do artigo 300 do mesmo diploma legal, é vedada a concessão da medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. No caso em análise, a pretensão recursal não encontra respaldo, ainda que em sede de cognição sumária, uma vez que a decisão agravada, com a devida vênia, não merece reforma. A plausibilidade do direito invocado pelo agravado se sustenta nas alegações de suposta fraude contratual, o que coloca em dúvida a regularidade da contratação e autoriza a suspensão dos descontos até a devida apuração dos fatos em sede de instrução probatória. O perigo de dano se revela, de forma inconteste, na hipótese concreta, tendo em vista que os descontos em questão incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do Recorrido, verba de caráter alimentar, essencial à sua subsistência. A jurisprudência é firme ao afirmar que, quando se trata de verba alimentar, a preservação da integralidade do benefício deve ser prioritária, uma vez que a privação de tais recursos acarreta prejuízos de difícil ou até mesmo impossível reparação. Em razão disso, não se afigura razoável aguardar o contraditório e eventual cognição exauriente para determinar que o agravante continue efetuando o desconto das prestações referentes ao contrato impugnado, sob pena de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar da verba envolvida e os riscos intrínsecos à subsistência da agravada. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024939-87.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO Advogado (s): MARCONI NERY MORENO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024939-87.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO e Agravado o BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024 . Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249398720238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Por fim, no momento processual em que se encontra o recurso, em sede de cognição sumária, resta patente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente em favor da Agravada, o que justifica a manutenção da decisão agravada. Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de reforma no que tange ao valor fixado a título de astreintes. A multa diária estipulada pelo juízo primevo, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00, não se mostra excessiva no caso concreto, considerando-se a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado adequar a multa de forma a evitar que se torne irrisória ou desproporcional, de modo a preservar sua função coercitiva. No caso em exame, o valor arbitrado encontra-se em patamar compatível com a gravidade da conduta a ser coibida, funcionando como mecanismo idôneo para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Com efeito, a multa cominatória deve possuir caráter coercitivo apto a compelir a parte ao adimplemento da obrigação, sem constituir enriquecimento sem causa ou penalidade desarrazoada. O montante fixado em primeiro grau atende a esses parâmetros, não havendo justificativa para a sua redução nesta fase processual. Dessa forma, revela-se acertada a manutenção do valor fixado pelo juízo a quo, razão pela qual não há falar em modificação da quantia arbitrada a título de astreintes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013009-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): ADYLEY LARA SILVA ALMEIDA
VOTO