PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO DA MÍNIMA EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, com o objetivo de assegurar sua subsistência mínima e preservar o resultado útil do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento com fundamento no superendividamento da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC.

  2. O superendividamento da autora, demonstrado nos autos, indica risco concreto à sua subsistência, dada a natureza alimentar do salário e a excessiva onerosidade dos descontos mensais.

  3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que é cabível a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, sem que isso implique inadimplemento das obrigações.

  4. A decisão agravada observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de ser reversível e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência pode ser concedida para limitar descontos em folha de pagamento quando comprovado o superendividamento e o risco à subsistência do consumidor.

  2. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados não configura inadimplemento contratual quando visa preservar o mínimo existencial do devedor.

  3. A proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação da função social do contrato justificam a intervenção judicial nos casos de superendividamento.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8032867-21.2025.805.0000, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e agravado MARCOS ROBERTO SILVA PINHO,



Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8033343-56.2025.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida por Marcos Roberto Silva Pinho. 

 

Na origem, o agravado ajuizou ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento e pleiteando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos. 

 

O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte acionada limitasse os descontos oriundos de empréstimos a 35% dos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Determinou ainda a inversão do ônus da prova e a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. 

 

Inconformado, o Banco Santander interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada afronta dispositivos legais e jurisprudência pacífica, especialmente no que se refere à ausência de prévia realização de audiência de conciliação, à inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 aos contratos discutidos, e à não comprovação do efetivo superendividamento por parte do agravado. 

 

Defende que a limitação imposta não encontra amparo na Lei do Superendividamento e que o plano judicial de pagamento previsto no art. 104-B do CDC somente pode ser aplicado após frustrada a conciliação. Alega, ainda, a inaplicabilidade do percentual de 35% ao caso concreto, destacando a autonomia da vontade nas contratações realizadas, a ausência de comprovação do mínimo existencial e a necessidade de observância do Decreto nº 11.150/2022. 

 

Sustenta que os créditos contratados não são passíveis de repactuação nos termos legais, pois abrangem contratos regidos por legislação específica, como os de crédito consignado, e que não houve demonstração inequívoca de urgência e risco de dano, elementos necessários à concessão da tutela de urgência. 

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com a suspensão imediata da liminar deferida no juízo de origem, e, no mérito, pela reforma da decisão, com a revogação da tutela antecipada concedida. 

 

Em decisão (id. 84606222) indeferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões no id. 84713520.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. 

 

Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares.

 

As instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas.

 

A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90.

 

Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC).

 

O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito.

 

Consoante restou consignado na decisão agravada, a renda do agravado, descontados o IR e o INSS é de R$4.571,89(id. 488555989, autos principais). Os descontos para pagamento das dívidas somam R$ 1.800,72, ou seja, quase 40% dos vencimentos líquidos. 

 

É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera do agravado.

 

Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a instituição financeira. Tratando-se de banco de grande porte, este pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.


                        Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Relatora