PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059759-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO LUIZ CAFE DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. rata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, Marcio Luiz Cafe da Silva, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, com o objetivo de obter reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM. O impetrante sustenta que deveria ter sido promovido na ativa em virtude do decurso do interstício previsto na legislação estadual.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se o impetrante faz jus à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e à consequente revisão de seus proventos com base na patente de Capitão PM, à luz dos requisitos legais para promoção e da legislação aplicável à época da transferência para a reserva remunerada.

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada por ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção relativa da hipossuficiência econômica do impetrante, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.

4. A decadência foi afastada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, sendo a lesão renovada a cada pagamento de proventos, conforme entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ.

5. A promoção ao oficialato exige o cumprimento de requisitos cumulativos, nos termos do art. 134 da Lei nº 7.990/2001, dentre os quais a aprovação em curso de formação específico (CFOAPM), inexistente nos autos.

6. O impetrante não comprovou que tenha preenchido os requisitos legais para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, tampouco demonstrou ter sido preterido.

7. O decurso do interstício não confere, por si só, direito à promoção, sendo apenas um dos requisitos legais exigidos para o ingresso na lista de pré-qualificação.

8. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Militar para deferir promoções sem a observância dos requisitos legais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da hierarquia e da disciplina militares (CF, art. 37, caput, e art. 42, §1º).

9. Aplica-se ao caso a Súmula 359 do STF, segundo a qual os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos legais, o que não ocorreu na hipótese.

10. Os precedentes invocados pelo impetrante referem-se a situações fático-jurídicas distintas, envolvendo a extinção de graduações por alteração legislativa, não sendo aplicáveis ao presente caso.

IV. Dispositivo e tese 

11 Segurança denegada. 

Teses de julgamento: 

" 1. O decurso do interstício não confere direito automático à promoção de policial militar, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na legislação estadual.

2. A revisão dos proventos na inatividade com base em patente superior exige que os requisitos para promoção tenham sido preenchidos antes da transferência para a reserva remunerada.

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando ausente comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoção."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059759-35.2023.8.05.0000, sendo Impetrante MARCIO LUIZ CAFÉ DA SILVA e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059759-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO LUIZ CAFE DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÁRCIO LUIZ CAFE DA SILVA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM.

Aduz o impetrante que ingressou na Polícia Militar da Bahia em 18 de julho de 1989, como Soldado PM. Foi promovido a Cabo PM em 28 de março de 2013, após 24 anos, e a Sargento PM em 26 de janeiro de 2018. Em 03 de março de 2020 foi transferido para a reserva remunerada com proventos integrais de 1º Tenente PM.

Sustenta que o Estado descumpriu os interstícios mínimos previstos no art. 134, §2º, alíneas "f", "g" e "h" da Lei nº 7.990/2001: 120 meses para promoção de Soldado a Cabo; 96 meses de Cabo a Sargento; e 84 meses de Sargento a 1º Tenente. Argumenta que, se observados tais prazos, após 30 anos de serviço deveria ter sido promovido a 1º Tenente ainda na ativa e transferido para a reserva com proventos de Capitão PM, conforme art. 92, III, da Lei nº 7.990/01.

Alega omissão do Estado em promovê-lo tempestivamente, caracterizando preterição que justifica ressarcimento mediante promoção judicial. Invoca o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da juridicidade administrativa. Sustenta tratar-se de relação de trato sucessivo, afastando a decadência (Súmula 85/STJ). Requer liminarmente a reclassificação para 1º Tenente com proventos de Capitão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e a gratuidade da justiça.

Por fim, pede: "1. Reconhecendo-se a ILEGALIDADE DO ATO praticado por parte dos Impetrados, REQUER o Impetrante que se digne Vossa Excelência pelo DEFERIMENTO DA SEGURANÇA LIMINARMENTE INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores insculpidos na norma de regência, na Carta Maior e na jurisprudência; 2. reclassifique o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; 3. sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento; 4. juros a partir da citação e correção monetária; 5. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos em que fora requerido."

O Desembargador Relator Rolemberg José Araújo Costa deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar, consignando ausência dos requisitos para concessão da medida antecipatória, ante a necessidade de contraditório e inexistência de periculum in mora, considerando a celeridade do rito mandamental e a retroação dos efeitos à data da impetração. Determinou notificação das autoridades coatoras para informações (ID. 54416312).

O ESTADO DA BAHIA apresentou informações prestadas pelo Secretário de Administração (ID. 55160893) e manifestação de defesa (ID. 55160894), suscitando preliminares de decadência e impugnação à gratuidade da justiça.

Quanto à decadência, argumenta que a aposentadoria ocorreu em 03 de março de 2020 e o mandamus foi impetrado em 23 de novembro de 2023, ultrapassando em muito o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Sustenta que o impetrante insurge-se contra o ato de aposentadoria, cujos efeitos financeiros deveriam ter sido questionados no prazo legal.

Quanto à gratuidade, alega que o impetrante possui condições de pagar as custas, ao menos de forma parcelada ou reduzida (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), não havendo comprovação efetiva de hipossuficiência. Invoca jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

No mérito, sustenta inexistência de previsão legal de promoção automática de praça para o oficialato. Argumenta que o mero decurso do interstício não é suficiente para promoção de 1º Sargento (Quadro de Praças) a 1º Tenente (Quadro de Oficiais). Esclarece que o acesso ao oficialato exige: a) aprovação em concurso público para o Curso de Formação de Oficiais; ou b) aprovação em processo seletivo interno para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), destinado a Subtenentes e 1º Sargentos que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme Decreto nº 16.300/2015.

Defende que a promoção não é automática nem presumida, dependendo de diversos requisitos além do interstício: aprovação no CAS, conclusão do CFOA com êxito, aptidão física, conceitos profissional e moral, ausência de impedimentos legais (art. 134 da Lei nº 7.990/01). Argumenta que o impetrante não comprova ter realizado o CAS nem participado do CFOA, requisitos essenciais para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares.

Invoca a evolução legislativa, destacando que a exigência do CAS remonta ao Decreto nº 17.652/60 e foi mantida pelos Decretos nº 7.447/98, 9.350/2005 e 16.300/2015. Sustenta que mesmo após a extinção temporária da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/97 (restaurada pela Lei nº 11.356/2009), o CAS sempre foi requisito para acesso ao posto de 1º Tenente do QOAPM. Argumenta que a antiguidade para promoção conta-se no posto ou graduação ocupada, pela ordem de classificação no curso de formação (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 7.990/01), e não pela data de ingresso na corporação.

Conclui que não há direito líquido e certo, requerendo a denegação da segurança ou, preliminarmente, o reconhecimento da decadência (ID. 55160894).

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Adivaldo Guimarães Cidade, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por tratar-se de direito patrimonial, individual e disponível, sem interesse de incapaz ou público primário. Pugnou pelo regular processamento (ID. 60723016).

Em 12 de agosto de 2025, o impetrante apresentou manifestação, reiterando os argumentos sobre a gratuidade da justiça, afirmando que comprova hipossuficiência pelos contracheques juntados aos autos e que o advogado é custeado por associação de policiais (ASPRA-BA), mediante mensalidade de R$ 65,00. Invoca jurisprudência no sentido de presumir-se a hipossuficiência quando o rendimento líquido é inferior a 10 salários mínimos, colacionando julgado do TJBA (AI 8001498-87.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08/01/2018).

Quanto às preliminares, afirma que a defesa do Estado não elide a pretensão autoral. Colaciona dois precedentes deste Tribunal que concederam a segurança em casos análogos: MS nº 8032116-73.2021.8.05.0000 (Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 10/08/2022) e MS nº 8018976-40.2019.8.05.0000 (Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, j. 24/03/2022), ambos reconhecendo o direito de policiais que ocupavam o posto de Subtenente, extinto pela Lei nº 7.145/97, à reclassificação para 1º Tenente com proventos de Capitão, por força do princípio da paridade (art. 121 da Lei nº 7.990/01).

Quanto à decadência, reitera tratar-se de relação de trato sucessivo, invocando o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 163 do STF, argumentando que o direito estatutário não prescreve, apenas as prestações anteriores ao quinquênio da propositura da ação (ID. 87930688).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059759-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO LUIZ CAFE DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÁRCIO LUIZ CAFE DA SILVA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM.

Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção nos autos.

I. DAS PRELIMINARES

Da impugnação à gratuidade de justiça

Impugna o Estado da Bahia o deferimento da gratuidade de justiça, aduzindo que o impetrante não comprovou sua hipossuficiência econômica e que a contratação de advogado particular, em vez do acompanhamento pela Defensoria Pública, contradiria a própria natureza do benefício.

Rejeito esta preliminar. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme o §3º do art. 99 do CPC, e não foi produzida prova em contrário suficiente para afastá-la. O §4º do mesmo dispositivo legal estabelece expressamente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

Ademais, no caso concreto, os contracheques acostados aos autos (ID. 54358394) demonstram que o impetrante aufere rendimento líquido mensal significativamente comprometido por descontos consignados (empréstimos bancários, contribuições associativas, etc.), resultando em valores efetivamente disponíveis inferiores ao patamar que afastaria a presunção de hipossuficiência.

Da Decadência

O Estado da Bahia sustenta que o impetrante decaiu do direito de impetrar o mandado de segurança, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em 03 de março de 2020 e o writ foi impetrado apenas em 23 de novembro de 2023, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A questão demanda análise cuidadosa da natureza jurídica da relação estabelecida entre o impetrante e a Administração Pública.

O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança é de natureza material, contado da ciência do ato impugnado. Contudo, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de distinguir as situações em que se impugna ato de efeitos concretos daquelas em que se questiona omissão continuada em relações de trato sucessivo.

A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

No caso concreto, embora o ato de transferência para a reserva remunerada tenha sido praticado em março de 2020, a pretensão do impetrante não se limita a questionar aquele ato isolado, mas sim a omissão permanente e continuada do Estado da Bahia em reconhecer e implementar direito que entende devido desde a atividade.

Trata-se de discussão sobre o correto enquadramento funcional e a base de cálculo dos proventos, cujos efeitos patrimoniais se renovam mensalmente. A cada pagamento de proventos, renova-se a lesão alegada, caracterizando situação de trato sucessivo.

Nesse contexto, não se trata de questionar exclusivamente o ato de aposentadoria em si, mas a forma como vem sendo calculada e paga mensalmente a remuneração do inativo, o que configura relação jurídica continuada.

Preliminar afastada.

II. MÉRITO

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da impetração.

3.1. Da Tese do Impetrante

O impetrante sustenta que: a) Ingressou na Polícia Militar em 1989 como Soldado PM; b) Foi promovido a Cabo PM em 2013, após 24 anos; c) Foi promovido a Sargento PM em 2018; d) Foi transferido para a reserva em 2020 com proventos de 1º Tenente PM; e) O Estado descumpriu os interstícios legais do art. 134, § 2º da Lei nº 7.990/2001; f) Se cumpridos os interstícios, deveria ter sido promovido a 1º Tenente na ativa; g) Logo, deveria ter seus proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM.

3.2. Da Natureza Jurídica da Promoção e da Reserva Remunerada

Para adequado deslinde da controvérsia, impõe-se distinguir dois institutos jurídicos que, embora relacionados, possuem natureza e requisitos próprios: a promoção e a transferência para a reserva remunerada.

A promoção é o ato administrativo pelo qual o policial militar ascende ao posto ou graduação imediatamente superior na escala hierárquica da corporação, mediante preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos.

A transferência para a reserva remunerada, por sua vez, é o ato que afasta o militar da atividade, mantendo-o vinculado à corporação em situação de inatividade, com percepção de proventos calculados segundo critérios próprios estabelecidos em lei.

São institutos distintos, com fundamentos e requisitos próprios, que não se confundem.

O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que é direito do policial militar "a remuneração em valor correspondente ao do soldo do posto ou graduação a que fizer jus, na inatividade".

A expressão "a que fizer jus" é determinante e vinculante: não se trata de direito automático, mas de direito condicionado ao preenchimento dos requisitos legais antes da inatividade.

3.3. Do Interstício como Requisito Necessário mas Não Suficiente

O impetrante fundamenta sua pretensão exclusivamente no decurso do interstício previsto no art. 134, § 2º da Lei nº 7.990/2001. Contudo, a leitura isolada desse dispositivo conduz a interpretação equivocada.

O art. 134, caput, estabelece: "Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação".

O § 1º do mesmo artigo é cristalino ao estabelecer que, para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:

"a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação;

e) conceito profissional;

f) conceito moral".

Portanto, o interstício é apenas um dos seis requisitos cumulativos para que o militar possa sequer ingressar na lista de pré-qualificação para promoção. Não é requisito único nem suficiente.

Além disso, o § 2º estabelece os interstícios mínimos, mas o § 4º remete ao regulamento de promoções a definição e discriminação das condições de acesso, de arregimentação e dos procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

O mero decurso do tempo não gera, por si só, direito à promoção.

3.4. Da Especificidade do Acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares

A pretensão do impetrante não se limita a progressão dentro do mesmo quadro hierárquico. Busca ascender do Quadro de Praças (onde ocupava a graduação de 1º Sargento PM) ao Quadro de Oficiais (posto de 1º Tenente PM).

Trata-se de mudança de círculo hierárquico, que exige requisitos especiais de formação e qualificação, conforme demonstrado de forma irretorquível pela defesa do Estado da Bahia.

O art. 164, § 4º da Lei nº 7.990/2001 dispõe:

"O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição".

E o § 5º determina:

"O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento".

Em cumprimento a essa determinação legal, foi editado o Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM).

O art. 1º, parágrafo único, do Decreto é categórico:

"A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM".

O art. 4º estabelece as etapas sucessivas e eliminatórias para admissão no CFOAPM: inscrição, exames pré-admissionais (saúde física e mental), teste de aptidão física e matrícula.

E o § 1º do art. 4º é ainda mais específico:

"A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS".

Portanto, para que um 1º Sargento PM possa ser promovido ao posto de 1º Tenente PM (Quadro de Oficiais Auxiliares), é absolutamente imprescindível:

1º) Ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

2º) Submeter-se ao processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM);

3º) Ser aprovado nas etapas eliminatórias: exames de saúde, testes psicológicos e de aptidão física;

4º) Ser aprovado no CFOAPM;

5º) Cumprir os demais requisitos gerais de promoção (interstício, conceitos profissional e moral, etc.).

Não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha cumprido os requisitos essenciais para promoção ao oficialato.

A petição inicial limita-se a alegar o decurso do interstício, ignorando completamente todos os demais requisitos legais.

Como bem observado pelo Estado da Bahia, a aprovação nos cursos e processos seletivos não é presumida. São requisitos que exigem dedicação, preparo, avaliação objetiva. Não podem ser simplesmente desconsiderados.

3.5. Da Impossibilidade de Suprimento Judicial dos Requisitos Legais

O impetrante pretende que o Poder Judiciário, por via do mandado de segurança, declare seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, sem ter cumprido os requisitos legais exigidos.

Tal pretensão é juridicamente inadmissível.

Primeiro, porque não há prova de preterição. Para configurar-se preterição passível de ressarcimento, seria necessário demonstrar que o impetrante preencheu todos os requisitos legais para promoção e que, ainda assim, foi indevidamente preterido em favor de outro militar menos antigo ou menos qualificado.

Nada disso foi sequer alegado, quanto mais demonstrado nos autos.

Segundo, porque a promoção ao oficialato não decorre de mera progressão temporal, mas de processo seletivo interno que avalia múltiplos aspectos: formação acadêmica, capacitação técnica, aptidão física e mental, desempenho profissional, liderança, disciplina.

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Militar para determinar promoções sem observância dos requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput), impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.

Terceiro, porque tal interpretação violaria frontalmente o princípio constitucional da hierarquia e disciplina militares (CF, art. 42, § 1º).

Como bem ponderado pelo Estado da Bahia, permitir que alguém ingresse no oficialato sem ter cumprido as etapas de formação exigidas representaria grave violação aos valores institucionais fundamentais das corporações militares, gerando insegurança jurídica e desorganização administrativa.

Quarto, porque a exigência de aprovação em curso de formação para acesso a cargo público de hierarquia superior constitui concretização do princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), ainda que na modalidade de seleção interna.

3.6. Da Aplicação da Súmula 359 do STF e do Princípio Tempus Regit Actum

A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal estabelece:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum: o ato jurídico rege-se pela lei vigente ao tempo de sua formação.

No caso concreto, quando o impetrante foi transferido para a reserva remunerada, em março de 2020, ocupava a graduação de 1º Sargento PM.

Seus proventos foram, assim, corretamente calculados com base no soldo da patente imediatamente superior (1º Tenente PM), nos exatos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, considerando a legislação vigente e os requisitos efetivamente preenchidos à época da inativação.

O ato de transferência para a reserva remunerada, publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de março de 2020 (Portaria nº 51069813), constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Não se pode pretender, anos após a consolidação desse ato, alterar retroativamente sua base de cálculo sob argumento de que "deveria" ter sido promovido antes, quando não foram cumpridos os requisitos legais para tanto.

3.7. Da Distinção em Relação aos Precedentes Invocados

O impetrante invoca dois precedentes deste Tribunal que teriam reconhecido situação análoga (MS nº 8032116-73.2021.8.05.0000 e MS nº 8018976-40.2019.8.05.0000).

Contudo, analisando detidamente tais julgados, verifica-se que tratam de situação substancialmente diversa da presente.

Naqueles casos, os impetrantes ocupavam a graduação de Subtenente PM quando foram transferidos para a reserva remunerada. Ocorre que a Lei Estadual nº 7.145/97 havia extinto a graduação de Subtenente da escala hierárquica, que só foi restaurada posteriormente pela Lei nº 11.356/2009.

Assim, aqueles militares foram prejudicados por alteração legislativa superveniente que extinguiu a graduação que legitimamente ocupavam, situação excepcional que justificou a intervenção judicial para preservar direitos adquiridos, mediante aplicação do princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

A situação do impetrante é completamente diversa.

O impetrante nunca ocupou a graduação de Subtenente PM. Quando transferido para a reserva, em 2020, ocupava a graduação de 1º Sargento PM, que não foi extinta e permanece existindo regularmente na escala hierárquica, com todas as prerrogativas e atribuições.

Não houve, portanto, qualquer alteração legislativa que tenha prejudicado o impetrante. O que se pretende é o reconhecimento de direito à promoção que nunca existiu, por não terem sido cumpridos os requisitos legais.

Os precedentes invocados não se aplicam ao caso presente, tratando-se de situações fática e juridicamente distintas.

3.8. Conclusão

Diante de todo o exposto, conclui-se que:

1º) A reclassificação de proventos com base em patente superior somente é cabível nos limites do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, quando preenchidos os requisitos legais antes da inatividade, o que não ocorreu no caso presente;

2º) A promoção e a transferência para a reserva remunerada são institutos jurídicos distintos, com fundamentos e requisitos próprios. A transferência para a reserva não implica promoção automática à patente superior, mas apenas o cálculo dos proventos com base nessa patente, quando preenchidos os requisitos legais;

3º) O ato de transferência para a reserva remunerada constitui ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente ao tempo em que praticado, em consonância com o princípio tempus regit actum e com a Súmula 359 do STF;

4º) O mero decurso do interstício não gera direito à promoção, sendo necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, especialmente a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM);

5º) Não restou comprovada preterição, pois o impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente PM;

6º) A promoção ao oficialato exige processo seletivo e formação específica, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Administração Militar para determinar promoções sem observância dos requisitos legais.

Nesse sentido, pertinente a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I . Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente), por sempre ter exercido a função correspondente, submetendo-se a cursos que lhe asseguravam o direito nesse sentido. II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade . III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80416844520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 03/03/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024)


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (1º SARGENTO INATIVO . REVISÃO APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO PARA A PATENTE DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Visa a impetração a reclassificação do autor ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM. 2. Não exsurge dos caderno processual prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa, nos termos dos arts . 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01. 3. Considerando que o ato de inativação ocorreu em 07 .10.2020, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte àquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80140801220238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/06/2024).


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PREJUDICADA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADA PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO . IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n . 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL . SEGURANÇA DENEGADA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, na medida em que recolhidas as custas processuais pertinentes pela impetrante. O cotejo dos autos revela que a impetrante, na atividade, foi promovida para a graduação de Subtenente, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente. A pretensão da impetrante, todavia, é de ser reclassificada do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n . 7.145/1997. O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art . 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n. 11.356/2009, que restabeleceram as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. A impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de Subtenente perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art . 92, do Estatuto da Polícia Militar. Rejeitada a preliminar e segurança denegada”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503780320238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/03/2024).


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de decadência.

No mérito, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental e a gratuidade da justiça deferida.


 

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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