PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DIA PROIBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor alegou suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência pela EMBASA, em data vedada pela legislação municipal (sexta-feira), sem notificação prévia adequada, bem como a cobrança indevida da taxa de religação, requerendo indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água em dia proibido por norma legal; (ii) apurar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) definir a existência de danos indenizáveis, bem como seu respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço essencial, independentemente de culpa. 4. A suspensão do fornecimento de água, ainda que motivada por inadimplemento e precedida de aviso prévio, realizada em sexta-feira, contraria expressamente o § 4º do art. 6º da Lei nº 8.987/95 e o art. 1º da Lei Municipal nº 8.066/2011, o que configura ato ilícito. 5. A falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por dano moral, caracterizado como dano in re ipsa. 6. O corte realizado em dia vedado e o restabelecimento do serviço após prazo superior ao previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.066/2011, bem como a cobrança indevida de taxa de religação, justificam a indenização por danos materiais e a imposição da multa administrativa prevista na legislação municipal. 7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional, considerando a gravidade da conduta da concessionária e a inadimplência do consumidor, que, contudo, não afasta o dever de observância às normas regulatórias. 8. A devolução da taxa de religação deve ser realizada de forma simples, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.066/2011, incidindo ainda a multa prevista no art. 2º da mesma lei. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. A ré é condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com atualização pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, passando a incidir a taxa SELIC após a Lei nº 14.905/2024. Condena-se, ainda, ao pagamento de danos materiais, consistentes na multa de R$ 1.000,00 e na devolução simples da taxa de religação, ambos corrigidos pelo IPCA/IBGE desde o prejuízo e com juros de 1% ao mês desde a citação, também substituídos pela taxa SELIC após a vigência da referida lei. Inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-se à apelada o pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8181870-18.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante EDWARD MANGABEIRA FERREIRA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181870-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDWARD MANGABEIRA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDSON NERES DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDWARD MANGABEIRA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, processo n. 8181870-18.2023.8.05.0001, proposta em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, julgou improcedente o pedido da vestibular, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora, EDWARD MAGABEIRA FERREIRA, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. [ID 85173748] Em suas razões recursais (ID 85173765), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão de mérito por ausência de fundamentação, bem como seja reformada a decisão que rejeitou os embargos de declaração, com o posterior julgamento do mérito, reconhecendo-se a ilegalidade da suspensão do serviço essencial e condenando-se a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz, como fundamento central do recurso, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de pontos essenciais à controvérsia, notadamente a ilegalidade do corte no fornecimento de água sem notificação prévia e em dia vedado por lei. Assevera que o corte ocorreu em 25/11/2022, uma sexta-feira, em violação ao art. 1º da Lei Municipal n. 8.066/2011, bem como ao art. 6º, VII, da Lei Federal n. 13.460/2017. Afirma, ainda, que a suspensão do serviço essencial violou o direito à dignidade da pessoa humana, pois o serviço foi restabelecido apenas seis dias após a interrupção, sendo cobrada indevidamente taxa de religação, em contrariedade ao art. 2º da Lei Municipal n. 8.066/2011. Pontua que a sentença não considerou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à espécie, tampouco enfrentou a tese de que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial é in re ipsa. Pugna, ao final, que seja dado provimento ao recurso. Intimada, a Apelante apresentou contrarrazões à insurgência, ID 85173770. Subiram os autos, distribuídos por sorteio, conforme termo nos autos. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 27 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181870-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDWARD MANGABEIRA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDSON NERES DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado, tendo em vista ter sido o recurso manejado por beneficiário da gratuidade da justiça. Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDWARD MANGABEIRA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, processo n. 8181870-18.2023.8.05.0001, proposta em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, julgou improcedente o pedido da vestibular, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora, EDWARD MAGABEIRA FERREIRA, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. [ID 85173748] O Apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a EMBASA, alegando que teve o fornecimento de água suspenso sem notificação prévia e em data proibida por legislação municipal (sexta-feira), tendo o serviço sido restabelecido somente seis dias depois, além da cobrança indevida de taxa de religação. O juízo de origem julgou improcedente o pedido e rejeitou embargos de declaração, o que motivou a presente apelação. O presente apelo gravita em torno da existência ou não da obrigação em indenizar por parte ré, concessionária de serviço público, em face do corte de fornecimento de água no endereço do Apelante. Com efeito, a matéria envolve diretamente a análise da regularidade do procedimento adotado pela concessionária à luz da legislação consumerista e de normas específicas locais. Verifica-se que se trata de relação de consumo, com a inversão no ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8078/90, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, competindo à empresa ré dela desincumbir-se, tendo ela responsabilidade objetiva. Restou incontroverso nos autos que no dia 25 de novembro de 2022, a parte autora teve o fornecimento do serviço de água suspenso em sua residência localizada na Rua Carlos Mariguella, Conjunto Por do Sol, Bl. 186-F, Colinas de Pituaçu, Salvador, Bahia, por falta de pagamento, ou seja, por conta da existência de débitos das faturas com vencimento em 10/09/2022 e 10/10/2022. Pois bem. O princípio da continuidade inserto expressamente na relação usuário-prestador do serviço público encontra-se inserto no artigo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim prescreve: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Contudo, referida continuidade na prestação do serviço, para que possa efetivar-se como garantia, depende da regularidade das obrigações incorporadas ao contrato de prestação de serviço. Alcança, assim, apenas os usuários que promovem o pagamento regular da contraprestação pecuniária referente ao fornecimento do serviço. Quanto aos inadimplentes, a Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n. 8.987/95) em art. 6º, § 3º, II, autoriza a concessionária, após aviso prévio, a interromper o serviço, quando configurada a inadimplência do usuário, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. §4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. [Grifos nossos] A norma acima transcrita foi repetida no art. 1º da Lei n. 8.066/2011, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e água, fazerem o corte (suspender o fornecimento) por falta de pagamento de contas em imóvel residencial, comercial ou afim, em dias determinados, do Município de Salvador, veja-se: Art. 1º Fica proibido o corte de energia elétrica e água pelas concessionárias de serviços públicos nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único - Inclui-se no disposto do caput, os dias que antecedem feriados e, quando forem suspensos os serviços bancários. Art. 2º No caso de corte indevido do fornecimento de energia e água, a prestadora do serviço será penalizada com multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º A multa de que trata este artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado pela legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. §2º É obrigatório por parte da prestadora do serviço de energia e água executar a religação no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sem ônus para o. consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que a suspensão do abastecimento de água no imóvel, efetuada a partir da SS 977509783, ocorreu em 25/11/2022, uma sexta-feira, data vedada pelo §4º do art. 6º da Lei n. 8.987/95, conforme dispositivo acima transcrito. Conquanto tenha sido comprovado que o Apelado foi previamente comunicado acerca da existência do débito na data de 22/10/2022, nos termos do documento acostado aos autos no bojo da contestação, ainda assim o corte do abastecimento não poderia ocorrer numa sexta-feira. A interrupção no fornecimento de água do imóvel tornou-se, assim legítima, visto que, embora existente o débito e efetuado o prévio aviso, a interrupção desafiou regra contida em norma federal, caracterizando falha na prestação do serviço. Nesses termos, é inconteste que a interrupção do fornecimento de água numa sexta-feira ultrapassa o mero dissabor cotidiano, alcançando a esfera da dignidade e integridade do consumidor, valendo realçar que a falha na prestação do serviço essencial gera, por si só, o direito à reparação, em virtude de sua natureza de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. No caso vertente, restou comprovado ato ilícito ensejador de responsabilidade civil consistente na interrupção do fornecimento de água em dia proibido pela legislação, de modo que estou desconfigurado o exercício regular de direito da concessionária, atraindo a aplicação dos art. 186 e 187, CC/02, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ressalte-se que o dever de indenizar decorre da constatação da prática de ato ilícito, conforme art. 186, do CC, fundado no tríplice requisito do prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal, ocorrentes na espécie. No que concerne ao quantum indenizatório, para o seu arbitramento alguns fatores que emergem dos autos devem ser sopesados: a) o consumidor confessa a existência de duas conta de água e esgoto não adimplidas no momento da interrupção do fornecimento do serviço, ou seja, encontrava-se, de fato inadimplente no valor que totalizava a quantia de R$ 2.007,94; b) o pagamento somente ocorreu na segunda-feira, após o corte realizado na sexta-feira; c) o religamento somente ocorreu dias após o pagamento, em desobediência ao quanto disposto no art. 2º, §2º, da Lei n. 8.066/2011, que prevê a religação no prazo máximo de 04 (quatro) horas. Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para promover a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor em virtude do corte de abastecimento em dia proibido e restabelecimento em prazo superior ao estabelecido, sem contudo premiá-lo por sua conduta inadimplente que já superava os 60 dias. Ainda, à hipótese dos autos incide a multa prevista no caput do art. 1º da Lei Municipal n. 8.066/2011, devendo ser o consumidor, ainda, ressarcido no valor correspondente à taxa de religação, tendo em vista que em virtude da sua inobservância no art. 2º, §2º, parte final, da Lei n. 8.066/2011. Ante o exposto, VOTO em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Condeno, ainda, a EMBASA ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, de multa de R$ 1.000,00 e à devolução da taxa de religação paga pelo consumidor, na forma simples, com fulcro no art. art. 2º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.066/2011, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em consequência do resultado do julgamento, com fundamento do art. 85, CPC, inverto o ônus da sucumbência, de modo que a apelada deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidos pela parte apelada aos patronos da parte apelante. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181870-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDWARD MANGABEIRA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDSON NERES DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO